PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 601/XIII/2.ª
Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência na
realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras
(36.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
Exposição de motivos
A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um
mecanismo de controlo insuficiente por contingência e ineficiente por natureza.
Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma emanação do sistema bancário e
não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente porque as
condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco
de Portugal conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença
intrusiva e um controlo eficaz sobre as contas e práticas do sistema financeiro.
O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente
após o colapso de grandes gigantes bancários e sociedades financeiras. Em
praticamente todos os casos de destruição de bancos de grandes dimensões há um
elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas –
empresas de auditoria externa – com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os
casos do BES e do GES, do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o
papel destas empresas ao longo dos tempos.
Há diversos elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as
normas que regem o funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão
obrigadas a passar a informação a outras que venham a desempenhar o papel de
revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras; ii) as auditoras devem ser
agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições
financeiras, contudo, aquilo que se verifica na realidade é que essas empresas
funcionam como agências de formação e reservatórios de quadros para a própria
banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como consultores dos
bancos.
Os inquéritos aos casos BES/GES e, mais tarde ao BANIF, não deixaram margem para
dúvidas. As empresas de auditoria externa são um instrumento para ocultar e validar
as práticas ilegítimas ou mesmo criminosas do sistema financeiro, orientado para a
busca de formas de acumulação e concentração de riqueza, partindo da especulação e
agiotagem, independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou
coletivos que afetam. O trabalho da comissão também mostrou que várias soluções
encontradas em outros países não garantem maior confiança no trabalho dessas
empresas. Desde a bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias soluções apenas
constituem mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos
grandes grupos monopolistas. Ora, se como temos visto, o domínio do capital
monopolista afeta os próprios estados, mina governos, captura supervisores e
autoridades públicas, outra coisa não seria de esperar, independentemente da
“transparência”, “independência”, “autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal
como a estabilidade do sistema financeiro não pode depender do bom ou mau
carácter de cada banqueiro, a fiscalização do sistema financeiro não pode depender da
“competência” e “boa-vontade” de grupos económicos e sociedades detentoras de
empresas de auditoria externa.
A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem
como as próprias administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas:
como uma espécie de ante-câmaras para o trabalho no sistema financeiro. Ninguém
melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode ajudar um banco a
mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de
empresas, empresas fictícias e off-shores. Este percurso de quadros é agravado pelo
facto de o auditado ser cliente do auditor e ambos serem sociedades de natureza
privada, concorrendo para o mesmo objetivo: lucros e resultados. Nenhuma destas
entidades persegue o interesse público, nem tal é o seu desígnio. Cabe ao Estado,
contudo, garantir que em matérias fundamentais para o funcionamento da economia
e da vida coletiva, não pode sobrepor-se o lucro ao interesse coletivo, o interesse dos
grandes acionistas ou dos grandes sócios ao interesse público.
A modificação do papel das auditoras externas implica um novo papel para o Banco de
Portugal e também esse papel está previsto no presente diploma. O PCP propõe agora
que o Banco de Portugal não possa ter a sua avaliação das contas dos bancos
dependente do recurso ao trabalho de empresas privadas, obrigando o Banco a
realizar auditorias próprias e com recursos próprios periodicamente, com frequência
mínima de 2 anos, independentemente dos relatórios e das auditorias realizadas pelas
empresas de auditoria externa.
Essa modificação introduz um novo garante de confiança no sistema de supervisão.
Contudo, isso não tolhe a evidente conclusão de que só o controlo público da Banca
pode minimizar os riscos das operações bancárias e do funcionamento do sistema
financeiro e salvaguardar o interesse público na definição das políticas de crédito,
alavancas que são também da economia.
O presente Projeto de Lei determina igualmente que o Banco de Portugal deixa de
poder recorrer a entidades externas para realizar auditorias forenses. É, no
entendimento do PCP, um dos sinais mais evidentes da falsificação constante com que
depositantes e contribuintes são confrontados, o facto de serem empresas privadas a
realizar auditorias de âmbito forense, por vezes as mesmas que estiveram envolvidas
na ocultação dos processos que são objeto da própria auditoria.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reafirma a necessidade de uma
política orientada para o reforço da segurança no sistema financeiro português de
facto e não, como a atual e sugerida por diversos Grupos Parlamentares, orientada
para a ilusão dessa segurança.
