APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº 43/XIII/2ª
DECRETO-LEI Nº 90/2017, DE 28 DE JULHO
Altera o regime jurídico do Rendimento Social de Inserção
O Rendimento Social de Inserção é um importante instrumento de combate à pobreza e constitui
uma ajuda temporária aos cidadãos em dificuldades económico-financeiras.
Esta ajuda comporta uma incontornável componente de integração e inclusão e faz parte do
subsistema de solidariedade da segurança social.
Depois de anos a criar, com os governos socialistas, uma imagem de relaxe e facilitismo, o governo
do PSD/CDS introduziu fatores corretivos e moralizadores neste importante apoio social, com o Dec-
lei 133/2012, de 27 de Junho, para que o dinheiro fosse bem aplicado, a participação dos
beneficiários assegurada, e fossem afastadas dúvidas ou ressentimentos quanto à mais-valia deste
apoio social.
O atual diploma regressa a um modelo inaceitável de facilitismo e de não participação e
corresponsabilização dos beneficiários.
Não se entende, nem se aceita, que os beneficiários de um apoio suportado pelos impostos de toda
a sociedade dispense um contrato de inserção, permita a propriedade de carros, barcos ou
aeronaves sem qualquer limitação, ou tenha uma renovação automática de um apoio que é, por
definição, temporário, com dispensa da participação ativa do beneficiário e cuja omissão pode levar
à má atribuição do apoio indefinidamente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162 e 169 da Constituição e do artigo 189
e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PSD requerem a Apreciação Parlamentar do decreto-lei 90/2017, de 28 de Julho.
Assembleia da República, 2 de Agosto de 2017
Os Deputados,
Hugo Lopes Soares
Adão Silva
Maria das Mercês Borges
Clara Marques Mendes
Álvaro Batista
Susana Lamas
Helga Correia
Joana Barata Lopes
Ana Oliveira
Carla Barros
Nilza de Sena
Sandra Pereira
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Publicação — DAR II série B — 2-2 — 04/08/2017
II SÉRIE-B — NÚMERO 64
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/XIII (2.ª)
DECRETO-LEI N.º 90/2017, DE 28 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO
SOCIAL DE INSERÇÃO
O Rendimento Social de Inserção é um importante instrumento de combate à pobreza e constitui uma ajuda
temporária aos cidadãos em dificuldades económico-financeiras.
Esta ajuda comporta uma incontornável componente de integração e inclusão e faz parte do subsistema de
solidariedade da segurança social.
Depois de anos a criar, com os governos socialistas, uma imagem de relaxe e facilitismo, o governo do
PSD/CDS introduziu fatores corretivos e moralizadores neste importante apoio social, com o Decreto-Lei n.º
133/2012, de 27 de junho, para que o dinheiro fosse bem aplicado, a participação dos beneficiários assegurada,
e fossem afastadas dúvidas ou ressentimentos quanto à mais-valia deste apoio social.
O atual diploma regressa a um modelo inaceitável de facilitismo e de não participação e corresponsabilização
dos beneficiários.
Não se entende, nem se aceita, que os beneficiários de um apoio suportado pelos impostos de toda a
sociedade dispense um contrato de inserção, permita a propriedade de carros, barcos ou aeronaves sem
qualquer limitação, ou tenha uma renovação automática de um apoio que é, por definição, temporário, com
dispensa da participação ativa do beneficiário e cuja omissão pode levar à má atribuição do apoio
indefinidamente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e 169.º da Constituição e do artigo 189.º e
seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar
do PSD requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho.
Assembleia da República, 2 de Agosto de 2017.
Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Adão Silva — Maria das Mercês Borges — Clara Marques
Mendes — Álvaro Batista — Susana Lamas — Helga Correia — Joana Barata Lopes — Ana Oliveira — Carla
Barros — Nilza de Sena — Sandra Pereira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 44/XIII (2.ª)
DECRETO-LEI N.º 90/2017, DE 28 DE JULHO, ALTERA O REGIME JURÍDICO DO RENDIMENTO
SOCIAL DE INSERÇÃO
Exposição de Motivos
O Rendimento Social de Inserção foi criado pela Lei n.º 13/2013, de 21 de maio, a qual veio revogar o
Rendimento Mínimo Garantido, e criar uma verdadeira prestação social para os cidadãos em situação de
carência real, com os objetivos de não ser apenas uma atribuição monetária, mas, igualmente, procurar uma
inserção do beneficiário na comunidade.
Conforme se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à referida Lei “a política
social de combate à pobreza e à exclusão não pode assentar numa simples atribuição aritmética de prestações
aos cidadãos mais carenciados, pois o reforço da coesão social e a promoção da solidariedade para com os
mais desfavorecidos pressupõe um reconhecimento da complexidade do problema e a consagração de políticas
pluridimensionais que visem de facto uma integração económica e social daquelas pessoas”.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 32-41 — 14/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 8
O Sr. José Cesário (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de assinalar a gravidade desta situação. Em qualquer
caso, não nos opomos à inversão da ordem dos trabalhos, mas queríamos que ficasse muito claro que
efetivamente esta situação é grave, não tem precedente e, mais do que isso, registamos que, agora, é o Bloco
de Esquerda que assume o lugar de porta-voz do Governo.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Também para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr.
Deputado Nuno Magalhães.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, em primeiro lugar, e talvez o mais importante, é para
dizer que o CDS dá o consenso para essa inversão da ordem dos trabalhos, mas não pode deixar de registar
que o que se passou é grave e é de evitar em situações futuras.
