PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 574/XIII-2.ª
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Exposição de Motivos
I
Num período relativamente curto constata-se alterações muito significativas na
atividade turística, que teve reflexos no crescimento exponencial do alojamento local
sobretudo nas cidades de Lisboa e do Porto como consequência de diversos fatores
internos e externos.
O enorme crescimento da atividade turística em Portugal, em particular nas cidades de
Lisboa e Porto tem introduzido um conjunto significativo de alterações.
Muitos proprietários, incluindo fundos imobiliários têm visto uma nova oportunidade
de rentabilidade dos imóveis na atividade turística, o que tem tido forte impacto na
comunidade residente dos diversos bairros nos centros das cidades e no acesso à
habitação.
Segundo notícias publicadas uma notícia de um órgão de comunicação social nacional,
Expresso, dava conta que Lisboa é «a capital portuguesa é a 8ª cidade a nível mundial
onde á possível fazer mais dinheiro alugando um imóvel comparando com o valor
médio que se receberia por uma renda no mesmo apartamento: num apartamento
com uma renda média de 600 euros por mês, o aluguer a turistas pode garantir um
rendimento anual de 14 mil euros, quase o dobro.”
Tem-se assistido a uma transferência de uso de imóveis do arrendamento habitacional
permanente para o alojamento local, de carácter temporário, reduzindo a oferta de
habitação disponível aumentando substancialmente os preços de arrendamento (e
também para a aquisição de habitação), e levando as pessoas naturais destes bairros a
abandonar o local onde sempre residiram e ir para as periferias, porque não dispõem
de condições económicas para suportar os levados custos associados à habitação.
O grande crescimento da atividade turística, por não planeada, tem conduzido à
descaracterização dos bairros tradicionais da cidade de Lisboa e do Porto, tendo tido
reflexos significativos noutras cidades do país. As vivências, a vida do bairro, as
relações afetivas entre os moradores residentes estão seriamente ameaçadas se não
houver uma intervenção e a adoção de medidas que protejam o que é característico e
específico de cada bairro, protejam o direito dos moradores ao conforto e bem-estar
nas suas habitações e protejam o direito à habitação.
Não se trata de diabolizar a atividade turística, nem o alojamento local, mas sim de
adotar medidas de moderação e de contenção de uma atividade económica de forma
a mitigar os seus impactos negativos no acesso à habitação e à descaracterização dos
bairros tradicionais, sob pena de se perder o que é autêntico e que é procurado por
quem nos visita.
Segundo dados de 2016, o alojamento local em Lisboa teve um impacto económico de
476 milhões de euros e de 718 mil hóspedes, pelo que, em média, cada titular de
alojamento local recebeu sete mil euros por ano.
II
Dados de abril de 2017 dizem que no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL)
estão registados mais de 43 mil alojamentos locais, enquanto na plataforma digital
airbnb.pt estão registados mais de 51 mil alojamentos locais. Constata-se que as
propriedades estão sobretudo concentradas em Lisboa, Porto e Algarve.
O estudo registava 32622 propriedades, menos 13478 propriedades que as
disponibilizadas na plataforma digital Airbnb.pt que regista 44.808 propriedades
registadas concentrando-se essencialmente em Lisboa, Porto e Algarve.
Desde 2014 que se verifica um registo exponencial de alojamentos locais, o que
constitui um elemento relevante para se conhecer a dimensão desta realidade.
Importa também caracterizar quem detém as propriedades de alojamento local. O
estudo “O Alojamento Local em Portugal – qual o fenómeno?” refere que, segundo
dados de setembro de 2016, que 81,2% das propriedades são detidas por proprietários
com um único registo, isto é, com uma única propriedade em alojamento local. 3074
proprietários têm entre 2 a 5 propriedades de alojamento local, 300 proprietários têm
10 propriedades e 25 proprietários (agentes de turismo que operam maioritariamente
no Algarve, havendo já 4 que operam em Lisboa, um no Porto e um em Aveiro) têm
mais de 50 propriedades, dos quais 7 têm mais de 100 propriedades de alojamento
local.
Verifica-se também um movimento crescente de entidades privadas coletivas e de
fundos imobiliários na aquisição de habitações para o fim do alojamento local, não só
pela transferência de imóveis de arrendamento permanente para arrendamento
temporário, mas também pela aquisição de imóveis, muitas vezes exercendo uma
pressão e chantagem inaceitável sobre os seus proprietários para os venderem.
Na cidade de Lisboa, o alojamento local concentra-se sobretudo nas freguesias de
Santa Maria Maior, Misericórdia e Santo António e na cidade do Porto concentra-se na
União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.