Tal política, por resultar dos problemas gerados pela banca e por convergir
objetivamente para o cumprimento da Constituição de uma política alternativa que
projete no futuro os valores Abril, que afirme a soberania nacional, altere as condições
de pagamento e contração da dívida, dinamize a economia e a produção nacional,
valorize os salários e pensões, promova a garantia de serviços públicos de qualidade,
constitui um imperativo patriótico e é uma opção fundamental para a concretização de
uma política ao serviço do povo e do país.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a
transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades
financeiras, procedendo à 36.ª alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de
setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de
outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28
de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3
de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de
julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e
71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-
Leis n.ºs 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de
fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro,
pelos Decretos Leis n.ºs 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-
A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro e
pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, que
estabelece o Regime GEral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações
introduzidas, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. (novo) Às empresas que prestam serviço de auditoria externa a instituições de
crédito e sociedade financeiras é vedada a atividade no âmbito da
consultadoria.
6. (novo) Para efeitos do número anterior, a mesma marca não pode ser utilizada,
ainda que por empresas distintas, para auditoria externa e consultadoria.
7. (novo) Os quadros dirigentes, os parceiros e os sócios, bem como os técnicos
responsáveis por auditorias a instituições de crédito no âmbito de auditoria
externa não podem prestar serviços, direta ou indiretamente, a instituição
financeira antes de decorrido um período de 4 anos após cessação daquelas
funções ou da qualidade de parceiro ou sócio.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É aditado o artigo 121.º A ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com
alterações introduzidas, com a seguinte redação:
«Artigo 121.º A
Autonomia e independência da supervisão
1. Sem prejuízo da utilização pelo Banco de Portugal de relatórios de auditorias
realizadas por auditores externos acreditados, o Banco de Portugal realiza por
meios próprios auditorias periódicas, de 2 em 2 anos, a todas as instituições de
crédito e sociedades financeiras no seu perímetro de supervisão.
2. Sem prejuízo da possibilidade de o Banco de Portugal poder contratar e sub-
contratar a realização de auditorias por entidades acreditadas, a autoridade de
supervisão deve, a todos os momentos, dispor da capacidade própria de meios
técnicos, humanos e financeiros necessários para realizar as auditorias
legalmente obrigatórias.
3. As auditorias forenses são realizadas exclusivamente com recurso a meios
próprios do Banco de Portugal, ficando vedada a contratação ou sub-
contratação exteriores.»
Artigo 4.º
Regulamentação e dotação de meios
O Governo, após audição do Banco de Portugal, determina as medidas legislativas,
administrativas, orçamentais ou outras que se revelem necessárias ao cumprimento do
disposto na presente lei, nomeadamente com vista ao reforço dos meios técnicos e
humanos do Banco de Portugal.
Assembleia da República, 14 de setembro de 2017
Os Deputados,
MIGIEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; PAULO SÁ
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Publicação — DAR II série A — 25-27 — 14/09/2017
14 DE SETEMBRO DE 2017 25
Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, conhecido por lei-travão, poder-se-á
analisar a possibilidade de incluir uma norma que faça coincidir o seu início de vigência ou produção de efeitos
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
________
PROJETO N.º 601/XIII (2.ª)
REFORÇA AS OBRIGAÇÕES DE SUPERVISÃO PELO BANCO DE PORTUGAL E A TRANSPARÊNCIA
NA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (36.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)
Exposição de motivos
A supervisão bancária, no quadro do sistema financeiro em capitalismo, é um mecanismo de controlo
insuficiente por contingência e ineficiente por natureza. Ineficiente por natureza, porque o supervisor é uma
emanação do sistema bancário e não um instrumento público de escrutínio e de efetivo controlo. Insuficiente
porque as condições objetivas em que se desenvolve o trabalho de supervisão e com que o Banco de Portugal
conta no desenvolvimento da sua missão não permitem uma presença intrusiva e um controlo eficaz sobre as
contas e práticas do sistema financeiro.
O papel das empresas de auditoria externa tem sido questionado, particularmente após o colapso de grandes
gigantes bancários e sociedades financeiras. Em praticamente todos os casos de destruição de bancos de
grandes dimensões há um elemento comum: a avalização das contas por parte dos Revisores Oficiais de Contas
— empresas de auditoria externa — com poucos ou mesmo sem ênfases e reservas. Os casos do BES e do
GES, do Banif são paradigmáticos e ilustram perfeitamente qual foi o papel destas empresas ao longo dos
tempos.
Há diversos elementos que devem convocar uma séria reflexão sobre o papel e as normas que regem o
funcionamento das auditoras externas: i) as auditoras estão obrigadas a passar a informação a outras que
venham a desempenhar o papel de revisor oficial de contas, findo o serviço das primeiras; ii) as auditoras devem
ser agentes de fiscalização externa dos exercícios e das práticas das instituições financeiras, contudo, aquilo
que se verifica na realidade é que essas empresas funcionam como agências de formação e reservatórios de
quadros para a própria banca, além de funcionarem, não como fiscais externos, mas como consultores dos
bancos.
