Projeto de Lei n.º 636/XIII
Cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova o seu Estatuto
Exposição de motivos
As profissões das tecnologias da saúde, remontando ao início do século vinte, representam,
hoje, a expressão inequívoca da vertiginosa evolução das ciências da saúde, nas suas
componentes técnicas, científicas, culturais, humanísticas e sociológicas.
Estas profissões cobrem praticamente todas as áreas de intervenção clínica especializada,
com expressão e aplicação desde a prevenção até à reinserção social e assumem uma
grande relevância económica e social.
Desta evolução técnica, científica e humanística das profissões das tecnologias da saúde,
inevitavelmente, resultaram novas necessidades, seja no campo da formação de
profissionais seja no da regulação do exercício profissional.
A necessidade de elevar o nível de formação destes profissionais é um mero corolário do
crescimento das ciências das tecnologias da saúde. A resposta, reconhecidamente
satisfatória, a esta necessidade justificou um significativo investimento, público e privado, na
criação de uma rede de estabelecimentos de ensino superior, que cobre todo o país,
vocacionada para o ensino e investigação das ciências das tecnologias da saúde.
À semelhança de outras profissões que têm como objeto a salvaguarda e a promoção da
saúde humana, importa também, relativamente aos profissionais das tecnologias da saúde,
assegurar que o respetivo exercício profissional esteja sujeito não apenas à exigência de uma
formação académica especializada de nível superior, mas também a disposições legais e
regulamentares que o enquadrem, cujo cumprimento seja assegurado por mecanismos de
disciplina e de supervisão eficientes. De facto, sendo as profissões das tecnologias da saúde,
como as demais na área da saúde, profissões regulamentadas, impunha-se que o seu
exercício profissional estivesse enquadrado e regulado por normas técnicas, éticas e
deontológicas, devidamente harmonizadas e cobrindo todas as componentes daquele
exercício profissional, cujo cumprimento fosse eficazmente controlado.
O exercício liberal ou não assalariado destas profissões das tecnologias da saúde, a sua
crescente complexidade determinada pela exponencial evolução das ciências próprias que
incorporam o quadro de responsabilidades e de responsabilização, em que o seu exercício
profissional se desenvolve, tornam imperiosa a necessidade de se dispor duma efetiva
regulação profissional para estas profissões.
Torna-se, pois, expectável, e acima de tudo desejável, que exista uma efetiva regulação
profissional para estas profissões porquanto se reconhece que a sua ausência e, em
particular, a inexistência ou ineficácia de mecanismos de supervisão e disciplina do exercício
profissional desprotege os cidadãos e, em última instância, coloca em risco a saúde pública.
Mas, ao invés do que sucedeu no campo da formação onde são evidentes os progressos
alcançados, o panorama respeitante à regulação do exercício profissional é
reconhecidamente insuficiente. E esta insuficiência ficou-se a dever à opção por um modelo
de regulação profissional, oposto ao adotado para as demais profissões regulamentadas da
área da saúde, assente na atribuição, através do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, de
competências neste domínio a um organismo público, o então Departamento de Recursos
Humanos da Saúde do Ministério da Saúde.
Optou-se, por razões meramente conjunturais, em não confiar aos profissionais das
tecnologias da saúde, através duma sua Ordem Profissional, a regulação das suas profissões.
Os resultados alcançados são insatisfatórios em aspetos tão básicos como o registo dos
profissionais, a emissão de cédulas profissionais e de autorizações de exercício, e a
inexistência de regras técnicas, éticas e deontológicas e sua reavaliação e atualização.
Há, portanto, que inverter esta situação de modo a garantir que os profissionais que atuam
na área das tecnologias da saúde detenham as competências específicas para o efeito e que
estejam sujeitos a regras técnicas, de ética e deontológicas no seu exercício profissional,
como sucede com as demais profissões regulamentadas da saúde. Este desiderato pode ser
eficientemente alcançado aplicando às profissões das tecnologias da saúde o mesmo
modelo de autorregulação que vigora, com bons resultados, para outras profissões
regulamentadas da área da saúde. Não havia, e não há, razão válida que justifique manter
afastados os profissionais das tecnologias da saúde da manutenção e desenvolvimento da
regulação das suas profissões.
A necessidade de implementar a autorregulação das profissões das tecnologias da saúde
resulta também de, à semelhança do ocorrido em outras profissões qualificadas e
regulamentadas na saúde, se pretender que o modelo de desenvolvimento de carreira
profissional, nos sectores público e privado, assente no reconhecimento de níveis de
qualificação, certificados e atestados pela atribuição de títulos de especialista.
Demonstra a experiência, que confiar a uma Ordem Profissional, a avaliação e a certificação
de níveis de qualificação profissional, é a melhor garantia do rigor e da independência na
atribuição desses títulos de qualificação profissional.
A Ordem será uma associação pública representativa de licenciados nas áreas das
tecnologias da saúde que exercem profissões que tradicionalmente integram esta área da
ciência e da técnica aplicada à prestação de cuidados de saúde. Trata-se de uma opção que
se afasta duma indesejável diversidade de estruturas representativas das profissões das
tecnologias da saúde, que poderia conduzir, no limite, à criação de tantas Ordens
Profissionais quantas as profissões que a agora criada integra e representa.
Ora, o número atual (e o previsível num futuro próximo) de profissionais em boa parte
destas profissões não permite dar sustentabilidade, nomeadamente de viabilidade
económica, à opção de criação de Ordens por cada uma das profissões das tecnologias da
saúde.
Esta opção pela agregação das profissões das tecnologias da saúde é um mero corolário da
necessidade de colocar em crescente colaboração, num quadro mais amplo e abrangente,
todas as profissões qualificadas e regulamentadas da saúde. Desta crescente colaboração
seguramente resultará, sem perda de autonomia científica e técnica de cada uma das
profissões, o desenvolvimento de sinergias que, porventura mais do que em outros sectores
de atividade profissional, são fundamentais para assegurar a prestação de cuidados de
saúde de qualidade e potenciar uma flexibilidade adequada na gestão de recursos humanos.
Este objetivo de criar condições de agregação e cooperação das profissões das tecnologias
da saúde, sem perda da autonomia científica e técnica de cada uma destas, justifica também
o modelo de organização adotado e que assenta, na sua base, em Colégios de Profissão.
Também este mesmo objetivo está presente no modelo adotado para a formulação de
normas deontológicas, científicas e técnicas que regem o seu exercício profissional. O
Estatuto integrará um código deontológico, que incorpora os princípios e deveres gerais a
respeitar por todos os membros da Ordem, que é complementado, de uma forma que se
pretende coerente e harmónica, por códigos deontológicos e normas técnicas específicas, na
forma de manuais de boas práticas, aplicáveis a quem exerça uma das profissões
representadas pela Ordem.
Zelará pela aplicação dessas normas deontológicas e técnicas o Conselho Jurisdicional, que é
assessorado pelos Colégios de Profissão, cuja Direção é chamada a pronunciar-se antes da
tomada de decisão por aquele Conselho.
Também o modelo proposto para a atribuição de títulos de qualificação profissional
prossegue este objetivo já que se faz intervir na última fase do processo, que se inicia e
desenrola predominantemente a nível de Colégios de Profissão, de modo a assegurar a
coerência e a aplicação de regras uniformes do reconhecimento do título de Especialista.
A prossecução deste objetivo pressupõe a definição, de uma forma clara, do espaço de
intervenção de cada uma das profissões das tecnologias da saúde nomeadamente em
relação a outras profissões, qualificadas e regulamentadas, da área da saúde. Esta definição
de limites dos espaços de intervenção de cada uma das profissões serve, por um lado, para
prevenir a ocorrência de conflitos de jurisdição bem como a desresponsabilização
normalmente associada à sobreposição de competências e áreas de jurisdição, e, por outro
lado, para fomentar sinergias e complementaridades no seio de equipas multidisciplinares,
onde assenta hoje a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
O presente projeto de Lei cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova o respetivo estatuto.