Freguesia/Município Peso relativo do RNAL no
número de habitações
Peso relativo do Airbnb no
número de habitações
Santa Maria Maior/Lisboa 15,1% 22,0%
Misericórdia/Lisboa 12,2% 18,5%
Santo António/Lisboa 6,8% 11,1%
União das Freguesias de
Cedofeita, Santo Ildefonso,
Sé, Miragaia, São Nicolau e
Vitória
5,1% 11,1%
Fonte: Estudo “O Alojamento Local em Portugal – qual o fenómeno?”
Os dados que constam do quadro demostram que há ainda um número significativo de
propriedades que não se encontram registadas no RNAL.
Outro aspeto que importa ter em consideração prende-se com o facto de a crescente
procura de imóveis para alojamento local ter uma consequência direta na redução da
oferta de imóveis para habitação própria e permanente ao mesmo tempo que leva a
um aumento de preços dos imóveis, incomportável para a esmagadora maioria de
pessoas e famílias face aos baixos rendimentos que auferem e que agora se veem
impedidos de aí residirem. O direito ao lugar, o direito à cidade deve também ser
protegido. A cidade não pode ser somente para uma elite com levados rendimentos
económicos ou em função de uma atividade económica, a cidade tem de ser para
todas as camadas sociais.
No artigo de Luis Mendes “Gentrificação, financeirização e produção capitalista do
espaço urbano” é dito o seguinte:
“Ao longo dos últimos anos assistimos a uma alteração profunda das dinâmicas
habitacionais nas áreas metropolitanas do país. Uma drástica subida dos valores do
arrendamento de habitação que tem levado à expulsão de população das áreas mais
centrais da cidade, em conjugação com uma queda abrupta da oferta e com um
aumento exponencial dos valores para aquisição de casa própria, tornaram o acesso à
habitação em Lisboa privilégio de poucos e direito praticamente inacessível às famílias
portuguesas. Nos últimos cinco anos, os preços da habitação para arrendamento
aumentaram entre 13% e 36%, e para aquisição subiram até 46%, consoante as áreas
da cidade, de que resulta, estima-se, uma taxa de esforço para a habitação situada
entre 40% e 60% do rendimento familiar, quando os padrões comuns aconselham uma
taxa de esforço até 30%. Segundo a Associação dos Profissionais e Empresas de
Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), o número de casas para aluguer de longa
duração caiu em 30% nos últimos cinco anos, afetando sobretudo duas cidades: Porto
e, claro, Lisboa, que viram a sua oferta de aluguer de casas habitacionais reduzida em
85 e 75%, respetivamente.”
Hoje os preços para o arrendamento permanente são altamente especulativos como
demonstram os valores adiantados por vários operadores imobiliários em diversas
notícias vindas a público:
Há dois meses era noticiado que o preço médio por metro quadrado em Lisboa era de
2318 euros enquanto a média nacional situava-se em 1270 euros, mas que, nos
centros históricos os valores chegam em Lisboa aos 8000 euros por metro quadrado
em Lisboa e no Porto aos 3000 euros por metro quadrado;
Noutra informação vinda a público é dito que o preço médio de arrendamento de um
apartamento em Lisboa é de 1458 euros e que dificilmente se encontra um
apartamento T1 para arrendar por menos de 800 euros por mês;
Ou ainda que em Lisboa um T2 que se arrendava por 800 euros por mês, custa agora
1200 euros e um quarto pode atingir os 500 euros;
Se é verdade que a dinamização do alojamento local gerou um incremento da
reabilitação urbano de imóveis desocupados, também é verdade que essa reabilitação
não teve como objetivo a disponibilização de imóveis para habitação.
Um estudo da AHRESP refere que 19% dos imóveis passaram de arrendamento
permanente para alojamento local e 13% eram utilizados para habitação própria e
permanente
III
Atendendo à complexa realidade resultante da gentrificação e da turistificação dos
centros históricos da cidade, urge tomar medidas numa perspetiva de moderação e de
contenção do alojamento local, equilibrando a existência desta atividade económica
com a necessária proteção da acessibilidade à habitação e a salvaguarda das
características dos bairros tradicionais.
A perda de população, o despovoamento, a redução de jovens dos bairros tradicionais
das cidades decorre de erradas opções políticas de sucessivos governos que deixaram
nas mãos do mercado o acesso à habitação. O resultado está à vista – especulação
imobiliária e benefício os interesses do capital, dos fundos imobiliários. O combate a
essa realidade passa por uma intervenção direta do Estado na política de habitação.
