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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 650/XIII/3.ª
RECONHECE E DEFINE A FIGURA DE ESPECIALISTA PARA EFEITO DE
INTEGRAÇÃO EM CORPO DOCENTE E LECIONAÇÃO NOS CICLOS DE
ESTUDOS CONDUCENTES A GRAU DE LICENCIATURA EM
TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a regulamentação das
terapêuticas não convencionais (TNC), um processo que apesar de todos os atrasos e
vicissitudes que tem sofrido, continua a ser da maior importância para profissionais e,
acima de tudo, para utilizadores destas terapêuticas.
Estamos a falar de profissões da área da saúde e, por isso, devem ser regulamentadas no
sentido de garantir que todos os profissionais exercem a sua atividade com a formação e
conhecimento adequado, garantindo ao mesmo tempo que as atividades são
desenvolvidas em condições que garantem a total segurança do utilizador das
terapêuticas não convencionais.
É nesse sentido que aponta o enquadramento base das terapêuticas não convencionais
definido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quando no seu artigo 4.º estabelece,
entre outros princípios orientadores, “a defesa dos utilizadores, que exige que as
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terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de
responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de
quem as exerce e na respectiva certificação”. A mesma lei estabelece, no seu artigo 10.º,
sobre o exercício da atividade, que “a prática de terapêuticas não convencionais só pode
ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores das habilitações
legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício”.
Dez anos mais tarde, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais.
Esta Lei diz-nos que o acesso às profissões terapêuticas não convencionais de
acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia,
osteopatia e quiropráxia só é permitido mediante titularidade do grau de licenciado
numa destas áreas e obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os
requisitos fixados em portaria fixada pelo Governo.
Diz-nos ainda que o exercício destas profissões só é “permitido aos detentores de cédula
profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.” e que essa
emissão de cédula profissional “está condicionada à titularidade de diploma adequado”.
Prevê-se, no entanto, na disposição transitória - e porque não existiam ainda em
funcionamento ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciados nas diversas áreas
das terapêuticas não convencionais reconhecidas por lei –, que os profissionais que à
data da entrada em vigor da Lei já estivessem a exercer pudessem submeter à ACSS
documentos comprovativos da sua experiência profissional e da sua qualificação e
formação e que a ACSS, mediante apreciação curricular documentada, pudesse proceder
à atribuição de cédula profissional.
Percebe-se que a implementação e funcionamento de ciclos de estudos é uma peça
fundamental para concluir a regulamentação das terapêuticas não convencionais em
Portugal e, com isso, concluir um processo que garante maior qualificação profissional e
maior segurança para os utilizadores. No entanto, este processo de implementação de
ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura nas áreas da acupuntura,
fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e
quiropráxia tem conhecido as maiores dificuldades.
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É do conhecimento do Bloco de Esquerda que têm sido submetidas muitas candidaturas
junto da A3ES para aprovação de ciclos de estudos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro. No entanto, a maior parte destas candidaturas tem sido chumbadas. O motivo
invocado repete-se e remete para a “falta de um corpo docente especializado nas áreas
em questão”.
Ora, tratando-se de áreas de formação que agora estão a iniciar-se é compreensível que
não exista um quadro docente que preencha os rácios de mestres e doutores/as
preconizados. Mas é certamente possível encontrar uma solução que não passe pela
rejeição liminar das propostas apresentadas. Existe experiência em Portugal no que
concerne ao acompanhamento e implementação de cursos superiores em áreas onde
não existiam docentes doutorados/as ou mestres na área (enfermagem, ciências da
saúde, podologia, entre tantas outras) e sempre foi possível encontrar propostas de
transição que permitissem criar quadros, formar profissionais e implementar estes
cursos de formação.
O que não é possível é o paradoxo que se vive atualmente: há uma Lei da Assembleia da
República, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aprovada sem quaisquer votos contra,
que não consegue entrar efetivamente em vigor por via da interpretação que está a ser
efetuada pela A3ES desta mesma Lei.
Perante isto e no sentido de debelar este paradoxo e de ajudar à conclusão da necessária
regulamentação da lei, o Bloco de Esquerda apresentou já uma iniciativa legislativa que
recomendava ao Governo o acompanhamento do “processo de implementação da Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro, de modo a garantir a sua efetivação, colaborando no sentido
de encontrar uma solução que permita desbloquear o impasse atualmente existente no
que concerne à formação”, recomendando ainda a clarificação sobre uma possível
“solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito da Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro, até que haja o adequado número de mestres e doutores/as”.