Esta Ordem terá personalidade jurídica e gozará de autonomia científica, disciplinar,
administrativa, financeira e regulamentar, nos termos previstos no Regime Jurídico das
Associações Públicas Profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Os Colégios de Profissão e as Secções de Especialidade gozam, no seio da Ordem, de um
elevado grau de autonomia que permite aos seus órgãos desenvolver programas próprios de
atividades, financiados com receitas que lhes estão consignadas.
Os órgãos nacionais serão a Assembleia de Representantes, o Bastonário, a Direção
Nacional, o Conselho Jurisdicional, o Conselho Fiscal e as Direções dos Colégios de Profissão.
O presente projeto de Lei regula também o processo de instalação da Ordem dos Técnicos
de Saúde, identificando os órgãos, Comissão Instaladora e Núcleos Instaladores,
responsáveis por conduzir este processo, definindo a sua composição, o processo
conducente à sua nomeação, a duração do mandato, a sua missão e competências, o
processo de inscrição e de registo de membros da Ordem e a emissão de cédulas
profissionais exigidas para a prática, de forma autónoma ou tutelada e supervisionada, das
profissões representadas pela Ordem.
Finalmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei, para além de corresponder a
uma necessidade do sector profissional das tecnologias da saúde, dá resposta a uma
ambição destes profissionais, respeitando os requisitos previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro.
Dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, que determina que a criação de novas associações públicas profissionais, deve,
sempre, ser precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência
e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu
impacto sobre a regulação da profissão, foi elaborado um estudo pelo Centro de Direito
Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que aborda a questão da
necessidade de criação da Ordem dos Técnicos de Saúde, em termos de realização de
interesse público e seu impacto sobre a regulação das profissões em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Técnicos de Saúde, adiante sempre designada por Ordem, e
aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
1. A Ordem abrange os que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as
disposições legais aplicáveis, exercem uma das seguintes profissões:
a) Higienista Oral;
b) Ortoprotésico;
c) Ortoptista;
d) Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública;
e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;
f) Audiologista (Técnico de Audiologia);
g) Técnico de Cardiopneumologia;
h) Técnico de Farmácia;
i) Técnico de Medicina Nuclear;
j) Técnico de Neurofisiologia;
k) Técnico de Prótese Dentária;
l) Técnico de Radiologia;
m)Técnico de Radioterapia;
n) Técnico de Saúde Ambiental;
o) Terapeuta da Fala.
2. Sempre que se justifique e se considere oportuno, poderão ser incluídas outras
profissões, cumprido o definido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 3.º
Exercício das profissões
1. O exercício das profissões indicadas no artigo anterior está condicionado à inscrição
no registo profissional, criado e mantido pela Ordem nos termos da alínea g) do
número 1 do artigo 5º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e à posse de uma cédula
profissional.
2. As profissões podem ser exercidas por conta própria, quer em nome individual quer
em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou
cooperativo e social.
3. O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia
técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
4. Cessado o regime de instalação da Ordem, deixam de ter validade legal as cédulas
profissionais e as autorizações de exercício profissional emitidas ao abrigo dos
artigos 4º e 8º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
5. Os profissionais que, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, sejam já detentores de cédula profissional, estarão, igualmente, obrigados à
substituição da mesma, nos termos do número anterior. A Ordem poderá não
proceder à substituição quando reconheça não terem sido observados os preceitos
legais aplicáveis quando da emissão da cédula a substituir.
6. O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais que, nos termos
do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, sejam detentores duma
autorização de exercício profissional tutelado.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da Ordem:
a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, a fim de
assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática qualificada;
b) Promover o desenvolvimento da cultura profissional e concorrer para o estabelecimento
e aperfeiçoamento constante do Sistema de Saúde em geral, e em particular do Serviço
Nacional de Saúde, colaborando na estratégia e na política nacional de saúde em todos os
aspetos, nomeadamente no ensino e carreiras profissionais;
c) Velar pelo exato cumprimento da lei, do presente Estatuto e respetivos regulamentos,
nomeadamente no que se refere ao título e à profissão, promovendo procedimento
judicial, contra quem o use ou a exerça ilegalmente;
d) Efetuar o registo de todos os profissionais e emitir, em exclusivo, a cédula profissional;
e) Regular o acesso e o exercício profissional;
f) Promover a qualificação profissional dos seus membros concedendo títulos de
diferenciação e promovendo ativamente a formação contínua;
g) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre os seus
membros que exerçam a profissão no território nacional;
h) Propor ao Governo a elaboração de regulamentação sobre a respetiva atividade
profissional;
i) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da
profissão e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue
conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for
consultada;
j) Contribuir para a defesa e promoção da saúde, sendo ouvida sobre os projetos de
diplomas legislativos que interessem à prossecução dos seus fins;
k) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;
l) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos
congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;
m)Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações ou outros meios, que contribuam
para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da profissão;
n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso
à profissão;
o) Colaborar com escolas, institutos politécnicos, universidades e outras instituições em
iniciativas que visem a formação destas profissões;
p) Prestar serviços aos seus membros;
q) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Artigo 11.º
Tutela administrativa da Ordem
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, e do respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.
Os Deputados,
(Luísa Salgueiro)
(Maria Antónia Almeida)
(António Sales)
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS DE SAÚDE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1. A Ordem dos Técnicos de Saúde, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o
presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem as profissões referidas
no artigo 2.º.
2. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes
públicos que no gozo da autonomia pratica os atos administrativos necessários ao
desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro e no presente Estatuto.
3. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão
sujeitos a aprovação governamental.
4. A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de
autonomia orçamental e financeira, incluindo o poder de fixar o valor da quota anual dos
seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Profissões abrangidas
A Ordem representa as seguintes profissões, cujo exercício é regulado pelo presente
Estatuto e pela lei.
a) Higienista Oral;
b) Ortoprotésico;
c) Ortoptista;
d) Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública;
e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;
f) Audiologista (Técnico de Audiologia);
g) Técnico de Cardiopneumologia;
h) Técnico de Farmácia;
i) Técnico de Medicina Nuclear;
j) Técnico de Neurofisiologia;
k) Técnico de Prótese Dentária
l) Técnico de Radiologia;
m) Técnico de Radioterapia;
n) Técnico de Saúde Ambiental;
o) Terapeuta da Fala.
Artigo 3.º
Âmbito e sede
1. A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa, podendo, porém, esta localização ser
alterada pela Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.
2. A Ordem poderá constituir-se em estruturas regionais nas regiões do Norte, do Centro e
do Sul, as quais têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.
3. A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:
a) Norte: Sub-região de Braga; Sub-região de Bragança; Sub-região do Porto; Sub-região
de Viana do Castelo e Sub-região de Vila Real;
b) Centro: Sub-região de Aveiro; Sub-região de Castelo Branco; Sub-região de Coimbra;
Sub-região da Guarda; Sub-região de Leiria; Sub-região de Viseu;
c) Sul: Sub-região de Beja; Sub-região de Évora; Sub-região de Faro; Sub-região de
Lisboa Cidade; Sub-região da Grande Lisboa; Sub-região do Oeste; Sub-região de Portalegre;
Sub-região do Ribatejo; Sub-região de Setúbal; Região Autónoma dos Açores e Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Fins
A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de
saúde prestados à população, no âmbito das competências dos Técnicos de Saúde. É sua
missão regular e supervisionar o acesso às profissões que representa bem como o seu
exercício, elaborando, para o efeito, normas científicas, técnicas, éticas e deontológicas,
velando pelo cumprimento destas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
assim como, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime
disciplinar autónomo.
