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Projeto de Lei n.º 573/XIII/2.ª
Cria a Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos
Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 de Junho de 2017
e regula o processo de pagamento de indemnizações às
vítimas destes incêndios, bem como aos respetivos herdeiros
Exposição de motivos
É conhecida a dimensão da tragédia que afetou uma parte significativa do
interior do País, bem como o significativo número de vítimas que se registou
em consequência dos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande,
Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,
Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de Junho de 2017.
O CDS-PP julgou interpretar bem o sentimento geral de que, cumprido o luto
nacional, seria nosso dever contribuir para que todas as perguntas sobre esta
tragédia sejam respondidas, pois o apuramento do que se passou não só ajuda
a fazer o luto e a apaziguar a dor, a identificar erros e falhas, apurar
responsabilidades, mas também permite retirar lições para o futuro.
E foi com o intuito de ajudar não só a apurar integralmente o que se passou,
mas também a restabelecer a confiança nas instituições do Estado, que o CDS
subscreveu o projeto que veio a dar lugar à Resolução da Assembleia da
República n.º 147-A/2017, de 11 de Julho, que criou a Comissão Técnica
Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos
referidos incêndios.
E, julgando interpretar igualmente de forma correta a urgência da situação de
carência e de necessidade em que se encontram as vítimas daqueles
incêndios, o CDS-PP vem agora propor a criação de um órgão colegial, cuja
finalidade é a de proporcionar um meio célere de ressarcimento dos prejuízos
sofridos por aqueles indivíduos e famílias.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao pagamento pelo Estado das
indemnizações por danos, morais e materiais, sofridos pelas vítimas dos
incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra,
Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de Junho de 2017, bem como pelos seus
herdeiros.
2 - O regime previsto na presente lei tem natureza facultativa.
Artigo 2.º
Direito de regresso
O disposto no artigo anterior não prejudica o apuramento de responsabilidades
nem o exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei,
pelas indemnizações pagas pelo Estado.
Artigo 3.º
Direito a indemnização
1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física
ou mental, diretamente resultantes dos incêndios a que alude o artigo 1.º, têm
direito à concessão de indemnização pelo Estado, quando se encontrem
preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade
temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade
de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano por qualquer outro meio,
nomeadamente, da segurança social ou de seguros privados de vida ou
acidentes pessoais.
2 - O direito a obter a reparação prevista no número anterior abrange, no caso
de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código
Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º
7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima.
Artigo 4.º
Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais
ocorridos entre 17 e 24 de Junho de 2017
1 - É criada uma Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios
Florestais ocorridos entre 17 e 24 de Junho de 2017, doravante designada por
Comissão.
2 - A Comissão é um órgão administrativo independente.
3 - A Comissão é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo
de três e num máximo de cinco, cabendo a presidência a um juiz
desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura e a
designação dos restantes membros ao Governo.
4 - O regime remuneratório dos membros da Comissão é fixado pelo Governo.
5 - Com vista à determinação do montante concreto das indemnizações a
pagar a cada uma das vítimas referidas no artigo 1.º, compete à Comissão:
a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos
seus membros, quer na decisão dos pedidos de indemnização, quer na decisão
de conceder uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente;
b) Estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de
situações;
c) Promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito
das vítimas ao pagamento da indemnização e das competências da Comissão
nesse âmbito.
Artigo 5.º
Inimpugnabilidade das deliberações
1 - As deliberações da Comissão não são passíveis de impugnação nem
recurso.
2 - Nas sentenças que condenem o Estado ao pagamento de indemnizações
às vítimas a que se refere o artigo 1.º são tomados em conta os montantes
pagos ao abrigo da presente lei.
Artigo 6.º
Pedido
1 - A concessão de indemnização por parte do Estado depende de
requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas refer idas nos artigos 1.º
e 3.º
2 - O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução
do pedido, designadamente:
a) A indicação do montante da indemnização pretendida;
b) A indicação de qualquer importância já recebida;
c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de,
no todo ou em parte, virem a efetuar prest ações relacionadas com os danos
sofridos;
d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu
montante, ou a mera identificação de processo judicial pendente em que seja
pedida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no
artigo 1.º.
