Projecto de Lei n.º 585/XIII/2.ª
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março referente à Acção Social
Escolar, incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa de leite escolar.
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e
ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.
O artigo 16.º consagra a existência de um Programa de Leite Escolar, segundo o qual as crianças
que frequentam a educação pré – escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o
leite escolar, diária e gratuitamente, ao longo de todo o ano lectivo. Para além disso, está ainda
prevista a distribuição de leite sem lactose, podendo ser associados ao leite escolar outros
alimentos nutritivos.
Consideramos que deveria ser incluída no Programa de Leite Escolar igualmente a distribuição
diária e gratuita de bebidas vegetais, de modo a acompanhar a necessidade de muitos pais e
crianças que, por motivos de saúde, éticos e/ou ambientais, não consomem leite de vaca,
constituindo esta uma alternativa saudável e nutritiva para as crianças. A estas são apontadas
diversos benefícios como o facto de serem ricas em nutrientes, nomeadamente cálcio, potássio,
vitamina A e vitaminas do complexo B e D, não conterem glúten e lactose, o que é excelente
para pessoas que são intolerantes a estas substâncias e por possuírem um baixo teor de
gorduras, açúcares e calorias. Para além disso, a presente proposta constitui uma medida
inclusiva, reconhecendo e consagrando na lei todas as opções existentes.
Face ao exposto, propomos que o Programa de Leite Escolar passe também a incluir a
distribuição diária e gratuita de bebidas vegetais, disponibilizadas às crianças do ensino pré-
escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, ao longo de todo o ano lectivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o
regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social
escolar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março
Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 13.º
(…)
(…):
a) A distribuição diária e gratuita de leite ou de bebida vegetal;
b) (…);
c) (…).
Artigo 16º
(…)
1- (…).
2- Para que seja dada resposta adequada às efectivas necessidades alimentares das crianças
que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do
ensino básico da rede pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e de bebida vegetal,
podendo ser associados a estes outros alimentos nutritivos.
3 - Promove-se ainda o consumo de leite e seus derivados, bem como de bebidas vegetais,
junto dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua
venda sem fins lucrativos nos respectivos estabelecimentos de ensino.
Artigo 17.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - Os Encarregados de Educação, cujos educandos pretendam consumir bebida vegetal, devem
informar a direcção do respectivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo
fazê-lo em qualquer altura do ano lectivo.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 17 de Julho de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 12-13 — 19/07/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 12
Assembleia da República, 17 de julho de 2017.
O Deputado PAN, André Silva.
________
PROJETO DE LEI N.º 585/XIII (2.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO REFERENTE À AÇÃO
SOCIAL ESCOLAR, INCLUINDO A OFERTA DE BEBIDA VEGETAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
LEITE ESCOLAR
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao
funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.
O artigo 16.º consagra a existência de um Programa de Leite Escolar, segundo o qual as crianças que
frequentam a educação pré — escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária
e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo. Para além disso, está ainda prevista a distribuição de leite sem
lactose, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.
Consideramos que deveria ser incluída no Programa de Leite Escolar igualmente a distribuição diária e
gratuita de bebidas vegetais, de modo a acompanhar a necessidade de muitos pais e crianças que, por motivos
de saúde, éticos e/ou ambientais, não consomem leite de vaca, constituindo esta uma alternativa saudável e
nutritiva para as crianças. A estas são apontadas diversos benefícios como o facto de serem ricas em nutrientes,
nomeadamente cálcio, potássio, vitamina A e vitaminas do complexo B e D, não conterem glúten e lactose, o
que é excelente para pessoas que são intolerantes a estas substâncias e por possuírem um baixo teor de
gorduras, açúcares e calorias. Para além disso, a presente proposta constitui uma medida inclusiva,
reconhecendo e consagrando na lei todas as opções existentes.
Face ao exposto, propomos que o Programa de Leite Escolar passe também a incluir a distribuição diária e
gratuita de bebidas vegetais, disponibilizadas às crianças do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da
rede pública, ao longo de todo o ano letivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime
jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º
(…)
(…):
a) A distribuição diária e gratuita de leite ou de bebida vegetal;
b) (…);
c) (…).