Projecto de Lei n.º 640/XIII/3.ª
Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da
população portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos directamente
decorrentes do contexto económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva
degradação do mercado e das condições de trabalho.
Tal degradação, visível na utilização constante de recibos verdes e na contratação através de
vínculos precários, tem impactos directos e significativos na vida dos trabalhadores, criando
situações de elevada instabilidade e potenciando abusos por parte do empregador. Tais abusos
poderão, nomeadamente, materializar-se na perturbação, por parte da entidade patronal, dos
períodos de descanso do trabalhador, através do recurso a meios informáticos ou electrónicos,
impossibilitando que este se “desligue” do trabalho. Deste modo, os trabalhadores vêem a sua
vida contaminada pelo trabalho, que lhes invade a casa, os fins-de-semana e as férias, via
telemóvel ou email, estando, nos últimos anos, a criar-se uma cultura de estar “sempre ligado”.
O excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão promovem um ambiente de
permanente stress e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro.
Ora, inegáveis são as consequências negativas que esta situação acarreta para a vida das
pessoas. Recentemente, Pedro Afonso, Psiquiatra, considerou que este paradigma da conexão
permanente está a disseminar, passiva e harmoniosamente, um “novo tipo de esclavagismo”
nas sociedades mais avançadas. Em entrevista, este afirmou que “As novas tecnologias levaram
a que o trabalho começasse a invadir a esfera pessoal e fizeram com que, ao trabalho cumprido
presencialmente, se some um outro trabalho que não é contabilizado nem remunerado. As
pessoas sentem-se sequestradas pela pressão laboral.”, admitindo que é uma questão de
tempo até que surjam problemas maiores: “os relacionados com a saúde física e psíquica e com
o recurso aos psicofármacos, mas também com conflitos conjugais graves e divórcios.”.
Um estudo realizado em 2016 sobre o impacto do excesso de carga laboral na saúde psíquica e
familiar, no qual foram inquiridos 439 antigos alunos da AESE Bussiness School, em Lisboa, com
uma média etária um pouco acima de 40 anos, concluiu que 53% trabalham, em média, 54
horas semanais, 57% admitiram trabalhar também em casa e 11% só conseguiram manter a sua
actividade laboral porque estavam a fazer uso de psicofármacos, designadamente
antidepressivos e ansiolíticos.
A nível europeu, dos 31 países que participaram num inquérito de opinião sobre segurança e
saúde ocupacional, da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho em maio de
2013, Portugal era o terceiro país com maior percentagem de trabalhadores a referir que o
stress relacionado com a atividade profissional é muito comum (28%).
De acordo com a literatura, o stress e a exaustão laborais podem provocar sintomas
depressivos, ansiedade e perturbações de sono, além de um rol de doenças físicas, como a
hipertensão, doenças cardiovasculares e diabetes. Segundo uma pesquisa realizada no Reino
Unido pelo regulador Britânico Health and Safety Executive, 43% das faltas dos trabalhadores
por doença estavam relacionadas com stress. Nos Estados Unidos, a American Psychological
Association considera que os factores de stress mais comuns são o trabalho e o dinheiro, sendo
que o stress frequentemente resulta em irritabilidade, raiva, ansiedade e nervosismo.
Para além disto, cada vez mais estudos confirmam que trabalhar ininterruptamente não é
sinónimo de excelência e produtividade, podendo levar ao burnout (estado caracterizado por
níveis extremos de exaustão, despersonalização e perda de realização profissional) e a
processos de tomada de decisão pobres. Segundo dados da Associação Portuguesa de
Psicologia da Saúde Ocupacional, 13,7% das pessoas activas em Portugal estavam em estado de
burnout em 2016. Um estudo nacional sobre o “ Burnout na classe médica”, divulgado no final
do ano passado, revelou que dois terços dos médicos portugueses estão em elevado nível de
exaustão emocional, uma das dimensões da síndrome de burnout. Um outro estudo da
Universidade do Minho constatou ainda que um quinto dos enfermeiros tem sintomas de
exaustão física e emocional.
