Projecto de Lei n.º 576/XIII/2.ª
Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho, que aprova o regime jurídico que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra e os deveres
que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, assegurando a
correcta transposição da Directiva 2005/36/CE.
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, estabelece a
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projectos, coordenação de projectos, direcção de obra pública ou particular, condução da
execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou
superior e de direcção de fiscalização de obras públicas ou particulares.
Esta lei procedeu à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, que regulava a
qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento
municipal, sendo esta a lei aplicável quando estava em vigor, em termos de Direito
Comunitário, a Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho, relativa ao reconhecimento
mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura. O 10.º
considerando desta referia que “ (…) na maioria dos Estados-membros, as actividades do
domínio da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título
de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem que essas pessoas beneficiem por isso
de um monopólio do exercício dessas actividades, salvo disposições legislativas em contrário;
que as actividades supracitadas, ou algumas delas, podem igualmente ser exercidas por outros
profissionais, nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica no
domínio da construção ou da arte de construir.” Desta forma, para além de fixar os requisitos
mínimos das formações conducentes à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos que
dão acesso às actividades do domínio da arquitectura com o título profissional de arquitecto, a
Directiva não deixou também de contemplar as situações respeitantes aos diplomas,
certificados e outros títulos que dão acesso às actividades do domínio da arquitectura, por força
de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes, dispondo neste sentido o artigo
10.º que determina que “ Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros
títulos, referidos no artigo 11.º, concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos
Estados-membros que sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente
directiva ou que tenham iniciado os seus estudos, comprovados por esses diplomas, certificados
e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano académico seguinte a essa notificação,
mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos no Capítulo II, atribuindo-
lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades referidas no artigo 1.º e ao seu exercício, com
a observância do artigo 23.º, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e
outros títulos do domínio da arquitectura por ele emitidos.”
A Directiva 85/384/CEE foi alterada, primeiro, pela Directiva 85/614/CEE do Conselho de 20 de
dezembro de 1985 e, logo após, pela Directiva 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de
1986, tendo sido aditada ao artigo 11.º da Directiva 85/384/CEE a alínea k), listando,
relativamente à formação obtida em Portugal, as seguintes habilitações:
O diploma do curso especial de arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de
Lisboa e do Porto,
O diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,
O diploma do curso de arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de
Lisboa e do Porto,
O diploma de licenciatura em arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes
de Lisboa,
A carta de curso de licenciatura em arquitectura, emitida pela Universidade Técnica de
Lisboa e pela Universidade do Porto,
Licenciatura em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica
de Lisboa,
Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do
Porto
Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra,
Licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do Minho.
Resulta do exposto que, entre os diplomas indicados neste âmbito, quanto à formação obtida
em Portugal, permite-se o acesso às actividades no domínio da arquitectura, por força de
direitos adquiridos, a engenheiros civis, com licenciaturas obtidas nas quatros instituições de
ensino portuguesa acima indicadas.
A Directiva 85/384/CEE foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º
14/90, de 8 de janeiro. Este previa no artigo 4.º uma norma que visava salvaguardar os direitos
adquiridos estando estabelecido que: “1 - São reconhecidos os diplomas, certificados e outros
títulos emitidos pelo Estado membro de origem antes da entrada em vigor das Directivas n.ºs
85/384/CEE e 85/614/CEE, bem como os que vierem a ser emitidos e digam respeito a uma
formação iniciada o mais tardar no ano lectivo de 1987-1988, ainda que não respeitem as
exigências mínimas de formação previstas na Directiva n.º 85/384/CEE, nos termos do capítulo
III desta directiva. 2 - Aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior
são, no que respeita ao acesso e exercício das actividades mencionadas no artigo 1.º, atribuídos
os mesmos efeitos que os conferidos em território português aos correspondentes diplomas,
certificados e outros títulos emitidos pelas entidades portuguesas competentes.”.
A Directiva 85/384/CEE foi revogada pela Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de Setembro de 2005, mantendo esta a salvaguarda de um conjunto de direitos
adquiridos aplicáveis nesta área, prevendo no artigo 49.º que “ Os Estados-Membros
reconhecem os títulos de formação de arquitecto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos
pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no
decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não
satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.º, atribuindo-lhes nos seus territórios,
para efeitos de acesso às actividades profissionais de arquitecto e respectivo exercício, o mesmo
efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos”. A enumeração
anteriormente vertida na Directiva 85/384/CEE quanto aos títulos obtidos em Portugal não foi
alterada, continuando a estar previsto, entre os títulos de formação de arquitecto, os quatro
diplomas universitários em engenharia civil acima referidos, bem como a indicação do ano
lectivo de 1987/1988 como ano académico de referência.
