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Projeto de Lei 632/XIII/3ª
Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros.
Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do
BANIF, estes processos custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram
perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede parlamentar concluiu-se a
fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e
da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um
conjunto de propostas legislativas que viessem regulamentar as práticas que
conduziram a resultados tão indesejados e injustos.
Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões
Parlamentares de Inquérito ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs, bem como o processo
legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas
legislativas e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes
nos relatórios.
Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram
práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e
regulação e supervisão praticamente inexistentes, o Parlamento tem a
responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que
os irá proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na
atividade de intermediação financeira.
O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu
lançar um processo de consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que
respeita à adoção legislativa das recomendações das CPIs que tiveram como objeto
o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas
legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos
no sistema bancário e nos instrumentos financeiros colocados no mercado de
capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações legislativas que foram
sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da
DMIF II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.
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Pretendende-se legislar e controlar as práticas de venda agressiva, com especial
atenção aos casos do BES e do BANIF em que não foram respeitados os
instrumentos de adequação do produto financeiro ao perfil dos investidores e em
que não foi tida em consideração a faixa etária e o historial de investimentos do
cliente. Em simultâneo quis dar-se atenção ao colaborador bancário muitas vezes
também ele próprio subscritor dos produtos financeiros, na maior parte das vezes
colocador dos instrumentos em circunstâncias pouco adequadas, pressionados por
objetivos de desempenho.
Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os
problemas de uma só vez, mas querendo acima de tudo contribuir para a
estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental para a
economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários
financeiros.
Artigo 2.º
(Alteração ao Código dos Valores Mobiliários)
O artigo 305.º do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redação:
Artigo 305.º
[…]
1 - O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos,
materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições
adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de
eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente
cumprir com os requisitos previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
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b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras
relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de
investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria;
c) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou de
operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços
de intermediação financeira possuem qualificações e competências profissionais
adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos
para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das
informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos
os momentos.
4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a
realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do
intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo intermediário financeiro;
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
com o intermediário financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário
financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
com as entidades referidas na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que
tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas
anteriores.
Artigo 3.º
(Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários)
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o 309.º-I com a seguinte redação:
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«Artigo 309.º-I
Mecanismos de governação interna
1 – Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento e respetivo responsável supervisionam o
desenvolvimento e a análise periódica da política e procedimentos de aprovação da
produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais
riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários
para compreender as características e os riscos dos instrumentos financeiros que
produzem ou pretendem distribuir e os serviços prestados, assim como as
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das
políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de
instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição
de instrumentos financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços
prestados aos respetivos mercados-alvo.
3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração
incluem informação sobre os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de distribuição.
4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários
financeiros ou com entidades que não sejam intermediários financeiros e empresas
de países terceiros para produzir um instrumento financeiro estabelecem as suas
responsabilidades mútuas em acordo escrito.
5. As políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de
instrumentos financeiros devem assegurar que:
a) A concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos
financeiros a pessoas com as quais um colaborador do intermediário financeiro
tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto de aprovação sem a
intervenção do colaborador em causa;
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b) O órgão de administração do intermediário financeiro aprova a distribuição de
instrumentos financeiros:
i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;
ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
com o intermediário financeiro;
iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário
financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras;
iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
com as entidades referidas na alínea anterior;
v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que
tenham com o intermediário financeiro uma das relações referidas nas alíneas
anteriores.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017
Os Deputados,
Carlos César
Paulo Trigo Pereira
Fernando Anastácio
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Hortense Martins
Jamila Madeira
João Galamba
João Paulo Correia
Margarida Marques
Nuno Sá
Ricardo Leão
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Publicação — DAR II série A — 24-26 — 12/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 10
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.
Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —
Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.
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PROJETO DE LEI N.º 632/XIII (3.ª)
VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS INTERMEDIÁRIOS
FINANCEIROS
Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos
custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede
parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e
da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas
legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.
Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito
ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,
bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas
e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.
Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais
desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o
Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá
proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.
O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de
consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das
CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas
legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos
instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações
legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF
II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.
Pretendende-se legislar e controlar as práticas de venda agressiva, com especial atenção aos casos do BES
e do BANIF em que não foram respeitados os instrumentos de adequação do produto financeiro ao perfil dos
investidores e em que não foi tida em consideração a faixa etária e o historial de investimentos do cliente. Em
simultâneo quis dar-se atenção ao colaborador bancário muitas vezes também ele próprio subscritor dos
produtos financeiros, na maior parte das vezes colocador dos instrumentos em circunstâncias pouco adequadas,
pressionados por objetivos de desempenho.
Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas
querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental
para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros.
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-31 — 29/11/2017
I SÉRIE — NÚMERO 21
Relativamente à IGAC, e respondendo à Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, direi que é uma inspeção cuja
missão é inspecionar e fiscalizar e, portanto, continuará a fazê-lo de acordo com a missão e os objetivos deste
novo modelo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está terminada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º
102/XIII (3.ª).
Antes de passarmos ao ponto seguinte, relativo à discussão de vários projetos de lei do PS em matéria
financeira, peço ao Sr. Secretário Duarte Pacheco o favor de proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, deram entrada na
Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os projetos de resolução n.os 1139/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2015 (CDS-PP), que baixa à 12.ª
Comissão, 1140/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua no Inventário Nacional do Património Cultural
Imaterial o fado, o cante alentejano e a dieta mediterrânica (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 1141/XIII (3.ª)
— Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 127/2015 (CDS-PP),
1142/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore e execute um plano integrado de reflorestação da Mata
Nacional de Leiria (PAN) e 1143/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas para a recuperação,
preservação e salvaguarda do património industrial da antiga Fábrica Robinson, em Portalegre (PAN).
É tudo, Sr. Presidente.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da ordem do dia, que consta da
discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 624/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis (PS), 625/XIII (3.ª) —
Visa reforçar a regulação da avaliação do carácter adequado das operações relativas a instrumentos financeiros
(PS), 626/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito (PS), 627/XIII
(3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de
intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento (PS), 628/XIII (3.ª) — Visa
reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas
(PS), 629/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a
prestar aos investidores em instrumentos financeiros (PS), 630/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação das
obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito (PS), 631/XIII (3.ª)
— Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários (PS), 632/XIII (3.ª) — Visa
reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros (PS), 633/XIII (3.ª) — Visa reforçar
os poderes de supervisão do Banco de Portugal (PS) e 634/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da
remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito (PS).
Para proceder à apresentação dos projetos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado João Galamba.
O Sr. João Galamba (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresenta hoje um conjunto de diplomas que decorrem das conclusões e recomendações das
comissões parlamentares de inquérito ao setor bancário realizadas no Parlamento.
É por levarmos a sério as CPI (comissões parlamentares de inquérito) e o trabalho aí realizado que
entendemos que estas devem ter consequências, em particular, consequências legislativas. Foi o que fizemos
e é isso que hoje apresentamos.
A nacionalização do BPN (Banco Português de Negócios) e as resoluções do BES (Banco Espírito Santo) e
do BANIF (Banco Internacional do Funchal) implicaram um esforço financeiro da comunidade muito significativo,
o que abalou fortemente a confiança dos portugueses no setor financeiro e nas instituições encarregues de o
regular e supervisionar.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 30/11/2017
30 DE NOVEMBRO DE 2017
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 627/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos
consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a
atividade de consultoria para investimento (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 628/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da
concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 629/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos
deveres de informação contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 630/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação das
obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, também na generalidade, o projeto de lei n.º 631/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação
relativa às ofertas particulares de valores mobiliários (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 632/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da organização
interna dos intermediários financeiros (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 633/XIII (3.ª) — Visa reforçar os poderes de supervisão
do Banco de Portugal (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 634/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação
da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito (PS).
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