Artigo 5.º
Atribuições
1. São atribuições da Ordem:
a) Defender a ética, a deontologia, a qualificação profissional e interesses gerais dos
seus membros, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática
qualificada;
b) Promover o desenvolvimento da cultura profissional e concorrer para o
estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Sistema de Saúde em geral, e em
particular do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na estratégia e na política nacional de
saúde em todos os aspetos;
c) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;
d) Regular o acesso e o exercício profissional;
e) Velar pelo exato cumprimento da lei, do presente Estatuto e respetivos
regulamentos, nomeadamente no que se refere aos títulos profissionais atribuídos pela
Ordem, promovendo procedimento judicial, contra o seu uso e exercício ilegal;
f) Efetuar o registo de todos os profissionais e emitir, em exclusivo, a cédula
profissional;
g) Promover a qualificação profissional dos seus membros concedendo títulos de
diferenciação e promovendo ativamente a formação continua;
h) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre os seus
membros que exerçam a profissão no território nacional;
i) Articular com o Governo e demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com as profissões;
j) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da
profissão e com a organização dos serviços que se ocupem da Saúde, sempre que julgue
conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for
consultada;
k) Contribuir para a defesa e promoção da Saúde, sendo ouvida sobre os projetos de
diplomas legislativos que interessem à prossecução dos seus fins;
l) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com
organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;
m) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações ou outros meios, que
contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância das
profissões;
n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão
acesso às profissões;
o) Colaborar com instituições de ensino superior e outras entidades em iniciativas que
visem a formação dos Técnicos de Saúde;
p) Prestar serviços aos seus membros;
q) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
r) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos
termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
s) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2. A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou
que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus
membros.
Artigo 6.º
Princípios de atuação
A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade,
da imparcialidade e da justiça.
Artigo 7.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela
Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e competência
1. A Ordem tem órgãos nacionais podendo constituir-se em estruturas regionais e
locais.
2. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e
demais legislações através dos seus órgãos próprios sendo as suas competências definidas
em razão do âmbito ou da especialidade das matérias.
Artigo 9.º
Órgãos
1. São órgãos da Ordem:
a) A Assembleia de Representantes;
b) A Direção Nacional;
c) O Bastonário;
d) O Conselho Jurisdicional;
e) O Conselho Fiscal;
f) As Direções dos Colégios de Profissão;
g) As Assembleias Gerais dos Colégios de Profissão;
h) A Assembleia Regional;
i) A Direção Regional;
j) O Conselho Jurisdicional Regional.
2. Poderão ser criados órgãos técnicos e consultivos, sob proposta da Direção Nacional.
Artigo 10º
Exercício de cargos
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem
de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o
exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2. Por deliberação da Assembleia de Representantes, os cargos executivos permanentes
podem ser remunerados.
Artigo 11º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram
eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir
nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço
efetivo.
2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à
remuneração ou retribuição.
3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o
número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima
de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos
da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 12º
Incompatibilidades
1. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da
Ordem é incompatível entre si.
2. É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja
eleição seja direta.
3. O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer
funções dirigentes executivas superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de
estruturas sindicais ou com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses.
4. As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são
apreciadas e deliberadas pelo Conselho Jurisdicional, mediante requerimento de qualquer
técnico da saúde.
5. A regra prevista nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da
Ordem, desde que não se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de
membro do órgão e a do parecer a emitir pelos referidos órgãos técnicos e consultivos, caso
em que o técnico de saúde tem que requerer escusa.
Artigo 13.º
Renúncia e suspensão
1. Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual
tenham sido eleitos ou designados.
2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e os vice-presidentes,
pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos
devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses
no mesmo mandato.
3. A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos
respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes, salvo
no caso da renúncia do bastonário e dos vice-presidentes, que só deve ser apresentada ao
presidente da mesa da Assembleia de Representantes.
Artigo 14.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1. As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte
ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos
do regulamento de organização da Ordem.
2. No caso de vacatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-
presidente designado e, na falta deste, pelo presidente da Assembleia de Representantes,
havendo lugar a nova eleição para o cargo de Bastonário, nos prazos definidos pelo
regulamento eleitoral.
3. Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou
da respetiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas
previsto nos respetivos regulamentos, bem como os que forem condenados a sanção
disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em
situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4. A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito,
depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares,
salvo se restar menos de seis meses para terminar o mandato, caso em que o órgão
funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de um terço do número
total.
Artigo 15.º
Vinculação
1. A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um
outro membro da Direção Nacional em efetividade de funções.
2. A Direção Nacional pode constituir mandatário para a prática de determinados atos,
devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.
Artigo 16.º
Responsabilidade solidária
1. Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no
exercício do mandato que lhes foi conferido.
2. Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente
contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão
na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância
logo que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 17.º
Mandatos
1. Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.
2. Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato
consecutivo, para as mesmas funções.
3. A forma de eleição dos titulares dos Colégios de Profissão constam de regulamentos
próprios.
SECÇÃO II
Assembleia de Representantes
Artigo 18.º
Composição
A Assembleia de Representantes é composta por três elementos das Direções de cada
Colégio de Profissão, sendo um deles o Presidente ou seu mandatário.
Artigo 19.º
Competências
Compete à Assembleia de Representantes:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa e elaborar o seu
regimento;
b) Eleger o Conselho Jurisdicional;
c) Demitir o Bastonário, por maioria qualificada;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades bem como o relatório e as contas da
Direção Nacional;
e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria qualificada;
f) Aprovar os regulamentos, previstos na lei e no presente Estatuto.
g) Aprovar celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da
Direção Nacional;
h) Aprovar a criação, fusão e extinção de Colégios de Profissão;
i) Ratificar a criação e extinção das Secções de Especialidade aprovadas nos respetivos
Colégios de Profissão;
j) Aprovar a criação e extinção dos Órgãos Técnicos e Consultivos, sob proposta da
Direção Nacional;
k) Fixar as taxas e quotas a cobrar, bem como a percentagem destas receitas destinadas
aos Colégios de Profissão;
l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta da direção nacional, por maioria
absoluta.
m) Receber, apreciar e responder a exposições escritas individuais ou coletivas de
quaisquer membros efetivos da Ordem;
n) Deliberar sobre outros assuntos que a Direção Nacional decida submeter-lhe.
Artigo 20.º
Funcionamento
1. A Assembleia de Representantes reúne ordinariamente:
a) No início do mandato para a eleição da mesa da Assembleia de Representantes e do
Conselho Jurisdicional;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do
relatório e contas da Direção Nacional.
2. A Assembleia de Representantes reúne extraordinariamente, sempre que as
circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido
da Direção Nacional ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3. Se à hora marcada para o início da Assembleia de Representantes não se encontrar
presente pelo menos metade dos membros, a Assembleia iniciará as suas funções trinta
minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
4. A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direção Nacional
realiza-se até ao fim do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo, sendo
obrigatório a presença da maioria simples dos seus membros.
Artigo 21.º
Convocatória
1. A Assembleia de Representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso
postal ou correio eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com pelo menos 15
dias de antecedência em relação à data designada para a realização do mesmo.
2. Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da mesma.
Artigo 22.º
Mesa da Assembleia de Representantes
1. A mesa da Assembleia de Representantes é composta por um presidente e dois
secretários eleitos, individualmente, de entre os seus membros na primeira reunião.
2. A primeira reunião da Assembleia de Representantes, até à eleição da mesa, é
dirigida pelo membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 23.º
Votações
1. Cada Colégio de Profissão tem direito a um voto.
2. Salvo os casos em que a lei e o presente Estatuto exijam maioria absoluta ou maioria
qualificada, as deliberações da assembleia de representantes são tomadas por maioria
simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um
quarto dos membros presentes.
3. Salvo os casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação da própria
assembleia, tomada caso a caso, as votações são tomadas por voto aberto.
SECÇÃO III
Direção Nacional
Artigo 24.º
Composição
1. A Direção Nacional é composta por um presidente, que é o Bastonário, dois vice-
presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
2. Os elementos que constituem a Direção Nacional devem pertencer a, pelo menos, 5
profissões das tecnologias da saúde.
3. O vice-presidente a quem for delegada a competência de substituição do bastonário
deverá ser de profissão diferente da do Bastonário.