Apesar de o alojamento local não ser o único facto que contribuiu para as crescentes
preocupações no acesso à habitação e à salvaguarda da vida dos centros históricos da
cidade, a intervenção numa perspetiva da sua contenção contribuirá certamente para
mitigar muitos dos seus impactos negativos.
Cidades de outros países já experienciaram esta realidade, tendo optado por adotar
políticas para a sua restrição.
Acompanhamos a perspetiva do movimento “Morar em Lisboa” quando afirma que se
pretende que uma cidade “habitada, plural e diversificada, uma cidade para ser vivida
por todos e não apenas aceleradamente consumida por alguns.”
Assim, para moderar a atividade económica do alojamento local o Grupo Parlamentar
do PCP propõe:
- O alojamento local a inserir num condomínio obtenha autorização prévia dos
restantes condóminos quanto à utilização da fração;
- A subscrição obrigatória de um seguro multirriscos por alojamento local para cobrir
eventuais danos quer nas partes comuns do condomínio, quer nas demais frações
autónomas;
- As despesas acrescidas nas partes comuns, bem como as decorrentes da instalação
de um alojamento local sejam suportadas pelo mesmo;
- As autarquias possam por regulamento municipal, que assim o entenderem possam
através de regulamento municipal limitar o alojamento local, até um máximo de 30%
das frações por prédio e até um máximo de 30% dos imóveis por freguesia.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 6.º, 13.º, 30.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Instrução do processo]
1 – A instrução do processo é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e
devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – O processo deve obrigatoriamente ser instruído com os seguintes
documentos:
a) (….);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…):
f) Cópia da ata da assembleia de condóminos que autoriza a exploração
de estabelecimento de alojamento local se este se inserir num prédio
constituído em propriedade horizontal, declaração ou declaração
escrita dos restantes comproprietários quando se inserir num prédio
em compropriedade;
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Não é permitida a exploração e utilização para o alojamento local, de
qualquer exploração ou utilização para alojamento local, de qualquer
habitação, sem a prévia autorização municipal, através de licenciamento
específico.
9 - A instalação de um alojamento local obriga o seu titular ao pagamento
de uma taxa ao condomínio correspondente às despesas decorrentes das
partes comuns.
Artigo 13.º
[Requisitos de segurança]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento
local devem ter obrigatoriamente seguros multirrisco de responsabilidade
civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua
atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da
exploração do estabelecimento, responda independentemente da
existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários
dos serviços, ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
3- Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras
que se tornem necessárias realizar nas partes comuns para adaptar ou
licenciar o locado para esse fim.
Artigo 23.º
[Contraordenações]
1 – Constituem contraordenações:
a) (…);
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de
estabelecimentos de alojamento local em violação ou incumprimento:
i) (…);
ii) (…);
iii) Da autorização da assembleia de condóminos, sempre que se insira
em condomínio, ou dos restantes compartes, se em
compropriedade;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…),
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 – […].
3 – […].
4- […].»
Artigo 3º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, com a seguinte redação:
«Artigo15.º-A
Requisitos de preservação do contexto social
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, com o objetivo de preservar a
realidade social dos bairros e lugares, os municípios, mediante deliberação
da assembleia municipal, podem definir nos regulamento municipais as
áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de
freguesias com limites relativo ao número de estabelecimentos de
alojamento local nesse território, adaptando a presente lei à realidade e
necessidades locais.
2 – Nas áreas territoriais previstas no número anterior, os
estabelecimentos de alojamento local não podem ultrapassar os seguintes
limites:
a) No mesmo edifício, mais de 30% do número de frações;
b) Mais de 15% do mercado de arrendamento habitacional desse
território.»
Artigo 4.º
Avaliação do impacto do alojamento local
O Governo, em colaboração com as autarquias locais apresenta à Assembleia da
República um Relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de julho de 2017
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; PAULO SÁ;
CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 13-18 — 14/07/2017
14 DE JULHO DE 2017 13
Artigo 78.º-A
[Deduções dos descendentes e ascendentes]
1 – [...]:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b).
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a
responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de
cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no número 9 do artigo
22.º.
c) [anterior alínea b)].
2 – [...]:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do
número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que
respeita o imposto;
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número
anterior.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se aquando da liquidação dos rendimentos
respeitantes ao ano de 2017.
2 – As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos aquando da liquidação do imposto respeitante aos
rendimentos do ano de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO
DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Exposição de motivos
I
Num período relativamente curto constata-se alterações muito significativas na atividade turística, que teve
reflexos no crescimento exponencial do alojamento local sobretudo nas cidades de Lisboa e do Porto como
consequência de diversos fatores internos e externos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-14 — 06/01/2018
6 DE JANEIRO DE 2018
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas porque as entidades não respeitam nem os direitos do
Parlamento, nem as obrigações que a lei lhe confere, nem sequer as decisões e a jurisprudência dos tribunais.
