Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/03/1992
Votacao
05/01/1993
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/01/1993
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 543-546
1 DE ABRIL DE 1992 543 gum investigador histórico, que, uns séculos à frente, queira fazer o retrato sociológico do político português dos finais do século xx... Os poucos jornalistas que tentaram ter acesso às declarações esbarraram com uma barreira firme. O pior, entretanto, é que nenhuma autoridade pública é incumbida de ler as declarações e proceder ao seu cotejo e às averiguações que fundadas suspeitas reclamem. O presente projecto de lei procura ultrapassar estas insuficiências da Lei n.° 4/83. São fundamentalmente três as alterações que se propõem: Entregar à Procuradoria-Geral da República competência para as averiguações sobre o conteúdo das declarações; Estabelecer o princípio do livre acesso às declarações por todos os interessados; Definir o adequado sancionamento das infracções à lei. Propõe o PCP (ao contrário do que faz o PS) que as alterações destinadas a dar eficácia à lei tenham imediata aplicação e não só a partir das próximas eleições. A solução contrária conduziria a aceitar que os políticos que hoje têm as suas declarações entregues o fizeram no pressuposto de que não serviam para nada... Uma palavra final, para a questão da transparência. Não se duvida de que na divulgação pública deve haver controlo, incluindo algum rigor nos casos de abuso e difamação. Mas controlos e cuidados não podem inviabilizar e dificultar o princípio do acesso, sob pena de ser frustrado um dos objectivos essenciais da lei. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° O artigo 3.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.° — 1 — Quem apresentar, culposamente, as declarações fora dos prazos constantes nos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, será punido com prisão até seis meses e multa até 180 dias. 2 — Quem apresentar, culposamente, declaração contendo inexactidão comete o crime de falsas declarações, punível nos termos da lei. 3 — Perde o mandato ou será demitido o titular de cargo político ou equiparado condenado por qualquer dos crimes previstos e punidos nos números anteriores. 4 — À instrução e julgamento dos crimes previstos no presente preceito aplicam-se as regras gerais de competência e processo, com as especificidades previstas nos artigos 32.° e seguintes da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho. Art. 2.° O n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 5.° — 1 —........................... 2 — Todos os interessados têm acesso à declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, competindo à secretaria do Tribunal a emissão das certidões que lhe forem requeridas. 3 — Da decisão sobre o requerimento referido no número anterior cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Art. 3.° É aditado um novo artigo à Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, com a seguinte redacção: Artigo novo. Compete à Procuradoria-Geral da República, em caso de fundada suspeita de prática de ilícito criminal, proceder ao controlo das declarações apresentadas com vista ao eventual exercício da acção penal. Assembleia da República, 31 de Março de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe. PROJECTO DE LEI N.° 118/V REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO Fundamentação O regime jurídico das comissões de inquérito encontra-se regulado pela Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o qual, passados cerca de cinco anos, necessita de ser aperfeiçoado tendo em consideração os ensinamentos colhidos e o reforço da instituição parlamentar. 0 presente projecto de lei tem por objectivo uma maior celeridade e consequente credibilidade dos inquéritos, a par da consagração não coincidência de inquérito parlamentar e de inquéritos judiciais sobre o mesmo objecto. Visa-se, igualmente, uma maior confidencialidade quer do inquérito, quer das fontes de informação, tendo em consideração o princípio da publicidade dos actos. Exige-se, por outro lado, um maior rigor na elaboração do relatório final, do qual constarão obrigatoriamente as diligências efectuadas pela comissão, as conclusões e os respectivos fundamentos, bem como o sentido de voto de cada membro da comissão, com as declarações de voto escritas. Nestes termos e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Objecto 1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. 2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República. Artigo 2.° Iniciativa 1 — Os inquéritos parlamentares são efectuados: a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 10.° dia posterior à publicação do
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 11 do Junho do 1992 I Série - Número 74 2409 DIÁRIO da Assembleia da República VI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992) REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE JUNHO DE 1992 Presidente: Ex.mo Sr. António Moreira Barbosa de Melo Secretários: Ex.mos Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado Vítor Manuel Caio Roque José Mário Lemos Damião José de Almeida Cesário SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de alguns diplomas. Foi aprovado o voto n.º 27/V, apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, pelo PSD, PS, PCP e CDS, de saudação pela passagem do centenário do nascimento do Prof. Joaquim de Carvalho. Intervieram as Srs. Deputados Raúl Rêgo (PS), Costa Andrade (PSD), Miguel Urbano Rodrigues (PCP), Adriano Moreira (CDS) e Manuel Sérgio (PSN). A propósito da comemoração, em 10 de Junho, do Dia de Portugal e das Comunidades Portuguesas, deu-se conhecimento da mensagem de saudação a todos os emigrantes que será lida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República aos microfones da Radiodifusão Portuguesa Internacional. Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Manuel Queiró (CDS) protestou contra a não transmissão, pela RTP, de qualquer notícia acerca do debate relativo à assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional pela Assembleia em resultado do Tratado de Maastricht, ao que se associaram os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Alberto Martins (PS), André Martins (Os Verdes) e Mário Tomé (Indep.). No final, o Sr. Presidente deu explicações. Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão do projecto de lei n.º 151/VI - Medidas de simplificação formal nas relações jurídico-contratuais (PS). Intervieram, a diversa titulo, os Srs. Deputados José Vera Jardim (PS), Guilherme Silva e Correia Afonso (PSD), Narana Coissoró (CDS), Odete Santos (PCP). Correia de Campos (PS), Casimiro Tavares (CDS) e Ana Paula Barros (PSD). Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 24/VI - Alteração à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Também, na generalidade, foram aprovados os projectos de lei n.º 5/VI - Revisão do regime legal dos inquéritos parlamentares (PCP). 52/VI - Permite o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (PS), 53/VI -Regime jurídico das comissões eventuais de inquérito (PS), 54/VI - Criação de um regime de interesses dos Deputados (PS), 55/VI - Estatuto dos Deputados (PS), 76/VI - Reforça os impedimentos dos Deputados proibindo o exercício de cargos na dependência do Governo (PCP), 77/VI - Garante a audição da Assembleia em determinados processos comunitários (PCP), 117/VI - Reforça o controlo público da riqueza dos titularem de cargos políticos, que aliem a Lei n.º 4/83 de 2 de Abril (PCP), 118/VI - Regime jurídico das comissões de inquérito (PSD), 120/VI - Alterações ao Estatuto dos Deputados (PSD), 121/VI-Alterações à Lei n.º 77/S8, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (PSD), 129/VI - Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (Deputado independente Raul Castro), 141/VI -Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia tia República) (Deputado independente Mário Tomé), 142/VI -Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) (PSN). Foi ainda aprovado o projecto de deliberação n.º 27/VI - Prorrogação do período normal de funcionamento tia Assembleia da República (Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, PCP, CDS e Os Verdes). Em votação global, foi aprovada a proposta de resolução n.º 5/VI -Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, e, em votação final global, a proposta de lei n.º 22/VI - Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, sadia e expulsão de estrangeiros do território nacional. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 50 minutos.