Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
20/10/2017
Votacao
23/03/2018
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/03/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 11-13
23 DE OUTUBRO DE 2017 11 Artigo 3.º Norma interpretativa O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterado pela presente lei, tem natureza interpretativa. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de outubro de 2017. O Deputado do PAN, André Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 649/XIII (3.ª) REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA Exposição de motivos No dia 19 de Setembro do presente ano de 2017, a ACREDITAR — Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro promoveu um evento, no âmbito do mês de sensibilização para o cancro infantil, o qual teve lugar no Salão Nobre da Assembleia da República com o escopo de elucidar a classe política no que concerne às reais dificuldades com que se deparam as famílias portuguesas num quadro de cancro infantil. Anualmente, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, sendo que o diagnóstico de doença oncológica numa criança altera em absoluto os contornos da vida não apenas da criança mas de toda a família, durante um hiato temporal que pode durar vários anos. Além da realidade traumática que este quadro representa, no qual as crianças sofrem fortes impactos físicos e psicológicos, existem fortes repercussões das mais variadas vertentes que afetam e fragilizam sobremaneira as respetivas famílias. De acordo com o documento “Levantamento de Problemas em Oncologia Pediátrica”, as famílias em média, dispõem de aproximadamente menos € 540,00 por via do aumento de despesas e da diminuição da receita despoletados pelo diagnóstico de doença oncológica nas crianças. A Sociedade de Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria elaborou um documento onde identifica algumas especificidades concernentes ao cancro pediátrico, sublinhando que representa a “principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal, merecedora de toda a nossa preocupação”. A mesma entidade advoga outrossim que o cancro pediátrico “tem características particulares, bem distintas dos tumores do adulto e engloba um imenso número de diferentes doenças, cada uma com a sua especificidade e, na maioria dos casos, com necessidades de registo diferentes do cancro do adulto”. Por outro lado, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, no documento denominado “Padrões Europeus de Cuidados às Crianças com Cancro” apresenta as seguintes conclusões: • Cada Unidade de Hematologia e/ ou Oncologia Pediátrica (UHOP) requer um conjunto de requisitos padrão para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades
Discussão generalidade — DAR I série — 17-23
27 DE OUTUBRO DE 2017 17 O que coloca em causa a sustentabilidade da segurança social, entre outras matérias, e o Fundo de Garantia Salarial são incumprimentos por parte das entidades patronais. Portanto, no momento em que se decide aqui de que lado é que temos de estar, ou a defender os direitos dos trabalhadores ou a penalizar os que incumprem com os seus deveres, o PS mostra que está do lado do patronato e não dos trabalhadores. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: — Para concluir este debate, em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro. O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Ricardo Bexiga, não é o Estado que financia o Fundo, são as empresas. Aliás, o Fundo paga ao trabalhador e, depois, torna-se credor da empresa. Disse também que os trabalhadores são credores privilegiados nos processos de insolvência. Certo, mas o problema é quando não conseguem receber nada, e se recorrem ao Fundo não é por opção, é por necessidade. Por isso, é errado o que disse, que os projetos pretendem que o Fundo passe a dar uma garantia absoluta e total. É falso! Ou não leu os projetos ou está a dizer uma coisa que não corresponde à verdade. O Bloco de Esquerda mantém exatamente os critérios que existem atualmente: no máximo, os seis meses anteriores; um teto máximo de 9500 € relativamente ao que os trabalhadores podem receber. Portanto, não percebo, sequer, de onde retirou esse argumento. Não vou despender muito tempo a comentar as intervenções, sobretudo do PSD, que é aquela infinitésima versão de que a Assembleia da República teria de fazer uma espécie de voto de silêncio sobre matérias laborais, porque o Parlamento do País, que foi eleito diretamente, estaria sob o veto de uma espécie de câmara corporativa, que é a concertação social. Mas gostava de me concentrar no que disse o Sr. Deputado do PS, porque acho que lhe fica mal dizer que o projeto do Bloco não é realista ou que desvirtua o Fundo. Estamos a falar de duas alterações cirúrgicas, que mantêm o âmbito, a lógica, o financiamento, o modo de decisão e até os prazos do regime que existe hoje. Só queremos resolver a situação gritante de injustiça de um trabalhador que vai reclamar fundos, que vai reclamar os seus créditos para tribunal e, porque demora dois anos a decisão do tribunal, já não pode ir ao Fundo de Garantia Salarial. Queremos que esse trabalhador passe a poder fazê-lo. Se votar contra uma alteração tão simples, tão pequenina como esta, o PS só mostra que não se opõe a alterações de fundo, opõe-se a qualquer mexida minúscula que garanta mais direitos no âmbito do Fundo de Garantia Salarial. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao quarto ponto da agenda, relativo ao debate conjunto do projeto de resolução n.