PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 98/XIII
Exposição de Motivos
O regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), contido no Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis
n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio,
245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de
agosto, foi, como se mostra evidenciado pelos diplomas enunciados, objeto de algumas
alterações: umas decorrentes de alterações orgânicas das entidades com competências na
matéria, e outras que visaram permitir a regularização do maior número possível de
utilizações privativas dos recursos hídricos públicos já existentes e até então não
devidamente tituladas.
De entre os títulos que o referido regime jurídico prevê, em consonância com a Lei da
Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e com a Lei n.º 54/2005, de 15
de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, a licença é aquele que
abrange o mais significativo conjunto de utilizações privativas do domínio público hídrico.
Atendendo a que os bens dominiais estão afetos ao uso e fruição comuns, e visando a livre
concorrência entre os seus potenciais utilizadores privativos, bem se compreende que, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do RURH, a atribuição da licença dependa, por
princípio, da realização de procedimento concursal.
Com o mesmo fundamento e também como forma de garantir que não se verifica uma
apropriação fáctica de bens que têm, como se disse, como destino o uso e fruição do
público em geral, igualmente se justifica que, tal como a lei consagra, não seja permitida a
renovação da licença uma vez decorrido o prazo por que foi atribuída. A renovação de
licenças encontra-se assim unicamente prevista para o numerus clausus de situações
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excecionais, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do RURH.
Contudo, embora as soluções legais a que foi feita menção se afigurem geral e
abstratamente corretas, certo é também que não permitem tratar de forma adequada
concretas situações de carácter excecional mais recentemente identificadas. O caso
paradigmático destas situações é o do núcleo da Culatra, localizado na Ilha da Culatra do
sistema lagunar da Ria Formosa, que constitui um aglomerado piscatório com raízes
históricas e com evidências claras de uma ocupação antiga e que detém um estatuto social,
económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização, confirmado pelos
instrumentos de gestão territorial aplicáveis: o Plano de Ordenamento de Orla Costeira
Vilamoura – Vila Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da
Ria Formosa. Todavia, verifica-se que a ocupação do domínio público marítimo neste
núcleo populacional não se encontra atualmente dotada dos necessários títulos de utilização
dos recursos hídricos, situação que urge resolver porquanto se trata de casos de primeira
habitação ou associados ao exercício de atividade profissional ligada à pesca e
comprovadamente exercida há décadas por pessoas que aí vivem ou trabalham.
Importa, assim, por um lado, criar as condições que permitam a legalização das referidas
ocupações dentro dos limites estabelecidos no plano de ordenamento da orla costeira em
vigor para a área, não fazendo depender a emissão dos respetivos títulos da realização do
prévio procedimento concursal já referido. Tal objetivo pode ser alcançado mediante a
consagração de uma norma transitória, que consagre um período para a regularização das
referidas utilizações de recursos hídricos não tituladas.
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Atenta a natureza das situações em questão, há ainda que consagrar a possibilidade de
renovação das licenças que vierem a ser emitidas, de molde a garantir a estabilidade mínima
da ocupação permitida. Nesta conformidade e mantendo, neste âmbito, a diferenciação
entre a licença e a concessão, optou-se por consagrar que o prazo por que venha a ser
permitida a ocupação, através da licença inicial e das respetivas renovações, não pode
exceder o total de 30 anos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho,
107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela
Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio,
245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 34.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras
habitações em núcleos residenciais piscatórios consolidados que,
como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território,
e, quando esteja em causa a ocupação do domínio público marítimo,
também pelos membros do Governo responsáveis pela defesa
nacional e pelo mar, aplicando-se o limite temporal máximo de 30
anos ao conjunto dos títulos emitidos.
5 -[…].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do
n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida
pela lei, os utilizadores de recursos hídricos devem apresentar à autoridade competente,
no prazo de seis meses a contar da publicação da portaria, um requerimento com vista à
obtenção de título de utilização, o qual deve conter:
a) A identificação do utilizador;
b) O tipo e a caracterização da utilização;
c)A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das
coordenadas geográficas.
2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente
procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao
utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente lei.
3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela
autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título
emitido após a sua realização.
4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização.
5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data do requerimento
referido no n.º 1, independentemente da emissão do título.
6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos
de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017
O Primeiro-Ministro
O Ministro do Ambiente
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 20-22 — 10/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 8
fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de
coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 13.º
Avaliação legislativa
Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da
aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento
colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa
avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO,
RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO-TITULADAS
Exposição de Motivos
O regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), contido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de
junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012,
de 29 de agosto, foi, como se mostra evidenciado pelos diplomas enunciados, objeto de algumas alterações:
umas decorrentes de alterações orgânicas das entidades com competências na matéria, e outras que visaram
permitir a regularização do maior número possível de utilizações privativas dos recursos hídricos públicos já
existentes e até então não devidamente tituladas.
De entre os títulos que o referido regime jurídico prevê, em consonância com a Lei da Água, aprovada pela
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e com a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade
dos recursos hídricos, a licença é aquele que abrange o mais significativo conjunto de utilizações privativas do
domínio público hídrico. Atendendo a que os bens dominiais estão afetos ao uso e fruição comuns, e visando a
livre concorrência entre os seus potenciais utilizadores privativos, bem se compreende que, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 21.º do RURH, a atribuição da licença dependa, por princípio, da realização de procedimento
concursal.