4 - As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, associações ou outras
entidades privadas que prestem apoio às vítimas d os incêndios referidos no
artigo 1.º podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou
em representação da vítima.
5 - Os pedidos de indemnização devem ser apresentados no prazo de seis
meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de
caducidade, salvo impedimento que a Comissão considere justificado.
6 - O menor à data da entrada em vigor da presente lei pode apresentar o
pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até seis meses
depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
7 - A Comissão aprecia os pedidos de indemnização no prazo de seis meses.
Artigo 8.º
Procedimento
A atividade processual da comissão é regulada, com as necessárias
adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - Incumbe ao Governo providenciar os meios técnicos e o pessoal
necessários ao desenvolvimento da atividade da Comissão.
2 - A Comissão reunirá preferencialmente em território de qualquer dos
concelhos referidos no artigo 1.º.
Artigo 10.º
Isenção de taxas
Para efeitos da presente lei, as vítimas a que alude o artigo 1.º estão isentas de
taxas ou emolumentos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2017
Os Deputados
Patricia Fonseca
Nuno Magalhaes
João Almeida
Antonio Carlos Monteiro
Ilda Araujo Novo
Helder Amaral
Assunção Cristas
Cecilia Meireles
Telmo Correia
João Rebelo
Pedro Mota Soares
Filipe Lobo D’Avila
Vania Dias da Silva
Antonio Carlos Monteiro
Alvaro Castello-Branco
Filipe Anacoreta Correia
Isabel Galriça Neto
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Publicação — DAR II série A — 79-81 — 13/07/2017
13 DE JULHO DE 2017 79
PROJETO DE LEI N.º 573/XIII (2.ª)
CRIA A COMISSÃO PARA O RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS
OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017 E REGULA O PROCESSO DE PAGAMENTO DE
INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DESTES INCÊNDIOS, BEM COMO AOS RESPETIVOS HERDEIROS
Exposição de motivos
É conhecida a dimensão da tragédia que afetou uma parte significativa do interior do País, bem como o
significativo número de vítimas que se registou em consequência dos incêndios que ocorreram em Pedrógão
Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da
Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017.
O CDS-PP julgou interpretar bem o sentimento geral de que, cumprido o luto nacional, seria nosso dever
contribuir para que todas as perguntas sobre esta tragédia sejam respondidas, pois o apuramento do que se
passou não só ajuda a fazer o luto e a apaziguar a dor, a identificar erros e falhas, apurar responsabilidades,
mas também permite retirar lições para o futuro.
E foi com o intuito de ajudar não só a apurar integralmente o que se passou, mas também a restabelecer a
confiança nas instituições do Estado, que o CDS subscreveu o projeto que veio a dar lugar à Resolução da
Assembleia da República n.º 147-A/2017, de 11 de julho, que criou a Comissão Técnica Independente para a
análise célere e apuramento dos factos relativos aos referidos incêndios.
E, julgando interpretar igualmente de forma correta a urgência da situação de carência e de necessidade em
que se encontram as vítimas daqueles incêndios, o CDS-PP vem agora propor a criação de um órgão colegial,
cuja finalidade é a de proporcionar um meio célere de ressarcimento dos prejuízos sofridos por aqueles
indivíduos e famílias.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao pagamento pelo Estado das indemnizações por danos, morais
e materiais, sofridos pelas vítimas dos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra,
Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17
e 24 de junho de 2017, bem como pelos seus herdeiros.
2 - O regime previsto na presente lei tem natureza facultativa.
Artigo 2.º
Direito de regresso
O disposto no artigo anterior não prejudica o apuramento de responsabilidades nem o exercício do direito de
regresso a que haja lugar, nos termos da lei, pelas indemnizações pagas pelo Estado.
