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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
27/07/2017
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Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série B — 2-3
II SÉRIE-B — NÚMERO 63 2 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 42/XIII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 77/2017, DE 30 DE JUNHO - "CRIA MEDIDAS DE DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS, COM VISTA À DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DAS EMPRESAS" (Publicado no Diário da República, I Série, n.º 125, 30 de junho de 2017) Exposição de Motivos No dia 30 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 77/2017, que adota medidas alegadamente dirigidas ao financiamento de empresas no mercado de capitais. No entanto, de forma sub-reptícia, o Governo aproveitou para incluir no diploma uma alteração “cirúrgica” de significativa importância ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) na norma sobre imputação de participações indiretas, isto é, sobre quando se consideram pertencer ao mesmo grupo/detentor final um conjunto de várias participações societárias em empresas portuguesas. Tal alteração, constante do artigo 18.º do Decreto-Lei, traduziu-se no aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 21.º (Relações de domínio e de grupo) do CVM, dispondo que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente”. De acordo com a fundamentação constante do preâmbulo do Decreto-Lei, esta alteração “favorece a captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento”, o que parece indicar que terá tido como motivação a intenção de dispensar empresas públicas estrangeiras da normal imputação conjunta/grupal das participações societárias. Assim, até à entrada em vigor desta alteração, as participações de duas empresas públicas de um país estrangeiro eram imputadas conjuntamente ao seu dono final, o Estado desse país, o que fazia sentido, uma vez que o controlo, e o dono final, era o mesmo. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, deixa de haver essa imputação conjunta e as participações são consideradas isoladamente. Estranhamente, o Governo não explicou, nem sequer informou publicamente, dos efeitos práticos pretendidos com esta alteração legislativa ao CVM. O objetivo não parece ser o de excluir a aplicabilidade das normas de deveres de comunicação e lançamento de oferta pública de aquisição, já que essa é determinada pelo cálculo dos direitos de voto. Assim, surge a dúvida razoável de que o efeito prático desta alteração legislativa possa ser o de contornar os limites legais a participações societárias em empresas que atuam em áreas fundamentais para o interesse nacional, como sejam o operador da rede nacional de transporte de eletricidade ou o operador da rede nacional de gás natural - atualmente a REN, que ao abrigo da lei portuguesa (Decretos-Lei n.os 29 e 30/2006) não pode ser detida por sócio que, direta ou indiretamente, detenha mais de 25% do respetivo capital social. Se assim for, através desta alteração legislativa ao CVM e à revelia do disposto nas leis sectoriais que regulam os limites de participação, bastaria que as participações societárias fossem distribuídas por mais do que uma empresa pública de certo Estado estrangeiro para que fosse possível a esse Estado estrangeiro contornar o limite legal de participação societária e adquirir o controlo, direto ou indireto, de maiores participações societárias em empresas portuguesas de setores e funções estratégicas. Ora, o PSD continua a defender a existência de separação jurídica através de limites legais ao controlo societário de certas empresas estratégicas como o operador das redes nacionais de eletricidade e gás natural. Do mesmo modo o PSD entende que não seriam aceitáveis subterfúgios legislativos para contornar tais limites legais, mais ainda se feitos de forma encapotada e não transparente.
Documento integral
1 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 42/XIII/2.ª Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho - “Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas” (Publicado no Diário da República, I Série, n.º 125, 30 de junho de 2017) Exposição de Motivos No dia 30 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 77/2017, que adota medidas alegadamente dirigidas ao financiamento de empresas no mercado de capitais. No entanto, de forma sub-reptícia, o Governo aproveitou para incluir no diploma uma alteração “cirúrgica” de significativa importância ao Código dos Valores Mobiliários (CVM) na norma sobre imputação de participações indiretas, isto é, sobre quando se consideram pertencer ao mesmo grupo/detentor final um conjunto de várias participações societárias em empresas portuguesas. Tal alteração, constante do artigo 18.º do Decreto-Lei, traduziu-se no aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 21.º (Relações de domínio e de grupo) do CVM, dispondo que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente”. De acordo com a fundamentação constante do preâmbulo do Decreto-Lei, esta alteração “favorece a captação de investimento direto estrangeiro, designadamente, entidades infraestaduais estrangeiras com as suas próprias estratégias de internacionalização e de investimento”, o que parece indicar que terá tido como motivação a intenção de dispensar empresas públicas estrangeiras da normal imputação conjunta/grupal das participações societárias. Assim, até à entrada em vigor desta alteração, as participações de duas empresas públicas de um país estrangeiro eram imputadas conjuntamente ao seu dono final, o Estado desse país, o que fazia sentido, uma vez que o controlo, e o dono final, era o mesmo. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, deixa de haver essa imputação conjunta e as participações são consideradas isoladamente. 2 Estranhamente, o Governo não explicou, nem sequer informou publicamente, dos efeitos práticos pretendidos com esta alteração legislativa ao CVM. O objetivo não parece ser o de excluir a aplicabilidade das normas de deveres de comunicação e lançamento de oferta pública de aquisição, já que essa é determinada pelo cálculo dos direitos de voto. Assim, surge a dúvida razoável de que o efeito prático desta alteração legislativa possa ser o de contornar os limites legais a participações societárias em empresas que atuam em áreas fundamentais para o interesse nacional, como sejam o operador da rede nacional de transporte de eletricidade ou o operador da rede nacional de gás natural - atualmente a REN, que ao abrigo da lei portuguesa (Decretos-Lei n.ºs 29 e 30/2006) não pode ser detida por sócio que, direta ou indiretamente, detenha mais de 25% do respetivo capital social. Se assim for, através desta alteração legislativa ao CVM e à revelia do disposto nas leis sectoriais que regulam os limites de participação, bastaria que as participações societárias fossem distribuídas por mais do que uma empresa pública de certo Estado estrangeiro para que fosse possível a esse Estado estrangeiro contornar o limite legal de participação societária e adquirir o controlo, direto ou indireto, de maiores participações societárias em empresas portuguesas de setores e funções estratégicas. Ora, o PSD continua a defender a existência de separação jurídica através de limites legais ao controlo societário de certas empresas estratégicas como o operador das redes nacionais de eletricidade e gás natural. Do mesmo modo o PSD entende que não seriam aceitáveis subterfúgios legislativos para contornar tais limites legais, mais ainda se feitos de forma encapotada e não transparente. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, que “Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas”, publicado no Diário da República, I Série, n.º 125, de 30 de junho de 2017. Palácio de São Bento, 27 de julho de 2017 3 Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares António Leitão Amaro Duarte Pacheco Cristóvão Crespo António Ventura Margarida Balseiro Lopes Rubina Berardo Cristóvão Norte Jorge Paulo Oliveira Margarida Mano