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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1052/XIII/2.ª
PELA REJEIÇÃO DO ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL – CETA
(UNIÃO EUROPEIA-CANADÁ)
O CETA é um acordo de livre comércio entre a União Europeia e o Canadá, também
designado como “Acordo Global de Economia e Comércio” negociado entre 2009 e 2014
num ambiente de secretismo e reserva de documentos. Está dividido em 13 capítulos e
terá implicações nos cerca de 508 milhões de cidadãos e cidadãs europeias e nos cerca
de 35 milhões de cidadãos e cidadãs do Canadá.
A extensão e complexidade técnica do tratado são graves, já que têm dificultado a sua
compreensão pelos cidadãos, que se vêm privados não apenas do conhecimento dos
seus traços essenciais como também da ponderação das suas putativas consequências e
efeitos.
Como consequência da falta de informação e debate no quadro da atividade dos diversos
parlamentos, únicos dotados de legitimidade democrática resultante de sufrágio
universal, foi também esta convenção internacional arredada do debate nas diversas
opiniões públicas que escrutinam a atividade dos parlamentos.
O processo de negociação está, assim, ferido de falta de um processo democrático que
permitisse a afirmação da dimensão deliberativa da democracia. De igual modo, a
dimensão representativa sai deste processo desprestigiada e ferida, agudizando a crise
de confiança dos cidadãos nas instituições europeias.
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Ficou a nu, com este processo, o défice democrático que impera nos processos de
decisão da União Europeia e a ausência de um verdadeiro controlo democrático da
atuação das suas instituições. Conclui-se que o centro de decisão se deslocou da
legitimidade democrática para a legitimidade tecnocrática, sendo que neste caso o
processo foi levado a cabo num quadro de atipicidade da natureza jurídica da União
Europeia.
A aprovação do CETA abala fortemente a estrutura da União Europeia, diluindo o seu
papel numa governança autómata ditada pelos mecanismos do CETA.
Exemplo disso é o recurso à arbitragem para dirimir questões entre Estados Membros e
investidores, pondo mesmo em causa as suas normas constitucionais e soberania. Este
modelo jurisdicional permite a desaplicação do direito interno, seja ele o direito de cada
Estado-Membro, seja o direito da União Europeia, conduzindo os Estados-Membros e a
própria União Europeia a uma abrogação daquele que constitui um princípio jurídico
estruturante: o princípio do Estado de Direito Democrático. Com efeito, é patente a
violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que
é preterida a soberania popular, elemento estruturante do Estado de Direito
Democrático.
De igual forma, a preterição expressa dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania e
demanda direta do Estado, por particulares estrangeiros em foro internacional,
representa uma negação de toda a arquitetura constitucional, tal como prevista no
artigo 202º da CRP.
Desta forma, o CETA cria um tribunal privado para resolver disputas Investidor-Estado
(ICS). É um dos pontos mais contestado, tanto do lado europeu como do lado canadiano.
Apesar das alterações feitas ao longo do processo, não estão garantidas condições de
transparência e independência na escolha dos juízes, bem como continuam a ser dadas
garantias e proteção a investidores, mas não aos Estados, o que prefigura uma situação
de injustiça entre as partes do acordo.
Aliás, esta situação de injustiça e desigualdade no acesso à justiça é uma das bases para o
diferendo que decorre no Canadá contra o governo deste país pela assinatura do acordo:
considera-se que o princípio fundamental de igualdade é violado na medida em que se
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dá aos investidores a possibilidade de recurso a tribunais que estão vedados aos
cidadãos canadianos e ao próprio governo.
Na mesma linha, é facilmente percetível que a Constituição da República Portuguesa será
ferida, nomeadamente no seu artigo 13º, nº 1 “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei” . Analisando o acordo e comparando com este princípio
constitucional, os cidadãos portugueses (bem como o próprio Estado, diga-se) não estão
autorizados a recorrer a este mecanismo arbitral que é criado pelo acordo, colocando-os,
desta forma, em situação de desigualdade no acesso à justiça. Este acesso é também
regulado pela CRP, no seu artigo 20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
Desta forma, o princípio básico no acesso à justiça é uma das questões que mais tem
suscitado, também em território europeu, dúvidas. Isto acontece porque se está a criar,
com este sistema, um sistema supranacional e até supra-europeu no que toca ao direito
aplicável: para este tribunal privado, o que vale é o próprio tratado e critérios de
equidade, que claramente se afasta da soberania popular e dá vantagem aos investidores
e não aos Estados e aos cidadãos.