Artigo 25.º
Competência
Compete à Direção Nacional:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios
ou por decisão do Conselho Jurisdicional;
c) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros nas profissões reconhecidas
pela Ordem, e atuar em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos respetivos
Colégios de Profissão;
d) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
e) Elaborar as linhas orientadoras para apresentação do plano de atividades pelos
Colégios de Profissão;
f) Propor à Assembleia de Representantes a constituição de novos Colégios de Profissão
e a respetiva comissão instaladora;
g) Submeter à aprovação da Assembleia de Representantes o regulamento interno de
cada Colégio;
h) Dar execução às deliberações da Assembleia de Representantes e do Conselho
Jurisdicional;
i) Apresentar à Assembleia de Representantes, para deliberação, propostas sobre
matérias de especial relevância para a Ordem;
j) Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;
k) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os órgãos
competentes;
l) Elaborar e propor regulamentos;
m) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas por membros dos Colégios
de Profissão para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no
âmbito das atribuições da Ordem;
n) Propor à Assembleia de Representantes a criação de Órgãos Técnicos e Consultivos;
o) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
p) Elaborar e apresentar à Assembleia de Representantes o plano e o relatório de
atividades, as contas e o orçamento anuais;
q) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, dando conhecimento das mesmas
à Assembleia de Representantes;
r) Arbitrar conflitos de competência dos órgãos;
s) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, alienação ou oneração de bens da
Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no
orçamento;
t) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
u) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a
contratação de pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os
demais atos e realizar os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
v) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações
da Ordem;
w) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para
efeito das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
x) Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros Órgãos.
Artigo 26.º
Funcionamento
1. A Direção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu presidente.
2. A Direção Nacional só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de
metade dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo
o presidente de voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 27.º
Função e eleição
1. O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direção Nacional.
2. O Bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
3. Para a candidatura ao cargo de Bastonário é necessário que o membro efetivo tenha
um mínimo de 10 anos de exercício profissional.
4. No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos
votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas
candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.
5. O Bastonário toma posse perante a Assembleia de Representantes, na primeira
reunião deste.
Artigo 28.º
Competência
1. Compete ao Bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania, bem como das organizações congéneres nacionais e internacionais;
b) Presidir, com voto de qualidade, à Direção Nacional;
c) Dirigir as reuniões da direção nacional, com voto de qualidade, e participar sem voto,
querendo, nas reuniões de todos os Colégios de Profissão, salvo o Conselho Jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da Direção Nacional;
e) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias
da sua competência;
f) Exercer a competência da Direção Nacional em casos de reconhecida urgência ou nas
situações em que tal competência lhe seja delegada;
g) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do
presente Estatuto e dos respetivos regulamentos;
h) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2. O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
SECÇÃO V
Conselho Jurisdicional
Artigo 29.º
Composição e eleição
1. O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um
consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2. Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal,
direto, secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de
exercício profissional.
3. O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros
ser destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo
jurisdicional.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por
parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Zelar pelo cumprimento do código deontológico;
c) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
d) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros, quando
relacionado com o exercício da profissão, sendo obrigatoriamente, ouvidos os respetivos
Colégios de Profissão;
e) Dar apoio à Direção Nacional na arbitragem de conflitos de competência;
f) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-
titulares dos órgãos da Ordem;
g) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os atos dos demais órgãos da Ordem;
h) Elaborar atas das suas reuniões;
i) Elaborar regulamento interno e propô-lo à Assembleia de Representantes;
j) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção Nacional, sempre que julgue
conveniente ou esta o solicite.
Artigo 31.º
Funcionamento
1. O Conselho Jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade, sem direito a abstenção.
3. O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico contratado pela
Direção Nacional sob proposta do presidente do Conselho Jurisdicional.
SECÇÃO VI
Conselho Fiscal
Artigo 32.º
Composição e eleição
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, três vogais e um revisor oficial de
contas.
2. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia de Representantes, sob proposta da
Direção Nacional.
3. Compete à Direção Nacional deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de
contas.
Artigo 33.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório, as contas e orçamentos anuais a
apresentar pela Direção Nacional à Assembleia de Representantes;
c) Apresentar à Direção Nacional as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em
matéria de gestão patrimonial e financeira;
d) Elaborar atas das suas reuniões;
e) Elaborar regulamento interno e propô-lo à Assembleia de Representantes;
f) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção Nacional, sempre que julgue
conveniente ou esta o solicite.
Artigo 34.º
Funcionamento
1. O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo seu presidente.
2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
SECÇÃO VII
Colégios de Profissão
Artigo 35.º
Definição e enumeração
1. A Ordem incorpora Colégios de Profissão, os quais agrupam os membros que
exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das respetivas profissões
regulamentadas.
2. Entende-se por profissão um domínio regulado da atividade técnica e científica de
saúde, com características técnicas e científicas próprias, cuja importância implique uma
especialização de conhecimento ou prática profissional.
3. São desde já criados, na Ordem, os seguintes Colégios de Profissão referentes às
profissões:
a) Higienista Oral;
b) Ortoprotésico;
c) Ortoptista;
d) Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública;
e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;
f) Audiologia (Técnico de Audiologia);
g) Técnico de Cardiopneumologia;
h) Técnico de Farmácia;
i) Técnico de Medicina Nuclear;
j) Técnico de Neurofisiologia;
k) Técnico de Prótese Dentária
l) Técnico de Radiologia;
m) Técnico de Radioterapia;
n) Técnico de Saúde Ambiental;
o) Terapeuta da Fala.
4. Cada Colégio é constituído por todos os membros a quem seja reconhecida a
respetiva profissão.
5. A instituição de novos Colégios de Profissão compete à Assembleia de
Representantes sob proposta da Direção Nacional.
6. Cada Colégio de Profissão pode associar mais de uma Secção de Especialidade.
7. Cada Colégio de Profissão dispõe de uma Assembleia Geral e de uma Direção.
Artigo 36.º
Composição da Assembleia Geral do Colégio de Profissão
1. A Assembleia Geral do Colégio de Profissão é composta por todos os membros
efetivos do respetivo Colégio, em pleno gozo dos seus direitos.
2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os seus membros, na primeira
reunião.
3. A primeira reunião da Assembleia Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo
membro mais idoso e secretariada pelo membro mais jovem.
Artigo 37.º
Competências da Assembleia Geral do Colégio de Profissão
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa e elaborar o seu
regulamento;
b) Demitir a Direção do Colégio de Profissão, por maioria qualificada;
c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades bem como o relatório e as contas da
Direção do Colégio de Profissão;
d) Aprovar os regulamentos propostos pela Direção do Colégio de Profissão;
e) Ratificar a criação e extinção das Secções de Especialidade aprovadas nos respetivos
Colégios de Profissão;
f) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta da Direção do Colégio, por
maioria absoluta;
g) Receber, apreciar e responder a exposições escritas individuais ou coletivas de
quaisquer membros efetivos do Colégio;
h) Deliberar sobre outros assuntos que a Direção do Colégio decida submeter-lhe.
Artigo 38.º
Composição da Direção do Colégio de Profissão
1. Cada Colégio de Profissão é dirigido por uma Direção, composta por um presidente,
um secretário, um tesoureiro, e dois vogais, eleitos, exclusivamente, pelos membros da
respetiva profissão.
2. É necessário que o presidente tenha, no mínimo, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 39.º
Competência da Direção do Colégio de Profissão
Compete à Direção do Colégio:
a) Elaborar orçamento e plano de atividades, bem como o Relatório de Atividades e
Contas e submete-los à Assembleia Geral;
b) Executar o Plano de Atividades aprovado pela Assembleia Geral;
c) Propor à Assembleia Geral as diretrizes para atribuição do título profissional e de
especialidade, caso existam;
d) Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de secções de especialidade;
e) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos titulares da profissão e da
especialidade, em conjunto com a Direção Nacional;
f) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional
e internacional em cada profissão e especialidade;
g) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
h) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos a questões no âmbito da
profissão e do Colégio à Direção Nacional;
i) Dar parecer sobre matérias de natureza relevante do Colégio, ou outras referentes à
Ordem, sempre que considerar pertinente ou quando solicitado;
j) Participar na atividade geral da Ordem através da Assembleia de Representantes;
k) Elaborar regulamentos e propô-los à Assembleia Geral;
l) Elaborar atas das suas reuniões.
