Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
13/10/2017
Votacao
19/07/2019
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 41-42
17 DE OUTUBRO DE 2017 41 praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos associados. Artigo 110.º Alterações ao Estatuto A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da República. Assembleia da República, 13 de outubro de 2017. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca. ——— PROJETO DE LEI N.º 643/XIII (3.ª) QUALIFICA COMO CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE A VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos Não se pode ignorar a Luta Histórica de gerações de homens e mulheres trabalhadores, travada ao longo dos anos com grande coragem e firmeza, que veio originar as várias conquistas e direitos representativos de uma significativa melhoria civilizacional, nomeadamente pela conquista das 8 horas diárias de trabalho, o direito à contratação coletiva, o descanso aos sábados e domingos, as férias remuneradas, a condenação do trabalho infantil, a proteção social, o direito a tempo de refeição e pausas para recompor forças, as licenças de maternidade e paternidade, entre inúmeros outros direitos. Foi um longo caminho que levou, em 1886, à conquista das 8 horas diárias de trabalho, momento histórico que está na origem da Comemoração do 1.º de Maio como Dia Internacional do Trabalhador, e que importa salientar ainda hoje, pois são direitos e conquistas que são ciclicamente postos em causa. O mundo laboral continua cada vez mais, a confrontar-se com a desregulação, a flexibilidade e os excessos, devido em parte ao falso argumento de que os problemas de competitividade das empresas têm origem nos salários ou na duração do tempo de trabalho, esquecendo que tais problemas derivam, entre outros fatores, da deficiente organização e gestão das mesmas. A pressão exercida por parte de algumas entidades patronais de continuarem a reduzir direitos dos trabalhadores como por exemplo as alterações aos horários de trabalho e ao descanso semanal é muito grande. São vários os estudos internacionais que revelam dados díspares entre os países europeus, no que à duração de jornada diz respeito, sendo que Portugal é o quarto país onde se trabalha mais horas, dentro da União Europeia, estando apenas à frente da Grécia, Polónia e Letónia. As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que, aliás, marcaram de forma evidente a política do anterior Governo, representam elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais. A precariedade laboral é efeito de relações laborais à margem da lei, de atropelos aos direitos de quem trabalha, da violação de direitos fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos níveis de exploração. A realidade atual é de tal forma grave que o trabalho levado ao limite da exaustão em Portugal está já calculado em cerca de 47%, de acordo com a Associação de Psicologia de Saúde Ocupacional, num inquérito
Discussão generalidade — DAR I série — 3-12
21 DE OUTUBRO DE 2017 3 O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Sr.as Funcionárias e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 10 horas e 7 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias. Srs. Deputados, lembro a realização de eleições, durante a reunião plenária, de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna, para o Conselho Regulador da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, para o Conselho Nacional de Educação e para Provedor de Justiça. Estas eleições decorrem na Sala D. Maria e terminarão 15 minutos após o fim da sessão plenária. Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia com a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes), 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS), juntamente com os projetos de resolução n.os 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar (PCP) e 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-PP). Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro. O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O agendamento que hoje fazemos tem a ver com o bem mais precioso que nós temos — o tempo — e responde a um problema grave — o número cada vez maior de trabalhadores que veem o seu tempo informalmente prolongado, o seu tempo pessoal invadido por solicitações profissionais e o seu tempo livre colonizado por uma ligação permanente via mail ou telefone. O esgotamento e o burnout, o desrespeito pelo descanso e pelo tempo pessoal do trabalhador são fenómenos preocupantes — aliás, agravados pelas novas tecnologias. Novas tecnologias que foram apresentadas como uma fonte de autonomia, mas que se transformaram para muitos numa espécie de coleira eletrónica. A lei já prevê o direito dos trabalhadores a desligarem do trabalho? Claro que sim. Absoluta e inequivocamente, sim! Mas esse direito que a lei prevê é constrangido por contactos e solicitações permanentes. Eu não tenho nenhuma obrigação de atender um telefonema ou de responder a um mail fora do meu horário de trabalho, não tenho, mas, se o meu patrão me ligar, sinto-me pressionado. Por isso, além do direito a desligar, que a lei prevê, queremos determinar o dever de desconexão profissional por parte das empresas e punir as empresas que contactem os trabalhadores fora do seu horário, invadindo o seu tempo de descanso. Queremos também reforçar a fiscalização da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho). Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, o desafio que nos está colocado não é o de regular estas práticas de conexão, legitimando o que hoje não é legal, mesmo que limitando-as. Não! Também não é o de dar à empresa o poder unilateral de fazer essas regras. O desafio que temos pela frente é o de dar um sinal claro de que não há nenhum fatalismo tecnológico que nos obrigue a andar para trás em nome das novas tecnologias e de que estas práticas são inaceitáveis. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42
I SÉRIE — NÚMERO 11 42 Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges. A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que eu e as Sr.as Deputadas Margarida Mano, Clara Marques Mendes, Carla Barros, Susana Lamas e Helga Correia e os Srs. Deputados Joel Sá, Pedro Pimpão e Bruno Vitorino apresentaremos uma declaração de voto relativa a esta matéria. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Diz-me também o Sr. Secretário Duarte Pacheco que apresentará uma declaração de voto relativa aos projetos de lei sobre a criação da ordem dos fisioterapeutas. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 642/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos fisioterapeutas (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PSD e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado do PS Vitalino Canas. Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre as três votações anteriores. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares. A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, para efeitos da declaração de voto respeitante aos projetos de lei n.os 642/XIII (3.ª), 636/XIII (3.ª) e 635/XIII (3.ª), para além dos colegas que já referi, quero acrescentar o Deputado Maurício Marques. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A que se junta o Sr. Deputado Duarte Pacheco. Fica registado, Sr.ª Deputada. Srs. Deputados, temos cinco requerimentos apresentados, respetivamente, pelo BE, pelo PAN, por Os Verdes, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação e por um período de 90 dias, dos projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes) e 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS), e do projeto de resolução n.º 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS- PP). Vamos votá-los em bloco. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Publicação em Separata — Separata
