Projecto de Lei n.º 648/XIII/3.ª
Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei
n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de
cédulas profissionais
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabelece o enquadramento da actividade e do
exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são
definidas pela Organização Mundial de Saúde, veio posteriormente a ser regulamentada pela
Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das
terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem
fins lucrativos.
De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, o acesso às profissões das
terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas
referidas no artigo 2.º da mesma Lei, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível
com os requisitos fixados, só sendo o exercício daquelas actividades permitido aos detentores
de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante
designada por ACSS.
No que diz respeito ao pedido de atribuição de cédula profissional estabelece o artigo 19.º da
Lei n.º 71/2013 que a documentação nele prevista deve ser apresentada à ACSS, no prazo de
180 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos
5.º e 6.º e o n.º 2 do referido artigo, sendo este regime apenas aplicável àqueles que se
encontravam a exercer actividade em alguma das terapêuticas não convencionais à data da
entrada em vigor da Lei.
O prazo para a entrega dos processos dos requerentes das cédulas de TNC ao abrigo da
disposição transitória prevista no artigo acima mencionado, para quem estava a exercer a
respectiva atividade à data da entrada em vigor da lei, terminou no dia 19 de fevereiro de 2016.
Ora, com o término do prazo para atribuição das cédulas profissionais, estipulado pela ACSS,
ficaram impedidos de ecfetuar o seu pedido todos os profissionais que à data da entrada em
vigor da Lei n.º 71/2013, a 2 de outubro, não estivessem a exercer de forma comprovada a sua
actividade, bem como todos os que terminaram a sua formação após a entrada em vigor da
referida Lei e os que ainda se encontram, neste momento, a receber formação nas diversas
instituições de ensino não superior legalmente constituídas a lecionar no âmbito das
terapêuticas não convencionais.
Desta forma, atendendo a que:
a) O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013 prevê uma disposição transitória com o intuito de serem
salvaguardadas as legítimas expectativas dos profissionais em exercício, bem como das
instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da referida Lei, se
encontravam legalmente constituídas e a promover formação na área das terapêuticas não
convencionais;
b) O incumprimento do prazo de 180 dias definido no artigo 21.º da Lei n.º 71/2013 para a
regulamentação prevista no artigo 19.º da mesma Lei e a publicação de outros diplomas fora de
prazo ou de forma desfasada sobre esta matéria, vieram gerar mais obstáculos e agravar as
legítimas expectativas dos alunos e profissionais acima mencionados;
c) Neste momento, à exceção de Osteopatia, ainda não existem licenciaturas a funcionar no
ensino superior (cujos cursos existentes iniciaram-se pela primeira vez no ano lectivo
2016/2017, deixando todos aqueles que se formaram antes dessa data na mesma situação dos
demais);
d) Falta, ainda, regulamentar algumas matérias previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
nomeadamente a definição dos requisitos gerais a que devem estar sujeitos os ciclos de estudos
conducentes ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa e Homeopatia (n.º 1 do
artigo 5.º).
Consideramos que o actual contexto com a omissão da regulamentação de algumas matérias
previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a necessidade de garantia das legítimas
expectativas dos diplomados pelas escolas legalmente constituídas, bem como dos seus actuais
e futuros alunos, justificam uma alteração do artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,
de forma que:
i) Todos os profissionais diplomados que iniciaram a sua actividade profissional no âmbito das
terapêuticas não convencionais antes da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013 e que não
puderam solicitar a sua Cédula Profissional junto da ACSS até 19 de fevereiro de 2016, o possam
fazer, com os mesmos critérios previstos na Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro;
ii) Todos os diplomados que nunca tendo exercido, iniciaram a sua formação, em instituições
legalmente constituídas, antes da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, tendo concluído a
mesma posteriormente, possam solicitar a sua Cédula Profissional junto da ACSS, com os
mesmos critérios previstos na portaria n.º 181/2014, sem que nestes casos, seja necessária a
comprovação de actividade previstos no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os documentos
exigidos na alínea a) e b);
iii) Todos os diplomados e alunos que terminaram ou que frequentam, e entretanto vão
terminando, as suas formações profissionais, depois de 2 de outubro de 2013, em escolas
legalmente constituídas, e que nunca exerceram por força da Lei n.º 71/2013, possam proceder
à solicitação da Cédula Profissional, junto da ACSS, aplicando-se as mesmas regras previstas na
Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, até à existência de licenciados em cada uma das
áreas das terapêuticas não convencionais, sem que, nestes casos, seja necessária a
comprovação de actividade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os documentos
exigidos na alínea a) e b).
