PROJETO DE LEI N.º 593/XIII/2ª
ESTABELECE A SEGREGAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DENTRO DO
BANCO DE PORTUGAL
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas
alterações e desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados
Unidos da América, bem como a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação
da necessidade de alteração de paradigmas há muito estabelecidos, culminando, na Europa,
na criação de uma União Bancária que tinha como principal objetivo a criação de um mercado
bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta alteração prendeu-
se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-
Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o
risco financeiro ser transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na
União. Surgem, assim, o Mecanismo Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução,
entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais seguro a evitar custos pesados e
desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se encontra, ainda,
incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e
europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação
do Sistema Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da
operacionalização atempada e o suporte financeiro comum para a entrada plena e efetiva em
funções do Fundo Único de Resolução, processos que se encontram congelados desde finais de
2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos mecanismos de
escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis,
teve como consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de
mecanismos de intervenção corretiva e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e
reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação das instituições financeiras, iv) o
controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse na concessão de
crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a
proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime
sancionatório mais adequado.
Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições
financeiras, e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a
um modelo e paradigmas de controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a
necessidade de alterações que, sem causar ruturas estruturais nem perturbações junto do
sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos contribuintes e a uma
sustentada confiança no mercado e nas instituições.
Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos
em sede parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões
parlamentares de inquérito a instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à
intervenção ora do Estado ora do Banco de Portugal.
Com a introdução de um novo mecanismo de salvaguarda do interesse dos contribuintes face
aos desequilíbrios do sistema financeiro, o Banco de Portugal viu-se obrigado a intervir, sob a
forma de resolução bancária, em duas instituições nacionais, o Banco Espírito Santo e o Banif.
O modelo de resolução adotado em Portugal partiu do princípio que era ao supervisor
macroprudencial a quem cabiam as funções de autoridade de resolução e, ainda, da
operacionalização da venda das instituições de transição. Nesse sentido, foi sido tida em
consideração, ao longo dos últimos anos, a necessidade de uma segregação funcional das
atividades de supervisão e de resolução, espelhadas no Livro Branco sobre a Regulação e
Supervisão do setor financeiro.
Uma rutura radical, no quadro de um papel reforçado do Mecanismo Único de Supervisão,
poderia conter riscos e custos de transição perversos, incumbindo ao legislador salvaguardar
não só o interesse de todos os contribuintes, mas também o melhor funcionamento
institucional possível, no quadro dos mecanismos de resolução no sistema financeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria
o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à 8.ª alteração à Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal no sentido de reforçar
e assegurar a segregação funcional entre os poderes de resolução e de supervisão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º-A e 158.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Definições
1- [anterior corpo do artigo]
2 - As referências da presente lei ao Banco de Portugal enquanto autoridade de resolução
devem ser entendidas como feitas ao Conselho de Resolução do Banco de Portugal, que exerce
todas aquelas competências com segregação funcional e independência operacional face ao
Conselho de Administração do Banco de Portugal.
Artigo 158.º
Comissão diretiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o
presidente o elemento do conselho de administração do Banco de Portugal que preside ao seu
Conselho de Resolução, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em
sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as
instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de
depósitos garantidos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Os artigos 17.º-A e 26.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de
31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Resolução
1- Compete ao Banco de Portugal, através do Conselho de Resolução, desempenhar as funções
de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação
aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a
eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites
previstos na legislação aplicável.
2 – […]
3 – O Conselho de Resolução não está subordinado ao Conselho de Administração do Banco de
Portugal, nem os membros do primeiro podem, no exercício daquelas funções, receber
instruções ou orientações do segundo ou dos respetivos membros.
Artigo 26.º
Órgãos do Banco
São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o
conselho consultivo e o conselho de resolução.
Artigo 4º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
É aditada ao Capítulo V da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de
31 de janeiro, uma nova Secção VI constituída pelos artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C, com a
seguinte redação:
«Capítulo V
[…]
Secção VI
Conselho de Resolução
Artigo 49.º-A
1 - O Conselho de Resolução é composto pelos seguintes membros que são escolhidos de
entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como
domínio de conhecimento nas áreas económica e bancária.
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que
preside;
b) Um membro designado, por unanimidade, pelo Conselho Nacional dos Supervisores
Financeiros;
c) Um membro designado pelo Ministro das Finanças.
2 – Participam ainda nas reuniões do Conselho de Resolução, sem direito a voto, os
Presidentes da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, bem como um representante do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
3 – Os membros designados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser dirigentes ou
funcionários de qualquer dos supervisores financeiros ou acumular funções com outras
funções profissionais que não se mostrem incompatíveis, nem sejam suscetíveis de geral
qualquer impedimento ou conflito de interesses.
4 – No âmbito das suas funções no Conselho de Resolução os seus membros atuam com
independência, funcional e operacional, relativamente a quaisquer entidades e autoridades,
incluindo o Conselho de Administração do Banco de Portugal e o Governo.
4 - Os membros do Conselho de Resolução exercem as suas funções por mandatos de três
anos, renováveis por uma vez e por igual período, mediante decisão das entidades que os
designam.
Artigo 49.º-B
1 - Compete ao Conselho de Resolução o exercício de todas as competências legais e
regulamentares do Banco de Portugal como autoridade de resolução.
2 – O Conselho de Resolução pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de Portugal
de sua escolha, respeitando a independência operacional face às funções de supervisão e
demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.
3 – O Conselho de Resolução acede à informação relevante relativa às instituições de crédito
supervisionadas pelo Banco de Portugal, incluindo os respetivos planos de recuperação,
estando plenamente sujeito aos deveres legais de sigilo.