º 1065/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas na área da oncologia pediátrica, promovendo maior apoio e proteção aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores (CDS-PP), do projeto de lei n.º 649/XIII (3.ª) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1092/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro (PSD), 1094/XIII (3.ª) — Reforço de medidas na área da oncologia pediátrica e de apoio às crianças e adolescentes com cancro e suas famílias (PCP), 1095/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que implemente várias medidas destinadas a uma maior proteção dos menores com doença oncológica e dos respetivos familiares/cuidadores (PAN) e 1097/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para apoio às crianças e jovens com cancro, assim como aos seus cuidadores (BE). Para apresentar o projeto de resolução do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto. A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as Deputada e Srs. Deputados: O CDS está aqui, hoje, naquilo que eu reportaria de dia feliz, para apresentar um projeto de resolução que visa recomendar ao
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 14 46 Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Vamos agora votar, a solicitação do PCP, o ponto 32. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar os restantes pontos — 1 a 8, 10 a 14, 16 e 17, 19 a 25 e 33 — do projeto de resolução n.º 1065/XIII (3.ª). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por 45 dias, do projeto de lei n.º 649/XIII (3.ª) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Vamos votar o projeto de resolução n.º 1092/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas de reforço do apoio às crianças e jovens com cancro (PSD). Tal como foi solicitado, começamos por votar as alíneas a), b), c), d), g) e i) do ponto 1 e as alíneas c) e h) do ponto 2. Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PS. Vamos votar a alínea j) do ponto 1. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação das alíneas d) do ponto 2 e g), h) e i) do ponto 3. Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN a abstenção do PS. Srs. Deputados, vamos agora votar as restantes alíneas dos pontos 1, 2 e 3 e o ponto 4. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem a palavra. O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, não quisemos interromper para boa condução dos trabalhos, mas gostávamos de sinalizar que, neste projeto de resolução, na alínea f) do ponto 1 e na alínea b) do ponto 2 o sentido de voto do CDS-PP é a abstenção.
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 Número 83 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projeto de lei n.o 649/XIII (3.ª): Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN). SEPARATA
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
24 DE MARÇO DE 2018 47 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos prosseguir, com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 649/XIII (3.ª) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica (PAN). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 450/XIII (2.ª) — Estabelece um novo regime jurídico para a atividade de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do BE e a abstenção do PAN. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 50/XIII (2ª) — Cria o regime jurídico do transporte em veículo a partir de plataforma eletrónica e ao projeto de lei n.º 529/XIII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE) (PSD). A indicação que me é dada é que a votação, na generalidade, destes diplomas pode ocorrer em simultâneo com a votação na especialidade e em votação final global. Confere? O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, a votação na especialidade é a ratificação das votações feitas na Comissão, portanto, o que vamos proceder é à ratificação e não à votação na especialidade propriamente dita. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não sei se percebi se isso é a confirmação do que eu tinha acabado de dizer. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o PCP vai votar contra o conteúdo da lei, mas obviamente que votamos a favor da ratificação das votações que foram feitas em Comissão. Não haja dúvidas sobre isso. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É melhor, então, separar as votações. Assim, vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, depois na especialidade e, por fim, em votação final global, para não restarem dúvidas, o texto de substituição anteriormente anunciado. Vamos proceder à votação na generalidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos votar agora, na especialidade, o texto de substituição. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE) — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado? Para nos ajudar no processo de votação, talvez.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 649/XIII/3.