A Directiva 2005/36/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
Março, a qual, em consonância com a Directiva cuja transposição opera, salvaguarda os direitos
adquiridos específicos de cada uma das profissões.
Todavia, chegados aqui, verificamos que a legislação nacional em vigor viola o Direito
Comunitário.
Em suma, a Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, consagrava que os engenheiros civis podiam
elaborar e subscrever projectos de arquitectura, com excepção dos que por lei estivessem
reservados aos arquitectos. Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 31/2009, actualmente em
vigor com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho, que procedeu à
revogação da Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Esta vem fixar novas exigências para o exercício
de actividades relativas a determinadas operações e obras, determinando-se que a elaboração
de projectos de arquitectura compete a arquitectos com inscrição válida na Ordem dos
Arquitectos, conforme consta do seu artigo 10.º, em incumprimento das Directivas
Comunitárias que contemplam, a título de direitos adquiridos dos respectivos titulares, quatro
licenciaturas em engenharia civil obtidas em território nacional, com uma formação iniciada, o
mais tardar, no decurso do ano lectivo 1987/1988, que os demais Estados membros estão
obrigados a reconhecer, no pressuposto de que as licenciaturas em questão habilitam ao
exercício de actividades no domínio da arquitectura no próprio Estado que as emitiu, isto é,
Portugal.
O actual quadro vigente tem gerado entendimentos opostos, com prejuízo para os engenheiros
civis afectados. Cria uma situação absolutamente paradoxal na medida em que os engenheiros
civis em causa podem exercer actividades de arquitectura no espaço da União Europeia, não o
podendo fazer em Portugal. Por outro lado, possibilitam a existência de tratamento
discriminatório na medida em que indivíduos com formação em engenharia civil, obtida em
outro Estado membro que não Portugal, e cujo título venha enumerado no anexo VI, estejam
autorizados a exercer em Portugal, por forma do artigo 49.º da Directiva 2005/35/CE
actividades no domínio da arquitectura.
Face ao exposto, é necessário corrigir a situação actual, reconhecendo expressamente na
legislação os direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em
Portugal, nas condições previstas no artigo 49.º da Directiva 2005/36/CE. Tal entendimento é
igualmente defendido pelo Provedor de Justiça através da Recomendação n.º 2/B/2015.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho, alterada
pela Lei n.º 40/2015 de 1 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho
O artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - Podem, ainda, elaborar projectos de arquitectura os engenheiros civis a que se se refere o
Anexo VI da Directiva 2005/36/CE, alterada pela Directiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de
2013.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 18/07/2017
18 DE JULHO DE 2017 11
PROJETO DE LEI N.º 576/XIII (2.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO
QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS
PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA
DIREÇÃO DE OBRA E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73,
DE 28 DE FEVEREIRO, ASSEGURANDO A CORRETA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2005/36/CE
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de
projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes
especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou
particulares.
Esta lei procedeu à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, que regulava a qualificação dos
técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, sendo esta a lei aplicável
quando estava em vigor, em termos de Direito Comunitário, a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho,
relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura. O 10.º
considerando desta referia que “(…) na maioria dos Estados-membros, as atividades do domínio da arquitetura
são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de
outro título, sem que essas pessoas beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas atividades, salvo
disposições legislativas em contrário; que as atividades supracitadas, ou algumas delas, podem igualmente ser
exercidas por outros profissionais, nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica
no domínio da construção ou da arte de construir.” Desta forma, para além de fixar os requisitos mínimos das
formações conducentes à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do
domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto, a Diretiva não deixou também de contemplar as
situações respeitantes aos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da
arquitetura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes, dispondo neste sentido o
artigo 10.º que determina que “Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos,
referidos no artigo 11.º, concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos Estados-membros que
sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente diretiva ou que tenham iniciado os seus
estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano
académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos
no Capítulo II, atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às atividades referidas no artigo 1.º e ao seu
exercício, com a observância do artigo 23.º, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e
outros títulos do domínio da arquitetura por ele emitidos.”