Os direitos dos investidores no CETA entram, também, em conflito com o direito do
Estado de regular em matéria de investimento e serviço público porque qualquer
alteração que um Estado queira implementar tem que estar de acordo com as obrigações
feitas aquando a assinatura do CETA.
Isto significa uma limitação do direito de regulação dos Estados sobre matérias de
interesse público, já que é recorrente encontrarmos, nos vários capítulos, a remissão
para o Capítulo 28, correspondente às exceções gerais, que deixa claro o objetivo de
apenas “garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não
sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo”.
Lembramos que em 2011 o Tribunal de Justiça Europeu redigiu um acórdão que rejeitou
a criação de um tribunal arbitral sobre patentes. No ponto 80 desse Parecer, de 8 de
março de 2011, pode ler-se: “Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça não tem
competência para se pronunciar sobre as ações diretas entre particulares em matérias de
patentes, cabendo essa competência aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, estes
últimos não podem, todavia, atribuir a competência para decidir tais litígios a um órgão
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jurisdicional criado por um acordo internacional, que privaria os referidos órgãos
jurisdicionais da sua missão de aplicação do direito da União”.
Ora, o princípio da constituição arbitral para gestão de conflitos no âmbito de um
acordo internacional é o mesmo que se coloca com o CETA.
Por outro lado, a ausência de qualquer norma de livre denúncia do tratado que institui o
CETA limita gravemente o livre exercício de competências quer pelos órgãos da União
Europeia, quer pelos órgãos dos Estados-Membros, condenados à eternidade do CETA.
Acresce que o papel dos parlamentos europeu e nacionais é posto em causa pelas
reservas de iniciativa quanto à aprovação e denúncia de convenções internacionais,
reservadas a outros órgãos, assim se comprometendo a sua liberdade de iniciativa.
Em todo este tétrico jogo formal, é mais uma vez a legitimidade democrática, que
deveria resultar do exercício da soberania popular por via de eleições, que fica em causa,
acrescendo ainda uma diminuição das jurisdições nacionais e europeias a par da
diminuição relativa dos respetivos poderes ordinários.
Se, como já se demonstrou, o CETA leva à erosão da democracia, da soberania, do
aparelho jurisdicional e dos ordenamentos jurídicos da União Europeia e dos Estados-
Membros, as suas consequências práticas em domínios concretos é ainda maior, tal
como o Bloco de Esquerda tem vindo a aludir em diversos projetos que versaram sobre
a mesma matéria: direitos laborais, ambiente, saúde pública, agricultura, direitos de
autor, energia, entre outras matérias, serão diretamente afetadas. Um quadro jurídico de
auto-suficiência do CETA levará à deterioração das normas de proteção desses
interesses nos diversos ordenamentos jurídicos, levando a um progressivo nivelamento
por baixo em nome da competitividade das economias afetadas.
Importa, neste âmbito, referir que é largamente consensual que o princípio da
precaução, que norteia qualquer negociação em território europeu, foi posto de lado
neste acordo, do ponto de vista prático. Ou seja, embora as várias declarações de
responsáveis da Comissão Europeia e mesmo de ministros portugueses vão no sentido
do cumprimento deste princípio, o resultado final do acordo vai no sentido contrário.
O Bloco de Esquerda tem, desde o início do processo, manifestado a sua oposição ao
CETA, assim como a outros acordos da mesma natureza. Consideramos que a falta de
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debate e transparência associado a estes acordos internacionais são contrários a uma
lógica democrática e, além disso, não beneficia uma análise técnica aprofundada de
todas as consequências que advém dos acordos.
Tudo indica que o CETA entrará em vigor provisoriamente nos capítulos que foram
considerados de competência exclusiva da União a partir do dia 21 de setembro. O Bloco
de Esquerda tem dúvidas sobre este preceito.
Estamos perante uma entrada pela janela do que não entrou pela porta: foi o mecanismo
encontrado pela Comissão Europeia de fugir, uma vez mais, ao escrutínio da sua ação.
Não por acaso, o que foi considerado competência exclusiva foram, precisamente, os
capítulos do acordo que terão consequências mais graves para os países, nomeadamente
relativamente o capítulo de investimento e resolução de litígios.
