Projecto de Resolução n.º 1066/XIII/3.ª
Recomenda ao Governo que efective a actualização da listagem de materiais que contêm
amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e a
consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respectivos resíduos
O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por
minerais metamórficos de ocorrência natural.
Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência
mecânica; incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência
a altas temperaturas, aos produtos químicos, à putrefacção e à corrosão, que
despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção, constituindo
parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de
fibrocimento, revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques,
revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada, caldeiras, revestimentos de tectos
falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente no
continente europeu entre 1945 e 1990.
Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto,
que decorre essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.
Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra
qualquer dano directo, a presença de amianto nos respectivos materiais de construção
configurar um baixo risco para a saúde.
Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de
integridade do material em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual
desembocará na libertação de fibras para o ambiente, só detectável por via de
medições efectivadas por técnicos com formação especializada acompanhados do
devido equipamento adequado para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto
será concretizada através de análise em laboratório.
Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se
como absolutamente prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de
amianto – as doenças decorrentes da exposição ao amianto surgem por via da inalação
de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões, desembocando no
surgimento deste doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro
gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde.
A título de exemplo demonstrativo, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos
que estabelecem a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão,
demonstrando cabalmente que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores
expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.
No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi
menor. Não obstante, pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de
isolamento de tubagens de água quente; isolamento de antigos aquecedores
domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tectos.
Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta
fibra foram expressamente proibidas pelo Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de Junho, em
virtude da transposição da Directiva 2003/18/CE
Por sua vez, Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, estabeleceu “procedimentos e objectivos
para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios,
instalações e equipamentos públicos”.
O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a “utilização de produtos que contenham
fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e
equipamentos públicos”.
Adicionalmente, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao
levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm
amianto na sua construção, havendo sido instituído o prazo de um ano para este efeito
a contar da entrada em vigor da mencionada lei.
A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais
que contivessem amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do
Trabalho definiria, num prazo de noventa dias, à definição dos locais que seriam
sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto.
Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3 que “o plano calendarizado referido nos números
anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da
apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a
empreender”.
Ora, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017 datada de 8 de Junho de 2017,
o actual Governo identificou o problema arguindo que “ de todos os referidos
compromissos, o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada
invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual,
na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública -, tendo ficado um
conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais
envolvidas no processo”.
Por todo o supra exposto, o Partido PAN considera que se afigura como crucial apostar
em pleno na actualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios,
instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e na consequente
remoção, acondicionamento e eliminação de todos os resíduos que contenham
amianto.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1- Efective a actualização da listagem de materiais que contêm amianto nos
edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e a
consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respectivos
resíduos.
Palácio de São Bento, 02 de Outubro de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 12-13 — 03/10/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 6
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1066/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETIVE A ATUALIZAÇÃO DA LISTAGEM DE MATERIAIS QUE
CONTÊM AMIANTO NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SE PRESTAM
SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONSEQUENTE REMOÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ELIMINAÇÃO DE
TODOS OS RESPETIVOS RESÍDUOS
O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais
metamórficos de ocorrência natural.
Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;
incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos
químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,
constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,
revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,
caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente
no continente europeu entre 1945 e 1990.
Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre
essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.
Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano
direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde.
Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material
em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o
ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados
do devido equipamento adequado para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada
através de análise em laboratório.
Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente
prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição
ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões,
desembocando no surgimento deste doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro
gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde.
A título de exemplo demonstrativo, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a
relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente que a sua
frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na
população em geral.
No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,
pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;
isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.
Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram
expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, em virtude da transposição da Diretiva
2003/18/CE
Por sua vez, Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu“procedimentos e objetivos para a remoção de
produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”.
O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a“utilização de produtos que contenham fibras de amianto na
construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”.
Adicionalmente, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os
edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído
o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.
A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem
amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de noventa
dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto.
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Apreciação — DAR I série — 4-9 — 04/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 4
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e de Deputados do PSD.
Vamos, pois, entrar na ordem do dia cujo primeiro ponto consiste na discussão conjunta dos projetos de lei
n.os 579/XIII (2.ª) — Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas (Os
Verdes) e 618/XIII (3.ª) — Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm
fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas
privadas e habitações particulares (PAN), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1066/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios,
instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e
eliminação de todos os respetivos resíduos (PAN) e 1067/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente
relatório da execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um
estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto nas instalações de natureza privada com
fins comerciais, industriais ou de armazenamento (PSD).