Sexta-feira, 24 de novembro de 2017 Número 73 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de lei [n.os 640, 643 e 644/XIII (3.ª)]: N.º 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN). N.º 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (Décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes). N.º 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao descanso do trabalhador (PS). SEPARATA
Votação na generalidade — DAR I série — 99-99
20 DE JULHO DE 2019 99 Dado o resultado da votação, na generalidade, deste projeto de lei, não se farão as respetivas votações na especialidade e final global. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, não há lugar às votações na especialidade e final global. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Tendo em conta o resultado da votação que acabámos de realizar, não se farão as votações na especialidade e final global. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, não se farão as votações na especialidade e final global respetivas. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (Os Verdes) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE; do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, estão prejudicadas as votações na especialidade e final global. Passamos, imediatamente, à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo, 729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
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PROJETO DE LEI N.º 643/XIII/3ª Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) Exposição de motivos Não se pode ignorar a Luta Histórica de gerações de homens e mulheres trabalhadores, travada ao longo dos anos com grande coragem e firmeza, que veio originar as várias conquistas e direitos representativos de uma significativa melhoria civilizacional, nomeadamente pela conquista das 8 horas diárias de trabalho, o direito à contratação coletiva, o descanso aos sábados e domingos, as férias remuneradas, a condenação do trabalho infantil, a proteção social, o direito a tempo de refeição e pausas para recompor forças, as licenças de maternidade e paternidade, entre inúmeros outros direitos. Foi um longo caminho que levou, em 1886, à conquista das 8 horas diárias de trabalho, momento histórico que está na origem da Comemoração do 1.º de Maio como Dia Internacional do Trabalhador, e que importa salientar ainda hoje, pois são direitos e conquistas que são ciclicamente postos em causa. O mundo laboral continua cada vez mais, a confrontar-se com a desregulação, a flexibilidade e os excessos, devido em parte ao falso argumento de que os problemas de competitividade das empresas têm origem nos salários ou na duração do tempo de trabalho, esquecendo que tais problemas derivam, entre outros fatores, da deficiente organização e gestão das mesmas. A pressão exercida por parte de algumas entidades patronais de continuarem a reduzir direitos dos trabalhadores como por exemplo as alterações aos horários de trabalho e ao descanso semanal é muito grande. São vários os estudos internacionais que revelam dados díspares entre os países europeus, no que à duração de jornada diz respeito, sendo que Portugal é o quarto país onde se trabalha mais horas, dentro da União Europeia, estando apenas à frente da Grécia, Polónia e Letónia. As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que, aliás, marcaram de forma evidente a política do anterior Governo, representam elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais. A precariedade laboral é efeito de relações laborais à margem da lei, de atropelos aos direitos de quem trabalha, da violação de direitos fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos níveis de exploração. A realidade atual é de tal forma grave que o trabalho levado ao limite da exaustão em Portugal está já calculado em cerca de 47%, de acordo com a Associação de Psicologia de Saúde Ocupacional, num inquérito realizado em 2016 a quase 4 mil trabalhadores. A mesma associação, desde 2008 tem realizado vários inquéritos abrangendo já um universo de 40 mil trabalhadores, verificando um aumento gradual de situações de burnout associadas ao peso da carga horária, com consequências para a saúde, mas também para o próprio rendimento do trabalho. Os números são ainda mais preocupantes, e segundo o Instituto Nacional de Estatística, no nosso país em 2016 cerca de 39,2% do total da população empregada tinha um horário semanal entre 36 e 40 horas, incluindo horas extraordinárias, mas 19,4% trabalhavam entre 41 ou mais horas por semana. Estes ritmos de aceleração em que vive a sociedade atual refletem-se no mercado de trabalho e na relação trabalhador/entidade patronal, perdendo-se as fronteiras entre espaço e tempo, dedicadas a cada tarefa, desde o trabalho, à família e ao descanso ou lazer. Por isso, importa assegurar, numa sociedade digital e tecnológica, que os direitos dos trabalhadores são efetivamente salvaguardados. Neste contexto importa assegurar, nomeadamente, que o período de descanso dos trabalhadores não seja perturbado com constantes “assuntos de trabalho”, também através das novas formas de comunicação, nomeadamente digital. Com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei no sentido de qualificar como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do período de descanso do trabalhador, através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte Projeto Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei qualifica como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Código de Trabalho O artigo 199.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 199.º Período de descanso 1 – Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho. 2 - A violação do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação, por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação muito grave.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos 45 dias seguintes à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017 Os Deputados, José Luís Ferreira Heloísa Apolónia