Sobre esta matéria, temos obrigação de pronúncia e consideramos que o parlamento
português não pode aprovar um mecanismo como o ICS, pois fere diretamente preceitos
constitucionais.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Rejeite a entrada em vigor de qualquer parte do CETA.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 69-71 — 14/09/2017
14 DE SETEMBRO DE 2017 69
Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Emídio Guerreiro — Luís Leite
Ramos — Amadeu Soares Albergaria — José Cesário — Margarida Mano — Berta Cabral — Maria Luís
Albuquerque — António Costa Silva — Cristóvão Norte — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fátima Ramos
— Paulo Rios de Oliveira — Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Paulo Neves — Carla Barros — Luís
Vales — Teresa Morais — António Ventura — Rui Silva — Susana Lamas — Sara Madruga da Costa — Regina
Bastos — Ulisses Pereira — Jorge Paulo Oliveira — António Lima Costa — Margarida Balseiro Lopes — Sérgio
Azevedo — Paula Teixeira da Cruz — Teresa Leal Coelho — Laura Monteiro Magalhães — Helga Correia —
Bruno Vitorino — Pedro Alves — Luís Montenegro — Álvaro Batista — Feliciano Barreiras Duarte — Luís
Marques Guedes — José Silvano — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Costa Neves — Emília Cerqueira —
Rubina Berardo — Maurício Marques — António Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Maria Germana Rocha —
Miguel Santos — José Carlos Barros — Fernando Negrão — Ângela Guerra — Maria das Mercês Borges —
Bruno Coimbra — Nuno Serra — Emília Santos — Carlos Silva — Luís Pedro Pimentel — Duarte Marques —
Inês Domingos — Nilza de Sena — José Pedro Aguiar Branco — José de Matos Correia — Adão Silva — Isaura
Pedro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1052/XIII (2.ª)
PELA REJEIÇÃO DO ACORDO ECONÓMICO E COMERCIAL GLOBAL — CETA
(UNIÃO EUROPEIA-CANADÁ)
O CETA é um acordo de livre comércio entre a União Europeia e o Canadá, também designado como “Acordo
Global de Economia e Comércio” negociado entre 2009 e 2014 num ambiente de secretismo e reserva de
documentos. Está dividido em 13 capítulos e terá implicações nos cerca de 508 milhões de cidadãos e cidadãs
europeias e nos cerca de 35 milhões de cidadãos e cidadãs do Canadá.
A extensão e complexidade técnica do tratado são graves, já que têm dificultado a sua compreensão pelos
cidadãos, que se vêm privados não apenas do conhecimento dos seus traços essenciais como também da
ponderação das suas putativas consequências e efeitos.
Como consequência da falta de informação e debate no quadro da atividade dos diversos parlamentos,
únicos dotados de legitimidade democrática resultante de sufrágio universal, foi também esta convenção
internacional arredada do debate nas diversas opiniões públicas que escrutinam a atividade dos parlamentos.
O processo de negociação está, assim, ferido de falta de um processo democrático que permitisse a
afirmação da dimensão deliberativa da democracia. De igual modo, a dimensão representativa sai deste
processo desprestigiada e ferida, agudizando a crise de confiança dos cidadãos nas instituições europeias.
Ficou a nu, com este processo, o défice democrático que impera nos processos de decisão da União Europeia
e a ausência de um verdadeiro controlo democrático da atuação das suas instituições. Conclui-se que o centro
de decisão se deslocou da legitimidade democrática para a legitimidade tecnocrática, sendo que neste caso o
processo foi levado a cabo num quadro de atipicidade da natureza jurídica da União Europeia.
A aprovação do CETA abala fortemente a estrutura da União Europeia, diluindo o seu papel numa
governança autómata ditada pelos mecanismos do CETA.
Exemplo disso é o recurso à arbitragem para dirimir questões entre Estados Membros e investidores, pondo
mesmo em causa as suas normas constitucionais e soberania. Este modelo jurisdicional permite a desaplicação
do direito interno, seja ele o direito de cada Estado-Membro, seja o direito da União Europeia, conduzindo os
Estados-Membros e a própria União Europeia a uma abrogação daquele que constitui um princípio jurídico
estruturante: o princípio do Estado de Direito Democrático. Com efeito, é patente a violação do artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que é preterida a soberania popular, elemento
estruturante do Estado de Direito Democrático.
De igual forma, a preterição expressa dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania e demanda direta do
Estado, por particulares estrangeiros em foro internacional, representa uma negação de toda a arquitetura
constitucional, tal como prevista no artigo 202.º da CRP.
Desta forma, o CETA cria um tribunal privado para resolver disputas Investidor-Estado (ICS). É um dos
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Apreciação — DAR I série — 42-51 — 19/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 1
abusivo pago pelos consumidores — 2500 milhões de euros, diz a ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos) —, seja devolvido e, para a frente, este subsídio deve ser simplesmente eliminado.
