Projecto de Lei n.º 603/XIII/2.ª
Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à transmissão de
empresa ou estabelecimento
Exposição de motivos
A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.° a 287.°
do Código do Trabalho (doravante CT), na versão aprovada pela Lei n.° 7/2009, de 12 de
Fevereiro. De acordo com este regime, em caso de transmissão, por qualquer título, da
titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento
que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do
empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores.
Este regime prossegue, nas palavras de Rosário Palma Ramalho um duplo objectivo: de uma
parte, pretende-se assegurar a plena liberdade do empresário nos negócios que celebra com
respeito à empresa ou parte dela, em prossecução do princípio constitucional da livre iniciativa
económica e no exercício do poder de organização empresarial e dispensando-se a anuência
dos trabalhadores do estabelecimento ou empresa transmitidos; da outra parte, pretende-se
evitar que os trabalhadores sejam afectados na sua posição contratual (e nos créditos que dela
decorram contra o primeiro empregador), pelo que os respectivos contratos acompanham o
estabelecimento ou a empresa transmitida automaticamente e independentemente da vontade
do transmissário".
Esta matéria é objecto da Directiva n.° 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos
direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos. Esta
Directiva, que substituiu a Directiva n.° 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977,
aplica a estas situações a mesma solução de transmissão automática da posição de empregador
que já vigorava anteriormente no direito português.
A Directiva n.° 2001/23/CE foi formalmente transposta para o Direito interno português através
do diploma que aprovou o Código do Trabalho. O preâmbulo daquela refere, como seu
fundamento e objectivos, os seguintes aspectos: i) a inevitabilidade da transferência de
empresas como consequência da actividade económica; ii) a necessidade de proteger os
trabalhadores nessas situações, especialmente assegurando a manutenção dos seus direitos; e
iii) reduzir as diferenças existentes entre os Estados-membros no tocante à protecção dos
trabalhadores neste domínio.
Neste sentido, tendo-se determinado que, em caso de transmissão de estabelecimento ou
empresa, se transmite para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho
dos respectivos trabalhadores, a questão que se coloca é a de saber se o trabalhador,
confrontado com a transmissão, tem a possibilidade de ser opor à mesma.
Nem a Directiva n.° 2001/23/CE nem qualquer das Directivas que a antecederam nesta matéria
prevêem expressamente qualquer direito de oposição dos trabalhadores à transmissão
automática dos seus contratos para o transmissário da empresa ou estabelecimento. De igual
forma, o Código do Trabalho não contem qualquer disposição que o preveja.
Sem prejuízo disto, por via de criação jurisprudencial, tem sido defendida a existência de um
direito de oposição dos trabalhadores à transmissão da posição de empregador, na sequência
de transmissão de empresa, tendo este sido invocado pela primeira vez com o Acórdão Katsikas
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), de 16 de Dezembro de 1992.
No processo em apreço, o Sr. Katsikas opunha-se à projectada transmissão do seu contrato de
trabalho para o adquirente do restaurante onde trabalhava, pretendendo continuar a trabalhar
noutro restaurante do seu empregador. Este último, por sua vez, defendia que a transmissão do
contrato de trabalho do Sr. Katsikas operava por mero efeito da transmissão do
estabelecimento, não existindo qualquer possibilidade de oposição. Em consequência, o Sr.
Katsikas acabou por ser despedido.
Neste âmbito o TJCE sustentou que “(…) se a Directiva, que apenas procede a uma
harmonização parcial da matéria em causa (…) permite que o trabalhador fique ao serviço do
novo empresário nas mesmas condições que as acordadas com o cedente, não pode ser
interpretada como obrigando o trabalhador a manter a relação de trabalho com o cessionário.
