PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 637/XIII/3.ª
Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às
necessidades dos clientes bancários
A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua
movimentação constitui, hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos
cidadãos.
O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “ a conta
de depósito à ordem é um produto de base que configura uma infraestrutura
indispensável ao acesso ao sistema bancário ” e que « a conta de depósito à ordem é o
produto bancário chave para a inclusão financeira », devendo tal reconhecimento
traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas
contas sem estarem sujeitos à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da
sua posição para cobrarem comissões de manutenção excessivas.
Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são
reportados, o valor das comissões de manutenção das contas bancárias não tem
parado de aumentar, assumindo valores cada vez mais expressivos. Em algumas
instituições financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário
aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%.
Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes bancários –
particulares ou empresas – e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às
instituições bancárias sem qualquer intervenção que a contrarie por parte dos poderes
públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.
Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes,
administrações da Caixa Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de
diferenciação da banca pública, adotam critérios de gestão em linha com a banca
privada. Exemplo disso é o recente aumento das comissões de manutenção das contas
à ordem que a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim, o
banco público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões
bancárias, junta-se ao “esbulho” praticado pelos bancos privados, mostrando quão
justa é a proposta do PCP de uma outra orientação para a Caixa Geral de Depósitos,
que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia, alargue a sua cobertura
territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos
serviços bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos
monopolistas.
Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de
comissões diz respeito, torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o
acesso dos cidadãos aos serviços bancários básicos.
No ano 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de
serviços mínimos bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à
ordem e a realização de operações bancárias de depósito, levantamento, pagamento
de bens e serviços, débito direto e transferência bancária, ao mesmo tempo que
estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros
encargos dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios
sociais.
Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos
bancários teve uma fraquíssima adesão. Tal circunstância é explicada pelas limitações
impostas aos titulares das contas de serviços mínimos bancários, designadamente a
obrigatoriedade de possuírem uma e apenas uma conta no conjunto das instituições
de crédito e o facto de os cartões de débito associados a essas contas terem condições
de utilização mais restritivas do que demais cartões de débito (não podendo, por
exemplo, ser utilizados no estrangeiro ou em compras de baixo valor que não
requerem a inserção do PIN – portagens, parques de estacionamento, etc.).
Estas limitações explicam por que motivo, 17 anos depois da sua criação, no final do
1.º semestre de 2017 havia apenas 39.146 contas de serviços mínimos bancários, uma
ínfima parcela da totalidade de contas de depósito à ordem existentes em Portugal.
Impõe-se, assim, uma alteração ao regime de serviços mínimos bancários, eliminando
estas limitações e tornando as contas de serviços mínimos bancárias mais adequadas
às necessidades dos clientes bancários. É esse o objetivo do presente Projeto de Lei do
PCP.
Em primeiro lugar, abre-se a possibilidade de um cidadão poder ser, simultaneamente,
titular de uma conta de serviços mínimos bancários e titular ou contitular de outras
contas à ordem não abrangidas por este regime. Assim, um cidadão poderá abrir uma
conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito à sua escolha ou
converter uma conta depósito à ordem numa conta de serviços mínimos bancários,
sem ter de encerrar todas as outras contas de que eventualmente seja titular, na
mesma ou noutras instituições bancárias.
Em segundo lugar, a proibição, constante no atual regime de serviços mínimos
bancários, de as instituições de crédito oferecerem, explícita ou implicitamente,
quaisquer facilidades de descoberto ou permitirem a ultrapassagem de crédito, deixa
de ser aplicar às operações realizadas com o cartão de débito, o qual, desta forma,
passa a possuir as mesmas caraterísticas e condições de utilização dos cartões de
débito disponibilizados fora do âmbito do regime de serviços mínimos bancários,
permitindo, em particular, a sua utilização no estrangeiro e em pagamentos de baixo
valor para os quais não é necessária a introdução de PIN.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de
março, que institui o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos
bancários, alterado pela Lei nº 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei nº 225/2012,
de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º
107/2017, de 30 de agosto, que o republica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março
Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º ‐B, 4.º-C, 4.º ‐D e 5.º do Decreto ‐Lei n.º 27 ‐C/2000, de 10
março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de
contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao
público, os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que
não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa ou noutra
instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º -B, ou no caso de o
interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos
bancários noutra instituição de crédito irá ser encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em
documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos
bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que
a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será
encerrada.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços
mínimos bancários titulada pelo interessado no momento da abertura de conta
de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do
contrato de depósito à ordem.