Os inquéritos aos casos BES/GES e, mais tarde ao BANIF, não deixaram margem para dúvidas. As empresas
de auditoria externa são um instrumento para ocultar e validar as práticas ilegítimas ou mesmo criminosas do
sistema financeiro, orientado para a busca de formas de acumulação e concentração de riqueza, partindo da
especulação e agiotagem, independentemente da sua licitude e dos interesses individuais ou coletivos que
afetam. O trabalho da comissão também mostrou que várias soluções encontradas em outros países não
garantem maior confiança no trabalho dessas empresas. Desde a bolsa rotativa à rotatividade obrigatória, várias
soluções apenas constituem mecanismos de camuflagem daquela que é a verdadeira natureza dos grandes
grupos monopolistas. Ora, se como temos visto, o domínio do capital monopolista afeta os próprios estados,
mina governos, captura supervisores e autoridades públicas, outra coisa não seria de esperar,
independentemente da “transparência”, “independência”, “autonomia” e “seriedade” com que trabalhem. Tal
como a estabilidade do sistema financeiro não pode depender do bom ou mau carácter de cada banqueiro, a
fiscalização do sistema financeiro não pode depender da “competência” e “boa vontade” de grupos económicos
e sociedades detentoras de empresas de auditoria externa.
A rotatividade de quadros dirigentes e técnicos entre auditoras e banca mostra bem como as próprias
administrações bancárias entendem o trabalho dessas empresas: como uma espécie de antecâmaras para o
trabalho no sistema financeiro. Ninguém melhor do que um responsável de uma empresa de auditoria pode
ajudar um banco a mascarar ilegalidades, a branquear procedimentos, a conceber redes e teias de empresas,
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 57-57 — 19/09/2017
19 DE SETEMBRO DE 2017
O Sr. António Topa (PSD): — Sr. Presidente, concluo já.
O Governo não tem uma estratégia, tem várias estratégias, tantas quantas as agendas próprias de cada
Ministro, que agem de forma avulsa e à margem da discussão que está em curso no Parlamento.
Para terminar, refiro que o PSD conhece a capacidade de fazer bem das autarquias locais, sendo favorável
ao processo de descentralização através de leis aprovadas pelo Parlamento, com consensos alargados devido
à sua importância para o País.
O Sr. Presidente: — Tem mesmo de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. António Topa (PSD): — Queremos participar para que tais objetivos se concretizem.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, damos, assim, por concluída a discussão, na generalidade, da proposta
de lei n.º 94/XIII (2.ª).
Vou dar a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco, que vai dar conta de vários anúncios que tem para lhes
oferecer.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, informo que o
projeto de lei n.º 601/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a transparência
na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima sexta alteração ao
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) foi retirado pelos seus autores.
Deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os projetos de lei n.os 602/XIII (2.ª) — Define quais os atos próprios dos médicos
veterinários (PAN), 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à
transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN), 604/XIII (2.ª) — Estabelece um sistema de preços máximos
no setor do gás comercializado em garrafa ou canalizado, butano ou propano (PAN), 605/XIII (2.ª) — Altera o
Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à
implementação do sistema de faturação detalhada, previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos (PAN) e
606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS).
Deram igualmente entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1047/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo
que promova o investimento em infraestruturas ferroviárias e rodoviárias com vista a melhorar a mobilidade dos
cidadãos, a coesão territorial, a competitividade das empresas e a sustentabilidade ambiental (CDS-PP),
1048/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização do mercado do gás engarrafado, por forma
a reduzir a diferença existente entre o preço de referência e o preço médio de venda ao público (CDS-PP),
1049/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas ardidas nos grandes incêndios
florestais (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão, 1050/XIII (2.ª) — Rejeita a aprovação, para ratificação, do Acordo
Económico e Comercial Global (CETA) entre a União Europeia e o Canadá (PCP), 1051/XIII (2.ª) —
Recomendação ao Governo relativamente ao Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI 3+)
(PSD), 1052/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Económico e Comercial Global — CETA (União Europeia-
Canadá) (BE), 1053/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Global de Economia e Comércio entre a União Europeia
e o Canadá (CETA) (PAN), 1054/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, em articulação e com o envolvimento
do município de Braga, garanta a preservação, requalificação e valorização do recolhimento de Santa Maria
Madalena ou das convertidas, em Braga (CDS-PP), que baixa à 12.ª Comissão, 1055/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo que promova uma forma eficaz de divulgação dos dados referentes à qualidade da água junto dos
consumidores (CDS-PP) e 1059/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Angola (Presidente da
AR).
Finalmente, deu ainda entrada na Mesa a apreciação parlamentar n.º 45/XIII (2.ª) — Relativo ao Decreto-Lei
n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, IP, do encargo
financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (BE).
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