Uma tal obrigação poria em causa os direitos fundamentais do trabalhador, que deve ser livre
de escolher a sua entidade patronal e não pode ser obrigado a trabalhar para uma entidade
patronal que não escolheu livremente ”, tendo concluído que “ as disposições do artigo 3.°. n.° 1
da Directiva não constituem obstáculo a que a que um trabalhador decida opor-se à
transferência do seu contrato ou da sua relação de trabalho (…)”
Tendo havido já um amplo debate sobre esta questão na jurisprudência comunitária,
destacamos também pela sua importância o Acórdão Merckx, nos termos do qual o TJCE
decidiu que “ compete aos Estados-membros decidir do destino reservado ao contrato ou à
relação de trabalho. Em particular, os Estados-membros podem prever que, neste caso, o
contrato ou relação de trabalho devam ser considerados como rescindidos, quer por iniciativa do
empregado quer por iniciativa da entidade patronal. Podem também prever que a relação de
trabalho se mantenha com o cedente”. Esta doutrina foi integralmente reafirmada nos Acórdãos
Europiéces, de 12 de Novembro de 1998, e Temco Service, de 24 de Janeiro de 2002. Neste
último caso, no entanto, o TJCE afirmou expressamente que “ a Directiva não obsta a que o
contrato ou relação de trabalho dum trabalhador empregado pelo cedente à data da cessão da
empresa subsista com o cedente, quando o referido trabalhador se opõe à cessão do contrato
ou relação de trabalho ao cessionário”. Tal solução decorre, assim, da compatibilidade da
Directiva seja com a solução da continuidade, seja com a solução da rescisão do contrato,
dependendo da específica legislação nacional. Assim, em nenhuma destas decisões vem o TJCE
impor a continuidade da relação com o cedente ao abrigo da Directiva, cabendo ao Estado
decidir qual a solução que deve adoptar, até porque esta atribui aos Estados-membros a
faculdade de introduzirem disposições legais mais favoráveis aos trabalhadores.
Em Portugal, a jurisprudência também se tem pronunciado neste sentido, nomeadamente em
Acórdão de 27 de Maio de 2004, no qual o STJ sustentou que “ os princípios da autonomia
contratual e da livre escolha de profissão justificam a possibilidade do trabalhador se opor à
transferência, sem que tal possa ser interpretado como declaração de rescisão unilateral do
contrato, pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador,
designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe
merece confiança a política de pessoal ou organização do trabalho que o cessionário adopta,
constituindo a oposição um meio que lhe permite controlar a própria conveniência da
continuação da relação laboral, já que esta nem sempre é concretamente a solução que lhe é
mais favorável”. Também, o Acórdão do STJ de 29 de Junho de 2005 reconheceu a existência do
direito de oposição, fundado na jurisprudência do TJCE e decorrente do respeito pela dignidade
da pessoa humana.
Assim, por via da salvaguarda da posição dos trabalhadores, defendemos como justificável,
enquanto regra, a existência de uma transmissão automática dos contratos dos trabalhadores
que transitam para o adquirente, uma vez que sem esta solução, nestes casos, os trabalhadores
ficariam completamente desprotegidos, com o futuro laboral incerto e sujeitos ao árbitro do
empregador. Não podemos presumir que a transmissão de empresa ou estabelecimento
colocará sempre o trabalhador em pior situação do que aquela em que se encontrava, nem que
o empregador que cede está sempre de má-fé. Todavia, a experiência tem demonstrado que
este regime potencia situações de abuso, cabendo ao legislador procurar soluções
nomeadamente contra manobras fraudulentas levadas a cabo pelos empregadores que, através
deste mecanismo, procuram prejudicar os trabalhadores, levando-os, por exemplo, a rescindir
os seus contratos, pela consequente degradação das condições de trabalho.
Admitindo a jurisprudência comunitária a existência de um direito de oposição do trabalhador,
cujos termos deverão ser definidos pelo Estado, e defendendo a jurisprudência nacional
igualmente a sua existência, e não estando a mesma legalmente prevista, propomos uma
alteração ao Código do Trabalho no sentido de admitir a oposição do trabalhador à transmissão
do seu contrato de trabalho, procedendo neste caso à resolução do mesmo. Tendo sido por nós
devidamente ponderados os interesses em causa, os quais se traduzem em, por um lado,
impedir que o trabalhador seja forçado a trabalhar num local onde não quer e para uma
entidade diferente daquela para o qual aceitou trabalhar inicialmente, no respeito pela
dignidade da pessoa e pelo exercício das suas liberdades individuais e, por outro, salvaguardar a
liberdade de iniciativa económica do empregador, acreditamos que esta é uma solução justa e
equilibrada.
Certo é que, quanto a este tema, não podemos continuar na situação discutível na qual nos
encontramos, uma vez que a jurisprudência se encontra à procura de uma solução para um
problema para o qual a lei não dá resposta, não tendo contudo esta assumido ainda uma
posição concreta nomeadamente quanto às consequências da oposição, porquanto tal papel
está reservado ao legislador. Por este motivo e para evitar quaisquer dúvidas, ordenamentos
jurídicos como o Alemão e o Britânico já previram expressamente o direito de oposição na sua
legislação.