A Diretiva 85/384/CEE foi alterada, primeiro, pela Diretiva 85/614/CEE do Conselho de 20 de dezembro de
1985 e, logo após, pela Diretiva 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 1986, tendo sido aditada ao artigo
11.º da Diretiva 85/384/CEE a alínea k), listando, relativamente à formação obtida em Portugal, as seguintes
habilitações:
O diploma do curso especial de arquitetura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,
O diploma de arquiteto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,
O diploma do curso de arquitetura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,
O diploma de licenciatura em arquitetura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa,
A carta de curso de licenciatura em arquitetura, emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela
Universidade do Porto,
Licenciatura em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa,
Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra,
Licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do Minho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-46 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
Naturalmente reconhecemos e é indiscutível o valor económico, social e a riqueza que a empresa representa
para a região, mas também não deixa de ser verdade que os maus cheiros produzidos e difundidos são intensos
e fortemente incomodativos, tornando-se, muitas vezes, mesmo insuportáveis.
Srs. Deputados, todas as posições públicas e diligências desenvolvidas, em especial pelo município de São
João da Madeira, não têm levado a que sejam tomadas medidas que resolvam definitivamente o problema.
Recordo que, também aqui, no Parlamento, já questionámos o Ministro do Ambiente por diversas vezes, mais
concretamente em quatro audições regimentais. O Ministro reconhece a existência do problema, mas isso não
chega, não resolve.
Srs. Deputados, não podemos tranquilizarmo-nos com a ideia de que a situação dura há muitos anos e, por
isso, a população pode continuar a aguentar este fardo. Bem pelo contrário, é inaceitável que, em plena segunda
década do século XXI, e face à evolução científica e tecnológica, esta situação ainda perdure.
Estas populações merecem uma intervenção por parte do Governo, pois é responsabilidade do Estado
promover a qualidade de vida dos cidadãos.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção ainda sobre este ponto da ordem de
trabalhos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Diana Ferreira, do PCP.
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria, desde já, em nome do
Grupo Parlamentar do PCP, de saudar os mais de 5000 peticionários que trouxeram à Assembleia da República
a sua preocupação e reivindicação quanto aos cheiros nauseabundos, fortes e insuportáveis, vulgarmente
conhecidos ou designados como «cheiro a casqueira», provenientes da atividade fabril de empresas sediadas
em Santa Maria da Feira, duas unidades fabris de transformação de subprodutos animais.
Este é um problema que, atingindo ainda outros concelhos do distrito de Aveiro — Santa Maria da Feira e
Oliveira de Azeméis —, é, efetivamente, mais sentido em São João da Madeira e pela sua população.
A matéria tratada nesta petição é uma preocupação manifestada pela população da região há décadas, uma
preocupação que o PCP tem acompanhado e sobre a qual tem intervindo. Aliás, no que respeita a uma das
unidades fabris, o PCP bateu-se, então, com várias ações junto de entidades e autoridades competentes, no
sentido de eliminar a poluição originada por esta unidade transformadora e as suas consequências.
Reconhecemos, naturalmente, a importância das unidades fabris para a economia da região, mas
entendemos também que devem ser encontradas soluções que respondam aos problemas denunciados há mais
de 30 anos pela população da região, soluções que tenham igualmente em conta a preservação do meio
ambiente e que garantam o cumprimento, por parte destas unidades fabris, de todos os pressupostos legais
para o exercício da sua atividade, designadamente no que diz respeito às questões da preservação do meio
ambiental onde se inserem.
Acompanhamos a necessidade, manifestada, aliás, de uma forma muito justa nesta petição, de que sejam
tomadas medidas definitivas que combatam esta poluição e que contribuam para melhorar a qualidade de vida
da população da região, bem como para garantir um ambiente humano e ecologicamente equilibrado.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, passamos agora ao quinto ponto da ordem de
trabalhos, que consiste na apreciação da petição n.º 119/XIII (1.ª) — Em defesa do exercício da profissão de
engenheiro (Ricardo David Lopes Leão e outros) juntamente com os projetos de lei n.os 495/XIII (2.ª) — Segunda
alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela
direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o
Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro (PSD), 576/XIII (2.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
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Votação na generalidade — DAR I série — 20/07/2017
Quinta-feira, 20 de julho de 2017 I Série — Número 109
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da retirada, pelo BE, dos projetos de lei n.os
204/XIII (1.ª) e 321/XIII (2.ª), bem como da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 92 e 93/XIII (2.ª), das propostas de resolução n.os 56 e 57/XIII (2.ª), dos projetos de lei n.os 573 a 581/XIII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 41/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 981 a 1006/XIII (2.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um, relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do BE e respetiva substituição, e outro, relativo às retomas de mandato de Deputados do PS e respetivas cessações e à suspensão do mandato de um Deputado do PS e respetiva substituição.
