Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
11/10/2017
Votacao
29/11/2017
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/11/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 13-15
12 DE OUTUBRO DE 2017 13 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017. Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins — Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão. ——— PROJETO DE LEI N.º 627/XIII (3.ª) VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA AOS CONSULTORES PARA INVESTIMENTO AUTÓNOMOS E COLABORADORES DE INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos. Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs, bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios. Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira. O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF II e da DDS fossem coerentes e ajustadas. Da consulta às várias entidades percebeu-se a necessidade de existir uma formação inicial e continua aos colaboradores dos intermediários financeiros, podendo existir uma certificação que permitisse a comunicação à CMVM da identidade desses colaboradores. O registo desses colaboradores permitiria demonstrar que os mesmos estariam qualificados e aptos profissionalmente, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade. Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental
Discussão generalidade — DAR I série — 16-31
I SÉRIE — NÚMERO 21 16 Relativamente à IGAC, e respondendo à Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, direi que é uma inspeção cuja missão é inspecionar e fiscalizar e, portanto, continuará a fazê-lo de acordo com a missão e os objetivos deste novo modelo. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está terminada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/XIII (3.ª). Antes de passarmos ao ponto seguinte, relativo à discussão de vários projetos de lei do PS em matéria financeira, peço ao Sr. Secretário Duarte Pacheco o favor de proceder à leitura do expediente. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os projetos de resolução n.os 1139/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2015 (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 1140/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial o fado, o cante alentejano e a dieta mediterrânica (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 1141/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 127/2015 (CDS-PP), 1142/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore e execute um plano integrado de reflorestação da Mata Nacional de Leiria (PAN) e 1143/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas para a recuperação, preservação e salvaguarda do património industrial da antiga Fábrica Robinson, em Portalegre (PAN). É tudo, Sr. Presidente. Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 624/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis (PS), 625/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da avaliação do carácter adequado das operações relativas a instrumentos financeiros (PS), 626/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito (PS), 627/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento (PS), 628/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas (PS), 629/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros (PS), 630/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito (PS), 631/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários (PS), 632/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros (PS), 633/XIII (3.ª) — Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal (PS) e 634/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito (PS). Para proceder à apresentação dos projetos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado João Galamba. O Sr. João Galamba (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta hoje um conjunto de diplomas que decorrem das conclusões e recomendações das comissões parlamentares de inquérito ao setor bancário realizadas no Parlamento. É por levarmos a sério as CPI (comissões parlamentares de inquérito) e o trabalho aí realizado que entendemos que estas devem ter consequências, em particular, consequências legislativas. Foi o que fizemos e é isso que hoje apresentamos. A nacionalização do BPN (Banco Português de Negócios) e as resoluções do BES (Banco Espírito Santo) e do BANIF (Banco Internacional do Funchal) implicaram um esforço financeiro da comunidade muito significativo, o que abalou fortemente a confiança dos portugueses no setor financeiro e nas instituições encarregues de o regular e supervisionar.
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
30 DE NOVEMBRO DE 2017 45 Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 627/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa, igualmente, à 5.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 628/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 629/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 630/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora, também na generalidade, o projeto de lei n.º 631/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 632/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 633/XIII (3.ª) — Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 634/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito (PS).
Documento integral
- 1 - Projeto de Lei 627/XIII/3ª Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento. Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos. Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs, bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios. Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira. O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF II e da DDS fossem coerentes e ajustadas. Da consulta às várias entidades percebeu-se a necessidade de existir uma formação - 2 - inicial e continua aos colaboradores dos intermediários financeiros, podendo existir uma certificação que permitisse a comunicação à CMVM da identidade desses colaboradores. O registo desses colaboradores permitiria demonstrar que os mesmos estariam qualificados e aptos profissionalmente, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade. Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º (Objecto) A presente lei visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento. Artigo 2.º (Alteração ao Código dos Valores Mobiliários) O artigo 301.º e 318.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação: «Artigo 301.º Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros 1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de registo na CMVM. 2 - O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil. - 3 - 3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido: a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes previstos no Código dos Valores Mobiliários ou no Código das Sociedades Comerciais; b) Declarado insolvente; c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional; f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de apreciação de idoneidade. 4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus colaboradores. 5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet: a) A identidade dos consultores para investimento autónomos registados na CMVM, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não; b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário financeiro comunicada nos termos do n.º 4. 6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações “consultor para investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros serviços de consultoria para investimento. - 4 - 8 - Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma obrigação de formação pelo menos anual, nos termos definidos em regulamento pela CMVM. Artigo 318.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua dos colaboradores; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]. 2 - […].» - 5 - Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017 Os Deputados, Carlos César Paulo Trigo Pereira Fernando Anastácio Hortense Martins Jamila Madeira João Galamba João Paulo Correia Margarida Marques Nuno Sá Ricardo Leão