PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª
Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias
I
Honrando o compromisso assumido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma
iniciativa legislativa com o objetivo de devolver às populações as freguesias roubadas. O
Projeto de Lei n.º 231/XIII/1ª propunha a reposição das freguesias, na sequência das
eleições autárquicas de 2017, de acordo com a vontade das populações.
A iniciativa foi apresentada, agendada e discutida. A Assembleia da República recebeu
centenas de moções e tomadas de posições de vários órgãos autárquicos de norte a sul do
país, dando o seu acordo à proposta em apreciação e reivindicando a reposição das
respetivas freguesias.
No decurso da discussão em sede de especialidade foi realizada, por proposta do PCP, uma
audição pública organizada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, que contou com a participação de centenas de
autarcas, tendo sido proferidas dezenas de intervenções. A esmagadora maioria das
intervenções estavam de acordo com a reposição das freguesias. Referiram as dificuldades
sentidas na gestão de um território maior e com mais população, abordaram a perda de
proximidade e de identidade e defenderam a devolução das freguesias extintas.
Apesar das posições assumidas pelas populações e pelos órgãos autárquicos, PSD, PS e CDS
votaram contra o Projeto de Lei n.º 231/XIII/1º que estabelece o regime jurídico para a
reposição das freguesias, chumbando-o e impedindo que as freguesias fossem repostas de
acordo com a vontade das populações e dos órgãos autárquicos na sequência das eleições
autárquicas para 2017.
PSD, PS e CDS são responsáveis por as freguesias extintas não serem devolvidas às
populações onde é essa a sua vontade e por não serem eleitos os seus representantes.
PSD, PS e CDS são responsáveis por se ter perdido uma oportunidade de assegurar uma
maior proximidade entre os eleitos e as populações como são responsáveis por se manter
situações de gestão do território sem qualquer tipo de racionalidade, com soluções a régua
e esquadro que não têm qualquer correspondência com a realidade, as especificidades e as
necessidades das populações, e com menor capacidade de intervenção na resolução de
problemas concretos sentidos pelas populações. PSD, PS e CDS são responsáveis por não se
ter resgatado a identidade própria.
Quem agora defende a descentralização e a proximidade, poderia começar por defender e
repor as freguesias retiradas às populações, contra a sua vontade. Seria um ótimo sinal
para dar passos na descentralização e proximidade (quando as freguesias deveriam ser o
nível de Estado mais próximo das populações).
II
A extinção de freguesias através da denominada Reorganização Administrativa do
Território das Freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, em execução da
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, imposta por PSD e CDS, mereceu contestação e repúdio
generalizados expressos, desde logo, no silêncio a que se votaram mais de dois terços das
assembleias municipais existentes, mau grado as fortíssimas pressões exercidas para que
participassem no processo.
Das variadas ordens de razões para essa contestação e repúdio uma surge como
transversal e reclama pronta reparação: o desrespeito pelos princípios e formas de
participação democrática profundamente entrosados na natureza própria do Poder Local
Democrático.
Sob falsos argumentos, PSD e CDS avançaram com a extinção de mais de um milhar de
freguesias no país, assente numa opção política e ideológica (expressa também no Pacto de
Agressão da Troica) que tinha como principal objetivo a subversão do Poder Local
Democrático e que se traduziu no empobrecimento do nosso regime democrático.
Do ponto de vista financeiro, o impacto foi praticamente nulo, mas do ponto de vista da
proximidade das autarquias e dos eleitos às populações o impacto foi muito significativo.
Este processo teve consequências profundamente negativas junto das populações –
perdeu-se a proximidade que caracterizava este nível de Poder Local, com a redução de
cerca de 20 mil eleitos de freguesia; dificultou-se a capacidade de intervenção na resolução
de problemas; perdeu-se a identidade e reduziu-se a capacidade de reivindicação das
populações. Enquanto representantes das populações, os eleitos de freguesia muitas vezes
davam voz às reivindicações das populações, levando-as a outros níveis de poder.
Foi também esta voz “incómoda” e contrária às suas opções políticas, que o governo
PSD/CDS procurou aniquilar.
E contrariamente à enorme propaganda política, a extinção de freguesias não
correspondeu ao reforço da coesão territorial, mas sim ao aumento das assimetrias
regionais já existentes. Ao encerramento de inúmeros serviços públicos pelo país, somou-
se ainda a extinção de freguesias, o que nalgumas localidades, em particular nas zonas
rurais e de interior, a freguesia era a entidade que restava e que até essa foi extinta,
deixando as populações ao abandono.
III
O Grupo Parlamentar do PCP opôs-se desde o primeiro momento à estratégia de
desmantelamento do Poder Local Democrático protagonizado pelo governo PSD/CDS e
expressa no conhecido “Livro Verde”.