Artigo 3.º
Direito a indemnização
1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental, diretamente
resultantes dos incêndios a que alude o artigo 1.º, têm direito à concessão de indemnização pelo Estado, quando
se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-60 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
referida, bem como a promoção e o reforço das capacidades das famílias que lidam com estas situações,
vertentes que são de particular interesse.
É correto dizer-se que estamos a falar de um passo muito grande num processo claramente civilizacional,
em que o avanço das experiências-piloto foi fundamental e terá o nosso empenho para se consolidar e ampliar,
obviamente, ainda nesta Legislatura.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, está concluída a apreciação da petição n.º
207/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 989/XIII (2.ª) (PSD) e 1004/XIII (2.ª) (PCP).
Vamos passar ao oitavo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade,
dos projetos de lei n.os 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às vítimas dos
incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios (PCP), 572/XIII
(2.ª) — Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas
mortais e os feridos graves na sequência do incêndio de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de
junho de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações (PSD) e 573/XIII
(2.ª) — Cria a comissão para o ressarcimento das vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de
junho de 2017 e regula o processo de pagamento de indemnizações às vítimas destes incêndios, bem como
aos respetivos herdeiros (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na sequência da tragédia ocorrida com
os incêndios do passado dia 17 de junho, foi suscitada a possibilidade de se avançar com um processo legislativo
que permitisse, de forma rápida, encontrar mecanismos de apoio às vítimas, de indemnização, de reparação
dos prejuízos sofridos e também de reforço de medidas para a prevenção e combate aos incêndios.
O PCP apresentou um projeto de lei com esse objetivo e suscitou, no grupo de trabalho sobre incêndios
florestais, que se desenvolvesse a discussão necessária à aprovação rápida dessa lei.
O PSD e o CDS apresentaram igualmente projetos de lei que foram considerados no âmbito desse processo
legislativo e, apesar de não ter havido propostas de nenhum outro grupo parlamentar, foi possível encontrar um
texto de consenso, um texto que substitui os três projetos de lei apresentados pelos vários grupos parlamentares,
para ser votado hoje na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Obviamente que esta possibilidade só se concretizará havendo consenso por parte de todos os grupos
parlamentares no sentido da aprovação desse texto único nos três tipos de votação que serão realizadas hoje.
Obviamente que o texto de substituição não reflete integralmente as propostas do PCP, mas estamos
convencidos de que, hoje, é possível aprovar esse texto único nos três tipos de votação, na generalidade, na
especialidade e em votação final global. Esperamos que os vários grupos parlamentares contribuam para o
consenso necessário para que essa votação se faça, porque é importante que haja uma lei que enquadre não
só as medidas relacionadas com o apoio às vítimas mas também as relacionadas com as indemnizações, com
a reparação dos prejuízos, nomeadamente, em termos de recomposição da atividade económica, de
recuperação das habitações e no apoio à saúde. Devem ser tomadas medidas dirigidas especificamente às
vítimas e de reforço da prevenção e do combate aos incêndios florestais.
Estamos convencidos de que é possível hoje aprovar o texto único, garantindo às vítimas dos incêndios do
passado dia 17 de junho algum apoio através da Assembleia da República, com um consenso para a aprovação,
por unanimidade, desta iniciativa.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos
Abreu Amorim.
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Votação na generalidade — DAR I série — 78-78 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, agora vamos votar, na generalidade, o texto de
substituição que foi entregue por PCP, PSD e CDS. Há pouco, no debate, foi indicado pelo Sr. Deputado João
Oliveira que havia abertura para mais grupos parlamentares subscreverem este texto e, por isso, neste
momento, tendo já conseguido avaliar o texto, queríamos dar indicação à Mesa que também o subscrevemos
para a votação na generalidade.