Esta iniciativa foi aprovada no dia 30 de setembro de 2016, tendo os votos contra
apenas do PSD e a abstenção do CDS. No entanto, e como o impasse continua, o Bloco de
Esquerda apresenta agora uma nova iniciativa legislativa onde avança com uma solução
transitória que permite desbloquear o problema e permite a abertura de ciclos de
estudo conducentes a licenciatura nas áreas das TNC reconhecidas por lei e permite.
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Esta solução permite desbloquear o impasse atualmente existente, reconhecendo a
autonomia técnica e deontológica destas práticas (tal como previsto no artigo 3º desta
Lei) e garantindo a possibilidade de formação de novos profissionais, sendo para tal
necessário que haja cursos reconhecidos pela A3ES.
O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que altera o regime jurídico dos graus
académicos e diplomas do ensino superior, criou a figura do “especialista de reconhecida
experiência e competência profissional”, especialista este que compõe o corpo docente
que assegura a lecionação do ciclo de estudo.
O especialista de reconhecida experiência e competência profissional é “aquele que
exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que
satisfaça uma das seguintes condições: i) ser detentor do título de especialista nos
termos do Disposto do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto; ii) ser detentor de um
grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional com exercício
efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de
qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão
científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior; iii) ser
considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no
âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os
requisitos definidos na subalínea anterior”.
O que importa reter aqui é que atualmente, e principalmente no ensino politécnico
(onde se inserem os ciclos de estudos conducente a licenciatura nas várias áreas das
terapêuticas não convencionais), já se prevê a figura do especialista de reconhecida
experiência e competência profissional como alguém que pode integrar o corpo docente
de um ciclo de estudo, lecionando no mesmo.
A solução do reconhecimento de especialistas na área das TNC que, de forma transitória,
possa integrar o corpo docente e lecionar nos ciclos de estudo conducente a licenciatura
é, por isso, uma solução que se afigura realista e possível, garantindo a existência destes
ciclos de estudo sem comprometer, de forma alguma, a sua qualidade formativa.
No que concerne às TNC, o seu recente reconhecimento legal, o seu processo de
regulamentação ainda em andamento e a inexistência de ciclos de estudo que confiram
grau académico faz com que a maior parte dos seus especialistas não possuam
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habilitações de nível superior, ainda que acumulem milhares de horas de formação e
anos de experiência profissional e formativa. Acresce a isto o facto de ser uma área nova
no ensino superior e, por isso, não existirem docentes especialistas nestas áreas das
terapêuticas não convencionais.
Pretende-se, por isso, com a presente iniciativa legislativa, e mediante alteração à Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro, introduzir uma norma transitória que confira certeza,
qualidade e segurança ao processo de acreditação dos ciclos de estudos nas TNC,
permitindo considerar-se “especialista de reconhecida experiência e competência
profissional” aquele que tiver obtido cédula profissional emitida pela ACSS, bem como
aquele que assim for considerado pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino
superior onde se ministre ensino conferente de grau na área de estudo da Saúde e
depois de avaliação curricular documentada onde se comprove a sua formação e
experiência profissional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
reconhecendo e definindo a figura de especialista, para efeito de integração em corpo
docente e lecionação nos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciatura em
terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 19.º
[…]
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos
previstos no n.º 1 do artigo 5.º, e por um período de cinco anos a partir da data de
entrada em vigor da presente lei, considera-se especialista quem:
a) Seja detentor de cédula profissional emitida pela ACSS, nos termos da alínea
a) do n.º 2 do presente artigo e, cumulativamente, tenha uma prática
profissional na área de pelo menos 10 anos, 5 dos quais nos últimos 10 anos;
b) Possua currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas,
devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do
estabelecimento de ensino superior autorizado a conferir o grau de licenciado
em, pelo menos, um ciclo de estudos na área da saúde.
8. (anterior n.º 7)
9. (anterior n.º 8)
10. (anterior n.º 9)».