Com o mesmo fundamento e também como forma de garantir que não se verifica uma apropriação fáctica
de bens que têm, como se disse, como destino o uso e fruição do público em geral, igualmente se justifica que,
tal como a lei consagra, não seja permitida a renovação da licença uma vez decorrido o prazo por que foi
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/10/2017
Sexta-feira, 20 de outubro de 2017 I Série — Número 10
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEOUTUBRODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 97/XIII
(3.ª) — Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo, tendo proferido intervenções o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes) e os Deputados Pedro Delgado Alves (PS), Carlos Santos Silva (PSD), Paulino Ascenção (BE), Miguel Tiago (PCP) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Deu-se conta da entrada na Mesa da moção de censura n.º 1/XIII (3.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 98/XIII (3.ª) — Altera o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não-tituladas. Usaram da palavra, a diverso título, além do Ministro do Ambiente (João Pedro Matos Fernandes), os Deputados Paulo Sá (PCP), Luís Graça (PS), João Vasconcelos (BE), José Carlos Barros (PSD) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 96/XIII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, permitindo a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, sobre a qual se pronunciaram, além da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro), os Deputados
José Manuel Pureza (BE), Filipe Neto Brandão (PS), Sara Madruga da Costa (PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP).
Foi discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 599/XIII (2.ª) — Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência («Private Enforcement») (PSD). Proferiram intervenções os Deputados António Leitão Amaro (PSD), Ricardo Bexiga (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bruno Dias (PCP) e Paulino Ascenção (BE).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de resolução n.º 1088/XIII (3.ª) e da retirada, pelo PAN, do projeto de resolução n.º 1084/XIII (3.ª).
Foram apreciados, em conjunto, na generalidade, os projetos de lei n.os 635/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos fisioterapeutas (PS), 636/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos técnicos de saúde e aprova o seu estatuto (PS) e 642/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos fisioterapeutas (CDS-PP). Intervieram os Deputados António Sales (PS), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Joana Barata Lopes (PSD), Isabel Pires (BE) e Carla Cruz (PCP).
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 99 e 100/XIII (3.ª).
O Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 11 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/10/2017
Sábado, 21 de outubro de 2017 I Série — Número 11
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE20DEOUTUBRODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente, após ter declarado aberta a sessão às 10
horas e 7 minutos, anunciou a realização de eleições, na Sala D. Maria, durante a reunião plenária, de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna, para o Conselho Regulador da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, para o Conselho Nacional de Educação e para Provedor de Justiça.
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes)
e 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS) juntamente com os projetos de resolução n.os 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar (PCP), que foi aprovado, e 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-PP). Intervieram os Deputados José Moura Soeiro (BE), André Silva (PAN), José Luís Ferreira (Os Verdes), Wanda Guimarães (PS), Rita Rato (PCP), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) e Clara Marques Mendes (PSD). Posteriormente, foram aprovados requerimentos apresentados pelo BE, pelo PAN, por Os Verdes, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social dos seus diplomas, sem votação, por um período de 90 dias.
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, os projetos de lei n.os 571/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental)
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Votação global — DAR I série — 20/01/2018
Sábado, 20 de janeiro de 2018 I Série — Número 38
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJANEIRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 2
minutos. Foram discutidos, conjuntamente, os projetos de
resolução n.os 993/XIII (2.ª) — Propõe soluções para os problemas da produção lenhosa (PCP) — que foi rejeitado —, 994/XIII (2.ª) — Criação de um programa para a redução e controlo da biomassa florestal (PCP) e 1231/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova um programa de promoção da utilização de biomassa agroflorestal para autoconsumo (CDS-PP) — que foram aprovados. Proferiram intervenções os Deputados João Ramos (PCP), Patrícia Fonseca (CDS-PP), Carlos Matias (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Maurício Marques (PSD) e Joaquim Barreto (PS).
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de resolução n.os 1242 e 1244 a 1246/XIII (3.ª) e do projeto de deliberação n.º 17/XIII (3.ª).
Foram discutidos, em conjunto, os projetos de resolução n.os 1006/XIII (2.ª) — Programa de monitorização e de minimização de atropelamento de fauna selvagem na Rede Rodoviária Nacional (Os Verdes), 1238/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que proceda a um estudo de impacto do atropelamento de animais no ecossistema e adote medidas preventivas de acordo com os resultados (PAN) e 1233/XIII (3.ª) — Medidas de monitorização e mitigação do atropelamento de animais nas estradas (BE), que foram posteriormente aprovados. Usaram da palavra os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), André Silva (PAN), Maria Manuel Rola (BE), Eurídice Pereira (PS), José Carlos Barros (PSD), Paula Santos (PCP) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP).
Foi apreciada a petição n.º 344/XIII (2.ª) — Solicitam a inclusão do Projeto Personal Planning no currículo do ensino em Portugal (Sónia Márcia Gonçalves e outros), tendo usado da palavra os Deputados Luís Monteiro (BE), Álvaro Batista (PSD), Palmira Maciel (PS), Ana Mesquita (PCP) e Ilda Araújo Novo (CDS-PP).
Foram ainda apreciadas as petições n.os 224/XIII (2.ª) — Solicitam a criação de normas com vista à proteção de investidores não qualificados (ALBOA — Associação de Lesados), 298/XIII (2.ª) — Solicitam a identificação de práticas de mis-selling, bem como a condenação das
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