O Sr. Presidente: — Portanto, Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, um texto único, subscrito pelo
PCP, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo BE, relativo aos projetos de lei n.os 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto
de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção
e do combate aos incêndios (PCP), 572/XIII (2.ª) — Determina a assunção por parte do Estado da
responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência do incêndio
de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,
Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, e cria o procedimento de determinação
e pagamento dessas indemnizações (PSD) e 573/XIII (2.ª) — Cria a comissão para o ressarcimento das vítimas
dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017 e regula o processo de pagamento de
indemnizações às vítimas destes incêndios, bem como aos respetivos herdeiros (CDS-PP). Este texto de
substituição conta com o apoio do PCP, do PSD, do CDS-PP e também do BE.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do PS e do PAN.
O diploma baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 51/XIII (2.ª) — Aprova a Convenção n.º 187 sobre
o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, em 15 de junho de 2006.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação da proposta de resolução n.º 53/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Côte d’Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2016.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar a proposta de resolução n.º 54/XIII (2.ª) — Aprova o Protocolo que altera a Convenção referente
às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de
2014.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 114/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie os
resultados da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, no fim do seu primeiro ano de vigência (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 68-68 — 14/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 8
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo à proposta de lei n.º 91/XIII (2.ª) — Estabelece o programa de regularização extraordinária dos
vínculos precários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do BE, do PCP e de Deputados do PS.
A Sr.ª Carla Barros (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Carla Barros (PSD): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 597/XIII (2.ª) — Procede à 44.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação pelo Plenário da votação, na
especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PS, aos artigos 13.º, 14.º e 15.º do texto único em
substituição dos projetos de lei n.os 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às
vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios (PCP),
572/XIII (2.ª) — Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das
vítimas mortais e os feridos graves na sequência do incêndio de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de
junho de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações (PSD) e 573/XIII
(2.ª) — Cria a Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 de
junho de 2017 e regula o processo de pagamento de indemnizações às vítimas destes incêndios, bem como
aos respetivos herdeiros (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Estão previstos 2 minutos de tempo de intervenção para cada grupo parlamentar.
Tem a palavra, em primeiro lugar, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno Serra.
O Sr. Nuno Serra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, queria dizer que foi
lamentável a posição da maioria de esquerda na votação de quarta-feira de um diploma de reparação de danos
às vítimas de uma tragédia sem precedentes, que tinha como ponto central e fulcral a indemnização a essas
vítimas sem que houvesse uma decisão judicial, de modo a acelerar todo o processo de reparação de danos
àqueles que perderam tudo e que mais precisam.
Nessa quarta-feira ainda se podia «meter a cabeça na areia», podia a esquerda tentar branquear as falhas
do Estado, mas hoje, depois da apresentação do relatório da comissão técnica independente, percebemos que
houve, efetivamente, falha do Estado, falha na prevenção e falha no combate. Mas, Srs. Deputados, na quarta-
feira os senhores falharam também no apoio àqueles que mais precisavam. E foi uma falha em toda a linha por
parte da esquerda.
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Votação na especialidade — DAR I série — 68-72 — 14/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 8
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo à proposta de lei n.º 91/XIII (2.ª) — Estabelece o programa de regularização extraordinária dos
vínculos precários.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do BE, do PCP e de Deputados do PS.
A Sr.ª Carla Barros (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Carla Barros (PSD): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 597/XIII (2.ª) — Procede à 44.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação pelo Plenário da votação, na
especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PS, aos artigos 13.º, 14.º e 15.º do texto único em
substituição dos projetos de lei n.os 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às
vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios (PCP),
572/XIII (2.ª) — Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das
vítimas mortais e os feridos graves na sequência do incêndio de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de
junho de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações (PSD) e 573/XIII
(2.ª) — Cria a Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 de
junho de 2017 e regula o processo de pagamento de indemnizações às vítimas destes incêndios, bem como
aos respetivos herdeiros (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Estão previstos 2 minutos de tempo de intervenção para cada grupo parlamentar.
Tem a palavra, em primeiro lugar, para uma intervenção, o Sr. Deputado Nuno Serra.