Artigo 40.º
Criação de novos Colégios de Profissão
1. A necessidade de criação de um novo colégio de profissão depende do surgimento de
uma nova profissão regulamentada.
2. Sempre que se forme um novo Colégio de Profissão, a Direção Nacional nomeia uma
comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e um vogal, com prazo
para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral, a
submeter à aprovação da Assembleia de Representantes.
3. Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão
instaladora procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para
atribuição do título profissional, dando início ao processo eleitoral.
SECÇÃO VIII
Delegações Regionais
Artigo 41.º
Distribuição
1. Caso se prove necessário, a Ordem poderá constituir delegações regionais,
compreendendo a seguinte distribuição:
a) Delegação Regional Norte: correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto,
Viana do Castelo e Vila Real;
b) Delegação Regional Centro: correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco,
Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Delegação Regional Sul e Regiões Autónomas: correspondente aos distritos de Beja,
Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal, Açores e Madeira.
Artigo 42.º
Órgãos Regionais e Composição
1. São Órgãos Regionais:
a) Assembleia Regional;
b) Direção Regional;
c) Conselho Jurisdicional Regional.
SECÇÃO IX
Assembleia regional
Artigo 43.º
Composição
A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção
regional.
Artigo 44.º
Mesa
A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos
por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva
secção.
Artigo 45.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;
b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
c) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem
como dos membros da sua própria mesa;
d) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional.
Artigo 46.º
Funcionamento
1. As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação
das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro
assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.
2. Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser
convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3. As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de
cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção
regional, por um mínimo de 5% dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo
presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.
4. As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo
menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5. A convocação é feita pelos meios definidos no regulamento da Ordem.
SECÇÃO X
Direção regional
Artigo 47.º
Composição
1. Há uma direção regional em cada delegação regional.
2. A direção regional é constituída pelo presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia
regional de cada secção.
3. Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído
por vogal a designar pelos membros da direção regional.
Artigo 48.º
Funcionamento
A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo
seu presidente.
Artigo 49.º
Competência
Compete à direção regional:
a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões, instruções e diretivas da direção nacional;
c) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;
d) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela
direção nacional e pelos membros da Ordem inscritos na respetiva delegação regional;
e) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório,
contas e orçamento anuais;
f) Dar apoio aos membros dos Ordem inscritos na respetiva secção regional e a outras
estruturas da Ordem;
g) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem,
de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias
geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional;
h) Aprovar o seu regimento.
SECÇÃO XI
Conselho jurisdicional regional
Artigo 50.º
Composição
O conselho jurisdicional regional é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos por
sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção
regional.
Artigo 51.º
Competência
1. Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos
disciplinares respeitantes aos membros inscritos na Ordem da respetiva delegação regional,
com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2. As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes
comunicadas às respetivas direções regionais e Direção Nacional, para os devidos efeitos.
CAPÍTULO III
Eleições e Referendos
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 52.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos, a mesa da Assembleia de Representantes assume as funções de
mesa eleitoral.
Artigo 53.º
Candidaturas
1. As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da
Assembleia de Representantes.
2. Para a Direção Nacional e o Conselho Jurisdicional, cada lista é subscrita por um
mínimo de 100 membros efetivos com representação de todas as profissões.
3. Para a Direção do Colégio de Profissão, cada lista é subscrita por um mínimo de 20
dos membros efetivos da respetiva profissão.
4. Para a Direção Regional e o Conselho Jurisdicional Regional, cada lista é subscrita por
um mínimo de 25 membros efetivos com representação de todas as profissões.
5. Todas as listas devem incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos,
com a declaração de aceitação da candidatura.
6. As listas candidatas à Direção Nacional devem ser compostas por elementos de, pelo
menos, 5 profissões.
7. As candidaturas são apresentadas até 15 de setembro do ano imediatamente
anterior ao triénio subsequente.
8. Não é permitida a candidatura a mais que um cargo.
9. O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
Artigo 54.º
Capacidade eleitoral passiva
1. Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de doze meses,
membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.
2. O disposto no nº 1 não se aplica ao jurista, advogado e revisor oficial de contas que
integra o Conselho Jurisdicional e o Conselho Fiscal.
Artigo 55.º
Sistema eleitoral
1. As eleições para os órgãos são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma
volta.
2. A eleição do Bastonário e da Direção Nacional é feita conjuntamente.
Artigo 56.º
Cadernos eleitorais
1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede 45 dias antes da data da realização
da assembleia eleitoral, podendo ser disponibilizados eletronicamente, através do sítio da
Ordem.
2. Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor
reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir
da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 57.º
Comissão eleitoral
1. A comissão eleitoral é composta pelo presidente da Assembleia de Representantes e
por três representantes de cada uma das listas concorrentes aos órgãos, devendo iniciar
funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.
2. Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados
conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.
3. Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio
disponibilizados pela Direção Nacional da Ordem.
Artigo 58.º
Suprimento de irregularidades
1. A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias
subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2. Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação
é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3. Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das
candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.
Artigo 59.º
Boletins de voto
1. Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2. Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os
membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral
e estão disponíveis nos locais de voto.
3. As listas candidatas podem ser disponibilizadas, eletronicamente, no sítio da Ordem.
Artigo 60.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é realizada mediante apresentação da cédula profissional e, na
sua falta, pelo cartão de cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com
fotografia, aceite pela mesa de voto.
Artigo 61.º
Votação
1. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência,
dirigido ao presidente da mesa eleitoral.
2. As eleições fazem-se por sufrágio universal, para os órgãos.
3. Apenas votam para os Colégios de Profissão os membros do respetivo Colégio.
4. Apenas têm direito de voto os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos.
5. Para efeito de eleição, é constituída mesa de voto na sede nacional.
6. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito
registado acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula
profissional.
7. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até ao dia anterior às
eleições.
8. É vedado o voto por procuração.
9. O horário das mesas de voto é marcado pela comissão eleitoral, devendo estas
funcionar durante um mínimo de dez horas.
Artigo 62.º
Data das eleições
1. As eleições para os órgãos realizam-se durante o último trimestre do ano
imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2. A data é a mesma para todos os órgãos.
Artigo 63.º
Contagem dos votos
1. Logo que a votação tenha terminado, procede-se à contagem dos votos e à
elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto.
2. Os envelopes contendo os votos enviados por correio, só poderão ser abertos no dia
do ato eleitoral e após o encerramento da urna.
3. O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.
Artigo 64.º
Reclamações e recursos
1. Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do
ato eleitoral, a qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento
do ato eleitoral.
2. A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas,
sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem, podendo
ser publicada, eletronicamente, no sítio da Ordem.
3. Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de
oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da
mesa eleitoral.
4. O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos
oito dias seguintes.
Artigo 65.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela Direção
Nacional.
Artigo 66.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições, cessando
a atividade da mesa eleitoral.
SECÇÃO II
Referendos
Artigo 67.º
Iniciativa
1. Por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria absoluta, sob
proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos
membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou
da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2. Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da
Ordem.
Artigo 68.º
Âmbito
1. Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em
termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.
2. Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas
que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou
notas explicativas.
Artigo 69.º
Organização
1. A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as
necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
2. Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos
referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.
CAPÍTULO IV
Membros
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 70.º
Obrigatoriedade
A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da respetiva profissão, em
qualquer sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem.
