Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
11/10/2017
Votacao
29/11/2017
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/11/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 11-13
12 DE OUTUBRO DE 2017 11 PROJETO DE LEI N.º 626/XIII (3.ª) VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos. Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs, bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios. Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira. O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF II e da DDS fossem coerentes e ajustadas. Assim, da análise efetuada percebeu-se a necessidade de que fossem tornados públicos, pelo menos através da página da Internet, os códigos de conduta de cada instituição financeira, e que o Banco de Portugal deve-se emitir instruções claras sobre a elaboração dos mesmos. Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito. Artigo 2.º Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 77.º-B e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter a seguinte redação: «Artigo 77.º-B […] 1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
Discussão generalidade — DAR I série — 16-31
I SÉRIE — NÚMERO 21 16 Relativamente à IGAC, e respondendo à Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva, direi que é uma inspeção cuja missão é inspecionar e fiscalizar e, portanto, continuará a fazê-lo de acordo com a missão e os objetivos deste novo modelo. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está terminada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/XIII (3.ª). Antes de passarmos ao ponto seguinte, relativo à discussão de vários projetos de lei do PS em matéria financeira, peço ao Sr. Secretário Duarte Pacheco o favor de proceder à leitura do expediente. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os projetos de resolução n.os 1139/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2015 (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 1140/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial o fado, o cante alentejano e a dieta mediterrânica (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 1141/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 127/2015 (CDS-PP), 1142/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore e execute um plano integrado de reflorestação da Mata Nacional de Leiria (PAN) e 1143/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas para a recuperação, preservação e salvaguarda do património industrial da antiga Fábrica Robinson, em Portalegre (PAN). É tudo, Sr. Presidente. Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 624/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis (PS), 625/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da avaliação do carácter adequado das operações relativas a instrumentos financeiros (PS), 626/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito (PS), 627/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento (PS), 628/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas (PS), 629/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros (PS), 630/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito (PS), 631/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários (PS), 632/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros (PS), 633/XIII (3.ª) — Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal (PS) e 634/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito (PS). Para proceder à apresentação dos projetos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado João Galamba. O Sr. João Galamba (PS): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta hoje um conjunto de diplomas que decorrem das conclusões e recomendações das comissões parlamentares de inquérito ao setor bancário realizadas no Parlamento. É por levarmos a sério as CPI (comissões parlamentares de inquérito) e o trabalho aí realizado que entendemos que estas devem ter consequências, em particular, consequências legislativas. Foi o que fizemos e é isso que hoje apresentamos. A nacionalização do BPN (Banco Português de Negócios) e as resoluções do BES (Banco Espírito Santo) e do BANIF (Banco Internacional do Funchal) implicaram um esforço financeiro da comunidade muito significativo, o que abalou fortemente a confiança dos portugueses no setor financeiro e nas instituições encarregues de o regular e supervisionar.
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
I SÉRIE — NÚMERO 22 44 O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto relativa ao voto que acabámos de votar e ao voto n.º 439/XIII (3.ª). O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 60 dias, da proposta de lei n.º 101/XIII (3.ª) — Estabelece as regras relativas às ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo a Diretiva 2014/104/EU. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a descriminalizar e a prever como ilícito contraordenacional a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da proposta de lei n.º 102/XIII (3.ª) e, consequentemente, o adiamento da respetivas votações na especialidade e final global. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Aquela proposta de lei baixa, portanto, à 1.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 624/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 625/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da avaliação do carácter adequado das operações relativas a instrumentos financeiros (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 626/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Baixa à 5.ª Comissão.
Documento integral
- 1 - Projeto de Lei 626/XIII/3ª Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito. Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos. Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs, bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios. Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira. O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF II e da DDS fossem coerentes e ajustadas. - 2 - Assim, da análise efetuada percebeu-se a necessidade de que fossem tornados públicos, pelo menos através da página da Internet, os códigos de conduta de cada instituição financeira, e que o Banco de Portugal deve-se emitir instruções claras sobre a elaboração dos mesmos. Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º (Objecto) A presente lei visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito. Artigo 2.º (Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) Os artigos 77.º-B e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter a seguinte redação: «Artigo 77.º-B […] 1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações. 2 - O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito. - 3 - Artigo 211.º Infrações especialmente graves 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; w) […]; x) […]; y) […]; z) […]; - 4 - aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; kk) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos códigos de conduta previstos no artigo 77.º-B. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].» - 5 - Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017 Os Deputados, Carlos César Paulo Trigo Pereira Fernando Anastácio Hortense Martins Jamila Madeira João Galamba João Paulo Correia Margarida Marques Nuno Sá Ricardo Leão - 6 -