O Sr. Nuno Serra (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em primeiro lugar, queria dizer que foi
lamentável a posição da maioria de esquerda na votação de quarta-feira de um diploma de reparação de danos
às vítimas de uma tragédia sem precedentes, que tinha como ponto central e fulcral a indemnização a essas
vítimas sem que houvesse uma decisão judicial, de modo a acelerar todo o processo de reparação de danos
àqueles que perderam tudo e que mais precisam.
Nessa quarta-feira ainda se podia «meter a cabeça na areia», podia a esquerda tentar branquear as falhas
do Estado, mas hoje, depois da apresentação do relatório da comissão técnica independente, percebemos que
houve, efetivamente, falha do Estado, falha na prevenção e falha no combate. Mas, Srs. Deputados, na quarta-
feira os senhores falharam também no apoio àqueles que mais precisavam. E foi uma falha em toda a linha por
parte da esquerda.
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Votação final global — DAR I série — 73-73 — 14/10/2017
14 DE OUTUBRO DE 2017
Finalmente, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura
e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às
vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios (PCP),
572/XIII (2.ª) — Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das
vítimas mortais e os feridos graves na sequência do incêndio de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de
junho de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações (PSD) e 573/XIII
(2.ª) — Cria a Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 de
junho de 2017 e regula o processo de pagamento de indemnizações às vítimas destes incêndios, bem como
aos respetivos herdeiros (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Chegamos, assim, ao fim das votações e dos nossos trabalhos de hoje.
O Plenário voltará a reunir no próximo dia 18, às 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: debate
quinzenal com o Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia
da República, e, depois, com a participação do Primeiro-Ministro; debate preparatório do Conselho Europeu ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia
da República no âmbito do Processo de Construção da União Europeia, e o debate sobre o discurso do
Presidente da Comissão Europeia relativo ao estado da União (realizado no Parlamento Europeu a 13 de
setembro de 2017), nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º daquela Lei.
Agradeço a todos a colaboração na condução destes trabalhos e desejo a todos e a todas um bom fim de
semana.
Está encerrada a sessão.
Eram 14 horas e 30 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa aos projetos de resolução n.os 1056, 1072 e 1073/XIII (3.ª):
O XXI Governo constitucional tem tido uma política importante de valorização de todos os rendimentos do
trabalho sobretudo das classes mais desfavorecidas.
O Governo assumiu no seu Programa a necessidade de atualização e subida do salário mínimo nacional
(SMN) e tem firmado com os parceiros sociais um acordo de concertação social no sentido da atualização
faseada ao longo da Legislatura até alcançar os 600 euros em 2019. Neste sentido já se procederam a dois
aumentos do salário mínimo em 2016 e em 2017.
Embora caiba ao Governo a responsabilidade do aumento do SMN, poder-se-á argumentar que a Assembleia
da República é o órgão deliberativo democrático por excelência com competência para se pronunciar e fazer
recomendações ao Governo sobre esta matéria. Porém, a existência, com dignidade constitucional, do Conselho
Económico e Social em sede do qual se realiza a concertação social, numa representação tripartida de governo,
entidades representativas dos trabalhadores e entidades patronais, leva a que a decisão governamental deva
ser precedida desejavelmente por um acordo de concertação social, como se tem verificado no passado. Aliás,
o Governo deve obrigatoriamente conceder uma audição ao Conselho Permanente de Concertação Social nesta
matéria. De notar que o SMN foi sempre aumentado como resultado de acordo de concertação social.
Aquilo que está em causa nos projetos do PCP e do Partido Ecologista «Os Verdes», de atualização imediata
do salário mínimo para 600 euros em 2018, é, no essencial, ignorar a importância de um diálogo frutuoso entre
Governo, representantes de trabalhadores e entidades patronais. Não está em causa a legitimidade da
Assembleia da República para se pronunciar sobre esta matéria mas, antes, de reconhecer ou não a importância
dos parceiros sociais neste debate. E essa importância é, a meu ver, crucial.
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