Para apresentar o projeto de lei n.º 579/XIII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é do conhecimento
público, Os Verdes têm colocado na agenda parlamentar, recorrentemente, a matéria do amianto,
designadamente nos edifícios públicos.
Apresentámos uma proposta, que resultou na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que determinava que o
Governo procedesse a um levantamento dos edifícios públicos com amianto e, consequentemente, criasse
soluções para a sua monitorização e para a sua remoção, salvaguardando, desta forma, a saúde pública de
todos quantos trabalham nesses edifícios públicos.
Também é do conhecimento público que, em 2005, foi completamente proibida a comercialização e a
utilização de amianto no edificado. Ocorre que tudo o que foi construído para trás pode, de facto, conter esta
substância altamente cancerígena e que constitui um verdadeiro perigo para a saúde pública.
Ora, tendo Os Verdes efetuado arduamente esse trabalho do levantamento e das ações corretivas aqui, na
Assembleia da República, relativamente aos edifícios públicos, e tendo o Governo, designadamente o Ministério
do Ambiente, garantido que no ano de 2020 estará concluída a remoção do amianto nos edifícios para onde ela
foi ditada, aquilo que Os Verdes consideram é que estamos em tempo de dar outro passo significativo, em
matéria de eliminação ou erradicação do amianto na nossa sociedade, que se prende, justamente, com os
edifícios, as instalações e os equipamentos de empresas privadas.
Nesse sentido, Os Verdes consideram que a saúde não tem um valor no setor público e outro no setor
privado; daí considerarem que é preciso dar esse passo rapidamente.
Os Verdes entendem que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deve, juntamente com as
organizações de trabalhadores e com as organizações representativas das entidades patronais, promover esse
levantamento dos edifícios empresariais que contêm amianto e que o Governo, a partir desse levantamento,
tenha também uma mão, digamos assim, no apoio, na orientação das empresas para a candidatura a fundos
comunitários de modo a que essa erradicação possa efetivamente ser conseguida.
Julgamos que, através desta proposta, Os Verdes continuam a dar um verdadeiro contributo para a
salvaguarda da saúde pública e para um combate sério e eficaz à questão do amianto na nossa sociedade, na
medida em que essa substância constitui, de facto, um sério perigo para a saúde pública.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei n.º 618/XIII (3.ª) e o projeto de resolução n.º 1066/XIII
(3.ª), tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Massivamente utilizado na construção
até ao final dos anos 90, o amianto constitui um agente cancerígeno com consequências severas para a saúde,
as quais podem surgir vários anos ou décadas após a exposição.
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Votação Deliberação — DAR I série — 45-45 — 06/10/2017
6 DE OUTUBRO DE 2017
Submetido à votação, foi aprovado, com votos do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do PS.
O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 1066/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e
equipamentos onde se prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de
todos os respetivos resíduos (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1067/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente relatório da
execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um estudo visando
a criação de incentivos para a remoção do amianto nas instalações de natureza privada com fins comerciais,
industriais ou de armazenamento (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PS,
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar o Orçamento da Assembleia da República para 2018.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, a votação, na generalidade, dos projetos de lei n.os 496/XIII (2.ª) — Alterações ao regime
jurídico-laboral e alargamento da proteção social do trabalho por turnos e noturno (BE) e 508/XIII (2.ª) — Reforça
os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos (PCP) foi adiada, a pedido dos
respetivos autores.
Vamos, assim, votar pareceres da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias.
Peço à Sr.ª Secretária Idália Serrão o favor de proceder à leitura dos mesmos.
A Sr.ª Secretária (Idália Salvador Serrão): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, a solicitação
do Juízo de Competência Genérica da Mealhada, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Processo n.º
192/16.7/T8MLD, a Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Maurício Marques (PSD) a intervir no âmbito
do referido processo.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Queira prosseguir, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Idália Salvador Serrão): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, de acordo
com o solicitado pelo Juiz de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira — Juiz 2, do Tribunal Judicial da
Comarca de Aveiro, Processo n.º 448/16.9T9VFR-H, a Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
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