De facto, a investigação de Erin Reid, especialista em comportamento organizacional e docente
da McMaster University (Ontário), demonstra que estar sempre disponível é disfuncional para
toda a gente em determinado ponto. Nas suas palavras “As chefias assoberbam os
subordinados, contactam-nos fora do horário de trabalho e fazem pedidos de trabalho adicional
no minuto antes de saírem. Para satisfazerem as exigências, os trabalhadores chegam mais
cedo, saem mais tarde, fazem directas, trabalham aos fins-de-semana e permanecem ligados
aos dispositivos electrónicos 24 horas por dia, sete dias por semana. E aqueles que não o
conseguem, ou não querem, saem penalizados.”. Defende ainda que as organizações
pressionam os profissionais para serem “trabalhadores ideais”, totalmente dedicados ao seu
emprego e sempre disponíveis. Qualquer sugestão de interesses ou compromissos exteriores ao
trabalho pode sinalizar falhas de atitude para com o trabalho e pode, de facto, significar menos
oportunidades de progressão na carreira. Por isso, um grande número de profissionais continua
a acreditar que, para atingir o sucesso, tem de se conformar a esse ideal, priorizando uma e
outra vez a esfera laboral.
Esta situação é de tal modo preocupante que a França aprovou recentemente legislação sobre
esta matéria que entrou em vigor no início deste ano. Esta reconhece aos trabalhadores o
“direito a desligar”, ou seja, ficar offline, sem atender telefonemas ou responder a emails
profissionais fora do horário de trabalho.
Esta ideia não é, porém, nova. Em 2014, a Alemanha já tinha feito aprovar uma legislação que
impede as chefias de contactarem as suas equipas por telefone ou por correio electrónico fora
do horário de trabalho, a não ser em caso de emergência. Na Wolkswagen, desde 2011, que foi
adoptado um sistema informático que bloqueia o envio de emails para os telemóveis dos
trabalhadores entre as 18h15 e as 7h dos dias úteis e durante os fins-de-semana.
Em Portugal, a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente no artigo 59.º,
n.º 1 alíneas b) e d) que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do
trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a
permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e ao repouso e aos lazeres, a
um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.
O Código do Trabalho faz algumas referências ao período de descanso do trabalhador,
considerando-o, nos termos do artigo 199.º, como aquele que não seja tempo de trabalho. O
Código do Trabalho estabelece ainda o direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos
termos do qual o período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de
descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o
trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho
consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas. Estabelece ainda um período de
descanso diário, o qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas
seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Todavia, ainda que tal resulte da interpretação da Constituição e do espírito e das normas acima
referidas do Código do Trabalho, não existe nenhuma norma que, expressamente, impeça o
empregador de contactar o trabalhador fora do horário do trabalho. Assim, ainda que exista na
legislação o direito ao descanso diário dos trabalhadores, a experiência tem demonstrado que a
evolução tecnológica aliada à pressão existente no mundo laboral contribuem para que o
trabalhador esteja constantemente ligado ao trabalho, não sendo fácil traçar uma linha entre o
tempo que se dedica ao trabalho e aquele que se pode despender com o lazer, a família e
outros compromissos pessoais.
Deste modo, tendo em conta as consequências gravosas, já largamente demonstradas, que o
excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão têm na vida das pessoas, é nosso
entendimento que a lei portuguesa deve prever expressamente o direito do trabalhador à
desconexão profissional, facto que se tornou necessário em virtude do desenvolvimento
crescente das novas tecnológicas.
A intervenção do legislador é importante na medida em que, clarificando a legislação, reforça a
posição do trabalhador contra intromissões da entidade empregadora no seu tempo de
descanso, protegendo-a destes comportamentos.
Neste sentido, propomos que se defina claramente o que se entende por períodos de descanso
do trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos de
descanso de que dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem
dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento e/ou responder a estímulos de
natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade empregadora.
Para além disso, prevê-se o direito do trabalhador à desconexão profissional, nos termos do
qual o trabalhador não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho,
excepto em situações de força maior, as quais podem ser definidas mediante instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho. Estabelece-se, ainda, que o exercício do direito de
desconexão profissional por parte do trabalhador não carece de comunicação prévia e que é
expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo
directo ou indirecto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.
