Publicação — DAR II série A — 546-548 — 01/04/1992
II SÉRIE-A — NÚMERO 29
2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer acto ou diligência oficial.
3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado quando devidamente justificada nos termos da lei.
5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.
Artigo 18.° Encargos
1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a comissão parlamentar de inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.
2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo presidente da comissão, serão pagas por conta do orçamento da Assembleia da República.
Artigo 19.° Sanções criminais
1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.°, a falta de comparência, a recusa de depoimento ou o não cumprimento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de inquérito no exercício das suas funções constituem crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
2 — A revelação do segredo dos actos e documentos do processo por parte dos membros da comissão de inquérito e dos seus funcionários constitui crime punível, com a pena prevista no artigo 433.° do Código Penal, cessando, para esse efeito, a imunidade parlamentar.
3 — Verificado qualquer dos factos previstos nos números anteriores, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeito de participação à Procuradoría-Geral da República.
Artigo 20.°
Relatório
1 — O relatório final referirá, obrigatoriamente:
a) As diligências efectuadas pela comissão;
b) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
c) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.
2 — Se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, a comissão poderá propor ao Plenário a apresentação de relatórios separados sobre cada uma das suas partes.
3 — As conclusões das comissões de inguérito não serão vinculativas para os tribunais, nem afectarão as decisões judiciais que sobre o mesmo objecto se venham a verificar.
4 — O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.° Debate e resolução
1 — Até 30 dias após a publicação do relatório o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 — Apresentado ao Plenário o relatório, será aberto um debate.
4 — 0 debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou relatores e será regulado nos termos do Regimento.
5 — Terminada a discussão, o presidente da comissão e o relator ou relatores poderão ser convidados pelo Presidente para fazerem uma curta intervenção/ posto o que se seguirá a votação dos projectos ou propostas de resolução que tiverem sido apresentados.
6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
7 — O relatório não será objecto de votação no Plenário.
Artigo 22.° Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 43/77.
Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Carlos Marta Gonçalves — João Maçãs — João Mota — Alberto Araújo — Macário Correia — Duarte Lima — Fernando Amaral — Carlos Coelho — Carlos Duarte — Adriano Pinto — Antunes da Silva — Falcão e Cunha — João Matos e mais três subscritores.
PROJECTO DE LEI N.° 119/VI
ALTERAÇÕES A LEI DAS PETIÇÕES
Fundamentação
A Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, regula o instituto das petições.
Apesar de ter passado pouco tempo da sua entrada em vigor, a prática adquirida e a necessidade de dignificar este importante instituto impõem um aperfeiçoamento de algumas das suas disposições.
Assim e como medida relevante de dignificação das petições, consagra-se uma diligência conciliadora para possível correcção ou reparação dos efeitos que deram causa à petição.
Atribui-se ao relator a possibilidade de propor medida legislativa sobre o assunto em causa.
Tornam-se mais exigentes as condições para apreciação, pelo Plenário, das petições e, consequentemente, atribui-se uma maior relevância quanto à sua formulação e discussão.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 26/06/1992
Sexta-feira, 26 da Junho de 1992 I Série - Número 80
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE JUNHO DE 1992
Presidente: Ex.mo Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Ex.mos Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
Belarmino Henriques Correia
Alberto Monteiro de Araújo
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversas diplomas.
oram aprovados os n.ºs 62 a 69 do Diário.
Procedeu-se ao debate do inquérito parlamentar n.º 4/VI - Sobre eventuais violações de disposições da Constituição e das leis gerais da República na Região Autónoma da Madeira (PS), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso titulo, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Raul Castro (Indep.). Carlos Lélis (PSD), Manuel Sérgio (PSN), Octávio Teixeira (PCP), Manuel Queiró (CDS), Mário Tomé (Indep.). Guilherme Silva (PSD), Narana Coissoró (CDS) e Marques da Silva (PS).
O inquérito parlamentar n.º 3/VI - Sobre a utilização das verbas concedidas de 1988 a 1989 pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para cursos de formação profissional promovidas pela UGT (PSD, PS, PCP, CDS e PSN) foi também apreciado, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Costa Andrade (PSD), Mário Tomé (Indep.). Narana Coissoró (CDS). Laurentino Dias (PS), Manuel Sérgio (PSN) e Vítor Ranita (PCP).
Foi igualmente discutido o inquérito parlamentar n.º 5/VI - Apreciação dos critérios de avaliação e processos de privatização das empresas nacionalizadas (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado das Finanças (Elias da Costa), os Srs. Deputados Jerónimo de Sousa (PCP), Raul Castro (Indep.), Helena Torres Marques (PS), Rui Carp (PSD), Mário Tomé (Indep.). Narana Coissoró (CDS), Manuel Castro Almeida (PSD), Manuel Sérgio (PSN), Manuel dos Santos (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
A Câmara concedeu autorização a quatro Deputados para deporem em tribunal e denegou-a a outros três.
Foram aprovados, na generalidade, o projecto de lei n.º 119/VI-Alterações à Lei das Petições (PSD) e, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 30/VI-Autoriza o Governo a legislar relativamente aos processos especiais de recuperação das empresas e de falência.
Procedeu-se também à votação final global das propostas de lei n.º 6/VI-Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima e 26/VI - Estabelece normas relativas ao sistema de propinas. Produziram declarações de voto os Srs. Deputadas António Filipe (PCP) e Manuel Queiró (CDS).
A Assembleia apreciou ainda o relatório da Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação, tendo intervindo, a diverso titulo, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Carlos Coelho v Guilherme Silva (PSD). Mário Tomé (Indep.), João Amaral (PCP). José Puig (PSD) e Narana Coissoró (CDS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 21 horas e 10 minutos.