PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 647/XIII-3.ª
Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de
trabalho e despedimento
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma
particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de
ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho
forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de
dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros aos trabalhadores,
promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo feriados
nacionais.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no
pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias;
apontou para o agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o
horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida
pessoal e familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato
de trabalho de muito curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT
facilitando a arbitrariedade.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa
descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de
regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações
patronais.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de
despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa
objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das
indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de
trabalho visou alargar a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do
patronato o poder para despedir quando quiser e quem quiser. No despedimento por
extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por
critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a
colocação em posto de trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No
despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da
“produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a
entidade patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”,
facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem
justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu
de mão beijada ao patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na
verdade, o valor que os trabalhadores recebem de indemnização, em caso de
despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite
de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber
apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a
indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de
trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como
ardilosamente defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das
alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo de PSD
e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos
por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de
agravamento da exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem
ser revogadas e alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição
dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento,
tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por
cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo
da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por
inadaptação.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo,
apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento
de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na
valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos
trabalhadores por cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento,
procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que
aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto,
pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º
28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016,
de 01 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de
Agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 344.º
[…]
1 – (…).
2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do
empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois
dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato,
consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.
3 – [novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato
é calculada proporcionalmente.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a
compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
5 – Revogado
6 – (…).
Artigo 366.º
(…)
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação
correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade.
2 – Revogado
3 – (…)
4 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
5 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e
diuturnidades.
6 – [Anterior n.º 4]
7 – [Anterior n.º 5].
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
[…]
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 19 de outubro de 2017
Os Deputados,
RITA RATO; JOÃO OLIVEIRA; DIANA FERREIRA; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; PAULA
SANTOS; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; JORGE MACHADO; JOÃO RAMOS; PAULO SÁ; ANA
MESQUITA; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 23/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 17
PROJETO DE LEI N.º 647/XIII (3.ª)
REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo
anterior Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a
eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados nacionais.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de horas,
prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando impor
a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre associações
sindicais e associações patronais.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa,
admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da
redução do valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem
quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por
critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho
compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento
para despedir a redução da “produtividade” ou da “qualidade” do trabalho prestado. Tendo em conta que é a
entidade patronal que avalia a dita quebra da “produtividade ou da qualidade”, facilmente se percebe que se
trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao
patronato indemnizações por despedimento a preço de “saldo”. Na verdade, o valor que os trabalhadores
recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho
com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12
anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12
dias de indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam, mas
antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com
direitos por trabalhadores sem direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e
alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas
compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da
compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
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Publicação em Separata — Separata — 28/11/2017
Terça-feira, 28 de novembro de 2017 Número 74
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 647/XIII (3.ª):
Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento (PCP).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-39 — 07/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 104
… aquilo que escolhem como prioridade e aquilo que escolhem como secundário. Não estão contentes?
Escolham diferente!
Bom, a atitude do CDS é bem diferente…
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Ah pois é!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … destas atitudes de desresponsabilização. Quando, no passado, o
CDS foi chamado a resolver problemas que não tinha criado no Governo, certamente que disse «presente!»,
por Portugal, e agora que está na oposição não se demite e diz também «presente» quando é preciso apresentar
soluções e propostas.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Foi isso que aqui fizemos e esperamos que este seja o primeiro de
muitos debates para que possamos pôr estas propostas em prática.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Concluímos assim o primeiro ponto da ordem do dia, relativo à marcação do CDS-PP.
Passamos ao segundo ponto da ordem do dia, do qual consta a discussão conjunta, na generalidade, dos
seguintes diplomas:
Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25
dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP);
Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (PCP);
Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do
contrato de trabalho e despedimento (PCP);
Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações
de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (PCP);
Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento
coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP);
Projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e
reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho) (PCP);
Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da
troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo
à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando
os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do grupo de trabalho para a
preparação de um plano nacional de combate à precariedade, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da
troica relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por
inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o
princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE);
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 — 07/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 104
procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de
férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo
nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração
do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de
longa duração (décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)
(PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 10.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por
inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho,
reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho
e Segurança Social, sem votação, até ao final da consulta pública, do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o
regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima
quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em resultado da aprovação do requerimento, o projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código
do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações
devidas aos trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e abstenções do PAN e da Deputada do PS Wanda Guimarães.
A Sr.ª WandaGuimarães (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
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