Rejeitámos totalmente uma perspetiva de reorganização territorial com base em critérios
cegos e que ignoraram totalmente a realidade concreta de cada território. A reorganização
administrativa do território deve ser devidamente ponderada, atenta às necessidades das
populações e as características de cada território e nunca contrária à opinião das
populações e aos seus interesses.
Com o objetivo de eliminar as distorções induzidas por aquela «reorganização», o Grupo
Parlamentar do PCP reapresenta o presente Projeto de Lei que visa:
a) Consolidar os resultados da «reorganização» que mereceram prévio consenso em
ambos os órgãos deliberativos autárquicos chamados a pronunciar-se;
b) Abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em deliberações
tomadas em sessões especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o
resultado das experiências entretanto vividas e propor soluções diversas daquela ou
da pura e simples reposição das demais freguesias;
c) Reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela «reorganização» em todos
os casos em que não tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a
pronunciar-se e não haja oposição expressa pelos atuais órgãos.
Não parece possível reconstituir a representatividade específica de cada uma das
assembleias que se pronunciou anteriormente à «reorganização», perdida que está com a
aglomeração de freguesias. Sendo, nesta matéria, vedado pela Constituição o recurso ao
referendo, nada impede que os atuais órgãos autárquicos promovam a auscultação das
populações interessadas pelas mais diversas vias e acolham, no que deliberarem, os
sentimentos, opiniões e propostas dominantes.
Por fim, repõe-se a vigência do regime jurídico de criação de freguesias: a sua revogação
operada na «reorganização», não só não é impeditiva da criação de uma qualquer
freguesia pela Assembleia da República, como a sua vigência não impõe, por si mesma, que
alguma freguesia venha a ser criada.
IV
Para alcançar estes desideratos estabelece-se, no projeto de lei que o Grupo Parlamentar
do PCP reapresenta, a reposição automática e de princípio, de todas as freguesias extintas
com oposição, expressa ou tácita, dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se.
Estabelece-se ainda que, na sequência da experiência acumulada pelos órgãos autárquicos
e, em especial, pelas populações no decurso de mais de metade do mandato, seja
reformulada a posição assumida inicialmente, qualquer que tenha sido o sentido do
parecer à data da «reorganização».
Procurou-se simplificar ao máximo o processo, mas sem descurar tanto as formalidades
essenciais como a participação direta das populações: têm este objetivo concreto a
imposição de sessões extraordinárias públicas e específicas, que se esperam amplamente
divulgadas, e também a obrigação de serem sucessivas, com início nas das assembleias de
freguesia.
Preserva-se a capacidade soberana de decidir nesta matéria de que é detentora a
Assembleia da República ao sublinhar que, sempre que haja recurso ao mecanismo de
reformulação da posição assumida, lhe cabe decidir em última instância, ponderando os
pareceres que lhe tenham sido transmitidos, mas sem se encontrar vinculada às soluções
por eles perfilhadas.
Estabeleceram-se prazos razoáveis, tanto na perspetiva da prontidão do processo, como na
efetiva possibilidade de execução atempada das tarefas inerentes, tendo como objetivo a
sua implementação no quadro do próximo processo eleitoral para as autarquias. E, fazendo
correr o processo pela comissão parlamentar competente, elimina-se a necessidade de
outras etapas preparatórias do processo legislativo.
Acolhe-se o processo transitório previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de março, cuja repristinação
propomos, e regula-se a matéria patrimonial por forma a mitigar eventuais conflitos,
prevendo-se expressamente formas expeditas de os resolver quando, mesmo assim,
venham a ocorrer.
Não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da
presente lei, mas são seguramente irrisórios, associados a um pequeno acréscimo de
senhas de presença para suportar o funcionamento das assembleias de freguesia, e podem
mesmo ser total ou parcialmente anulados com as reduções possíveis decorrentes da
possível cessação de situações de exercício de funções a tempo inteiro ou parcial.
Reapresentamos esta iniciativa porque ela corresponde a uma justa reivindicação das
populações e dos órgãos autárquicos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Reposição de freguesias
1. São repostas, com a publicação da lei a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte, as
freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos
órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tenham pronunciado
favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
2. Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou
sustada a reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos
deliberativos municipais e das atuais freguesias.
Artigo 2.º
Procedimentos
1. Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior as deliberações devem ser tomadas
em sessões públicas extraordinárias da assembleia de freguesia e da assembleia municipal
expressamente convocadas para o efeito.
2. As deliberações a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à
Assembleia da República até ao 45.º dia posterior à entrada em vigor da presente lei pelos
presidentes das mesas dos órgãos que as tomarem.
3. A pronúncia favorável à reposição das freguesias a que se refere o n.º 1 do artigo
anterior considera-se tempestiva para os efeitos da presente lei.
4. Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores,
a comissão parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e
proposta de mapa geral das freguesias a repor em execução da presente lei, que será
aprovado por lei da Assembleia da República e do qual devem constar:
a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha
havido proposta para suster a sua reposição;
b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido
proposta para suster a sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não
serem de atender;
c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das
freguesias que atualmente as integram.
Artigo 3.º
Forma
1. A reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, opera-se
pela repristinação das leis que as criaram, com a redação que vigorava à data da extinção,
na sequência da publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2. Sempre que a reposição de freguesias não abranja a totalidade das freguesias agregadas
numa determinada união de freguesias criada pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro,
mantêm-se em vigor as disposições aplicáveis para o conjunto do seu território que não
seja abrangido pelo disposto no n.º 1.
3. À designação das uniões de freguesia a que se refere o número anterior, em qualquer
das suas variantes, são subtraídos os elementos que identifiquem a ou as freguesias cuja
existência for reposta.
4. A lei a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é título bastante para a transmissão de
posições contratuais, o registo de quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer
outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com o objetivo de recuperar as condições
existentes previamente à extinção da freguesia reposta.
5. As condições a que se refere a parte final do número anterior são as que constam da
última conta de gerência remetida ao Tribunal de Contas pelos órgãos competentes das
freguesias extintas, aplicando-se o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março,
às alterações patrimoniais e outras relevantes que tenham ocorrido posteriormente à
elaboração daquela conta.
6. Em caso de litígio ou quando relativamente a algum bem, direito ou obrigação for
materialmente impossível a recuperação a que se refere o n.º 4, deve ser promovida a
conciliação a requerimento das partes ou do Ministério Público pelo juiz da instância local
mais próxima.
7. São isentos de pagamento, de qualquer natureza, os atos administrativos e judiciais
praticados em execução da presente lei.
Artigo 4.º
Criação de novas freguesias
É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com vigência a partir do dia seguinte ao da
publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Efeitos
1. As comissões instaladoras a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º
8/93, de 5 de março, devem iniciar funções até 90 dias antes da mais próxima das datas em
que devam ter lugar eleições gerais dos órgãos das autarquias locais.
2. Nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º o
Governo faz publicar, em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das
freguesias a elaborar pelo órgão da Administração Pública que tiver a seu cargo a
manutenção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2017
Os Deputados,
PAULA SANTOS; ANRÓNIO FILIPE; ANA VIRGINIA PEREIRA; JOÃO OLIVEIRA; DIANA
FERREIRA; CARLA CRUZ; JORGE MACHADO; BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; RITA RATO;
PAULO SÁ; FRANCISCO LOPES
---
Publicação — DAR II série A — 45-49 — 19/09/2017
19 DE SETEMBRO DE 2017
«Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — Revogado.
3 — Revogado.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
[...]
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
2 — A eliminação do corte nas prestações de desemprego previsto na presente lei aplica-se a partir da data
da sua entrada em vigor, incluindo às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de
decisão por parte dos serviços competentes.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2017.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Diana Ferreira —
João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge
Machado.
________
PROJETO DE LEI N.º 611/XIII (3.ª)
ESTABELECE O REGIME PARA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS
I
Honrando o compromisso assumido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com
o objetivo de devolver às populações as freguesias roubadas. O Projeto de Lei n.º 231/XIII/1ª propunha a
reposição das freguesias, na sequência das eleições autárquicas de 2017, de acordo com a vontade das
populações.
A iniciativa foi apresentada, agendada e discutida. A Assembleia da República recebeu centenas de moções
e tomadas de posições de vários órgãos autárquicos de norte a sul do país, dando o seu acordo à proposta em
apreciação e reivindicando a reposição das respetivas freguesias.
No decurso da discussão em sede de especialidade foi realizada, por proposta do PCP, uma audição pública
organizada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação,
que contou com a participação de centenas de autarcas, tendo sido proferidas dezenas de intervenções. A
esmagadora maioria das intervenções estavam de acordo com a reposição das freguesias. Referiram as
dificuldades sentidas na gestão de um território maior e com mais população, abordaram a perda de proximidade
e de identidade e defenderam a devolução das freguesias extintas.
Apesar das posições assumidas pelas populações e pelos órgãos autárquicos, PSD, PS e CDS votaram
contra o Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.º que estabelece o regime jurídico para a reposição das freguesias,
chumbando-o e impedindo que as freguesias fossem repostas de acordo com a vontade das populações e dos
órgãos autárquicos na sequência das eleições autárquicas para 2017.
PSD, PS e CDS são responsáveis por as freguesias extintas não serem devolvidas às populações onde é
essa a sua vontade e por não serem eleitos os seus representantes.