Este é um mau serviço que o Parlamento presta à democracia se não dotar a lei de mecanismos eficazes para
que a própria possa ser cumprida.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de começar por sublinhar que o regime
constitucional e legal das nossas comissões de inquérito, se comparado com a experiência parlamentar de
Estados de direito democrático como o nosso, dificilmente encontraremos solução mais generosa para a
iniciativa das minorias no quadro parlamentar. Isto quer dizer que a nossa lei foi longe — e foi bem! — no sentido
de garantir que, por cada sessão legislativa, um quinto dos Deputados possa, potestativamente, garantir a
constituição de uma comissão de inquérito e estabelecer o respetivo objeto.
No entanto, disse há pouco o Sr. Deputado José Manuel Pureza — e, a nosso ver, bem! — que um dos
problemas que precisamos de identificar na experiência de funcionamento das comissões de inquérito é o de
que elas não acabem por ser pretextos de combate conjuntural entre maiorias e minorias parlamentares. É um
problema essencial. Todos os Srs. Deputados sabem que, no momento da constituição de uma comissão e da
sua entrada em funcionamento, os Deputados que dela vão fazer parte têm de garantir a inexistência de virtual
relação de interesses com o objeto do inquérito a tratar. Muito bem! Mas, diria, precisaríamos de ir mais longe,
precisaríamos de garantir, absolutamente, que Deputados nomeados para uma comissão de inquérito, a partir
desse momento, garantem uma total isenção na sua atitude de inquérito, sem qualquer dependência disciplinar
dos grupos parlamentares a que pertencem.
Srs. Deputados, creio que, se avançarmos neste caminho, teremos garantido um dos aspetos mais
importantes para a idoneidade das comissões de inquérito. Pela nossa parte, estamos disponíveis para
colaborar na procura de uma solução deste tipo.
Ao dizer o que acabei de dizer, naturalmente, fica já ciente de que nos afastamos de várias das soluções
concretas apresentadas pelo projeto de lei do PSD, nomeadamente essa hipótese, a de o objeto da comissão
fixado inicialmente vir a ser sucessivamente alterado por efeito do direito potestativo da parte, portanto, de uma
minoria no funcionamento de uma comissão.
Ora, uma coisa é garantir direitos de iniciativa, direitos de participação, direitos de constituição, outra coisa é
ter o próprio objeto do inquérito ao sabor de retaliações,…
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Muito bem!
O Sr. Jorge Lacão (PS): — … que muitas vezes têm natureza meramente partidária no âmbito do combate
político geral. Isto é que afeta a idoneidade das comissões de inquérito.
Por outro lado — e com isto concluo por não ter mais tempo —, há aspetos vários, quer no projeto do PSD
quer no projeto do Bloco de Esquerda, para os quais estamos disponíveis para ponderar e, nesse sentido, se
houver clima construtivo para um trabalho de especialidade que possa avaliar tanto o que está agora proposto
como aquilo que pode ser desenvolvido no decurso desses trabalhos, para esse efeito, estamos totalmente
disponíveis.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, como a Mesa não regista mais pedidos de
intervenção para os projetos de lei n.os 694 e 721/XIII (3.ª), dá por concluído o debate.
Passamos à discussão, conjunta, dos projetos de lei n.os 653/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE) e 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local),
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 28-28 — 06/01/2018
I SÉRIE — NÚMERO 32
Srs. Deputados, o projeto de lei que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 721/XIII (3.ª) — Altera o Regime Jurídico
dos Inquéritos Parlamentares (altera a Lei n.º 5/93, de 1 de março) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Importa, agora, votar vários requerimentos, que penso poderem ser votados em conjunto, mas, para que
assim seja, temos de estabelecer um prazo comum, porque, embora o seu objetivo seja o mesmo, isto é, a baixa
à comissão, sem votação, das respetivas iniciativas, têm prazos diferentes.