5 – […]
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais
contas de serviços mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso
previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;
b) […]
c) […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 4.º-A
[…]
1 – […]
a) [Revogado]
b) […]
2 – […]
3 –
4 – […]
Artigo 4.º-B
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular
de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de
serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares dessa conta seja uma
pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 – […]
Artigo 4.º-C
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos
aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o
aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º -A devem:
a) […]
b) […]
Artigo 4.º-D
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) [novo] O disposto na alínea anterior não se aplica às operações realizadas com
cartão de débito, o qual não pode ter caraterísticas específicas que resultem em
condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os
cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.
Artigo 5.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da
alínea a) no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) […]
d) […]
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou
convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de serviços
mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite
utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma,
salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º -B.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — [...]
6 — […]
7 — […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27 -C/2000, de 10 de
março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de
17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de
30 de agosto.
Artigo 4.º
Disposições finais
No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito
procedem à substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de
serviços mínimos bancários por novos cartões de débito com caraterísticas idênticas às
dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos bancários.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de outubro de 2017
Os Deputados,
PAULO SÁ; JOÃO OLIVEIRA; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ; DIANA FERREIRA; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE;
JORGE MACHADO; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série A — 89-93 — 12/10/2017
12 DE OUTUBRO DE 2017
Artigo 113.º
Competências dos Núcleos Instaladores
1. Compete a cada Núcleo Instalador:
a) Dar parecer, se solicitado pela Comissão Instaladora, a pedidos de inscrição como membro da Ordem e
do respetivo Colégio de Profissão bem como no registo profissional da profissão representada por aquele
Colégio.
b) Dar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Comissão Instaladora.
2. Para a prossecução das suas competências, cada Núcleo Instalador rege-se, com as necessárias
adaptações, pelo regime previsto no Estatuto para o funcionamento da Direção de cada Colégio de Profissão.
Artigo 114.º
Eleições
1. As eleições do Bastonário, dos membros da Direção Nacional, do Conselho Jurisdicional, do Conselho
Fiscal e das Direções dos Colégios de Profissão serão realizadas simultaneamente e até dez meses após a
posse dos órgãos instaladores da Ordem.
2. Nas eleições referidas no número anterior é admitido o voto por correspondência, nos termos do respetivo
regulamento eleitoral.
Artigo 115.º
Fim do regime de instalação
1. O regime de instalação finda com a posse dos órgãos eleitos nos termos do artigo anterior.
2. A data em que finda o regime de instalação é anunciada através de despacho da Comissão Instaladora,
a publicar na 2.ª Série do Diário da República, depois de realizadas as eleições para os órgãos da Ordem.
———
PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS
NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS
A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui,
hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.
O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “a conta de depósito à ordem
é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e que «a
conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal reconhecimento
traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas sem estarem sujeitos
à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem comissões de manutenção
excessivas.
Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, o valor das
comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo valores cada vez
mais expressivos. Em algumas instituições financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário
aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%.
Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes bancários – particulares ou empresas –
e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer intervenção que a
contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 06/01/2018
Sábado, 6 de janeiro de 2018 I Série — Número 32
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEJANEIRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. José Manuel de Matos Correia
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente (José de Matos Correia) declarou aberta a
sessão às 10 horas e 8 minutos. A Câmara aprovou um parecer da Subcomissão de Ética,
da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à retoma do mandato de um Deputado do BE e à cessação do mandato da Deputada que o substituiu.
Foram discutidos e aprovados, na generalidade, os projetos de lei n.os 694/XIII (3.ª) — Alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (PSD) e 721/XIII (3.ª) — Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (altera a Lei n.º 5/93, de 1 de março) (BE), tendo proferido intervenções os Deputados Luís Marques Guedes (PSD), José Manuel Pureza (BE), António Filipe (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Jorge Lacão (PS).
Procedeu-se à discussão conjunta dos seguintes diplomas:
projeto de lei n.º 653/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE) (na generalidade);
projeto de lei n.º 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local), clarificando que qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que devidamente registados (CDS-PP) (na generalidade);
projeto de resolução n.º 902/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proteja os prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local (CDS-PP);
projeto de lei n.º 574/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo
---
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 29-30 — 06/01/2018
6 DE JANEIRO DE 2018
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa à 4.ª Comissão.