Artigo 71.º
Inscrição
1. Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os profissionais enumerados no artigo 2º do presente Estatuto, que tenham
concluído uma licenciatura com a duração de pelo menos quatro anos, à exceção dos
licenciados em Higiene Oral e Prótese Dentária, detentores de uma licenciatura com a
duração de pelo menos três anos, acreditadas pelo organismo competente.
b) Todos os profissionais legalmente reconhecidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 4º do
Decreto-Lei 320/99 de 11 de agosto e que integrem as profissões enumeradas do artigo 2º
do Estatuto;
c) Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas nos nºs 1 e 2 do
artigo 4º do Decreto-Lei 320/99 de 11 de agosto e que à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, se encontrassem no exercício de atividades técnicas
de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a atividade, enquadrados por
membro efetivo da Ordem e mediante uma autorização de exercício a conceder pela Ordem,
desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento
emitido pela respetiva entidade patronal, onde conste a data de início da atividade, a
indicação do qualificado instrumento legal de contratação coletiva ao abrigo do qual se
encontra em termos de categoria profissional, local ou locais onde a mesma atividade é
desenvolvida e cópia do respetivo quadro de pessoal.
2. A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com
fundamento na falta de formação académica reconhecida pela Ordem.
3. A inscrição na Ordem pode ser realizada presencialmente na sede da Ordem ou por
instrumento eletrónico definido, em regulamento próprio, pela Direção Nacional.
Artigo 72.º
Estágios de Especialidade
1. Para a obtenção do título de especialista, o membro efetivo da Ordem, tem
obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pelo respetivo
Colégio de Profissão.
2. Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela Direção
Nacional e levado à aprovação da Assembleia de Representantes.
3. Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as
competências necessárias para a prática de atos de confiança pública.
Artigo 73.º
Título e cédula profissional
1. O reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula
profissional em conforme com a admissão da inscrição, assinada pelo Bastonário.
2. A cédula profissional segue modelo a aprovar em Assembleia de Representantes e
publicado na II Série do Diário da República.
3. As atuais cédulas profissionais e autorizações para o exercício emitidas pela tutela
perderão a validade, sendo substituídas pelos modelos adotados pela Ordem, mediante a
verificação dos requisitos previstos no artigo 71º.
Artigo 74.º
Suspensão e cancelamento
1. São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da
atividade profissional.
2. É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o
manifestem junto da Direção Nacional.
3. Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da
profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
Artigo 75.º
Não pagamento de quotas
O não pagamento de quotas por período superior a um ano, determina:
a) O impedimento da participação nos atos eleitorais para os órgãos da Ordem;
b) A suspensão da inscrição na Ordem.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 76.º
Direito de estabelecimento
1. O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua
inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de
condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas
fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2. O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e
que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que
atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido
apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis
n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3. Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação
do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser
identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 77.º
Livre prestação de serviços
1. Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de uma das profissões reguladas pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de
forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de
28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2. Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional
da profissão e são equiparados, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário
resulte das disposições em causa.
3. O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de
origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua
atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação
de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual
presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 78.º
Prestação de serviços por meios eletrónicos
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de uma das profissões reguladas pelo presente Estatuto, podem exercê-las,
através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os
requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas
aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º
do Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de
março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
SECÇÃO III
Categorias
Artigo 79.º
Categorias de membros
A Ordem integra os seguintes membros:
a) Efetivos;
b) Honorários;
c) Beneméritos.
Artigo 80.º
Membros efetivos
1. Consideram-se membros efetivos os profissionais que preencham os requisitos
previstos no artigo 71º do presente Estatuto.
2. Os membros efetivos podem aceder ao título de especialista mediante o
regulamento em vigor definido pelo respetivo Colégio de Profissão e aprovado pela
Assembleia de Representantes.
Artigo 81.º
Membros honorários
1. São admitidos na qualidade de membro honorário as pessoas singulares ou coletivas
que, tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a
dignificação e prestígio das profissões, sejam consideradas como merecedoras de tal
distinção.
2. A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela
Direção Nacional e aprovada pela Assembleia de Representantes.
Artigo 82.º
Membros beneméritos
1. São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,
tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam
considerados como merecedores de tal distinção.
2. A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela
Direção Nacional e aprovada pela Assembleia de Representantes.
SECÇÃO IV
Direitos e deveres dos membros
Artigo 83.º
Direito dos membros efetivos
Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício de uma das profissões;
b) Ser apoiado pela Ordem para a defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao
exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como títulos de especialidade;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos
termos do presente Estatuto;
i) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem;
j) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem;
k) Tutelar o máximo de dois titulares de autorização para o exercício da respetiva
profissão.
Artigo 84.º
Deveres dos membros efetivos
1. Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida da Ordem;
b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhe seja solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de
influência;
e) Desempenhar as funções para as quais sejam designadas;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
h) Atualizar-se profissionalmente;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
j) Informar e atualizar os dados pessoais e profissionais constantes na base de dados
dos membros da Ordem.
2. Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se
encontre suspensa.
Artigo 85.º
Direitos dos membros honorários e beneméritos
Os membros honorários e beneméritos gozam do direito de participar da atividade social,
cultural, recreativa e científica da Ordem, sem prejuízo do presente Estatuto.
CAPÍTULO V
Deontologia profissional
Artigo 86.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo profissional os
seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a respetiva profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o
objetivo de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua
profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.
Artigo 87.º
Deveres gerais
O profissional, no exercício da respetiva profissão, deve:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que evidentemente
resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de
outrem;
d) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em
qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa
aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas
funções e dependências hierárquicas ou locais, onde exerce a sua atividade;
f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha
recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de
aplicação.
Artigo 88.º
Deveres para com os colegas de profissão
No exercício da profissão, o profissional deve:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de
apreciação crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência
na prestação de serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço
prestado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua
integração profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e
reconhecer as legítimas diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área
profissional, bem como as diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como
fornecedores de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 89.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, tenham de relacionar-se com outros
profissionais devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio
multidisciplinar quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os
limites de atuação de cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que
decorram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta
profissional dos outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja
relevante para garantir o melhor cuidado ao utente;
e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos
realizados por outros profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade
por trabalhos realizados por si;
f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.
Artigo 90.º
Sigilo Profissional
1. O profissional encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito
a factos do cidadão no exercício da sua atividade.
2. O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.
3. O sigilo profissional obriga os profissionais a absterem-se de mencionar ou comentar
factos que possam violar a privacidade do cidadão, designadamente os que se relacionam
com o respetivo estado de saúde.
Artigo 91.º
Publicidade a serviços prestados
1. O profissional pode anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação
social, na Internet ou por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos
sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional, o número de cédula
profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade, quando reconhecida
pela Ordem.
2. O profissional deve abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva,
nomeadamente de natureza comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não
identificáveis.
3. Nos anúncios que promovam, o profissional observa a discrição, rigor e reserva que
uma profissão da área da saúde exige.
Artigo 92.º
Código deontológico
1. A Ordem elabora, mantém e atualiza o Código Deontológico.
2. A inscrição na Ordem presume a anuência implícita do disposto no Código
Deontológico.
3. A sua inobservância será objeto de análise pelo órgão competente que procederá em
consonância com o prevaricado pela aplicação da respetiva pena disciplinar.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
Artigo 93.º
Princípio da responsabilidade
1. Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente
Estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 94.º
Exercício da ação disciplinar
Podem desencadear o procedimento do exercício da ação disciplinar o Conselho
Jurisdicional, a Direção Nacional e o Ministério Público.
Artigo 95.º
Infração disciplinar
1. Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação,
dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no
presente Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dar conhecimento à Ordem de atos
suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por técnicos de saúde inscritos.
Artigo 96.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1. As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do
ato ou do último ato em caso de prática continuada.
2. Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no
mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3. A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer
órgão da Ordem da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente
num período de nove meses.
4. Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do nº 1
relativamente às infrações disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.
Artigo 97.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período da Ordem, e não cessa com o
pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente
praticadas.
Artigo 98.º
Penas disciplinares
1. As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até ao máximo de 12 meses;
d) Expulsão.
2. A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que, desrespeite qualquer
instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3. A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar
em caso de negligência grave ou que reincida na infração referida no número anterior.
4. A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar
que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5. A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da
profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas
ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes,
sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do respetivo Estatuto.
