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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/09/2017
Votacao
11/05/2018
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/05/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 2-3
II SÉRIE-B — NÚMERO 68 2 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XIII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 95/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE "REGULA A TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P., DO ENCARGO FINANCEIRO COM OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO DOS TRABALHADORES DA CARRIS" O Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, transmite para a CGA, I.P. o encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, incumbindo também o Instituto de Segurança Social, I.P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários. O regime consagrado no diploma coloca em causa direitos adquiridos dos trabalhadores da CARRIS, designadamente os resultantes dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis. Nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 1.º do citado Decreto são transferidas as responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como as previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016. O presente decreto estabelece ainda a transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma para efeitos do apuramento das responsabilidades transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é considerada a remuneração auferida pelo trabalhador em 31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados aos trabalhadores em funções públicas até à data da reforma por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das restantes eventualidades abrangidas pelo presente decreto-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro de 2016. Esta previsão, salvo melhor entendimento, preclude a fórmula prevista no Acordo de Empresa outorgado pela CARRIS e pelo SNM (BTE n.º15, de 22 de Abril de 2009) para efeitos de apuramento das responsabilidades ora transmitidas. Dessa forma ficam excluídas do cálculo todas as atualizações salariais que se venham a verificar no futuro, desde que sejam superiores às aplicadas à função pública, bem como ficam excluídas, de forma automática, todas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro de 2016. Esta situação consubstancia um manifesto e significativo prejuízo para todos os trabalhadores da CARRIS. Ora, segundo o preâmbulo do aludido decreto, é garantida a “proteção das situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional”. Assim sendo, o presente decreto-lei é contraditório nos seus termos, uma vez que, por um lado, prevê a garantia dos direitos dos trabalhadores e, por outro, determina uma fórmula de pagamento contrária à prevista na convenção coletiva supra citada. Acresce que existem dúvidas quanto ao caráter imperativo do presente diploma, nos termos do disposto no artigo 10.º, que determina que o mesmo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalece sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 18-25
I SÉRIE — NÚMERO 11 18 A segunda parte diz respeito à transparência e, aí, a transparência faz-se na lei de enquadramento orçamental. Temos também a curiosidade de saber como é que todos os partidos vão votar as diferentes iniciativas. Para nós, transparência é: todos os meses, ministério a ministério, programa a programa, serviço a serviço. Se entendemos que queremos transparência, entendamos o que entendermos sobre o resto, transparência é isto. Quem votar a favor quer transparência, quem votar contra não a quer. Aplausos do CDS-PP e do Deputado do PSD Duarte Pacheco. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica assim concluído este ponto da nossa ordem de trabalhos. Vamos prosseguir com a apreciação do Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, IP do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris [apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) (BE) e 46/XIII (3.ª) (PCP)]. Tem a palavra ao Sr. Deputado Heitor Sousa, para uma intervenção, em nome do Bloco de Esquerda. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, dá-me licença. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, foi o PCP que propôs o agendamento desta apreciação parlamentar, pelo que deverá ser a Deputada Diana Ferreira a iniciar o debate. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado João Oliveira, a ordem que temos na agenda é diferente. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, aparece diferente e a ordem de entrada é essa, mas quem agendou o debate foi o PCP e, portanto é a Deputada Diana Ferreira que o deve iniciar. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, não vou discutir essa matéria e peço desculpa, mas na ordem de trabalhos que está na Mesa encontra-se, em primeiro lugar, a apreciação parlamentar da responsabilidade do Bloco de Esquerda. O Sr. João Oliveira (PCP): — Está errado! A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Feita a correção, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Diana Ferreira A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado, Srs. Membros do Governo: O Grupo Parlamentar do PCP solicita, de facto, esta apreciação parlamentar do Decreto- Lei n.º 95/2017, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris. Este Decreto-Lei não está naturalmente desligado do processo de municipalização da Carris e da sua transferência para o município de Lisboa, matéria sobre a qual o PCP teve, aliás, a oportunidade de se pronunciar manifestando a sua oposição e intervindo sobre a mesma. No que se refere ao proposto neste diploma quanto ao pagamento dos complementos de reforma dos trabalhadores da Carris encontram-se aqui definidos cenários diferentes. No caso dos trabalhadores já reformados, todas as obrigações com o complemento de reforma são transferidas para a Caixa Geral de Aposentações. No caso dos trabalhadores da Carris que já o fossem a 31 de dezembro de 2016, o pagamento das obrigações constituídas fica a cargo da CGA, mas as obrigações a constituir ficam a cargo da Carris. Para os trabalhadores que venham a ser admitidos depois da data de 31 de dezembro de 2016, todas as obrigações com o complemento de reforma continuam a ser assumidas pela Carris. Mas este mesmo Decreto-Lei, ao definir estes cenários, acrescenta outros cenários.