Este é o mandato que o Parlamento deu ao Governo, este é o mandato em relação ao qual o Governo tem
de responder perante o País e esperamos que o resultado da revisão dos CMEC venha a permitir, pela primeira
vez em mais de uma década, reduzir a fatura elétrica em Portugal.
Somos o País que paga a fatura elétrica mais alta da Europa e temos recordes tristes do ponto de vista da
pobreza energética e da mortalidade sazonal resultante dessa pobreza energética.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. JorgeDuarteCosta (BE): — Essa realidade só se agravou ao longo dos mandatos da direita e é essa
herança negra, que resulta do exercício da vossa política e da dos governos anteriores, que estamos a tratar de
corrigir e vamos com muita determinação — e da parte do Bloco de Esquerda podem ter a certeza disso — atrás
desses resultados.
Aplausos do BE.
O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Tem alguma portaria para apresentar?
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início ao debate conjunto da proposta de resolução n.º
49/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia
e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016, e dos projetos de
resolução n.os 930/XIII (2.ª) — Pela rejeição do CETA — Acordo Económico e Comercial Global entre a União
Europeia e o Canadá (Os Verdes), 1050/XIII (2.ª) — Rejeita a aprovação para ratificação do Acordo Económico
e Comercial Global (CETA) entre a União Europeia e o Canadá (PCP), 1052/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo
Económico e Comercial Global — CETA (União Europeia-Canadá) (BE) e 1053/XIII (2.) — Pela rejeição do
Acordo Global de Economia e Comércio entre a União Europeia e o Canadá (CETA) (PAN).
Para apresentar a proposta de resolução, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus,
a quem aproveito para dar as boas-vindas a este Plenário.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus (Ana Paula Zacarias): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Para mim, é uma honra estar pela primeira vez neste Hemiciclo, sobretudo para vos propor a
aprovação do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá.
O CETA é o mais moderno e o mais abrangente dos múltiplos acordos de que Portugal é signatário.
Trata-se, neste caso, de um Acordo com um parceiro com quem partilhamos seguramente interesses
comerciais, que são complementares, mas também uma história baseada em valores, interesses comuns e um
compromisso compartido com o desenvolvimento sustentável e com altos padrões ambientais, de segurança
alimentar e de defesa do consumidor.
Desta forma, procura-se regular o comércio internacional e dar, assim, um contributo importante para a
regulação da globalização.
Como já foi dito aqui várias vezes, pensamos que este acordo trará para a União Europeia e para Portugal
oportunidades económicas importantes na área dos bens e dos serviços, dos fluxos de investimento, da criação
de emprego e no reconhecimento de qualificações profissionais.
Ao longo das negociações, Portugal pugnou pelos seus interesses de maneira a garantir, entre muitas outras
coisas, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e o reconhecimento de 20 indicações geográficas
portuguesas.
O CETA preserva igualmente o direito de regular da União Europeia. A União não abdicou da prerrogativa
de adotar normas mais exigentes no futuro e de gerir, de forma mais adequada, os serviços públicos.
O CETA consagra um novo modelo de tribunal de investimento bilateral, que, é certo, não sendo perfeito, dá
maior segurança jurídica às partes pela designação dos juízes nomeados pelos Estados-parte do acordo.
---
Votação Deliberação — DAR I série — 40-40 — 21/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 3
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os verdes e do PAN e a abstenção doDeputado do PS Paulo Trigo Pereira.
Vamos agora votar, em conjunto, os projetos de resolução n.os 1050/XIII (2.ª) — Rejeita a aprovação para
ratificação do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre a União Europeia e o Canadá (PCP),
1052/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Económico e Comercial Global — CETA (União Europeia-Canadá)
(BE) e 1053/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Global de Economia e Comércio entre a União Europeia e o
Canadá (CETA) (PAN).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção doDeputado do PS Paulo Trigo Pereira.
Vamos proceder à votação de vários requerimentos: um, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação,
por um período de 90 dias da proposta de lei n.º 94/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios; outro, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias da proposta de lei n.º 75/XIII (2.ª) —
Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção
das caraterísticas sexuais de cada pessoa; outro, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias do projeto
de lei n.º 242/XIII (1.ª) — Reconhece o direito à autodeterminação de género (BE); e, finalmente, um
requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias, do projeto de lei n.º 317/XIII (2.ª) (PAN) —
Assegura o direito à autodeterminação de género (PAN).
Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 593/XIII (2.ª) —
Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 594/XIII (2.ª) —
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 595/XIII (2.ª) —
Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de
Portugal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS, do BE e do PAN.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 596/XIII (2.ª) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (PSD).
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