Se não houver objeções, penso que podemos estabelecer 60 dias como prazo comum a todos.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos, então, votar, conjuntamente, os seguintes requerimentos de baixa à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação,
pelo prazo de 60 dias:
apresentado pelo BE, relativo ao projeto de lei n.º 653/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto e sexta
alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE);
apresentado pelo CDS-PP, relativo ao projeto de lei n.º 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) clarificando que qualquer
oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título
constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em
regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde
que devidamente registados (CDS-PP) e ao projeto de resolução n.º 902/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo
que proteja os prestadores ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime
jurídico do alojamento local (CDS-PP);
apresentado pelo PCP, relativo ao projeto de lei n.º 574/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (PCP);
apresentado pelo PS, relativo ao projeto de lei n.º 524/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-
Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de
alojamento local (PS);
apresentado pelo PAN, relativo ao projeto de lei n.º 723/XIII (3.ª) — Determina que por cada três imóveis em
regime de arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento
de longa duração (PAN) e ao projeto de resolução n.º 1218/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a
realização de estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades e que fomente a atividade
turísticas em zonas com menor densidade populacional (PAN).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
As iniciativas objeto dos requerimentos que acabámos de votar baixam, pois, à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 60
dias.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 711/XIII (3.ª) — Alteração à Lei de
Acompanhamento dos Assuntos Europeus (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-71 — 19/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 107
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local), clarificando que
qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título
constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em
regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde
que devidamente registados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD,
do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, a rejeição, na generalidade, deste projeto de lei prejudica a votação de um requerimento,
apresentado pelo CDS-PP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, da sua proposta de
aditamento, bem como das votações na especialidade e final global do referido projeto de lei.
Assim sendo, passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 653/XIII (3.ª) — Altera o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, sei que não é a primeira vez que isto acontece, mas há uma
situação que temos de resolver de uma vez por todas.
Acabámos de votar um projeto que foi rejeitado, mas que não foi retirado a favor do texto de substituição. Na
minha terra costuma dizer-se: «Quem o come em chibo não o come em bode».
Risos e aplausos de Deputados do PSD e do PS.
Por isso ou o projeto é votado e é chumbado ou é retirado a favor do texto de substituição.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, segundo me informam, o Bloco de Esquerda pediu que a sua iniciativa
fosse votada.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, nós seguimos, apenas e só, as regras instituídas pelo Sr.
Presidente nesta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito bem, vamos, então, prosseguir as votações.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei
n.os 524/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o
regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local (PS), 574/XIII (2.ª) — Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril,
que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (PCP), 653/XIII (3.ª)
— Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE) e
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Votação na especialidade — DAR I série — 70-71 — 19/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 107
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 535/XIII (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de
29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local), clarificando que
qualquer oposição do condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título
constitutivo da propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em
regulamento de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde
que devidamente registados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD,
do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, a rejeição, na generalidade, deste projeto de lei prejudica a votação de um requerimento,
apresentado pelo CDS-PP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, da sua proposta de
aditamento, bem como das votações na especialidade e final global do referido projeto de lei.
Assim sendo, passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 653/XIII (3.ª) — Altera o regime
jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, sei que não é a primeira vez que isto acontece, mas há uma
situação que temos de resolver de uma vez por todas.
Acabámos de votar um projeto que foi rejeitado, mas que não foi retirado a favor do texto de substituição. Na
minha terra costuma dizer-se: «Quem o come em chibo não o come em bode».
Risos e aplausos de Deputados do PSD e do PS.
Por isso ou o projeto é votado e é chumbado ou é retirado a favor do texto de substituição.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, segundo me informam, o Bloco de Esquerda pediu que a sua iniciativa
fosse votada.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, nós seguimos, apenas e só, as regras instituídas pelo Sr.
Presidente nesta matéria.
O Sr. Presidente: — Muito bem, vamos, então, prosseguir as votações.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos projetos de lei
n.os 524/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, clarificando o
regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local (PS), 574/XIII (2.ª) — Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril,
que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (PCP), 653/XIII (3.ª)
— Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março) (BE) e
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Votação final global — DAR I série — 71-71 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
723/XIII (3.ª) — Determina que, por cada três imóveis em regime de arrendamento local, o proprietário deve
assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração (PAN), tendo o PS, o PCP e o
PAN retirado as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata deseja proceder a uma declaração de voto oral sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
As declarações de voto serão proferidas no final dos trabalhos.
Srs. Deputados, relativamente ao mesmo texto de substituição, votamos agora a assunção pelo Plenário das
votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 442/XIII (2.ª) — Lei-quadro que
estabelece as condições e os requisitos de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Atento o resultado da votação, fica prejudicada a votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de
avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º deste projeto de lei e,
consequentemente, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, bem como a votação final global da mesma iniciativa.
Srs. Deputados, segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na
especialidade, em sede de Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação, relativamente ao projeto de lei n.º 449/XIII (2.ª) — Procede à descentralização de competências
para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias,
gestão florestal, saúde animal e segurança alimentar, património e habitação (CDS-PP).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do referido projeto de lei.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e votos a favor do CDS-PP.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo à proposta de lei n.º 62/XIII (2.ª)
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