Quanto às consequências da resolução no presente caso, propomos que a mesma seja geradora
de uma situação de desemprego involuntário e que confira ao trabalhador o direito a uma
compensação prevista no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos artigos 5.º e 6.º da
Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
Para além disto, cremos que a definição vigente de unidade económica prevista no artigo 285.º,
n.º 5 do CT é insuficiente. Dispõe aquele artigo que “ Considera-se unidade económica o
conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal
ou acessória .” Assim, este conceito pode, pela sua abrangência, ser interpretado de forma
abusiva, conferindo a natureza de unidade económica a empresas, ou estabelecimentos ou
ainda de parte de empresas ou estabelecimentos que, ainda que possuam uma determinada
estrutura organizativa, não têm qualquer viabilidade económica e inclusive podem até
funcionar na plena dependência de uma outra empresa. Receamos, portanto, que este
mecanismo possa ser utilizado para transferir trabalhadores entre empresas que
nomeadamente se encontrem em situação de domínio ou de grupo, estando a empresa para a
qual foram transferidos na plena dependência de uma outra, exercendo a sua actividade sem
qualquer autonomia.
Por este motivo, propomos a alteração do conceito de unidade económica, passando esta a ser
considerada como o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer, com
sustentabilidade e autonomia, uma actividade económica, principal ou acessória, presumindo-
se a falta de sustentabilidade e autonomia desta quando, analisado no momento da
transmissão, se perspective que a actividade económica a desenvolver pela transmissária será
maioritariamente desenvolvida no interesse da transmitente ou de empresa que com esta seja
considerada uma sociedade coligada, conforme previsto no artigo. 482.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Por último, vemos como necessária a verificação no caso concreto da existência ou não de uma
unidade económica. Deste modo, propomos que a entidade do Ministério responsável pela área
do trabalho, na sequência de um pedido de parecer, se pronuncie sobre a admissibilidade ou
não daquela transferência, isto é, que verifique se no caso concreto a transmissão de empresa
ou estabelecimento e, consequentemente dos trabalhadores, é feita para uma unidade
económica que desenvolve uma actividade própria e não apenas no interesse da empresa
transmitente (ou de empresa com que esta seja considerada sociedade coligada), de forma
sustentável e autónoma.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento,
alterando em conformidade o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 285.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de
exercer, com sustentabilidade e autonomia, uma actividade económica, principal ou acessória.
6 - Presume-se a falta de sustentabilidade e autonomia da unidade económica quando,
analisado no momento da transmissão, se perspective que a actividade económica a
desenvolver pela transmissária será maioritariamente desenvolvida no interesse da
transmitente ou de empresa que com esta seja considerada uma sociedade coligada, conforme
previsto no artigo. 482.º do Código das Sociedades Comerciais.
7 - A realização da transmissão da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou
estabelecimento depende da verificação, por parte da entidade do ministério responsável pela
área do trabalho, da existência de uma unidade económica, conforme previsto no n.º 5.
8 – (anterior n.º 6).
Artigo 286.º
(…)
1 - (…).
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da
transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número
seguinte.
3 – (…).
4 – (…).
5 - Uma vez realizadas as consultas aos trabalhadores e aos seus representantes, previstas nos
números anteriores, o transmitente e transmissário requerem à entidade do ministério
responsável pela área do trabalho a emissão de parecer destinado a aferir a existência dos
requisitos da transferência, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias.
6 - O pedido de emissão de parecer deve, para além de identificar o transmitente, o
transmissário, a unidade económica a transmitir bem como os elementos sujeitos a
transmissão, identificar nominativamente os trabalhadores a transmitir, devendo este ser
acompanhado por elementos que permitam à entidade responsável verificar a existência de
uma unidade económica, bem como as perspectivas futuras de actividade da mencionada
actividade económica.
7 - O pedido de emissão de parecer deve ser publicado em sítio de internet de acesso público,
identificando o transmitente, o transmissário e a unidade económica sujeita a transmissão.
8 - No prazo de 10 dias contados da data de publicação do aviso, podem os interessados
pronunciar-se acerca da verificação dos requisitos de transmissão ou da sua ausência.
