Arquivo legislativo
Votação Deliberação
Estado oficial
Votada
Apresentacao
18/07/2017
Votacao
20/09/2017
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/09/2017
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 75-76
19 DE JULHO DE 2017 75 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XIII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS POR FORMA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE BEM-ESTAR NO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS Exposição de motivos Considerando que: — O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 refere explicitamente que “Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”; — A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no interior da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional; — O artigo 3.º do Regulamento n.º 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que “ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários”; — É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que transportam os animais, prejudicando todas as viagens quando estas não assegurem as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos; — Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas; — As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de transporte; — O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel contrariamente ao disposto no referido Regulamento; — O carregamento dos animais no navio demora entre dois a três dias; — Durante a carga e descarga, procurar-se-á não assustar, excitar ou maltratar os animais e garantir que não caiam. — Sucede que já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que alegadamente estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima inclinação possível; — A viagem desde o porto português até ao porto israelita demora cerca de nove dias; — Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens; — Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido escrupulosamente cumpridas durante as viagens; — Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração — os animais transportados via marítima chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento; — Muitos animais enjoam nas viagens, porque os barcos não estão adaptados com estabilizadores; — Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até moribundos; — Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL;
Votação Deliberação — DAR I série
Quinta-feira, 21 de setembro de 2017 I Série — Número 3 XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018) REUNIÃOPLENÁRIADE20DESETEMBRODE 2017 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de resolução n.os 1061 e 1062/XIII (3.ª). Foram discutidos e aprovados, na generalidade, os projetos de lei n.os 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (BE), 600/XIII (2.ª) — Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), 603/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PAN) e 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS). Intervieram os Deputados José Moura Soeiro (BE), Rita Rato (PCP), André Silva (PAN), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Clara Marques Mendes (PSD) e António Carlos Monteiro (CDS-PP). Foram apreciados e rejeitados os projetos de resolução n.os 1047/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova o investimento em infraestruturas ferroviárias e rodoviárias com vista a melhorar a mobilidade dos cidadãos, a coesão territorial, a competitividade das empresas e a sustentabilidade ambiental (CDS-PP) e 1051/XIII (2.ª) — Recomendação ao Governo relativamente ao Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI 3+) (PSD) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), tendo intervindo os Deputados Assunção Cristas (CDS-PP), António Costa Silva (PSD), Carlos Pereira (PS), Bruno Dias (PCP), Heitor Sousa (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). A Câmara debateu, na generalidade, os projetos de lei n.os 582/XIII (2.ª) — Estabelece um sistema de preços máximos para o gás de garrafa e o gás canalizado (PCP) e 604/XIII (2.ª) — Estabelece um sistema de preços máximos no setor do gás comercializado em garrafa ou canalizado, butano ou propano (PAN) — que foram aprovados —
Documento integral
1 Projecto de Resolução n.º 1020/XIII Recomenda ao Governo que adopte medidas por forma a assegurar o cumprimento das regras de bem-estar no transporte de animais vivos Exposição de motivos Considerando que: - O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 refere explicitamente que “Por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”; - A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no interior da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional; - O artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que “ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários”; - É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que transportam os animais, prejudicando todas as viagens quando estas não assegurem as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos; - Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas; - As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de transporte; 2 - O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel contrariamente ao disposto no referido Regulamento; - O carregamento dos animais no navio demora entre dois a três dias; - Durante a carga e descarga, procurar-se-á não assustar, excitar ou maltratar os animais e garantir que não caiam. - Sucede que já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que alegadamente estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima inclinação possível; - A viagem desde o porto português até ao porto israelita demora cerca de nove dias; - Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens; - Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido escrupulosamente cumpridas durante as viagens; - Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração - os animais transportados via marítima chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento; - Muitos animais enjoam nas viagens, porque os barcos não estão adaptados com estabilizadores; - Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até moribundos; - Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL; 3 E tendo ainda em conta que: - O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”; - Já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como “Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º – B do Código Civil. Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que: - Dê cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, no que diz respeito ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, reduza a exportação de animais vivos para países cujo transporte implique um tempo de viagem superior a oito horas; - Seja obrigatória a presença de pelo menos um médico-veterinário durante o embarque em meio de transporte marítimo de animais, a viagem, desembarque e abate, certificando-se que todas as regras de bem-estar e abate dos animais são cumpridas durante todo o processo de exportação de animais; 4 - Apenas exporte animais para países que dispõem de normas de bem-estar, tanto no transporte como produção ou abate, tão garantísticas como as portuguesas. Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2017 O Deputado, André Silva