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre a privatização da PT, situação dos trabalhadores, concentração e domínio monopolista, Após o Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além dos Secretários de Estado das Infraestruturas (Guilherme W. d’Oliveira Martins) e do Emprego (Miguel Cabrita), os Deputados José Moura Soeiro (BE), Pedro Coimbra (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Adão Silva (PSD), Pedro
Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS) e Bruno Dias (PCP).
Foram discutidos em conjunto a petição n.º 218/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção das medidas necessárias para uma despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (Luís Santos e outros) e os projetos de resolução n.os 974/XIII (2.ª) — Despoluição da ribeira da Boa Água (Os Verdes), que foi aprovado, 984/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de ações tendentes à despoluição do rio Almonda e seus afluentes (PSD), que foi aprovado, 986/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que visem a despoluição da ribeira da Boa Água (PS), que foi aprovado, 992/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que ponham fim à poluição da ribeira da Boa Água e obriguem à deslocalização da principal unidade fabril poluente (BE), cujo n.º 1 foi rejeitado, tendo merecido aprovação os n.os 2 e 3, 995/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (CDS-PP), que foi aprovado, 998/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a despoluição da ribeira da Boa Água e ações de fiscalização, identificação e punição dos agentes poluidores (PAN), que foi aprovado, e 1003/XIII (2.ª) — Contra a poluição no rio Almonda (PCP), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Duarte Filipe Marques (PSD),
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Votação final global — DAR I série — 17/03/2018
Sábado, 17 de março de 2018 I Série — Número 61
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE16DEMARÇODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, teve lugar um
debate de atualidade, requerido pelo PSD, sobre equidade e competitividade na tributação das empresas, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Deputado António Leitão Amaro (PSD), que também abriu o debate, e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes), os Deputados João Paulo Correia (PS), Paulo Sá (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Mariana Mortágua (BE), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Carlos Pereira (PS), Bruno Dias (PCP) e Duarte Pacheco (PSD).
Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de resolução n.os 1267/XIII (3.ª) — Posição geoestratégica da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira (PSD), 1316/XIII (3.ª) — Reforço da importância geoestratégica dos Açores (PS), 1390/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, em conjunto com Governo Regional dos Açores, tome as medidas necessárias a uma articulação política que potencie a importância geostratégica e geopolítica daquela Região Autónoma (CDS-PP), 1415/XIII
(3.ª) — Pela valorização estratégica da Região Autónoma da Madeira (CDS-PP) e 1423/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da valorização da importância geoestratégica do arquipélago da Madeira (PS), que foram aprovados. Intervieram os Deputados António Ventura (PSD), Lara Martinho (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), João Vasconcelos (BE), António Filipe (PCP), Paulino Ascenção (BE) e Paulo Neves (PSD).
Foi discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 759/XIII (3.ª) — Recupera para o domínio público a propriedade e a gestão da rede básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à lei de bases das telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto) (BE), juntamente com os projetos de resolução n.os 1411/XIII (3.ª) — Pela defesa do interesse nacional e controlo da Portugal Telecom (Os Verdes) e 1022/XIII (2.ª) — Travar a liquidação da PT, defender os trabalhadores e o interesse nacional (PCP), que foram rejeitados. Pronunciaram-se os Deputados Heitor Sousa (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bruno Dias (PCP), Hugo Pires (PS), Joel Sá (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).
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Veto (Leitura) — DAR I série — 4-5 — 12/04/2018
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — O segundo parecer tem a ver com um ato judicial a decorrer no
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7, processo n.º 26087/17, e é no
sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Berta Cabral a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de
testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Muito obrigado, Sr. Secretário Duarte Pacheco.