6. A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum
cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
Artigo 99.º
Graduação
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do
arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e às consequências da infração e a todas as
demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 100.º
Recursos
1. Das decisões tomadas pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da
Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, submetido
ao Bastonário, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não
esteja assinalado.
3. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os
tribunais administrativos nos termos gerais do direito.
CAPÍTULO VII
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 101.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 102.º
Gestão administrativa
1. A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos
termos do respetivo regulamento.
2. Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo
observados no processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e
da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção.
Artigo 103.º
Autonomia financeira
A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste
Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como da submissão à jurisdição do
Tribunal de Contas.
Artigo 104.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal,
bem como com todas as atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Artigo 105.º
Receitas
1. Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos membros da Ordem;
b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços;
h) Os juros de conta de depósitos.
2. As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela
Assembleia de Representantes, por maioria absoluta simples, sob proposta da Direção
Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 106.º
Balcão único
1. Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais,
sociedades das profissões abrangidas pelo presente Estatuto ou outras organizações
associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são
realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido
nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na
Internet da Ordem.
2. Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for
possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em
apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob
registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3. A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números
anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou
certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4. É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas
alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
Artigo 107.º
Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva
n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a
certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do
seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
b) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários,
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
c) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso
disso;
d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território
nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que
contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de
origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o
profissional se encontra inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso
disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização
associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso
aqui prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 108.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e
toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI
do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos
n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 109.º
Atividade da Ordem
1. Ressalvados os casos previstos na Lei e no presente Estatuto, os atos e regulamentos
da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2. A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições,
que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
3. A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe
seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
4. O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares
competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
5. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe
recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
6. Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de
serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o
Conselho Jurisdicional.
Artigo 110.º
Comissão Instaladora
1. Os membros da Comissão Instaladora, no mínimo 7 (sete) sendo um deles o
Presidente, são nomeados pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações profissionais.
2. O Ministro da Saúde dará posse aos membros da Comissão Instaladora nos trinta dias
subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
3. O mandato da Comissão Instaladora é de um ano, cessando com a posse dos órgãos
da Ordem, eleitos de acordo com as normas estatutárias.
4. O Presidente da Comissão Instaladora convocará e dirigirá, com voto de qualidade, as
reuniões e representará a Comissão. Um dos vogais da Comissão Instaladora desempenhará
as funções de tesoureiro.
5. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Presidente da Comissão Instaladora
pode convocar para participarem nas reuniões da Comissão os Presidentes dos Núcleos
Instaladores.
Artigo 111.º
Núcleos Instaladores
1. A cada profissão representada pela Ordem corresponderá um Colégio de Profissão
que terá um Núcleo Instalador composto por três membros que legalmente exerçam a
profissão a que se reporta o respetivo Colégio.
2. Os membros do Núcleo Instalador, sendo um deles o Presidente, são nomeados pela
Comissão Instaladora, ouvidas as associações profissionais.
3. O Presidente do Núcleo Instalador convocará e dirigirá, com voto de qualidade, as
reuniões, e representará o Núcleo.
4. Os membros de cada Núcleo Instalador não podem exercer, durante o seu mandato,
qualquer outro cargo em associações sindicais ou de natureza profissional.
5. O mandato dos membros dos Núcleos Instaladores é de um ano, cessando quando
findar o mandato da Comissão Instaladora.
6. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Presidente do Núcleo Instalador pode
convocar para participar nas reuniões do Núcleo, com o estatuto de observador, qualquer
individualidade que legalmente exerça a profissão a que se reporta o respetivo Colégio.
Artigo 112.º
Competências da Comissão Instaladora
1. Compete à Comissão Instaladora:
a) Realizar os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem,
dirigindo os respetivos Serviços, aprovando os respetivos regulamentos internos de
funcionamento e procedendo às contratações de pessoal e às aquisições de bens e serviços
que se revelarem necessários;
b) Criar e manter em funcionamento o registo profissional previsto na Lei nº 2/2013, de
10 de janeiro.
c) Aprovar e fazer publicar na 2ª Série do Diário da República os modelos de cédula
profissional que serão emitidos aos que possam exercer a profissão em que se encontram
inscritos no registo profissional;
d) Possibilitar a inscrição no registo profissional de acordo com o estipulado no artigo
60º do presente Estatuto.
e) A inscrição no registo profissional e consequente emissão de cédula profissional,
prevista nas alíneas anteriores, apenas pode ser recusada com fundamento em violação do
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ou da legislação aplicável ao acesso às profissões
representadas pela Ordem por parte de cidadãos estrangeiros, cabendo recurso tutelar
dessas decisões para o Ministro da Saúde;
f) Aprovar o calendário e apoiar a realização dos atos eleitorais para os órgãos da
Ordem, tendo em conta as disposições aplicáveis no presente Estatuto;
g) Apoiar a realização dos atos eleitorais para os órgãos;
h) Conferir posse ao Bastonário e demais membros eleitos dos órgãos da Ordem;
i) Prestar contas do mandato exercido.
2. Para a prossecução das suas competências, a Comissão Instaladora rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto da Ordem para o funcionamento
da Direção Nacional.
3. Incumbe também à Comissão Instaladora desenvolver todas as ações, com o apoio
dos Núcleos Instaladores, para a deteção e erradicação do exercício ilegal das profissões
representadas pela Ordem.
Artigo 113.º
Competências dos Núcleos Instaladores
1. Compete a cada Núcleo Instalador:
a) Dar parecer, se solicitado pela Comissão Instaladora, a pedidos de inscrição como
membro da Ordem e do respetivo Colégio de Profissão bem como no registo profissional da
profissão representada por aquele Colégio.
b) Dar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Comissão Instaladora.
2. Para a prossecução das suas competências, cada Núcleo Instalador rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto para o funcionamento da Direção
de cada Colégio de Profissão.
Artigo 114.º
Eleições
1. As eleições do Bastonário, dos membros da Direção Nacional, do Conselho
Jurisdicional, do Conselho Fiscal e das Direções dos Colégios de Profissão serão realizadas
simultaneamente e até dez meses após a posse dos órgãos instaladores da Ordem.
2. Nas eleições referidas no número anterior é admitido o voto por correspondência,
nos termos do respetivo regulamento eleitoral.
Artigo 115.º
Fim do regime de instalação
1. O regime de instalação finda com a posse dos órgãos eleitos nos termos do artigo
anterior.
2. A data em que finda o regime de instalação é anunciada através de despacho da
Comissão Instaladora, a publicar na 2ª Série do Diário da República, depois de realizadas as
eleições para os órgãos da Ordem.
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Publicação — DAR II série A — 56-89 — 12/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
PROJETO DE LEI N.º 636/XIII (3.ª)
CRIA A ORDEM DOS TÉCNICOS DE SAÚDE E APROVA O SEU ESTATUTO
Exposição de motivos
As profissões das tecnologias da saúde, remontando ao início do século vinte, representam, hoje, a
expressão inequívoca da vertiginosa evolução das ciências da saúde, nas suas componentes técnicas,
científicas, culturais, humanísticas e sociológicas.
Estas profissões cobrem praticamente todas as áreas de intervenção clínica especializada, com expressão
e aplicação desde a prevenção até à reinserção social e assumem uma grande relevância económica e social.
Desta evolução técnica, científica e humanística das profissões das tecnologias da saúde, inevitavelmente,
resultaram novas necessidades, seja no campo da formação de profissionais seja no da regulação do exercício
profissional.
A necessidade de elevar o nível de formação destes profissionais é um mero corolário do crescimento das
ciências das tecnologias da saúde. A resposta, reconhecidamente satisfatória, a esta necessidade justificou um
significativo investimento, público e privado, na criação de uma rede de estabelecimentos de ensino superior,
que cobre todo o país, vocacionada para o ensino e investigação das ciências das tecnologias da saúde.