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2017
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 14-16 — 23/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
PROJETO DE LEI N.º 650/XIII (3.ª)
RECONHECE E DEFINE A FIGURA DE ESPECIALISTA PARA EFEITO DE INTEGRAÇÃO EM CORPO
DOCENTE E LECIONAÇÃO NOS CICLOS DE ESTUDOS CONDUCENTES A GRAU DE LICENCIATURA
EM TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013,
DE 2 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a regulamentação das terapêuticas não
convencionais (TNC), um processo que apesar de todos os atrasos e vicissitudes que tem sofrido, continua a
ser da maior importância para profissionais e, acima de tudo, para utilizadores destas terapêuticas.
Estamos a falar de profissões da área da saúde e, por isso, devem ser regulamentadas no sentido de garantir
que todos os profissionais exercem a sua atividade com a formação e conhecimento adequado, garantindo ao
mesmo tempo que as atividades são desenvolvidas em condições que garantem a total segurança do utilizador
das terapêuticas não convencionais.
É nesse sentido que aponta o enquadramento base das terapêuticas não convencionais definido pela Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, quando no seu artigo 4.º estabelece, entre outros princípios orientadores, “a defesa
dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de
responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na
respetiva certificação”. A mesma lei estabelece, no seu artigo 10.º, sobre o exercício da atividade, que “a prática
de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores
das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício”.
Dez anos mais tarde, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Esta Lei diz-nos que o acesso às profissões terapêuticas não convencionais de acupuntura, fitoterapia,
homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia só é permitido mediante
titularidade do grau de licenciado numa destas áreas e obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível
com os requisitos fixados em portaria fixada pelo Governo.
Diz-nos ainda que o exercício destas profissões só é “permitido aos detentores de cédula profissional emitida
pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP” e que essa emissão de cédula profissional “está
condicionada à titularidade de diploma adequado”.
Prevê-se, no entanto, na disposição transitória — e porque não existiam ainda em funcionamento ciclos de
estudos conducentes ao grau de licenciados nas diversas áreas das terapêuticas não convencionais
reconhecidas por lei –, que os profissionais que à data da entrada em vigor da Lei já estivessem a exercer
pudessem submeter à ACSS documentos comprovativos da sua experiência profissional e da sua qualificação
e formação e que a ACSS, mediante apreciação curricular documentada, pudesse proceder à atribuição de
cédula profissional.
Percebe-se que a implementação e funcionamento de ciclos de estudos é uma peça fundamental para
concluir a regulamentação das terapêuticas não convencionais em Portugal e, com isso, concluir um processo
que garante maior qualificação profissional e maior segurança para os utilizadores. No entanto, este processo
de implementação de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura nas áreas da acupuntura,
fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia tem conhecido as
maiores dificuldades.
É do conhecimento do Bloco de Esquerda que têm sido submetidas muitas candidaturas junto da A3ES para
aprovação de ciclos de estudos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. No entanto, a maior parte
destas candidaturas tem sido chumbadas. O motivo invocado repete-se e remete para a “falta de um corpo
docente especializado nas áreas em questão”.
Ora, tratando-se de áreas de formação que agora estão a iniciar-se é compreensível que não exista um
quadro docente que preencha os rácios de mestres e doutores/as preconizados. Mas é certamente possível
encontrar uma solução que não passe pela rejeição liminar das propostas apresentadas. Existe experiência em
Portugal no que concerne ao acompanhamento e implementação de cursos superiores em áreas onde não
existiam docentes doutorados/as ou mestres na área (enfermagem, ciências da saúde, podologia, entre tantas
---
Discussão generalidade — DAR I série — 24-29 — 28/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 14
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos): — Sr.
Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Ao fazer a intervenção final em nome
do Governo neste debate queria também, e em primeiro lugar, dirigir uma sentida palavra de saudação e de
solidariedade aos familiares das vítimas aqui presentes e dizer-lhes que o melhor que podemos fazer — todos,
o Governo, todas as instituições da República, todo o País — para homenagear a sua memória é reparar os
danos e recuperar, tão depressa quanto possível, as áreas devastadas.
O Governo, desde a primeira hora, aceitou a proposta do PSD para que se constituísse uma Comissão
Técnica Independente sobre a tragédia de Pedrógão e, não tendo indicado nenhum dos seus membros, declarou
igualmente, desde logo, que acataria e poria em execução as suas principais conclusões e recomendações.
