PROPOSTA DE LEI N:º 95/XIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 203/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE
CRIA O PASSE SUB23@SUPERIOR.TP, APLICÁVEL A TODOS OS ESTUDANTES
DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23 ANOS
O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011,
de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, criou um
título de transporte, o passe «sub23@superior.tp» destinado aos estudantes do ensino superior
com idade até aos 23 anos, inclusive, que beneficiem da ação social direta no ensino superior.
Apesar do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 203/2009, de 31 de
agosto, na sua redação atual, estabelecerem que o passe «sub23@superior.tp» é destinado a todos
os estudantes do ensino superior, o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, limita a sua aplicação
aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos
organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos
municípios. Esta norma contida no n.º 2 do artigo 2.º constitui, na prática, uma discriminação
negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de
beneficiar deste apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo
de passageiros, no caso da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou
concessionados pelos organismos da administração regional, não estando assim abrangidos por
esta mesma norma.
Considerando que todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e
financiadas pelo Governo da República - incluindo as das Regiões Autónomas - através do
ministro da tutela, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior, é função do Estado no domínio do ensino superior
desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na Lei, designadamente financiar as
instituições de ensino superior públicas e apoiar as instituições de ensino superior privadas, bem
como apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.
É igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social
escolar, que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os
estudantes, conforme consta na lei de bases do financiamento do ensino superior, em especial no
seu artigo 18.º.
Assim, tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos
estudantes do ensino superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar
que não existam discriminações negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva
aplicação do princípio constitucional da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição,
situação que não se tem registado até ao momento nas Regiões Autónomas, com a não aplicação
e consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino superior das Regiões do denominado
passe «sub23@superior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares.
Reconhecendo que o disposto no artigo 162.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro,
que aprovou do Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que esta medida se
destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior,
independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja ela pública ou
privada, é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas
Regiões Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do
disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.ºs 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 13 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os
estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
Artigo 2.º
Alterações
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril
que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23
anos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,
inclusive, de todas as instituições de ensino superior no País.
2 - O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros
autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem
como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao
sistema passe sub23@superior.tp. ».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 13 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
________________________________
José Lino Tranquada Gomes
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe
sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
Objetivos:
- Garantir a efetiva abrangência do passe sub23@superior.tp a todos os estudantes do ensino
superior até aos 23 anos, inclusive, de todas as instituições de ensino superior do País;
- Proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe
sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
Conexão Legislativa:
- Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017);
- Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior);
- Lei n.º 37/2003, de 23 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007,
de 10 de outubro (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior);
- Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de
março (Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior
até aos 23 anos);
- Portaria n.º 982-B/2009, de 02 de setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 34-A/2012, de 1 de
fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012 de 31 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 52/2012 de 24 de setembro;
- Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto com a alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para
o efeito.
Impacto financeiro no ORAM:
- O presente diploma não tem impacto no Orçamento do Estado, face ao enquadramento na Lei
n.º 42/2016, de 28 dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
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Publicação — DAR II série A — 16-18 — 03/08/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 16
3 – A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao
disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as
regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.
Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 – As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam
retroativamente.
2 – As disposições processuais da presente lei não se aplicam a ações de indemnização intentadas antes
da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 – O artigo 22.º da presente lei aplica-se a ações intentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 31 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — António Leitão Amaro — Maria Luís Albuquerque — Luís Leite
Ramos — António Costa Silva — Duarte Pacheco — António Ventura — Jorge Paulo Oliveira — Inês Domingos
— Luís Vales — Cristóvão Norte — Luís Campos Ferreira — Miguel Morgado — Rubina Berardo — Margarida
Balseiro Lopes — Fernando Virgílio Macedo — Joel Sá — Maria das Mercês Borges — Margarida Mano — Nuno
Serra.
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PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIII (2.ª)
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 203/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIA O PASSE
SUB23@SUPERIOR.TP, APLICÁVEL A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23
ANOS
O Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 29 de abril, criou um título de transporte, o passe
«sub23@superior.tp» destinado aos estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que
beneficiem da ação social direta no ensino superior.
Apesar do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação
atual, estabelecerem que o passe «sub23@superior.tp» é destinado a todos os estudantes do ensino superior,
o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, limita a sua aplicação aos serviços de transporte coletivo de passageiros
autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de
transporte de iniciativa dos municípios. Esta norma contida no n.º 2 do artigo 2.º constitui, na prática, uma
discriminação negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de
beneficiar deste apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros,
no caso da Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos organismos
da administração regional, não estando assim abrangidos por esta mesma norma.
Considerando que todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e financiadas pelo
Governo da República – incluindo as das Regiões Autónomas – através do ministro da tutela, nos termos da Lei
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