Projeto de Lei n.º 606/XIII/2.ª
Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento
Exposição de motivos
A dinâmica económica e empresarial vivenciada nas últimas décadas tem um inevitável
impacto na gestão dos recursos humanos, pelo que o legislador comunitário (na Diretiva
2001/23/CE do Conselho de 12 março) e, consequentemente, o legislador nacional (no Código
do Trabalho), têm vindo a adotar um conjunto de normas com vista à sã correlação entre a
livre iniciativa económica e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Com efeito, o Código do Trabalho estabelece um conjunto de disposições legais que
salvaguardam os trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento,
com a Autoridade para as Condições de Trabalho a acompanhar regularmente a correta
aplicação deste normativo.
Este enquadramento legal assenta, no essencial, no respeito pelos trabalhadores e na garantia
da estabilidade profissional, definindo, entre outros aspetos, a transmissão da posição do
empregador nos contratos de trabalho, a responsabilidade solidária do transmitente pelas
obrigações vencidas até à data da transmissão e o dever de informação e consulta de
representantes dos trabalhadores.
Apesar do grau de proteção existente dos direitos dos trabalhadores, pilar fundamental de
uma sociedade coesa e desenvolvida, ainda é possível reforçar as garantias que são dadas,
bem como a clareza e transparência do processo de transmissão de estabelecimento.
Veja-se por exemplo o conceito de unidade económica que, tal como consta do número 5 do
artigo 285.º do já citado Código do Trabalho, obriga a um juízo de discricionariedade que pode
implicar decisões diferentes consoante o setor de atividade ou consoante a avaliação
casuística que é feita. É por isso que o Partido Socialista considera que, antes de mais, é
necessário densificar este conceito e garantir a eficaz proteção dos trabalhadores.
Mas a garantia dos direitos dos trabalhadores passa também por uma maior regulação do
processo ab initio e por isso consideramos essencial reforçar a responsabilidade solidária do
transmitente, o seu dever de informação à tutela e correspondentes contraordenações por
incumprimento destes deveres, evitando comportamentos fraudulentos por determinadas
empresas e salvaguardando a estabilidade profissional dos seus trabalhadores.
Simultaneamente, se é certo que o atual enquadramento legal já prevê um dever de consulta e
informação aos representantes dos trabalhadores, o PS entende que ainda é possível reforçar
o conteúdo dessa informação, garantindo que os trabalhadores têm acesso a todo o conteúdo
do contrato celebrado entre transmitente e adquirente.
Globalmente, esta é a base das alterações que o Partido Socialista pretende introduzir no atual
enquadramento legal, permitindo uma eficaz prossecução do objetivo inerente a este regime
que é o de proteger os direitos dos trabalhadores.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 15.º alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São alterados os artigos 285.º, 286.º e 498.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 - […].
2 – [anterior n.º 3].
3 – [anterior n.º 4].
4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados, dotada de
autonomia técnico-organizativa, constituindo uma unidade produtiva autónoma
com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, de
modo estável, mantendo identidade própria.
5 – O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador
emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como
pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão ou
no ano subsequente.
6 – O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área do emprego:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo
do disposto nos artigos 412.º 413.º;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos
que a constituam nos termos do n.º 4.
7 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande
empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva responsável pela
área do emprego, em micro ou pequena empresa.
8 – Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua
posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da
titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou
estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em
transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não
tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter
havido transmissão da posição nos contratos de trabalho dos respetivos
trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de
empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento
que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou
reversão da sua exploração.
9 - A decisão que condene o empregador pela prática de contraordenação
referida na alínea a) ou b) do número anterior deve declarar, respetivamente,
que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos
trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 286.º
Informação e consulta de representantes dos trabalhadores
1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos
respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre
data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais
para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre
o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do
disposto nos artigos 412.º 413.º.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Artigo 498.º
Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou
estabelecimento
1 – […].
2 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável
ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o
transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou
reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2017
Os Deputados,
Tiago Barbosa Ribeiro
Idália Salvador Serrão
Wanda Guimarães
Joaquim Raposo
Ricardo Bexiga
Carla Tavares
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Publicação — DAR II série A — 35-37 — 18/09/2017
18 DE SETEMBRO DE 2017
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica. Salienta-se que as situações ocorridas nos últimos anos no sistema
bancário são objeto de petições ainda em tramitação na COFMA embora nenhuma, em concreto, diretamente
relacionada com esta matéria.
XI. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode
ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões e da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários.
XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tratando-se de matéria relativa à atividade bancária, não é possível prever neste momento consequências e
encargos decorrentes da sua aprovação, mesmo os que resultarão da remuneração mensal a atribuir aos
membros do Conselho de Resolução, dado que será fixada pelo Conselho de Administração do Banco de
Portugal.
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PROJETO DE LEI N.º 606/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Exposição de motivos
A dinâmica económica e empresarial vivenciada nas últimas décadas tem um inevitável impacto na gestão
dos recursos humanos, pelo que o legislador comunitário (na Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 março) e,
consequentemente, o legislador nacional (no Código do Trabalho), têm vindo a adotar um conjunto de normas
com vista à sã correlação entre a livre iniciativa económica e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Com efeito, o Código do Trabalho estabelece um conjunto de disposições legais que salvaguardam os
trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento, com a Autoridade para as Condições
de Trabalho a acompanhar regularmente a correta aplicação deste normativo.
Este enquadramento legal assenta, no essencial, no respeito pelos trabalhadores e na garantia da
estabilidade profissional, definindo, entre outros aspetos, a transmissão da posição do empregador nos contratos
de trabalho, a responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão
e o dever de informação e consulta de representantes dos trabalhadores.
