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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 641/XIII/3.ª
DIREITO À INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE ALIMENTOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL)
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas para
proibir o cultivo, importação e comercialização de organismos geneticamente
modificados (OGM). Já nesta legislatura apresentou o Projeto de Lei n.º 69/XIII, nesse
sentido. No entanto, esta e outras propostas têm sido rejeitadas, com os votos contra de
PSD, PS e CDS-PP. Consideramos que essa medida protegeria a população e corresponde
ao princípio da precaução. Em 2010 a Assembleia da República aprovou por
unanimidade um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, recomendando ao governo
a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience.
Dado que a comercialização de organismos geneticamente modificados é uma realidade
no país, consideramos necessário rever a legislação relativa à sua rotulagem, de forma a
garantir o direito à informação dos consumidores.
Existem ainda fundadas preocupações que o Tratado Transatlântico (TTPI) possa levar a
liberalizar o cultivo e importação de OGM, bem como a normas que impeçam a
rotulagem obrigatória destes produtos. É assim essencial garantir um enquadramento
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legal que garanta a informação a toda a população sobre a existência ou possibilidade de
existência de OGM nos alimentos à venda.
Os OGM são organismos manipulados para alterar as suas características. A vários é
dada a capacidade de segregar “pesticidas” como é o caso do milho MON810, ativo
contra os piralídeos. Podem ainda ter uma grande capacidade de resistência a químicos
como o glifosato, o que permite que nestas colheitas sejam usados pesticidas bastante
fortes. Este tipo de prática agrícola, aliada à falta de diversidade, pode afetar gravemente
a população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o ecossistema.
Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a
agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos.
A contaminação do meio ambiente e de variedade naturais agrava os riscos do cultivo de
OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais. Vários estudos científicos
apontam ainda para riscos para a saúde pública.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente
Projeto de Lei no sentido de (i) ser obrigatória a rotulagem, independentemente da
percentagem de OGM incluída no alimento; (ii) ser obrigatória a rotulagem quando não
se possa excluir a existência de vestígios de OGM no alimento; (iii) incluir a
obrigatoriedade de rotulagem para produtos e subprodutos de origem animal
alimentados com OGM; (iv) incluir a obrigatoriedade de rotulagem para alimentos
confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de origem animal
alimentados com OGM.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 164/2004 de 3 de julho, que regula a libertação
deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação
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no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº
164/2004, de 3 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 – […].
2 – É obrigatória a rotulagem com indicação de presença de OGM:
a) independentemente da percentagem de OGM presente no produto;
b) sempre que não se possa excluir a presença de OGM no produto, incluindo
quando a presença desses vestígios possa ser acidental ou tecnicamente
inevitável;
c) para produtos e subprodutos de origem animal que tenham sido alimentados
com OGM;
d) alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de origem
animal alimentados com OGM.
3 – [Revogado].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 13-14 — 17/10/2017
17 DE OUTUBRO DE 2017
PROJETO DE LEI N.º 641/XIII (3.ª)
DIREITO À INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE ALIMENTOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS (OGM)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL)
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas para proibir o cultivo,
importação e comercialização de organismos geneticamente modificados (OGM). Já nesta legislatura
apresentou o Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª), nesse sentido. No entanto, esta e outras propostas têm sido
rejeitadas, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP. Consideramos que essa medida protegeria a população
e corresponde ao princípio da precaução. Em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade um
Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, recomendando ao governo a rejeição da comercialização do arroz
transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience.
Dado que a comercialização de organismos geneticamente modificados é uma realidade no país,
consideramos necessário rever a legislação relativa à sua rotulagem, de forma a garantir o direito à informação
dos consumidores.
Existem ainda fundadas preocupações que o Tratado Transatlântico (TTPI) possa levar a liberalizar o cultivo
e importação de OGM, bem como a normas que impeçam a rotulagem obrigatória destes produtos. É assim
essencial garantir um enquadramento legal que garanta a informação a toda a população sobre a existência ou
possibilidade de existência de OGM nos alimentos à venda.
Os OGM são organismos manipulados para alterar as suas características. A vários é dada a capacidade de
segregar “pesticidas” como é o caso do milho MON810, ativo contra os piralídeos. Podem ainda ter uma grande
capacidade de resistência a químicos como o glifosato, o que permite que nestas colheitas sejam usados
pesticidas bastante fortes. Este tipo de prática agrícola, aliada à falta de diversidade, pode afetar gravemente a
população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o ecossistema.
Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a
dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. A contaminação do meio ambiente e de
variedade naturais agrava os riscos do cultivo de OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais.
Vários estudos científicos apontam ainda para riscos para a saúde pública.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei no sentido
de (i) ser obrigatória a rotulagem, independentemente da percentagem de OGM incluída no alimento; (ii) ser
obrigatória a rotulagem quando não se possa excluir a existência de vestígios de OGM no alimento; (iii) incluir a
obrigatoriedade de rotulagem para produtos e subprodutos de origem animal alimentados com OGM; (iv) incluir
a obrigatoriedade de rotulagem para alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de
origem animal alimentados com OGM.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 164/2004 de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos
geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos
por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de março.