Foi nesse sentido que o Governo esteve reunido dois ou três dias após a apresentação do Relatório. Apenas
com o tempo mínimo para o ler com atenção, reuniu extraordinariamente o Conselho de Ministros, durante 12
horas, para adotar um conjunto de decisões, não só para a resposta imediata à tragédia como também para
perspetivar o futuro, adotando um conjunto de medidas que vêm na exata indicação daquilo que a Comissão
Técnica Independente recomenda. E aproveito a ocasião para agradecer o trabalho desta Comissão, porque,
no contexto em que ocorreu a feitura do Relatório e no escasso tempo de que dispôs, imagino quão difícil terá
sido produzir um documento tão completo e tão bem elaborado.
Vamos avançar agora para a reforma da proteção civil, uma reforma que, obviamente, carece de consenso
nacional. Tenho muita pena que o PSD insista nesta sua posição de constante azedume, mesmo nestas
circunstâncias e perante um tema desta grandeza, mas isso não me impede de voltar a fazer o apelo quer para
a reforma da proteção civil quer para a reforma da floresta, porque são realidades interdependentes.
Protestos de Deputados do PSD.
Não é possível evitar catástrofes no futuro sem que estas duas reformas avancem, porque quanto mais
avançar a reforma da floresta mais desnecessários vão sendo os meios alocados ao combate.
O Sr. Nuno Serra (PSD): — Mas o que é que podemos fazer se não aceitarem as nossas propostas?!
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural: — O Sr. Presidente da República tem
insistido várias vezes na necessidade de um pacto de regime e eu queria aqui, em nome do Governo, voltar a
insistir, voltar a apelar a que, pelo menos por uma vez e perante um problema que a todos nos verga e a todos
nos envergonha, seja possível, finalmente, pôr em execução aquilo que o País exige de nós, que é no sentido
de que tragédias como estas não voltem a repetir-se em Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — No final deste debate, e em nome da Mesa, queria associar-me às palavras de
solidariedade com as famílias das vítimas e também às de agradecimento à Comissão Técnica Independente e
ao seu Presidente, João Guerreiro, presente na tribuna.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, passamos ao segundo ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação conjunta da petição
n.º 248/XIII (2.ª) — Solicitam a intervenção da AR no sentido da prorrogação do prazo para a aplicação do
regime transitório de atribuição das cédulas profissionais nas profissões das TNC, tanto para profissionais que
iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicando-
se as mesmas regras previstas na Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, bem como para os alunos que
frequentam e terminam as suas formações (UE-TNC — União dos Estudantes das Terapêuticas Não
Convencionais), dos projetos de lei n.os 648/XIII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas
profissionais (PAN), 650/XIII (3.ª) — Reconhece e define a figura de especialista para efeito de integração em
---
Votação na generalidade — DAR I série — 28/10/2017
Sábado, 28 de outubro de 2017 I Série — Número 14
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEOUTUBRODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Foi aprovado um parecer da Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à suspensão e respetiva substituição de Deputados do PS.
Procedeu-se a um debate do Relatório da Comissão Técnica Independente sobre a análise célere e o apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017. Usaram da palavra, a diverso título, o Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita), que abriu o debate, e os Deputados Jorge Machado (PCP), Sandra Cunha (BE), Jorge Lacão (PS), André Silva (PAN), Teresa Morais (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Telmo Correia (CDS-PP), Pedro Soares (BE), João Ramos (PCP), José Miguel Medeiros (PS) e Nuno Serra (PSD). A encerrar o debate, interveio o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos).
A Câmara apreciou a petição n.º 248/XIII (2.ª) — Solicitam a intervenção da AR no sentido da prorrogação do prazo para a aplicação do Regime Transitório de Atribuição das Cédulas Profissionais nas profissões das TNC, tanto para profissionais
que iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria 181/2014, de 12 de setembro, bem como para os alunos que frequentam e terminam as suas formações (UE — União dos Estudantes das Terapêuticas Não Convencionais) juntamente, na generalidade, com os projetos de lei n.º 648/XIII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas profissionais (PAN), que foi aprovado, 650/XIII (3.ª) — Reconhece e define a figura de especialista para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos conducentes a grau de licenciatura em terapêuticas não convencionais (procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro) (BE), que foi rejeitado, e 652/XIII (3.ª) — Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda alteração à lei n.º 71/2013, de 2 de setembro) (BE), que foi aprovado, e com o projeto de resolução n.º 1093/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de a Administração
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