A Sr.ª Paula Teixeira da Cruz (PSD): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Teixeira da Cruz (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas informar que apresentarei uma
declaração de voto sobre a votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 717/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei
n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções
do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
A Sr.ª Paula Teixeira da Cruz (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa. Permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Teixeira da Cruz (PSD): — Sr. Presidente, quero informar que, também neste caso, irei
apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 722/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de
agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no
âmbito do processo de construção da União Europeia (BE) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e abstenções do
CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, sobre a votação dos três projetos de lei
relativos ao acompanhamento do processo de construção da União Europeia, os Srs. Deputados Jorge Lacão,
Margarida Marques e eu próprio apresentaremos uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.
O Sr. José de Matos Correia (PSD): — Sr. Presidente, é também para anunciar a apresentação de uma
declaração de voto relativamente à votação do projeto de lei n.º 722/XIII (3.ª), do Bloco de Esquerda.
O Sr. Presidente: — Fica registada essa intenção, Sr. Deputado.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei
n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades
dos clientes bancários (PCP).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
Assim, vamos votar os pontos 1, 5 e 7.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do PCP.
Passamos à votação dos pontos 11 e 13.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do
PAN e abstenção do PCP.
Agora, sim, vamos proceder à votação dos pontos 2 a 4, 6, 8 a 10, 12 e 14 do projeto de resolução n.º
1329/XIII (3.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 1338/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo
que tome medidas de apoio e valorização da produção de castanha (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas houve um lapso. Em relação ao projeto
de resolução n.º 1313/XIII (3.ª), o sentido de voto do PCP é contra.
O Sr. Presidente: — Fica, então, registado que o PCP votou contra o projeto de resolução n.º 1313/XIII (3.ª),
o que não altera o resultado final da votação.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 1349/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
aprovação de medidas compensatórias específicas dirigidas aos produtores de castanha (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos
bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede
de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos
bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Europeus, relativo aos projetos de lei n.os 711/XIII (3.ª) — Alteração à Lei de Acompanhamento dos Assuntos
---
Votação na especialidade — DAR I série — 47-47 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
Assim, vamos votar os pontos 1, 5 e 7.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do PCP.
Passamos à votação dos pontos 11 e 13.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do
PAN e abstenção do PCP.
Agora, sim, vamos proceder à votação dos pontos 2 a 4, 6, 8 a 10, 12 e 14 do projeto de resolução n.º
1329/XIII (3.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 1338/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo
que tome medidas de apoio e valorização da produção de castanha (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas houve um lapso. Em relação ao projeto
de resolução n.º 1313/XIII (3.ª), o sentido de voto do PCP é contra.
O Sr. Presidente: — Fica, então, registado que o PCP votou contra o projeto de resolução n.º 1313/XIII (3.ª),
o que não altera o resultado final da votação.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 1349/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
aprovação de medidas compensatórias específicas dirigidas aos produtores de castanha (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos
bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede
de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos
bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Europeus, relativo aos projetos de lei n.os 711/XIII (3.ª) — Alteração à Lei de Acompanhamento dos Assuntos
---
Votação final global — DAR I série — 47-47 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
Assim, vamos votar os pontos 1, 5 e 7.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do PCP.
Passamos à votação dos pontos 11 e 13.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do
PAN e abstenção do PCP.
Agora, sim, vamos proceder à votação dos pontos 2 a 4, 6, 8 a 10, 12 e 14 do projeto de resolução n.º
1329/XIII (3.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 1338/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo
que tome medidas de apoio e valorização da produção de castanha (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas houve um lapso. Em relação ao projeto
de resolução n.º 1313/XIII (3.ª), o sentido de voto do PCP é contra.
O Sr. Presidente: — Fica, então, registado que o PCP votou contra o projeto de resolução n.º 1313/XIII (3.ª),
o que não altera o resultado final da votação.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 1349/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
aprovação de medidas compensatórias específicas dirigidas aos produtores de castanha (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos
bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede
de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do projeto de lei n.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos
bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Europeus, relativo aos projetos de lei n.os 711/XIII (3.ª) — Alteração à Lei de Acompanhamento dos Assuntos
Abrir texto oficial