Vou agora passar a ler a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do
Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII — Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis
pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita
a legislação especial e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de
junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção:
«O Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, vem alterar a Lei n.º 31/2009, de
3 de julho, que aprovou um regime jurídico estabelecendo a qualificação profissionalexigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra epela direção de obra,
revogando legislação, nomeadamente de 1973, e estabelecendo um regime transitório de cinco anos para certos
técnicos.»
Pausa.
Peço aos Srs. Deputados que se encontram de pé para se sentarem, porque estou a ler uma mensagem do
Sr. Presidente da República. Portanto, agradeço que os Srs. Deputados que estão de pé se sentem com a
rapidez possível.
Pausa.
Continuo a ler a mensagem do Sr. Presidente da República: «Pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, foi permitido
aos referidos técnicos prosseguirem a sua atividade transitoriamente por mais três anos.
O diploma ora aprovado pela Assembleia da República, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem
transformar em definitivo o referido regime transitório, aprovado em 2009, depois de uma negociação entre todas
as partes envolvidas, e estendido em 2015, assim questionando o largo consenso então obtido e constituindo
um retrocesso em relação àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma
permanência da exceção, nascida antes do 25 de abril de 1974.
Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º,
n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, que procede à segunda alteração à Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos
técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de
obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração
à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção.»
Srs. Deputados, na Conferência de Líderes de hoje foi agendada para dia 4 de maio a reapreciação deste
diploma, em resultado do veto do Sr. Presidente da República.
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Requerimento — DAR I série — 59-59 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
de uma nova iniciativa alterada e, portanto, não é aplicável a regra automática de que 1/10 dos Deputados pode,
em sede de reapreciação dos decretos, suscitar, por si, a votação nominal.
Tratando-se, portanto, de uma não aplicação automática porque já não estamos em sede de votar a
confirmação do diploma, trata-se, então, de uma votação comum.
Neste sentido, o que o Regimento determina é que poderá haver votação nominal no caso de o Plenário, no
seu conjunto, a requerimento, assim o decidir.
Por isso, a Mesa entende que regimentalmente este requerimento é convolado para requerimento a ser
submetido agora à votação do Plenário, no sentido de se passar, ou não, à votação nominal.
Portanto, o que vai ser posto à votação é o seguinte: nos termos do requerimento convolado de acordo com
o Regimento e nos termos da explicação agora avançada, os Srs. Deputados que entenderem que deve passar-
se, na votação final global, à votação nominal responderão com voto favorável a essa questão; os Srs.
Deputados que entenderem que assim não deve ser votarão contra ou abster-se-ão.
Vamos, então, proceder à votação do requerimento, apresentado por Deputados do PS e do BE, para a
passagem à votação nominal da votação final global do novo decreto, com as alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP, votos contra de 14
Deputados do PSD e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 8 Deputados do PS.
Srs. Deputados, vamos ver se se conformam com esta orientação da Mesa: acabámos de fazer uma votação
processual e, portanto, tratando-se de uma votação processual, foi nosso critério não estar a registar os nomes
mas apenas identificar o resultado.
Foi aprovada a passagem à votação nominal e é o que vamos fazer de seguida.
Pausa.
Peço aos serviços o favor de ligarem o sistema eletrónico de votação.
Pausa.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, com todo o respeito, penso que se a votação é
nominal não há necessidade nenhuma de efetuar o registo, pois todos os Deputados irão ser questionados sobre
o seu sentido de voto e, nessa altura, verificar-se-á se estão ou não presentes.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, eu não invento, sigo o Regimento. O n.º 3 do artigo 98.º
do Regimento diz o seguinte:…
Pausa.
Srs. Deputados, estou a tentar dar uma explicação, se fizerem o favor de me ouvir.
Pausa.
Srs. Deputados, aguardo que criem as condições para que possamos continuar com normalidade. Se
quiserem prolongar os trabalhos estou disponível.
Pausa.
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Reapreciação do decreto — DAR I série — 4-9 — 05/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 81
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes de autoridade o favor de procederem à abertura das galerias.
O primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta da reapreciação do Decreto da Assembleia da
República n.º 196/XIII — Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime
jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita a legislação
especial e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, na sequência do veto político do
Sr. Presidente da República.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sobre o andamento dos trabalhos?
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sim, Sr. Presidente, sobre o andamento dos trabalhos e aquilo que acabou
de anunciar.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, o guião de votações que foi distribuído no prazo regimental
por todos os Srs. Deputados não incluía qualquer votação sobre esta matéria.