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XIII/2.ª DECRETO-LEI Nº 95/2017, DE 10 DE AGOSTO, QUE “REGULA A TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P., DO ENCARGO FINANCEIRO COM OS COMPLEMENTOS DE PENSÃO DOS TRABALHADORES DA CARRIS” O Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, transmite para a CGA, I.P. o encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris, incumbindo também o Instituto de Segurança Social, I.P., do pagamento dos mesmos aos respetivos beneficiários. O regime consagrado no diploma coloca em causa direitos adquiridos dos trabalhadores da CARRIS, designadamente os resultantes dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis. Nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 1.º do citado Decreto são transferidas as responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como as previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016. O presente Decreto estabelece ainda a transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, na parte não Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido diploma para efeitos do apuramento das responsabilidades transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é considerada a remuneração auferida pelo trabalhador em 31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados aos trabalhadores em funções públicas até à data da reforma por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das restantes eventualidades abrangidas pelo presente decreto-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro de 2016. Esta previsão, salvo melhor entendimento, preclude a fórmula prevista no Acordo de Empresa outorgado pela CARRIS e pelo SNM (BTE n.º15, de 22 de Abril de 2009) para efeitos de apuramento das responsabilidades ora transmitidas. Dessa forma ficam excluídas do cálculo todas as atualizações salariais que se venham a verificar no futuro, desde que sejam superiores às aplicadas à função pública, bem como ficam excluídas, de forma automática, todas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro de 2016. Esta situação consubstancia um manifesto e significativo prejuízo para todos os trabalhadores da CARRIS. Ora, segundo o preâmbulo do aludido decreto, é garantida a “proteção das situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores, em conformidade com o enquadramento legal e o acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço, sem prejudicar a sua evolução e progressão profissional”. Assim sendo, o presente Decreto-Lei é contraditório nos seus termos, uma vez que, por um lado, prevê a garantia dos direitos dos trabalhadores e, por outro, determina uma fórmula de pagamento contrária à prevista na convenção coletiva supra citada. Acresce que existem dúvidas quanto ao caráter imperativo do presente diploma, nos termos do disposto no artigo 10.º, que determina que o mesmo não pode ser afastado por Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalece sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário. Pese embora o presente Decreto mencione expressamente a garantia de situações jurídicas estabilizadas e os direitos adquiridos dos trabalhadores essa previsão não se compagina com o caráter imperativo atribuído ao regime consagrado no diploma. Registam-se, por último, situações que carecem de clarificação pelo legislador e que se prendem quer com a definição do regime geral dos complementos de pensões, aplicável a todos os trabalhadores nos termos do Acordo de Empresa em vigor, quer com os complementos resultantes do Fundo Especial da Caixa de Previdência da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, estabelecido pelo Despacho Normativo nº 72/86 de 23 de agosto. De facto, com o DL nº 95/2017, de 10 de agosto, que “produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2017”, parece existir uma situação de vazio legislativo para os trabalhadores que foram admitidos até 31 de janeiro de 2017, pois o artigo 3º define que os beneficiários de complementos de pensão são devidos até à data de 31/12/2016 mas o Acordo de Empresa, em vigor, garante esses benefícios até à data de entrada em vigor do diploma em apreciação parlamentar, ou seja, 1 de fevereiro de 2017. Como se está frontalmente contra a natureza da imperatividade que o diploma estabelece no seu artigo 10º, se se aceita o princípio da prevalência das normas definidas pelo Acordo de Empresa, a situação descrita necessita de urgente clarificação. Sublinhe-se que, entretanto, segundo informações recolhidas junto das ORTs da Carris, aos trabalhadores admitidos na Carris até 31 de janeiro de 2017 têm-lhes sido aplicados todos os descontos estabelecidos na lei, quer os que se referem ao regime geral da Segurança Social, quer os que se referem ao Fundo Especial da Carris para a formação do complemento especial das futuras pensões. Igualmente, carece de esclarecimento a aplicação em concreto das fórmulas de cálculo dos dois regimes de complementos de pensões de que os trabalhadores da Carris beneficiam até à entrada em vigor do DL nº 95/2017, e tendo por base o regime do Acordo de Empresa (A.E.) em vigor. Enquanto que este instrumento de contratação coletiva estabelece que o complemento ao abrigo do Fundo Especial acresce ao valor da pensão atribuída pela Segurança Social, o presente diploma refere-se apenas ao “ diferencial dos Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 encargos”, definindo no seu artigo 9º que “ o diferencial entre a receita consignada ao Fundo Especial e os encargos financeiros com os complementos de pensão atribuídos ao abrigo do Fundo Especial (…) é suportado pela C.G.A., I.P. ”. Esta situação está a introduzir situações de desigualdade face a antigos pensionistas, bem como face ao total dos descontos e benefícios futuros do atual universo de assalariados abrangidos por um mesmo regime de complementos de pensões. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 95/2017, de 10 de agosto, que “Regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris”, publicado no Diário da República em 10 de agosto de 2017. Assembleia da República, 12 de setembro de 2017. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,