Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/10/2017
Votacao
18/07/2018
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/07/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 2 PROJETO DE LEI N.O 618/XIII (3.ª)] ESTABELECE PROCEDIMENTOS E OBJETIVOS COM VISTA À REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE FORO PRIVADO, INCLUINDO EMPRESAS PRIVADAS E HABITAÇÕES PARTICULARES Exposição de motivos O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais metamórficos de ocorrência natural. Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica; incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção, constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento, revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada, caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente no continente europeu entre 1945 e 1990. Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar. Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde. Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados do devido e adequado equipamento para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada por intermédio de análise em laboratório. Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões, desembocando no surgimento de doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde. A título de exemplo demonstrativo desta realidade, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral. No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante, pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente; isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos. Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho, em virtude da transposição da Diretiva 2003/18/CE. Por outro lado, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu os“procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”. O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a“utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”. Por sua vez, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei. A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho que definiria, num prazo de
Discussão generalidade — DAR I série — 4-9
I SÉRIE — NÚMERO 4 4 Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e de Deputados do PSD. Vamos, pois, entrar na ordem do dia cujo primeiro ponto consiste na discussão conjunta dos projetos de lei n.os 579/XIII (2.ª) — Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas (Os Verdes) e 618/XIII (3.ª) — Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares (PAN), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1066/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respetivos resíduos (PAN) e 1067/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente relatório da execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto nas instalações de natureza privada com fins comerciais, industriais ou de armazenamento (PSD). Para apresentar o projeto de lei n.º 579/XIII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é do conhecimento público, Os Verdes têm colocado na agenda parlamentar, recorrentemente, a matéria do amianto, designadamente nos edifícios públicos. Apresentámos uma proposta, que resultou na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que determinava que o Governo procedesse a um levantamento dos edifícios públicos com amianto e, consequentemente, criasse soluções para a sua monitorização e para a sua remoção, salvaguardando, desta forma, a saúde pública de todos quantos trabalham nesses edifícios públicos. Também é do conhecimento público que, em 2005, foi completamente proibida a comercialização e a utilização de amianto no edificado. Ocorre que tudo o que foi construído para trás pode, de facto, conter esta substância altamente cancerígena e que constitui um verdadeiro perigo para a saúde pública. Ora, tendo Os Verdes efetuado arduamente esse trabalho do levantamento e das ações corretivas aqui, na Assembleia da República, relativamente aos edifícios públicos, e tendo o Governo, designadamente o Ministério do Ambiente, garantido que no ano de 2020 estará concluída a remoção do amianto nos edifícios para onde ela foi ditada, aquilo que Os Verdes consideram é que estamos em tempo de dar outro passo significativo, em matéria de eliminação ou erradicação do amianto na nossa sociedade, que se prende, justamente, com os edifícios, as instalações e os equipamentos de empresas privadas. Nesse sentido, Os Verdes consideram que a saúde não tem um valor no setor público e outro no setor privado; daí considerarem que é preciso dar esse passo rapidamente. Os Verdes entendem que a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deve, juntamente com as organizações de trabalhadores e com as organizações representativas das entidades patronais, promover esse levantamento dos edifícios empresariais que contêm amianto e que o Governo, a partir desse levantamento, tenha também uma mão, digamos assim, no apoio, na orientação das empresas para a candidatura a fundos comunitários de modo a que essa erradicação possa efetivamente ser conseguida. Julgamos que, através desta proposta, Os Verdes continuam a dar um verdadeiro contributo para a salvaguarda da saúde pública e para um combate sério e eficaz à questão do amianto na nossa sociedade, na medida em que essa substância constitui, de facto, um sério perigo para a saúde pública. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei n.º 618/XIII (3.ª) e o projeto de resolução n.º 1066/XIII (3.ª), tem a palavra o Sr. Deputado André Silva. O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Massivamente utilizado na construção até ao final dos anos 90, o amianto constitui um agente cancerígeno com consequências severas para a saúde, as quais podem surgir vários anos ou décadas após a exposição.