9 - A falta de pedido de parecer ou a pronúncia negativa à transmissão por parte da entidade do
ministério responsável para a área do trabalho não impede a transmissão da unidade
económica mas tem como efeito responsabilizar solidariamente o transmitente pelos créditos
emergentes em razão da vigência do contrato de trabalho ou da sua cessação por período de
tempo igual à antiguidade do trabalhador transmitido, no momento da transmissão.
10 - O parecer emitido em sentido negativo à transmissão é susceptível de impugnação judicial
por parte do transmitente e do transmissário.
11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador alvo de transmissão tem
direito a opor-se à transmissão do seu contrato de trabalho, resolvendo o contrato de trabalho.
12 - O direito de oposição do trabalhador deve ser exercido no prazo de 10 dias após a emissão
do parecer favorável da entidade responsável ou, na falta do mesmo, no prazo de 10 dias a
contar da data de comunicação da transferência, mediante comunicação expedida para o
transmitente.
13 - A resolução do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador nos termos do n.º11 do
presente artigo gera uma situação de desemprego involuntário e confere ao trabalhador o
direito a uma compensação prevista no artigo 366.º ou, consoante aplicável, prevista nos
artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto.
14 – (anterior n.º 5).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 32-36 — 14/09/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Setembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
_________
PROJETO DE LEI N.º 603/XIII (2.ª)
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, MODIFICANDO O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Exposição de motivos
A transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos artigos 285.º a 287.º do Código do
Trabalho (doravante CT), na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. De acordo com este
regime, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda
de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o
adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
Este regime prossegue, nas palavras de Rosário Palma Ramalho um duplo objetivo: de uma parte, pretende-
se assegurar a plena liberdade do empresário nos negócios que celebra com respeito à empresa ou parte dela,
em prossecução do princípio constitucional da livre iniciativa económica e no exercício do poder de organização
empresarial e dispensando-se a anuência dos trabalhadores do estabelecimento ou empresa transmitidos; da
outra parte, pretende-se evitar que os trabalhadores sejam afetados na sua posição contratual (e nos créditos
que dela decorram contra o primeiro empregador), pelo que os respetivos contratos acompanham o
estabelecimento ou a empresa transmitida automaticamente e independentemente da vontade do
transmissário".
Esta matéria é objeto da Diretiva n.º 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores
em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos. Esta Diretiva, que substituiu a Diretiva n.º
77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, aplica a estas situações a mesma solução de transmissão
automática da posição de empregador que já vigorava anteriormente no direito português.
A Diretiva n.º 2001/23/CE foi formalmente transposta para o Direito interno português através do diploma que
aprovou o Código do Trabalho. O preâmbulo daquela refere, como seu fundamento e objetivos, os seguintes
aspetos: i) a inevitabilidade da transferência de empresas como consequência da atividade económica; ii) a
necessidade de proteger os trabalhadores nessas situações, especialmente assegurando a manutenção dos
seus direitos; e iii) reduzir as diferenças existentes entre os Estados-membros no tocante à proteção dos
trabalhadores neste domínio.
Neste sentido, tendo-se determinado que, em caso de transmissão de estabelecimento ou empresa, se
transmite para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores,
a questão que se coloca é a de saber se o trabalhador, confrontado com a transmissão, tem a possibilidade de
ser opor à mesma.
Nem a Diretiva n.º 2001/23/CE nem qualquer das Diretivas que a antecederam nesta matéria preveem
expressamente qualquer direito de oposição dos trabalhadores à transmissão automática dos seus contratos
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-13 — 21/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 3
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão plenária.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes de autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
Antes de iniciarmos a ordem de trabalhos de hoje, o Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, fará o favor
de anunciar os diplomas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos pelo Sr. Presidente, os projetos de resolução n.os 1061/XIII (3.ª) — Pelo investimento e
modernização das redes de transportes e infraestruturas (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, e 1062/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo um maior apoio ao investimento de defesa da floresta contra incêndios (CDS-PP), que
baixa à 7.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, dar início aos nossos trabalhos de hoje, com a apreciação conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa
ou estabelecimento (BE), 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de
transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP), 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando
o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN), e 606/XIII (3.ª) — Altera o
regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queria começar por saudar, neste
debate, os trabalhadores e as trabalhadoras da PT, que hoje se concentram à porta do Parlamento, pela luta
que têm travado para salvar a empresa, mas também porque a sua mobilização defende o conjunto dos
trabalhadores do País contra esquemas fraudulentos de multinacionais sem escrúpulos.