Em todo o caso, para a boa continuação dos trabalhos, que são prolongados e intensos durante o dia de
hoje, o CDS, a título excecional, dará o consenso para passarmos à apreciação parlamentar da iniciativa do
CDS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado
Filipe Neto Brandão.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, muito rapidamente, queria corrigir o Sr. Deputado José
Cesário relativamente a indisponibilidade dos membros do Governo, porque, inclusivamente, nesta Legislatura,
houve até um precedente de indisponibilidade do Sr. Ministro da Cultura num debate que esteve agendado e
que, consensualmente, foi alterado com esse único propósito.
Portanto, não há razões para empolar aquilo que, manifestamente, não deve ser empolado.
Protestos de Deputados do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, atendendo ao teor das
interpelações que foram feitas à Mesa, creio que podemos interpretar que há consenso no sentido de
procedermos a uma alteração da ordem de trabalhos.
Portanto, vamos passar ao quinto ponto, relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho,
que altera o regime jurídico do rendimento social de inserção [apreciações parlamentares n.os 43/XIII (2.ª) (PSD)
e 44/XIII (2.ª) (CDS-PP)].
Para a primeira intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares.
A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as Deputadas e
Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata requereu a apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que altera o regime jurídico do rendimento social de inserção, porque
considera que o rendimento social de inserção (RSI) é um importante instrumento social de combate à pobreza
e à exclusão social.
Como tal, tudo devemos fazer para dignificar esta prestação e evitar que os seus beneficiários sejam
estigmatizados e olhados como possíveis infratores. Foi neste sentido que a legislação foi alterada.
Trata-se de uma prestação que visa apoiar pessoas que, numa fase da sua vida, por vários fatores, seja por
desemprego ou por outra situação, necessitam da solidariedade de muitos portugueses e, como tal, precisam
desse apoio para poder mudar de vida, para poder reconstruir o seu plano de vida.
E é neste espírito de solidariedade dos portugueses com outros que dela necessitam que consideramos que
deve haver, por parte de quem recebe a prestação, sentido de responsabilidade, correspondendo a esta
oportunidade para construir o seu projeto de vida. É por isso que consideramos que a celebração do acordo de
inserção logo no início é um compromisso extremamente importante que não devia ter sido revogado.
Também para dignificar a prestação, entendemos que a definição do montante máximo do valor dos bens
móveis que cada beneficiário tem, fixado em 60 IAS (indexante dos apoios sociais), 20 e tal mil euros, é mais
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Iniciativa Caducada — DAR I série — 3-3 — 28/09/2018
28 DE SETEMBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas. Vamos dar início à nossa sessão plenária.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Sr.as e Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta, como sabem, um debate sobre demografia, requerido
pelo CDS-PP, ao abrigo do artigo 64.º do Regimento da Assembleia da República, em que serão apreciados
conjuntamente, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 986/XIII/3.ª (CDS-PP) — Alteração ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, de modo a
isentar de IVA todas as entidades promotoras de creches, jardins de infância, lares, entre outros,
independentemente da sua natureza jurídica, 987/XIII/3.ª (CDS-PP) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de
21 de junho, de modo a promover uma bonificação às empresas que sigam práticas amigas da conciliação do
trabalho com a vida familiar, da igualdade de género e da natalidade, 988/XIII/3.ª (CDS-PP) — Trigésima
segunda alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, de modo a restabelecer a redução da taxa do imposto municipal sobre prédios de sujeitos
passivos com dependentes a cargo em percentagem do valor do imóvel, 989/XIII/3.ª (CDS-PP) — Alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental
inicial para os 210 dias e a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho, 990/XIII/3.ª (CDS-PP) —
Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis,
991/XIII/3.ª (CDS-PP) — Segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, para redução ou afastamento do
fator de sustentabilidade aos pensionistas com dois ou mais filhos, e 992/XIII/3.ª (CDS-PP) — Altera o Código
do IRS, com o intuito de repor e reforçar o quociente familiar, e os Projetos de Resolução n.os 1800/XIII/3.ª (CDS-
PP) — Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento das iniciativas sobre a família e a
natalidade, 1801/XIII/3.ª (CDS-PP) — Para uma política integrada de natalidade e de valorização da família, e
1809/XIII/4.ª (PSD) — Constituição de uma comissão parlamentar eventual para análise e discussão de ideias,
projetos e propostas para o combate ao declínio demográfico.
Informo que a eventual votação destas iniciativas legislativas, prevista no segundo ponto da ordem de
trabalhos, terá lugar no final da sessão plenária, pelo que solicito aos grupos parlamentares que alertem os
respetivos Deputados.
Entretanto, tem a palavra o Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, para fazer alguns anúncios à Câmara.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cumpre anunciar a caducidade
do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, que altera o regime jurídico do
rendimento social de inserção [Apreciações Parlamentares n.os 43/XIII/2.ª (PSD) e 44/XIII/2.ª (CDS-PP)], dado
que, em sede de votação na especialidade, foram rejeitadas todas as propostas de alteração.
Sr. Presidente, importa, ainda, votar um parecer da Subcomissão de Ética, da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à suspensão do mandato do Deputado Luís Soares
(PS), círculo eleitoral de Braga, e à respetiva substituição por Lucinda Fonseca, no dia 27 de setembro de 2018,
limitando-se ao período deste dia e cessando no final do mesmo.
O parecer é no sentido de a suspensão do mandato do Deputado em causa e a respetiva substituição serem
de admitir, uma vez que cumprem os requisitos legais.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Iniciativa Caducada — DR I série — V. Declaração n.º 6/2018 - Caducidade do processo relativo às AP nºs 43/XIII e 44/XIII — 08/10/2018
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