PROPOSTA DE LEI N.º 92/XIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 56/2006, DE 15 DE MARÇO,
RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 26/2006, DE 28 DE
ABRIL, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 44/2011, DE 24 DE MARÇO,
RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 15-A/2011, DE 23 DE
MAIO, E PELO DECRETO-LEI N.º 106/2011, DE 21 DE OUTUBRO, QUE REGULA A
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DOS JOGOS SOCIAIS
EXPLORADOS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que “constitui receita de
cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” (SCML), sendo que, ao abrigo do n.º 2, remete-se para
diploma próprio a definição do valor da receita atribuída a cada Região, devendo a mesma ser
afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões.
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21
de outubro, é o diploma que rege, atualmente, a forma de distribuição dos resultados líquidos dos
jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Nele se estabelece uma participação direta da Região Autónoma da Madeira de 0,2%
dos resultados líquidos distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da
Madeira (atualmente Direção Regional de Juventude e Desporto), bem como uma percentagem
de 0,2% atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores, nomeadamente para apoio ao
desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares.
Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, operada
através da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei Orgânica n.º
2/2010, de 16 de junho (“Lei de Meios”), previa a entrega de uma percentagem equivalente à
capitação, a afetar para fins sociais de acordo com as regras a definir em diploma regulamentar.
Cabe, por isso, atualizar, nos termos do presente diploma, a participação a que cada
Região Autónoma tem direito, segundo o método da capitação baseado na população residente –
de modo a que seja feita uma distribuição mais equilibrada das receitas resultantes dos resultados
líquidos da exploração dos jogos explorados pela SCML – o que implica necessariamente
proceder à redistribuição dos resultados atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15
de março, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e do
Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea
f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de
março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-
A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de
distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º
106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos
sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é alterado, passando a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………….
2 - ………………………………………………………………………………………………….
a) 2,65% para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio
a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,29% para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da
criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas
de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos
riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da
criminalidade;
c) 0,66% para o policiamento de espetáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,17% dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.
4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 12,75% do valor dos resultados
líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento
de atividades, programas, ações, ou infra-estruturas, no âmbito da juventude e do desporto,
da cultura e da igualdade de género.
5 - ………………………………………………………………………………………………….
a) 31,83% destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das
pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens,
à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência
numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco,
incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com
deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o
alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, de
programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social
emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de
solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento
de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 1,14% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo
social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares,
a afetar à Fundação INATEL.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,7% do valor dos resultados líquidos de exploração
dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano
Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e
da incapacidade, incluindo a reabilitação e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial
diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular, oncologia, saúde mental,
dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos cuidados
continuados.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas da seguinte forma:
a) 0,95% para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas
escolares;
b) 0,47% para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino
secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para
prosseguimento dos seus estudos.
8 - [Revogado].
9 - São atribuídos à Região Autónoma da Madeira 2,53% do valor dos resultados líquidos de
exploração dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a
estabelecer legalmente pela Região, através de Decreto Legislativo Regional.
10 - São atribuídos à Região Autónoma dos Açores 2,34% do valor dos resultados líquidos de
exploração dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a
estabelecer legalmente pela Região, através de Decreto Legislativo Regional.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos
integrados nos seus fins estatutários, 26,52% do valor dos resultados líquidos de exploração
dos jogos sociais.
12 - ……………………………………………………………………………………....................
13 - …………………………………………………………………………………………………
14 - ……………………………………………………………………………………………….»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do
Estado, subsequente à sua aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, em 06 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
________________________________
José Lino Tranquada Gomes
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º
106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos
sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Objetivos:
- Atualizar a participação, a que cada Região Autónoma tem direito, nas receitas resultantes dos
resultados líquidos da exploração dos jogos explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa;
- Prever uma distribuição mais equilibrada das receitas;
- Proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de
distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa.
Conexão Legislativa:
- Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de outubro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006,
de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o
disposto com a alínea f), do n. º 1 do artigo 227º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto no Orçamento do Estado subsequente.
---
Publicação — DAR II série A — 27-29 — 18/07/2017
18 DE JULHO DE 2017 27
Artigo 8.º
Relatório de avaliação
1 — Um ano após a finalização do período de adaptação, previsto no artigo 5.º, o Governo elabora um
relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação do presente diploma.
2 — O relatório previsto no número anterior é enviado à Assembleia da República.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
_________
PROPOSTA DE LEI N.º 92/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 56/2006, DE 15 DE MARÇO, RETIFICADO PELA
DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 26/2006, DE 28 DE ABRIL, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º
44/2011, DE 24 DE MARÇO, RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 15-A/2011, DE 23
DE MAIO, E PELO DECRETO-LEI N.º 106/2011, DE 21 DE OUTUBRO, QUE REGULA A FORMA DE
DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DOS JOGOS SOCIAIS EXPLORADOS PELA SANTA
CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que “constitui receita de cada região autónoma uma
participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”
(SCML), sendo que, ao abrigo do n.º 2, remete-se para diploma próprio a definição do valor da receita atribuída
a cada Região, devendo a mesma ser afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada
uma das regiões.
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-
A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro,é o diploma que rege, atualmente, a
forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa.
Nele se estabelece uma participação direta da Região Autónoma da Madeira de 0,2% dos resultados líquidos
distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (atualmente Direção Regional
de Juventude e Desporto), bem como uma percentagem de 0,2% atribuídos ao Fundo Regional do Desporto
dos Açores, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas
escolares.
Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, operada através da Lei
Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho (“Lei de
Meios”), previa a entrega de uma percentagem equivalente à capitação, a afetar para fins sociais de acordo com
as regras a definir em diploma regulamentar.
Abrir texto oficial