A situação actual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-
estar das pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a
permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e
interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de actividades de cariz social,
cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que tais não estão a ser
respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efectividade
dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei consagra o direito à desconexão profissional, alterando o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a
ter a seguinte redação:
“Artigo 199.º
(…)
1. (…).
2. O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e
psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao
desenvolvimento de actividades de cariz social, cultural ou lúdico.
3. É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que
seja perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a
tomar conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam
promovidos ou proporcionados pela entidade empregadora.
4. Constituiu contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, com a seguinte redação:
“Artigo 214.º-A
Períodos de descanso e desconexão profissional
1. Sem prejuízo da existência de razões de força maior, as quais podem ser estabelecidas
mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, é atribuído ao trabalhador,
durante os períodos de descanso, o direito à desconexão profissional.
2. Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador obstar, não
atender ou fazer cessar, o fluxo comunicacional de carácter profissional que com este seja
estabelecido pela entidade empregadora, pelos seus trabalhadores ou por terceiros, durante os
períodos de descanso, designadamente através de meios informáticos ou electrónicos.
3. Não carece de comunicação prévia o exercício do direito de desconexão profissional por
parte do trabalhador.
4. O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo
trabalhador dos deveres que, pela sua natureza, não dependem da efectiva prestação de
trabalho.
5. É expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo
directo ou indirecto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.
6. Constituiu contra-ordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão
profissional.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Outubro de 2017.
O Deputado,
André Silva
---
Publicação — DAR II série A — 9-12 — 17/10/2017
17 DE OUTUBRO DE 2017
Artigo 29.º
[…]
1 – (…).
2 – O resultado das fiscalizações efetuadas deverá ser compilado num relatório anual a elaborar pela
autoridade competente, devendo o mesmo ser tornado público.
3 – A listagem de entidades que sejam condenadas nos termos do disposto no artigo 35.º deve ser tornada
pública no referido relatório.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores têm um prazo de 60 dias para procederem às
correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de
produtos que não estejam conformes com a presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 640/XIII (3.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO,
CONSAGRANDO O DIREITO DO TRABALHADOR À DESCONEXÃO PROFISSIONAL
Exposição de motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população
portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente decorrentes do contexto
económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de
trabalho.
Tal degradação, visível na utilização constante de recibos verdes e na contratação através de vínculos
precários, tem impactos diretos e significativos na vida dos trabalhadores, criando situações de elevada
instabilidade e potenciando abusos por parte do empregador. Tais abusos poderão, nomeadamente,
materializar-se na perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso do trabalhador,
através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se “desligue” do trabalho.
Deste modo, os trabalhadores vêm a sua vida contaminada pelo trabalho, que lhes invade a casa, os fins-de-
semana e as férias, via telemóvel ou email, estando, nos últimos anos, a criar-se uma cultura de estar “sempre
ligado”. O excesso de trabalho e a incapacidade de desconexão promovem um ambiente de permanente stress
e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro.
Ora, inegáveis são as consequências negativas que esta situação acarreta para a vida das pessoas.
Recentemente, Pedro Afonso, Psiquiatra, considerou que este paradigma da conexão permanente está a
disseminar, passiva e harmoniosamente, um “novo tipo de esclavagismo” nas sociedades mais avançadas. Em
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-12 — 21/10/2017
21 DE OUTUBRO DE 2017
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Sr.as Funcionárias e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Srs. Deputados, lembro a realização de eleições, durante a reunião plenária, de membros para o Conselho
Superior de Segurança Interna, para o Conselho Regulador da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação
Social), para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, para a Comissão
Nacional de Proteção de Dados, para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, para o
Conselho Nacional de Educação e para Provedor de Justiça.