Apesar do grau de proteção existente dos direitos dos trabalhadores, pilar fundamental de uma sociedade
coesa e desenvolvida, ainda é possível reforçar as garantias que são dadas, bem como a clareza e transparência
do processo de transmissão de estabelecimento.
Veja-se por exemplo o conceito de unidade económica que, tal como consta do número 5 do artigo 285.º do
já citado Código do Trabalho, obriga a um juízo de discricionariedade que pode implicar decisões diferentes
consoante o setor de atividade ou consoante a avaliação casuística que é feita. É por isso que o Partido
Socialista considera que, antes de mais, é necessário densificar este conceito e garantir a eficaz proteção dos
trabalhadores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-13 — 21/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 3
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes de autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
Antes de iniciarmos a ordem de trabalhos de hoje, o Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, fará o favor
de anunciar os diplomas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos pelo Sr. Presidente, os projetos de resolução n.os 1061/XIII (3.ª) — Pelo investimento e
modernização das redes de transportes e infraestruturas (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, e 1062/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo um maior apoio ao investimento de defesa da floresta contra incêndios (CDS-PP), que
baixa à 7.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, dar início aos nossos trabalhos de hoje, com a apreciação conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa
ou estabelecimento (BE), 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de
transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP), 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando
o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN), e 606/XIII (3.ª) — Altera o
regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queria começar por saudar, neste
debate, os trabalhadores e as trabalhadoras da PT, que hoje se concentram à porta do Parlamento, pela luta
que têm travado para salvar a empresa, mas também porque a sua mobilização defende o conjunto dos
trabalhadores do País contra esquemas fraudulentos de multinacionais sem escrúpulos.
Queria cumprimentar ainda os subscritores do Manifesto pela dignidade laboral, que exortou a atividade
inspetiva, o sistema judicial, o Governo e o Parlamento a agirem agora sobre o que está a acontecer na PT/Altice.
Sim, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) já identificou mais de 100 violações às leis laborais,
nomeadamente relacionadas com o terror instalado por via do assédio moral e do esvaziamento de funções,
mas tem também de pronunciar-se sobre a utilização abusiva da figura da «transmissão de estabelecimento».
Ao Governo cabe uma palavra determinada, que tem tardado, sobre uma multinacional que está a fazer
chacota das leis da República e a destruir uma empresa estratégica.
E ao Parlamento cabe, entre outras coisas, blindar a lei deste tipo de manipulações grosseiras e perversas
de um mecanismo que foi criado para proteger os trabalhadores e garantir a manutenção do seu emprego e não
para os fragilizar e promover uma morte habilidosamente planeada dos seus contratos de trabalho.
O projeto que hoje apresentamos e discutimos não é uma lei especificamente sobre a PT, é, em primeiro
lugar, uma clarificação legal contra a fraude. Uma fraude facilitada pela indeterminação do conceito de «unidade
económica», pela escassez do dever de informação, por contraordenações que, de tão leves, fazem com que o
crime laboral compense, por uma formulação legal que não é imune à deturpação do objetivo de manter os
direitos e os contratos de quem trabalha.
Ao delimitar e clarificar o conceito de «unidade económica» como uma unidade autónoma, o Bloco impede a
fraude que é ficcionar como «transmissão de estabelecimento» o que, na prática, é uma cedência de alguns
trabalhadores de determinados departamentos a empresas prestadoras de serviços, como está a acontecer na PT.
Ao presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar após a transmissão, protegemos os trabalhadores
contra estes despedimentos.
Ao alargar o conteúdo do direito à informação, damos-lhes garantias e instrumentos de defesa.
Mas, além disso, ao consagrar o direito de oposição do trabalhador, como acontece, por exemplo, na
Alemanha, o que este projeto declara é que o trabalhador não é um servo nem é uma mercadoria.
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 21/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 3
Sr.ª Deputada Cecília Meireles, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, é só para anunciar que apresentarei uma declaração
de voto pessoal sobre a matéria que acabou de ser votada.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 525/XIII (2.ª) — Define os atos
próprios dos médicos veterinários (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Este diploma baixa à 7.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 602/XIII (2.ª) — Define quais os atos
próprios dos médicos veterinários (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Sr. Deputado Rui Silva, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Rui Silva (PSD): — Sr. Presidente, dada a rapidez com que se procedeu à votação, não tive tempo de
declarar a eventual existência de conflito de interesses, pelo que solicitava que ficasse registada em ata.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica, então, registada em ata.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos
direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando
o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
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Publicação em Separata — Separata — 28/09/2017
Quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Número 70
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 603/XIII (2.ª) e 606/XIII (3.ª)]:
N.º 603/XIII (2.ª) —Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento(PAN).
N.º 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
SEPARATA
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Votação final global — DAR I série — 44-44 — 03/02/2018
I SÉRIE — NÚMERO 44
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1265/XIII (3.ª) — Cria uma comissão eventual de acompanhamento
do processo de definição de «Estratégia Portugal 2030», no âmbito do quadro financeiro plurianual pós-2020
(PS) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, do projeto
de lei n.º 758/XIII (3.ª) — Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios
que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os
Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1107/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua os médicos
veterinários como agentes de proteção civil e, em consequência, sejam criadas equipas de salvação e resgate
de animais (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PAN e
abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho
e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (BE), 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos
trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP) (o texto inicial foi substituído a
pedido do autor), 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN), e 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para requerer à Mesa a inscrição do Sr. Deputado José
Moura Soeiro para uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, dar-lhe-ei a palavra no final dos trabalhos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para dar a indicação de que será a Sr.ª
Deputada Rita Rato a fazer a declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
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