Vemos a alteração que agora propomos como necessária por forma a corrigir lacunas existentes
na Lei n.º 71/2013. Pretendemos, assim, por um lado, acautelar a posição dos profissionais que
exerciam a sua actividade na área das terapêuticas não convencionais, cumprindo os requisitos
legais para a inscrição, mas que por algum motivo não o fizeram, nomeadamente por
desconhecimento, porque o prazo estabelecido era curto ou porque não se encontravam em
Portugal, e, por outro lado, proteger aqueles que se encontravam a fazer a sua formação na
altura da entrada em vigor da lei, bem como aqueles que a iniciaram posteriormente de forma
legal, em virtude do atraso na regulamentação, e que agora se encontram impossibilitados de
exercer as actividades nas quais obtiveram formação porque a Lei não acatelou a sua posição na
norma transitória.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação
de terapêuticas não convencionais, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19.º
(…)
1 – Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer actividade em
alguma das terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na
ACSS, após a entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2
do presente artigo:
a) (…);
b) (…);
c) (…):
i (…);
ii) (…);
iii) (..).
2 – (…).
3 – Podem ainda solicitar a respectiva cédula profissional junto da ACSS aqueles que tendo
concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei o façam até à saída do primeiro
licenciado em cada uma das áreas das terapêuticas não convencionais.
4 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de
candidatura, os documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
5 – Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do
referido grau, obtido numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de
estudos, conforme artigo 5.º da presente lei.
6 - A apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes abrangidos pelo
regime previsto no n.º 3 do presente artigo compete à ACSS em grupo de trabalho criado para o
efeito.
7 – (anterior n.º 3).
8 - (anterior n.º 4).
9 – (anterior n.º 5).
10 – (anterior n.º 6).
11 – (anterior n.º 7).
12 – (anterior n.º 8).
13 – (anterior n.º 9).”
Artigo 3.º
Norma interpretativa
O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterado pela presente lei, tem natureza
interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de Outubro de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 8-11 — 23/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
2 — Revogado.
3 — (…).
4 — [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
5 — [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
6 — [Anterior n.º 4].
7 — [Anterior n.º 5].
8 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
[…]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 19 de outubro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula
Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 648/XIII (3.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA
A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS
ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, MODIFICANDO O REGIME
DE ATRIBUIÇÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos
profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial
de Saúde, veio posteriormente a ser regulamentada pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso
às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado,
com ou sem fins lucrativos.
De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, o acesso às profissões das terapêuticas não
convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º da mesma
Lei, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, só sendo o exercício
daquelas atividades permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do
Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.
No que diz respeito ao pedido de atribuição de cédula profissional estabelece o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013
que a documentação nele prevista deve ser apresentada à ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de
entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do referido artigo, sendo este
regime apenas aplicável àqueles que se encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não
convencionais à data da entrada em vigor da lei.
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-29 — 28/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 14
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos): — Sr.
Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Ao fazer a intervenção final em nome
do Governo neste debate queria também, e em primeiro lugar, dirigir uma sentida palavra de saudação e de
solidariedade aos familiares das vítimas aqui presentes e dizer-lhes que o melhor que podemos fazer — todos,
o Governo, todas as instituições da República, todo o País — para homenagear a sua memória é reparar os
danos e recuperar, tão depressa quanto possível, as áreas devastadas.
O Governo, desde a primeira hora, aceitou a proposta do PSD para que se constituísse uma Comissão
Técnica Independente sobre a tragédia de Pedrógão e, não tendo indicado nenhum dos seus membros, declarou
igualmente, desde logo, que acataria e poria em execução as suas principais conclusões e recomendações.
Foi nesse sentido que o Governo esteve reunido dois ou três dias após a apresentação do Relatório. Apenas
com o tempo mínimo para o ler com atenção, reuniu extraordinariamente o Conselho de Ministros, durante 12
horas, para adotar um conjunto de decisões, não só para a resposta imediata à tragédia como também para
perspetivar o futuro, adotando um conjunto de medidas que vêm na exata indicação daquilo que a Comissão
Técnica Independente recomenda. E aproveito a ocasião para agradecer o trabalho desta Comissão, porque,
no contexto em que ocorreu a feitura do Relatório e no escasso tempo de que dispôs, imagino quão difícil terá
sido produzir um documento tão completo e tão bem elaborado.
Vamos avançar agora para a reforma da proteção civil, uma reforma que, obviamente, carece de consenso
nacional. Tenho muita pena que o PSD insista nesta sua posição de constante azedume, mesmo nestas
circunstâncias e perante um tema desta grandeza, mas isso não me impede de voltar a fazer o apelo quer para
a reforma da proteção civil quer para a reforma da floresta, porque são realidades interdependentes.