Votação na generalidade — DAR I série — 44-45
I SÉRIE — NÚMERO 5 44 O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica registado. Sr. Deputado Paulo Neves, tem a palavra. O Sr. Paulo Neves (PSD): — Sr. Presidente, é também para anunciar que irei entregar uma declaração de voto sobre esta matéria. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica registado. Srs. Deputados, passamos ao Decreto da Assembleia da República n.º 155/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no contrato de concessão de serviço público celebrado com a Carris e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa. Vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do artigo 4.º-A (Condições de reversão) do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, constante do artigo 3.º daquele Decreto da Assembleia da República. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. É a seguinte: Artigo 4.º-A Condições de reversão Sob pena de nulidade dos atos praticados, o Município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, das sociedades por esta totalmente participadas, ou à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o novo decreto, com a alteração introduzida. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos agora proceder à votação do projeto de resolução n.º 1068/XIII (3.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017 (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 579/XIII (2.ª) — Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 618/XIII (3.ª) — Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares (PAN).
Votação final global — DAR I série — 65-66
19 DE JULHO DE 2018 65 O Sr. Marco António Costa (PSD): — Sr. Presidente, é só para informar a Mesa de que não consegui registar-me e votar. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, houve vários Srs. Deputados que também não conseguiram fazê-lo, a começar pela Sr.ª Secretária, Deputada Idália Salvador Serrão, mas também o Sr. Vice-Presidente José Manuel Pureza e os Srs. Deputados Hugo Pires, Jorge Machado… Presumo que todos, de acordo com as suas bancadas, tenham votado a favor e, portanto, o resultado ainda é mais expressivo. Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico do recenseamento eleitoral, e aos projetos de lei n.os 427/XIII (2.ª) — Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (BE) e 517/XIII (2.ª) — Torna oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral (PSD), iniciativas estas que foram retiradas pelos autores a favor do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão, relativas ao mesmo texto. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Finalmente, vamos proceder à votação final global do referido texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP. Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo ao projeto de lei n.º 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966) (BE), iniciativa, esta, retirada pelo autor a favor do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão, do mesmo diploma. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Finalmente, vamos proceder à votação final global do referido texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei n.os 579/XIII (2.ª) — Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas (Os Verdes) e 618/XIII (3.ª) — Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 618/XIII/3.ª Estabelece procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares. Exposição de motivos O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais metamórficos de ocorrência natural. Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica; incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos químicos, à putrefacção e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção, constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento, revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada, caldeiras, revestimentos de tectos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente no continente europeu entre 1945 e 1990. Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar. Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano directo, a presença de amianto nos respectivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde. Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o ambiente, só detectável por via de medições efectivadas por técnicos com formação especializada acompanhados do devido e adequado equipamento para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada por intermédio de análise em laboratório. 2 Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando- se como absolutamente prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões, desembocando no surgimento de doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde. A título de exemplo demonstrativo desta realidade, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral. No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante, pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente; isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tectos. Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram expressamente proibidas pelo Decreto-Lei nº 101/2005, de 23 de Junho, em virtude da transposição da Directiva 2003/18/CE. Por outro lado, a Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, estabeleceu os “procedimentos e objectivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”. O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a “utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”. Por sua vez, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei. A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as 3 Condições do Trabalho que definiria, num prazo de noventa dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto. Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3 que “o plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a empreender”. Ora, apesar de encontrarmos diplomas legais que reconhecem e tratam a questão da presença de amianto em edifícios públicos, existe uma matéria inexplorada intimamente relacionada com todo o supra exposto, a qual se prende com a absoluta ausência de legislação sobre a persistência de amianto em prédios e habitações particulares, bem como em empresas privadas, não existindo sequer uma estimativa do número de casas e empresas privadas onde esta substância possa subsistir em território nacional. De acordo com várias notícias veiculadas nos meios de comunicação social ( vide a título de exemplo http://www.asjp.pt/2014/05/07/amianto-em-casas-particulares- sem-lei/ ), a Quercus recebe todas as semanas dezenas de pedidos de esclarecimento sobre a questão da presença de amianto e respectiva perigosidade em casas particulares. A esmagadora maioria das questões alude a "coberturas de fibrocimento", por facilidade de identificação, pese embora, o amianto tenha sido aplicado em isolamentos, revestimento de paredes, tectos falsos, depósitos e condutas, entre outros materiais. O cirurgião cardiotorácico da Cruz Vermelha e especialista em mesoteliomas (cancro da pleura directamente relacionado com o amianto) Jorge Cruz assevera que "este é um problema social muito importante” acrescentando que "os edifícios privados estão cheios de fibrocimento e de materiais com amianto. A grande explosão da construção ocorreu nos anos 80 e o período de incubação é de cerca de 20 anos, o que faz que esta seja a década de explosão dos mesoteliomas". 4 Continua aduzindo que “a relação causa-efeito entre o amianto e o mesotelioma é maior do que a que existe entre o tabaco e o cancro do pulmão. Estamos com um problema de saúde pública indiscutível, que até agora passou despercebido porque a repercussão não era muito grande". À guisa de conclusão, na opinião do cirurgião, deve ser o Estado a assegurar a avaliação da presença desta substância cancerígena nos edifícios privados, uma vez que as "pessoas não têm capacidade financeira para o fazer". Por todo o supra exposto, o Partido PAN considera que se afigura como fundamental elaborar o devido enquadramento legislativo concernente ao levantamento de habitações particulares e empresas de foro privado com presença de amianto contribuindo para a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respectivos resíduos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Objecto A presente lei visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares. Artigo 2º Proibição da utilização de produtos com amianto Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos relativos a empresas privadas e habitações particulares. 5 Artigo 3º Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos com amianto 1 — O Governo procede à listagem de todos os edifícios, instalações e equipamentos que contêm amianto na sua construção, mediante prévia sinalização por parte das pessoas singulares ou colectivas privadas em causa. 2 — Para o efeito do previsto no número anterior, as pessoas singulares ou colectivas privadas dispõem de um prazo de seis meses para efectivar a referida sinalização junto do Ministério do Ambiente. 3- Para o efeito do previsto no número 1.º, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar do término do prazo referido no número anterior. Artigo 4º Listagem de edifícios com amianto 1 — Findo o levantamento previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios que contêm amianto, a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet. 2 — No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, o Ministério do Ambiente, mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detectados e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, estabelece para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a acções correctivas, incluindo a remoção das respectivas fibras nos casos em que tal seja devido. 3 — Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República. 6 Artigo 5º Calendarização e monitorização Compete ao Governo a monitorização e avaliação do risco de exposição aos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios que integram a listagem referida no artigo anterior, estabelecendo desde logo os locais prioritários a intervir. Artigo 6.º Acções correctivas 1- Após identificação dos locais a intervir, compete às pessoas singulares ou colectivas privadas, em articulação com o Governo, proceder à remoção e substituição dos materiais que contêm fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos que integram a listagem referida no artigo que precede, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente. 2 — O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das acções correctivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, de acordo com o estado de conservação dos materiais. 3 — O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias, ouvidas as autarquias envolvidas nas acções a empreender. 4- Em caso de comprovada insuficiência económica concernente aos agentes privados, deve o Governo substituir-se aos agentes privados na remoção e substituição dos materiais que contêm fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos Artigo 7.º Regras de segurança 1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto -Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho. 7 2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente. Artigo 8.º Obrigatoriedade de informação aos utilizadores, compradores e arrendatários 1 -Os responsáveis pelos edifícios, instalações e equipamentos constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material. 2 – Os proprietários das habitações particulares constantes na listagem referida no artigo 4.º, têm de prestar tal informação a eventuais compradores ou arrendatários. Artigo 9.º Competência para a remoção de amianto A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas actividades. Artigo 10.º Destino dos resíduos Os resíduos resultantes da actividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 8 Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 02 de Outubro de 2017 O Deputado André Silva