Parece que era até ontem, às 18 horas, que se podiam apresentar propostas e essas propostas também não
foram distribuídas aos Deputados.
Portanto, pedia ao Sr. Presidente que me esclarecesse se vamos votar hoje a matéria respeitante ao veto
presidencial e como é que os Deputados podem ter acesso às propostas que foram apresentadas.
Por outro lado, gostava de saber se há consciência de que, com estas propostas, se elas forem aprovadas,
estamos a alterar também o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, que é da competência legislativa reservada da
Assembleia da República.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, a explicação que lhe posso dar é a seguinte: a Conferência
de Líderes estabeleceu como orientação para este ponto, aliás, está regimentalmente previsto, que o debate
ocorra e que, no decurso do debate, sejam apreciadas as propostas de alteração de especialidade, que, de
acordo com o decidido na Conferência de Líderes, foram apresentadas, salvo erro, até às 18 horas do dia de
ontem. Essas propostas foram enviadas a todos os grupos parlamentares. Não pode a Mesa pronunciar-se
sobre como os grupos parlamentares puderam ou não dar conhecimento delas aos Srs. Deputados, membros
de cada grupo parlamentar.
Como ocorrerá que, no debate que vai ter lugar, essas propostas, já apresentadas e distribuídas, serão,
certamente, apreciadas nas intervenções a fazer, decorre que serão objeto de votação também hoje, conforme
decidido na Conferência de Líderes, no momento em que tiverem lugar as votações regimentais. Nesse
momento, haverá um guião suplementar onde essas propostas de alteração estarão, todas elas, consignadas.
É esta a resposta da Mesa à interpelação pertinente da Sr.ª Deputada Helena Roseta.
Vamos, pois, dar início ao debate, com a intervenção do Sr. Deputado André Silva, do PAN.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
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Votação novo decreto — DAR I série — 59-65 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
de uma nova iniciativa alterada e, portanto, não é aplicável a regra automática de que 1/10 dos Deputados pode,
em sede de reapreciação dos decretos, suscitar, por si, a votação nominal.
Tratando-se, portanto, de uma não aplicação automática porque já não estamos em sede de votar a
confirmação do diploma, trata-se, então, de uma votação comum.
Neste sentido, o que o Regimento determina é que poderá haver votação nominal no caso de o Plenário, no
seu conjunto, a requerimento, assim o decidir.
Por isso, a Mesa entende que regimentalmente este requerimento é convolado para requerimento a ser
submetido agora à votação do Plenário, no sentido de se passar, ou não, à votação nominal.
Portanto, o que vai ser posto à votação é o seguinte: nos termos do requerimento convolado de acordo com
o Regimento e nos termos da explicação agora avançada, os Srs. Deputados que entenderem que deve passar-
se, na votação final global, à votação nominal responderão com voto favorável a essa questão; os Srs.
Deputados que entenderem que assim não deve ser votarão contra ou abster-se-ão.
Vamos, então, proceder à votação do requerimento, apresentado por Deputados do PS e do BE, para a
passagem à votação nominal da votação final global do novo decreto, com as alterações introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP, votos contra de 14
Deputados do PSD e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 8 Deputados do PS.
Srs. Deputados, vamos ver se se conformam com esta orientação da Mesa: acabámos de fazer uma votação
processual e, portanto, tratando-se de uma votação processual, foi nosso critério não estar a registar os nomes
mas apenas identificar o resultado.
Foi aprovada a passagem à votação nominal e é o que vamos fazer de seguida.
Pausa.
Peço aos serviços o favor de ligarem o sistema eletrónico de votação.
Pausa.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, com todo o respeito, penso que se a votação é
nominal não há necessidade nenhuma de efetuar o registo, pois todos os Deputados irão ser questionados sobre
o seu sentido de voto e, nessa altura, verificar-se-á se estão ou não presentes.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, eu não invento, sigo o Regimento. O n.º 3 do artigo 98.º
do Regimento diz o seguinte:…
Pausa.
Srs. Deputados, estou a tentar dar uma explicação, se fizerem o favor de me ouvir.
Pausa.
Srs. Deputados, aguardo que criem as condições para que possamos continuar com normalidade. Se
quiserem prolongar os trabalhos estou disponível.
Pausa.
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