Protestos de Deputados do PSD.
Não é possível evitar catástrofes no futuro sem que estas duas reformas avancem, porque quanto mais
avançar a reforma da floresta mais desnecessários vão sendo os meios alocados ao combate.
O Sr. Nuno Serra (PSD): — Mas o que é que podemos fazer se não aceitarem as nossas propostas?!
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural: — O Sr. Presidente da República tem
insistido várias vezes na necessidade de um pacto de regime e eu queria aqui, em nome do Governo, voltar a
insistir, voltar a apelar a que, pelo menos por uma vez e perante um problema que a todos nos verga e a todos
nos envergonha, seja possível, finalmente, pôr em execução aquilo que o País exige de nós, que é no sentido
de que tragédias como estas não voltem a repetir-se em Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — No final deste debate, e em nome da Mesa, queria associar-me às palavras de
solidariedade com as famílias das vítimas e também às de agradecimento à Comissão Técnica Independente e
ao seu Presidente, João Guerreiro, presente na tribuna.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, passamos ao segundo ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação conjunta da petição
n.º 248/XIII (2.ª) — Solicitam a intervenção da AR no sentido da prorrogação do prazo para a aplicação do
regime transitório de atribuição das cédulas profissionais nas profissões das TNC, tanto para profissionais que
iniciaram a sua atividade profissional após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aplicando-
se as mesmas regras previstas na Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, bem como para os alunos que
frequentam e terminam as suas formações (UE-TNC — União dos Estudantes das Terapêuticas Não
Convencionais), dos projetos de lei n.os 648/XIII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas
profissionais (PAN), 650/XIII (3.ª) — Reconhece e define a figura de especialista para efeito de integração em
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 28/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 14
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 648/XIII (3.ª) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime
de atribuição de cédulas profissionais (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 650/XIII (3.ª) — Reconhece e define a figura de especialista
para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos conducentes a grau de
licenciatura em terapêuticas não convencionais (procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do
PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para informar que, relativamente à votação
que acabámos de realizar, a bancada do CDS irá apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 652/XIII (3.ª) — Alarga o período transitório para
atribuição de cédula para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
a quem tenha concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda
alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP.
Srs. Deputados, o projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1093/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie no
sentido de a Administração Central de Sistemas de Saúde, IP (ACSS) abrir um novo período de submissão de
pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas aos formados das terapêuticas não
convencionais que terminaram os seus cursos após o dia 2 de outubro de 2013 (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1099/XIII (3.ª) — Recomenda a revisão do regime jurídico
da ourivesaria e das contrastarias (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 809/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que institua um regime de
moratória de três anos para a caça da rola-comum e do coelho-bravo (PAN).
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Votação final global — DAR I série — 114-114 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votar, conjuntamente, na generalidade, na especialidade e em
votação final global, o Projeto de Lei n.º 569/XIII/2.ª (PSD) — Estabelece a responsabilidade da entidade patronal
pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes
indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PS.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 651/XIII/3.ª (BE) — Responsabiliza a entidade
empregadora pública pelos encargos decorrentes da formação e certificação profissional do trabalhador.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tendo sido rejeitado o projeto de lei, ficam prejudicadas as votações na especialidade e final global.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Lei n.os 648/XIII/3.ª (PAN) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das
atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime de atribuição de cédulas
profissionais, e 652/XIII/3.ª (BE) — Alarga o período transitório para atribuição de cédula para o exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais a quem tenha concluído a sua
formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda alteração à Lei n.º 71/2013,
de 2 de setembro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 1949/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação e
regulamentação da profissão de operador de centros de contacto, reforço dos direitos de pausa, descanso,
higiene, saúde e segurança no trabalho, 1985/XIII/4.ª (Os Verdes) — Criação e regulamentação da profissão de
operador de call center e 2001/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre as
condições de trabalho em centros de contacto (call centers).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 2138/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a retificação da contagem
de tempos de trabalho dos trabalhadores da pesca local e costeira para efeitos de pensões e reformas e devida
reposição dos seus direitos, 2178/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, para efeitos de
contabilização na segurança social, equipare cada dia de descarga em lota das embarcações de pesca local e
costeira a 3 dias de trabalho, 2179/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que reveja o processo de
devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores da Associação dos Mestres
Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte e 2192/XIII/4.ª (PCP) — Harmonização e aplicação dos direitos
no acesso à reforma para os profissionais da pesca.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
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