À semelhança de outras profissões que têm como objeto a salvaguarda e a promoção da saúde humana,
importa também, relativamente aos profissionais das tecnologias da saúde, assegurar que o respetivo exercício
profissional esteja sujeito não apenas à exigência de uma formação académica especializada de nível superior,
mas também a disposições legais e regulamentares que o enquadrem, cujo cumprimento seja assegurado por
mecanismos de disciplina e de supervisão eficientes. De facto, sendo as profissões das tecnologias da saúde,
como as demais na área da saúde, profissões regulamentadas, impunha-se que o seu exercício profissional
estivesse enquadrado e regulado por normas técnicas, éticas e deontológicas, devidamente harmonizadas e
cobrindo todas as componentes daquele exercício profissional, cujo cumprimento fosse eficazmente controlado.
O exercício liberal ou não assalariado destas profissões das tecnologias da saúde, a sua crescente
complexidade determinada pela exponencial evolução das ciências próprias que incorporam o quadro de
responsabilidades e de responsabilização, em que o seu exercício profissional se desenvolve, tornam imperiosa
a necessidade de se dispor duma efetiva regulação profissional para estas profissões.
Torna-se, pois, expectável, e acima de tudo desejável, que exista uma efetiva regulação profissional para
estas profissões porquanto se reconhece que a sua ausência e, em particular, a inexistência ou ineficácia de
mecanismos de supervisão e disciplina do exercício profissional desprotege os cidadãos e, em última instância,
coloca em risco a saúde pública.
Mas, ao invés do que sucedeu no campo da formação onde são evidentes os progressos alcançados, o
panorama respeitante à regulação do exercício profissional é reconhecidamente insuficiente. E esta insuficiência
ficou-se a dever à opção por um modelo de regulação profissional, oposto ao adotado para as demais profissões
regulamentadas da área da saúde, assente na atribuição, através do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto,
de competências neste domínio a um organismo público, o então Departamento de Recursos Humanos da
Saúde do Ministério da Saúde.
Optou-se, por razões meramente conjunturais, em não confiar aos profissionais das tecnologias da saúde,
através duma sua Ordem Profissional, a regulação das suas profissões. Os resultados alcançados são
insatisfatórios em aspetos tão básicos como o registo dos profissionais, a emissão de cédulas profissionais e de
autorizações de exercício, e a inexistência de regras técnicas, éticas e deontológicas e sua reavaliação e
atualização.
Há, portanto, que inverter esta situação de modo a garantir que os profissionais que atuam na área das
tecnologias da saúde detenham as competências específicas para o efeito e que estejam sujeitos a regras
técnicas, de ética e deontológicas no seu exercício profissional, como sucede com as demais profissões
regulamentadas da saúde. Este desiderato pode ser eficientemente alcançado aplicando às profissões das
tecnologias da saúde o mesmo modelo de autorregulação que vigora, com bons resultados, para outras
profissões regulamentadas da área da saúde. Não havia, e não há, razão válida que justifique manter afastados
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-28 — 20/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 10
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, vamos, então, dar início à discussão, conjunta e na
generalidade, dos projetos de lei n.os 635/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos fisioterapeutas (PS), 636/XIII (3.ª) — Cria
a ordem dos técnicos de saúde e aprova o seu estatuto (PS) e 642/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos
fisioterapeutas (CDS-PP).
Para apresentar as iniciativas do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado António Sales.
O Sr. AntónioSales (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A criação de uma ordem é um momento
único no percurso de uma profissão e dos seus profissionais, é igualmente um momento único para os utentes
destinatários do serviço prestado por esses profissionais, eu diria até que é um momento único para o sistema
nacional de saúde e, em particular, para o Serviço Nacional de Saúde.
Quer a fisioterapia quer os técnicos de saúde são reconhecidos como parte essencial da prestação de
cuidados de saúde e representam hoje a expressão inequívoca da vertiginosa evolução das ciências da saúde
nas suas componentes técnicas, científicas, culturais, humanísticas e sociológicas. Cobrem áreas de
intervenção clínica especializada, desde a prevenção à reinserção social, e assumem grande relevância
económica e social. Desta evolução resultaram novas necessidades, seja no campo da formação dos
profissionais, seja na regulação do exercício profissional.
A crescente complexidade determinada pela exponencial evolução destas ciências próprias incorpora o
quadro de responsabilidades e de responsabilização em que o exercício profissional se desenvolve, tornando
imperiosa a necessidade de se dispor de uma efetiva regulação profissional.
Esta efetiva regulação, criando mecanismos de supervisão e disciplina do exercício profissional, protege os
cidadãos e protege a saúde pública dos portugueses.
Por isso, os projetos de lei que criam a ordem dos fisioterapeutas e a ordem dos técnicos de saúde têm como
principais destinatários os portugueses e só depois os profissionais envolvidos.
A fisioterapia é uma disciplina científica específica, cujo ensino é ministrado no âmbito do ensino superior
aos níveis da licenciatura, mestrado e doutoramento; é detentora de um corpo de conhecimento próprio;
representa a terceira profissão na área da prestação de saúde, envolvendo mais de 10 000 profissionais em
Portugal; encontra-se afiliada internacionalmente na World Confederation for Physical Therapy, reconhecida
pela OMS (Organização Mundial de Saúde).
O crescente desenvolvimento científico e a rapidez de desatualização dos conhecimentos e práticas exige
que os fisioterapeutas se envolvam num processo de atualização permanente e contínuo, obrigando à existência
de uma ordem profissional que o coordene e regule.
Estas razões fazem por si só considerar emergente a autorregulação da profissão de fisioterapeuta no plano
nacional, que se tornará possível com a criação da sua ordem profissional.
À semelhança, outras profissões têm também como objetivo a salvaguarda e a promoção da saúde, é o caso
dos técnicos de saúde, onde se deve assegurar que o respetivo exercício profissional esteja sujeito não apenas
à exigência de uma formação académica especializada de nível superior mas também a disposições legais e
regulamentares que lhe deem enquadramento assegurado por mecanismos de disciplina e supervisão
eficientes.
Impõe-se, por isso, que o exercício profissional das 15 diferentes profissões aqui incorporadas justifique a
agregação dos profissionais pela necessidade de colocar em crescente colaboração, num quadro mais amplo e
abrangente, todas as profissões qualificadas e regulamentadas da saúde.
Desta crescente colaboração resultará, sem perda da autonomia científica e técnica de cada uma das
profissões, o desenvolvimento de sinergias que são fundamentais para assegurar a prestação de cuidados de
saúde de qualidade e potenciar uma flexibilidade adequada na gestão de recursos humanos e na observância
de normas deontológicas.
Estas profissões integram estruturas associativas europeias e mundiais onde desempenham um papel
relevante na evolução e desenvolvimento do seu exercício profissional.
Sr.as e Srs. Deputados, assim, uma regulação eficaz caracteriza-se por quatro elementos-chave: primeiro,
garantia de que os currículos escolares reúnem os padrões de educação necessários para a entrada na
profissão; segundo, garantia contínua de padrões de competência profissional ou proficiência; terceiro, normas
de conduta e ética profissional; quarto, manutenção de um registo dos profissionais regulamentados e
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/10/2017
Sábado, 21 de outubro de 2017 I Série — Número 11
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE20DEOUTUBRODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente, após ter declarado aberta a sessão às 10
horas e 7 minutos, anunciou a realização de eleições, na Sala D. Maria, durante a reunião plenária, de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna, para o Conselho Regulador da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, para o Conselho Nacional de Educação e para Provedor de Justiça.
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes)
e 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS) juntamente com os projetos de resolução n.os 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar (PCP), que foi aprovado, e 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-PP). Intervieram os Deputados José Moura Soeiro (BE), André Silva (PAN), José Luís Ferreira (Os Verdes), Wanda Guimarães (PS), Rita Rato (PCP), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) e Clara Marques Mendes (PSD). Posteriormente, foram aprovados requerimentos apresentados pelo BE, pelo PAN, por Os Verdes, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social dos seus diplomas, sem votação, por um período de 90 dias.
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, os projetos de lei n.os 571/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental)
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