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-31 — 21/10/2017
21 DE OUTUBRO DE 2017
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — E agora, o que é que estão a fazer?
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Por isso, percebemos que, para vocês, a salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores seja, efetivamente, uma coisa estranha. Mas o PCP cá estará para fazer esse papel.
Aplausos do PCP.
Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, ouvimos a intervenção e os esclarecimentos que prestou
sobre este diploma. O artigo 10.º deste diploma não nos deixa descansados, porque é um artigo de
imperatividade. Se, efetivamente, se pretende manter todos os direitos dos trabalhadores, como a Sr.ª Secretária
de Estado afirmou, então aprovem-se as propostas de alteração do PCP,…
Vozes do PCP: — Muito bem!
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — … designadamente a eliminação deste artigo da imperatividade na
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris.
Os direitos dos trabalhadores foram conquistados com a sua luta, não foram oferecidos, e esta é a defesa
que fazemos da luta dos trabalhadores da Carris.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, concluída a apreciação do Decreto-Lei n.º 95/2017,
passamos ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 539/XIII (2.ª) — Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos
geneticamente modificados (Os Verdes), 639/XIII (3.ª) — Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de
fiscalização relativas à presença de organismos geneticamente modificados, assegurando aos consumidores o
acesso à informação (PAN) e 641/XIII (3.ª) — Direito à informação aos consumidores sobre alimentos
geneticamente modificados (OGM) (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril) (BE).
Para apresentar o projeto de lei n.º 539/XIII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Como se devem
recordar, já nesta Legislatura — de resto, como noutras que a antecederam — Os Verdes apresentaram um
projeto de lei com vista a proibir o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente
modificados.
Não seria uma coisa propriamente inovadora ao nível da União Europeia, tendo em conta que outros países,
por razões de segurança e de aplicação do princípio da precaução, tomaram justamente essa decisão. Nesse
quadro, por uma questão de salvaguarda do território, do ambiente, do próprio consumo, Os Verdes
consideravam que era importante ter tomado esta medida.
Infelizmente, o PSD, o CDS e o PS chumbaram esta iniciativa de Os Verdes e, portanto, mantém-se o quadro
de autorização de cultivo de organismos geneticamente modificados em Portugal, salvaguardando aquelas
regiões que, por sua própria iniciativa, se consideraram livres de organismos geneticamente modificados.
Neste quadro, Os Verdes consideram que, pelo menos, há uma coisa que deve ser feita, no sentido de
salvaguardar os consumidores. Há estudos feitos ao nível da União Europeia que deixam muito claro que a
generalidade dos consumidores não aceita o consumo de organismos geneticamente modificados e tem grandes
reticências, digamos assim, à generalização e à oferta desses produtos no mercado.
Contudo, há uma fragilidade por parte do consumidor: a atual legislação determina que só se o produto tiver
presença de organismos geneticamente modificados em quantidade superior a 0,9% é que é obrigatória a sua
rotulagem. Ora, se o consumidor quiser ficar verdadeiramente isento do consumo de organismos geneticamente
modificados e o produto tiver abaixo de 0,9%, o consumidor não tem essa informação e, cientificamente, é
possível detetar essa presença de organismos geneticamente modificados, pelo que esta não informação ao
consumidor só tem em vista servir as multinacionais do setor agroalimentar e nada mais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 21/10/2017
21 DE OUTUBRO DE 2017
Srs. Deputados, passamos ao projeto de resolução n.º 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção
de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a
vida familiar (PCP).
O PSD solicitou a votação autónoma do ponto 1, o que faremos, e, depois, os restantes.
Assim, está em votação o ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Vamos, agora, votar os pontos 2 a 6 do projeto de resolução n.º 1085/XIII (3.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, se não houver objeções, vamos passar à votação, conjunta, de dois requerimentos
apresentados, respetivamente, pelo CDS-PP e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, sem votação e por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os
571/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental) (CDS-PP) e
638/XIII (3.ª) — Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que
integram a administração direta e indireta do Estado (primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
— Lei de Enquadramento Orçamental) (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 539/XIII (2.ª) — Alarga a
abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções das Deputadas do PS Carla Sousa e Jamila Madeira.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 639/XIII (3.ª) — Torna mais
transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização relativas à presença de organismos geneticamente
modificados assegurando aos consumidores o acesso à informação (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções das Deputadas do PS Carla Sousa e Jamila Madeira.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei, sobre estes dois
projetos de lei agora votados, uma declaração de voto a título pessoal.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, fica registado.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 641/XIII (3.ª) — Direito à informação aos
consumidores sobre alimentos geneticamente modificados (OGM) (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções das Deputadas do PS Carla Sousa e Jamila Madeira.
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