Estas eleições decorrem na Sala D. Maria e terminarão 15 minutos após o fim da sessão plenária.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia com a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os
552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho,
procedendo à décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando
o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito
grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes), 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do
Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS), juntamente com os projetos de resolução n.os
1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos
horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar (PCP) e 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer
no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-PP).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O agendamento que
hoje fazemos tem a ver com o bem mais precioso que nós temos — o tempo — e responde a um problema
grave — o número cada vez maior de trabalhadores que veem o seu tempo informalmente prolongado, o seu
tempo pessoal invadido por solicitações profissionais e o seu tempo livre colonizado por uma ligação permanente
via mail ou telefone.
O esgotamento e o burnout, o desrespeito pelo descanso e pelo tempo pessoal do trabalhador são
fenómenos preocupantes — aliás, agravados pelas novas tecnologias. Novas tecnologias que foram
apresentadas como uma fonte de autonomia, mas que se transformaram para muitos numa espécie de coleira
eletrónica.
A lei já prevê o direito dos trabalhadores a desligarem do trabalho? Claro que sim. Absoluta e
inequivocamente, sim! Mas esse direito que a lei prevê é constrangido por contactos e solicitações permanentes.
Eu não tenho nenhuma obrigação de atender um telefonema ou de responder a um mail fora do meu horário de
trabalho, não tenho, mas, se o meu patrão me ligar, sinto-me pressionado.
Por isso, além do direito a desligar, que a lei prevê, queremos determinar o dever de desconexão profissional
por parte das empresas e punir as empresas que contactem os trabalhadores fora do seu horário, invadindo o
seu tempo de descanso.
Queremos também reforçar a fiscalização da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, o desafio que nos está colocado não é o de regular estas práticas de
conexão, legitimando o que hoje não é legal, mesmo que limitando-as. Não! Também não é o de dar à empresa
o poder unilateral de fazer essas regras.
O desafio que temos pela frente é o de dar um sinal claro de que não há nenhum fatalismo tecnológico que
nos obrigue a andar para trás em nome das novas tecnologias e de que estas práticas são inaceitáveis.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42 — 21/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 11
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges.
A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que eu e as Sr.as Deputadas
Margarida Mano, Clara Marques Mendes, Carla Barros, Susana Lamas e Helga Correia e os Srs. Deputados
Joel Sá, Pedro Pimpão e Bruno Vitorino apresentaremos uma declaração de voto relativa a esta matéria.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Diz-me também o Sr. Secretário Duarte Pacheco que apresentará uma declaração de voto relativa aos
projetos de lei sobre a criação da ordem dos fisioterapeutas.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 642/XIII (3.ª) — Criação da ordem
dos fisioterapeutas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PSD e
do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado do PS
Vitalino Canas.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre as três votações anteriores.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares.
A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, para efeitos da declaração
de voto respeitante aos projetos de lei n.os 642/XIII (3.ª), 636/XIII (3.ª) e 635/XIII (3.ª), para além dos colegas que
já referi, quero acrescentar o Deputado Maurício Marques.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A que se junta o Sr. Deputado Duarte Pacheco.
Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, temos cinco requerimentos apresentados, respetivamente, pelo BE, pelo PAN, por Os
Verdes, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação
e por um período de 90 dias, dos projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão
profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código
de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional
(PAN) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito
grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes) e 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do
Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS), e do projeto de resolução n.º 1086/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao
desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-
PP).
Vamos votá-los em bloco.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
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Publicação em Separata — Separata — 24/11/2017
Sexta-feira, 24 de novembro de 2017 Número 73
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 640, 643 e 644/XIII (3.ª)]:
N.º 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN).
N.º 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (Décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes).
N.º 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao descanso do trabalhador (PS).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 99-99 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Dado o resultado da votação, na generalidade, deste projeto de lei, não se farão as respetivas votações na
especialidade e final global.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) — Reforça os direitos
dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, não há lugar às votações na especialidade e final global.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho
e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho
e do contrato a termo certo resolutivo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Tendo em conta o resultado da votação que acabámos de realizar, não se farão as votações na especialidade
e final global.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) — Consagra o dever de desconexão
profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, não se farão as votações na especialidade e final global respetivas.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (Os Verdes) — Qualifica como
contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE; do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, estão prejudicadas as votações na especialidade e final global.
Passamos, imediatamente, à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código do Trabalho
e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,
729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo
à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
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