Artigo 49.º-C
1 - O Conselho de Resolução reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e,
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
2 - Para o Conselho de Resolução deliberar validamente é indispensável a presença da maioria
absoluta dos membros em exercício.
3 - As deliberações do Conselho de Resolução são tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, não sendo permitidas abstenções.
4 - Aplica-se às atas do Conselho de Resolução o regime do artigo 38.º
5 - Os membros do Conselho de Resolução têm direito a remuneração mensal, fixada pelo
Conselho de Administração do Banco de Portugal, a qual não pode integrar qualquer
componente variável.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de julho de 2017
Os Deputados,
Pedro Passos Coelho
Hugo Soares
Maria Luís Albuquerque
António Leitão Amaro
Duarte Pacheco
Inês Domingos
Carlos Silva
Jorge Paulo Oliveira
Margarida Mano
Maria das Mercês Borges
Ulisses Pereira
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Publicação — DAR II série A — 10-14 — 24/07/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10
d) (...)
e) (...)
f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu
Artigo 11.º
Infrações
1 — As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º- A e 10.º do presente diploma constituem
contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) (...)
b) (...)
2 — (...)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)
ESTABELECE A SEGREGAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DENTRO DO
BANCO DE PORTUGAL
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e
desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como
a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas
há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal
objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta
alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-
Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser
transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo
Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais
seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se
encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e
europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema
Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como
consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva
e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação
das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse
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Discussão generalidade — DAR I série — 11-28 — 20/09/2017
20 DE SETEMBRO DE 2017
O que está aqui em causa é o respeito por aqueles que, na sua angústia, são objeto de discriminação na
educação, na saúde, no mundo do trabalho.
Aquilo que esta lei consagrará — e apelo a todos que, na especialidade, encontrem — é aquilo que
consubstancia hoje a síntese do debate travado sobre este tema, que é darmos mais um passo.
O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, peço-lhe para concluir.
O Sr. Ministro Adjunto: — Mais um passo no respeito pelos direitos humanos, mais um passo no respeito
por aqueles que são iguais a todos nós, mais um passo no caminho do direito à felicidade, que está consagrado
numa iniciativa com a qual estamos comprometidos no programa com que me apresentei às eleições e no
Programa do Governo.
Aplausos do PS, do BE e do PAN.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada esta discussão, passamos ao debate, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 593/XIII (2.ª) — Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do
Banco de Portugal (PSD), 594/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (PSD), 595/XIII (2.ª) — Reforça a
transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal
(PSD), 596/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro
das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores
privado, público e cooperativo (PSD) e 597/XIII (2.ª) — Procede à quadragésima quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras
(PSD) juntamente com o projeto de resolução n.º 1035/XIII (2.ª) — Recomenda o reforço dos mecanismos de
supervisão financeira da União Europeia e a conclusão da união bancária (PSD).
Para apresentar estas iniciativas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Luís Albuquerque.
A Sr.ª Maria Luís Albuquerque (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos últimos anos, poucos foram
os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e desenvolvimentos como o setor
financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como a crise das dívidas soberanas na
Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas há muito estabelecidos,
culminando, na Europa, na criação de uma união bancária que tem como principal objetivo a criação de um
mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro.
A razão desta alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos
diversos Estados-membros e os seus agentes financeiros e a consequente possibilidade real, em caso de o
risco financeiro ser transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito de contágio na União. Surgiram,
assim, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) e Mecanismo Único de Resolução (MUR), entre outros, num
esforço para tornar o mercado mais seguro e evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes.
Assumindo que a união monetária se encontra ainda incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção,
pensada nos planos nacionais e europeu, baseados na experiência acumulada nos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da união bancária, visível nos atrasos na criação do sistema
único de garantia de depósitos, bem como na ausência da garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos Mecanismos Únicos De Supervisão e Resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis teve como
consequência: o reforço dos poderes do supervisor; o aumento dos deveres e reporte de informação; o
fortalecimento da governação das instituições financeiras; o controlo da idoneidade dos gestores; a prevenção
de conflitos de interesses na concessão de crédito a partes relacionadas; a melhoria na informação prestada a
investidores; a proteção dos contribuintes face a acionistas e credores; e o desenvolvimento de um regime
sancionatório mais adequado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 21/09/2017
I SÉRIE — NÚMERO 3
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os verdes e do PAN e a abstenção doDeputado do PS Paulo Trigo Pereira.
Vamos agora votar, em conjunto, os projetos de resolução n.os 1050/XIII (2.ª) — Rejeita a aprovação para
ratificação do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre a União Europeia e o Canadá (PCP),
1052/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Económico e Comercial Global — CETA (União Europeia-Canadá)
(BE) e 1053/XIII (2.ª) — Pela rejeição do Acordo Global de Economia e Comércio entre a União Europeia e o
Canadá (CETA) (PAN).
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do
BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção doDeputado do PS Paulo Trigo Pereira.
Vamos proceder à votação de vários requerimentos: um, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação,
por um período de 90 dias da proposta de lei n.º 94/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios; outro, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias da proposta de lei n.º 75/XIII (2.ª) —
Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção
das caraterísticas sexuais de cada pessoa; outro, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias do projeto
de lei n.º 242/XIII (1.ª) — Reconhece o direito à autodeterminação de género (BE); e, finalmente, um
requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 90 dias, do projeto de lei n.º 317/XIII (2.ª) (PAN) —
Assegura o direito à autodeterminação de género (PAN).
Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 593/XIII (2.ª) —
Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 594/XIII (2.ª) —
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 595/XIII (2.ª) —
Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de
Portugal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS, do BE e do PAN.
Srs. Deputados, este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 596/XIII (2.ª) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (PSD).
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