Queria cumprimentar ainda os subscritores do Manifesto pela dignidade laboral, que exortou a atividade
inspetiva, o sistema judicial, o Governo e o Parlamento a agirem agora sobre o que está a acontecer na PT/Altice.
Sim, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) já identificou mais de 100 violações às leis laborais,
nomeadamente relacionadas com o terror instalado por via do assédio moral e do esvaziamento de funções,
mas tem também de pronunciar-se sobre a utilização abusiva da figura da «transmissão de estabelecimento».
Ao Governo cabe uma palavra determinada, que tem tardado, sobre uma multinacional que está a fazer
chacota das leis da República e a destruir uma empresa estratégica.
E ao Parlamento cabe, entre outras coisas, blindar a lei deste tipo de manipulações grosseiras e perversas
de um mecanismo que foi criado para proteger os trabalhadores e garantir a manutenção do seu emprego e não
para os fragilizar e promover uma morte habilidosamente planeada dos seus contratos de trabalho.
O projeto que hoje apresentamos e discutimos não é uma lei especificamente sobre a PT, é, em primeiro
lugar, uma clarificação legal contra a fraude. Uma fraude facilitada pela indeterminação do conceito de «unidade
económica», pela escassez do dever de informação, por contraordenações que, de tão leves, fazem com que o
crime laboral compense, por uma formulação legal que não é imune à deturpação do objetivo de manter os
direitos e os contratos de quem trabalha.
Ao delimitar e clarificar o conceito de «unidade económica» como uma unidade autónoma, o Bloco impede a
fraude que é ficcionar como «transmissão de estabelecimento» o que, na prática, é uma cedência de alguns
trabalhadores de determinados departamentos a empresas prestadoras de serviços, como está a acontecer na PT.
Ao presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar após a transmissão, protegemos os trabalhadores
contra estes despedimentos.
Ao alargar o conteúdo do direito à informação, damos-lhes garantias e instrumentos de defesa.
Mas, além disso, ao consagrar o direito de oposição do trabalhador, como acontece, por exemplo, na
Alemanha, o que este projeto declara é que o trabalhador não é um servo nem é uma mercadoria.
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 21/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 3
Sr.ª Deputada Cecília Meireles, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, é só para anunciar que apresentarei uma declaração
de voto pessoal sobre a matéria que acabou de ser votada.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 525/XIII (2.ª) — Define os atos
próprios dos médicos veterinários (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Este diploma baixa à 7.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 602/XIII (2.ª) — Define quais os atos
próprios dos médicos veterinários (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Sr. Deputado Rui Silva, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Rui Silva (PSD): — Sr. Presidente, dada a rapidez com que se procedeu à votação, não tive tempo de
declarar a eventual existência de conflito de interesses, pelo que solicitava que ficasse registada em ata.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica, então, registada em ata.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos
direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando
o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
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Publicação em Separata — Separata — 28/09/2017
Quinta-feira, 28 de setembro de 2017 Número 70
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 603/XIII (2.ª) e 606/XIII (3.ª)]:
N.º 603/XIII (2.ª) —Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento(PAN).
N.º 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
SEPARATA
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Votação final global — DAR I série — 44-44 — 03/02/2018
I SÉRIE — NÚMERO 44
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1265/XIII (3.ª) — Cria uma comissão eventual de acompanhamento
do processo de definição de «Estratégia Portugal 2030», no âmbito do quadro financeiro plurianual pós-2020
(PS) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, do projeto
de lei n.º 758/XIII (3.ª) — Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios
que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os
Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1107/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inclua os médicos
veterinários como agentes de proteção civil e, em consequência, sejam criadas equipas de salvação e resgate
de animais (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE e do PAN e
abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho
e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (BE), 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos
trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP) (o texto inicial foi substituído a
pedido do autor), 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN), e 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para requerer à Mesa a inscrição do Sr. Deputado José
Moura Soeiro para uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, dar-lhe-ei a palavra no final dos trabalhos.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para dar a indicação de que será a Sr.ª
Deputada Rita Rato a fazer a declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
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