ª Reforça a protecção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica. Exposição de motivos No dia 19 de Setembro do presente ano de 2017, a ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro promoveu um evento, no âmbito do mês de sensibilização para o cancro infantil, o qual teve lugar no Salão Nobre da Assembleia da República com o escopo de elucidar a classe política no que concerne às reais dificuldades com que se deparam as famílias portuguesas num quadro de cancro infantil. Anualmente, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, sendo que o diagnóstico de doença oncológica numa criança altera em absoluto os contornos da vida não apenas da criança mas de toda a família, durante um hiato temporal que pode durar vários anos. Além da realidade traumática que este quadro representa, no qual as crianças sofrem fortes impactos físicos e psicológicos, existem fortes repercussões das mais variadas vertentes que afectam e fragilizam sobremaneira as respectivas famílias. De acordo com o documento “Levantamento de Problemas em Oncologia Pediátrica”, as famílias em média, dispõem de aproximadamente menos € 540,00 por via do aumento de despesas e da diminuição da receita despoletados pelo diagnóstico de doença oncológica nas crianças. A Sociedade de Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria elaborou um documento onde identifica algumas especificidades concernentes ao cancro pediátrico, sublinhando que representa a “principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal, merecedora de toda a nossa preocupação”. 2 A mesma entidade advoga outrossim que o cancro pediátrico “tem características particulares, bem distintas dos tumores do adulto e engloba um imenso número de diferentes doenças, cada uma com a sua especificidade e, na maioria dos casos, com necessidades de registo diferentes do cancro do adulto”. Por outro lado, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, no documento denominado “Padrões Europeus de Cuidados às Crianças com Cancro” apresenta as seguintes conclusões: • Cada Unidade de Hematologia e/ ou Oncologia Pediátrica (UHOP) requer um conjunto de requisitos padrão para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades especializadas caso haja a necessidade de outras opiniões e/ ou necessidade de partilhar procedimentos, nomeadamente para doentes que vivam perto dessas unidades. •Cada UHOP deve possuir um número mínimo de pessoal qualificado e especializado no tratamento de crianças com cancro. A equipa deve ser capaz de responder às diversas necessidades do doente e família, tanto durante as várias etapas de tratamento, como no acompanhamento posterior, ou seja, têm de possuir uma equipa multidisciplinar. Para além da sempre necessária equipa de serviço deve existir uma equipa de rectaguarda, incluindo médicos à chamada. • A equipa multidisciplinar deve facultar aos pais das crianças com cancro informações completas sobre o diagnóstico e tratamentos, incluindo aconselhamento psicossocial. Toda a informação deve ser bem documentada e explicada com clareza aos pais. • Os principais componentes de uma UHOP incluem unidade de internamento, hospital de dia e consulta externa, bem como instalações residenciais para os pais e irmãos. Quando o doente se encontra no domicílio deve ter o suporte dos serviços sociais locais. • A cada criança ou jovem com cancro e à sua família deve ser oferecido apoio psicológico, assim como assistência social e educacional. Além disto, devem ser 3 fornecidas informações detalhadas sobre o diagnóstico, tratamento e impacto global da doença, respeitando a idade do paciente e a adequação ao seu nível de compreensão. Após o tratamento, deve ser também garantida a assistência na reintegração social da criança. •A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos: -Envolvimento constante e contínuo dos pais; - Acomodações adequadas para os pais no hospital; - Instalações lúdicas e educativas; -Ambiente apropriado à idade; - Direito a informação adequada; -Equipa de tratamento multidisciplinar; -Direito à continuidade dos cuidados; -Direito à privacidade; -Respeito pelos direitos humanos. • O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de todo o tratamento. • Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento. Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho. As conclusões acima expostas sublinham a importância vital que assume o acompanhamento familiar dos menores num quadro oncológico. Por conseguinte, a presente iniciativa legislativa do PAN apresenta o escopo de reforçar a protecção social e laboral dos pais no que tange à assistência do filho com doença oncológica. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projecto de lei: 4 Artigo 1º Objecto A presente Lei visa reforçar a protecção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica. Artigo 2º Alterações ao Código Laboral, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Rectificações n.º 21/2009, de 18 de Março, 38/2012, de 23 de Julho e n.º 28/2017, de 02 de Outubro e pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 08 de Maio, 55/2014, de 25 de Agosto, 28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 01 de Setembro, 8/2016, de 01 de Abril e 28/2016, de 23 de Agosto e 73/2017, de 16 de Agosto, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 53.º […] 1 - […]. 2- A licença para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação. 3 - [Anterior n.º 2]. 4- [Anterior n.º 3]. 5- Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase terminal, podem ambos os progenitores requerer a licença para assistência a filho. 6- Constitui contra-ordenação grave a violação dos dispostos nos n.ºs 1, 2 e 5.» 5 Artigo 3.º Alterações ao regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009 de 09 de Abril É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 09 de Abril, o qual passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - A concessão de subsídio para assistência a filho com doença crónica pode ser prorrogada além dos 4 anos, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação. 3 - [Anterior n.º 2]. 4- Nas fases críticas das doenças crónicas, como o diagnóstico, períodos de agudização de doença e fase terminal, podem ambos os progenitores requerer a concessão de subsídio para assistência a filho.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 20 de Outubro de 2017 O Deputado André Silva