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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 566/XIII/2.ª
ESTABELECE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE EM CASO DE
ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO, E DE
UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA E ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA
PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
(15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 4.ª ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o
direito ao gozo de 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor
(adotando), prevendo a licença de maternidade, por filho biológico, a dispensa por 120
dias consecutivos.
Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais
e filhos por via biológica.
Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto,
mas igualmente da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da
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adoção enquanto relação ‘de substituição’ e consequentemente relação ‘menor’,
merecedora, por isso, de menos direitos.
Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos
relevante é o tempo e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para
receberem, no seio da sua família, uma criança que não conhecem. A logística necessária,
desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na escola, a preparação do quarto e da
casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos outros aspetos
que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.
Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as
que dizem respeito ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na
adoção, não existem nove meses de preparação para a criação da ligação emocional com
a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito rapidamente, após o tão aguardado
telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema que os
candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que
receberão na sua casa e na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a
sua personalidade, os seus gostos, medos ou traumas. Se praticam alguma atividade
desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio extraescolar, se necessitam de
acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e
o tempo concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e
para o estabelecimento do necessário “vínculo à semelhança da filiação natural” que é
condição primordial para o sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da
sentença judicial que marca também o vínculo legal da família e a consagra como pais e
filhos de direito.
Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta
desigualdade foi eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de
parentalidade prevista para os pais por via biológica, ou seja, 120 ou 150 dias
consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no caso de cada um
dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois
períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.
No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via
da adoção um estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da
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adoção e, sobretudo, às crianças que são adotadas, consagrando e legitimando uma
desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a parentalidade adotiva.
Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43º do
Código do Trabalho - licença parental exclusiva do pai -, assim como no que respeita às
dispensas para efeitos de avaliação da pretensão da candidatura à adoção ou para
efeitos do período de transição, fase em que se promove o conhecimento e aproximação
entre candidatos e criança.
No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que “ o pai goze 15
dias, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos
quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este ”, não se aplica às
situações de adoção. Não se compreende por que razão a criança adotada não tem
direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por via
biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi
acautelada com a revisão do Código do Trabalho em 2009.
Da mesma forma, importa garantir que os e as candidatas à adoção possam beneficiar da
possibilidade de partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso
da licença para a parentalidade biológica. Não se pode aceitar que um filho ou filha por
via da adoção não possa usufruir da companhia simultânea dos seus pais tal como é
previsto, e bem, para uma criança que nasça na família por via biológica. Importa,
portanto, clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em simultâneo pelos
dois membros do casal, tal como é previsto, no Código do Trabalho, nos termos do artigo
40º que regula a licença parental.
No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código
de Trabalho, na versão atualizada pela Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto, prevê, no seu
artigo 45º, os termos da dispensa para avaliação para a adoção. Nele é determinado que
“para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de
trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos em seu
domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador .” Ora, com a
aprovação do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro),
passou a ser obrigatória, para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência
de sessões de formação para a parentalidade por via da adoção, compostas por três a
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quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas entrevistas
psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que
podem passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É,
portanto, incerto o número de vezes que os candidatos, no âmbito do processo de
avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar do trabalho. Não faz sentido,
atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho. Não se
pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores
e trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a
estratégias diversas como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores.
O mesmo acontece durante o período de transição, previsto no artigo 49º do Regime
Jurídico da Adoção. Quando as equipas de adoção decidem apresentar uma criança aos
candidatos e uma vez aceite a proposta, inicia-se um período de transição em que se
promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência de indícios
favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante. Neste período
são promovidos vários encontros, sem que seja garantido aos trabalhadores e
trabalhadoras a devida dispensa ao trabalho, situação que urge corrigir.
Importa ainda garantir a igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais
previstas no Código do Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou
homoparentais. Com a aprovação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho (alarga o acesso às
técnicas de procriação medicamente assistida a todas as mulheres) e da Lei n.º 2/2016
de 29 de fevereiro (alarga a possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo), estas
famílias, homoparentais, deparam-se com a inacessibilidade ao direito a uma licença que
permita o convívio entre a criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos
que as famílias heteroparentais. A redação atual do Código do Trabalho não acautela,
por exemplo, aos casais femininos que recorrem às técnicas de PMA, o acesso à licença
parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de duas mães e não existe um
pai envolvido.
Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em
face das recentes alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, “ não faria
sentido que se permitisse que um casal de mulheres pudesse recorrer às técnicas de
procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os direitos relacionados
com a proteção na parentalidade”. Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança
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Social, “em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as
licenças no âmbito da parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos
subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo que partilhado, e o parental exclusivo do
pai que deve ser atribuído à outra mãe”.
Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar,
nada mais, nada menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e
a parentalidade por via da adoção e, no que especificamente diz respeito a esta última,
eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por casais do mesmo sexo. No
mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria de
parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida,
nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental
exclusiva do pai, à semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo
Governo. Trata-se, também aqui, de uma solução, que a ser aprovada, consubstanciará
um novo passo no caminho da igualdade de direitos.
Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente,
ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do
subsídio parental inicial e do montante dos subsídios por riscos específicos e para
assistência a filho
Um Estado Democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as
trabalhadores/as e a todos os pais e mães independentemente do tipo de família,
heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é estabelecido o vínculo da filiação.
Este é um projeto sobre justiça, laboral, mas também familiar, justamente aquela cuja
ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-
la e densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa
legislativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de
licença parental exclusiva do pai e estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso
de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de
procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de
julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 37.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
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4. (Anterior número 3).
Artigo 38.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
4. (Anterior número 3).
Artigo 40.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
10. (…).
11. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
12. (Anterior número 11).
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Artigo 42.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
7. (Anterior número 6).
Artigo 43.º
(…)
1. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou
interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de
modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2. Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias
úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo
da licença parental inicial por parte da mãe.
3. (…).
4. (…).
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
6. (Anterior número 5).
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Artigo 44.º
(…)
1. Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à
licença referida nos números 1 e 2 do artigo 40.º.
2. (…).
3. (…).
4. À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o
disposto nos artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.
5. (anterior número 4).
6. (anterior número 5).
7. (anterior número 6).
8. (anterior número 7).
9. (anterior número 8).
10. (anterior número 9).
11. (anterior número 10).
12. (anterior número 11).
Artigo 45.º
Dispensa para preparação, avaliação, seleção e período de transição no âmbito do
processo de adoção
1. No âmbito do processo de adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de
trabalho pelo tempo e número de vezes necessários para efeitos de preparação,
avaliação e seleção, nomeadamente para deslocação aos serviços da segurança
social ou receção dos técnicos no domicílio.
2. Os trabalhadores têm ainda direito a dispensas de trabalho pelo tempo e
número de vezes necessários para os efeitos do disposto nos artigos 45.º, 47.º e
49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.
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3. A dispensa constante dos números anteriores deve ser devidamente justificada
ao empregador.
4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 e 2.
Artigo 46.º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às
consultas pré-natais.
6. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos
casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos
previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
7. (Anterior número 6).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril, com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
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4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 14º
(…)
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 15º
(…)
1. O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais dez gozados de
modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias
seguintes a este;
b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o
período referido na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por
parte da mãe.
2. (…).
3. (…).
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4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
nos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos
termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 16º
(…)
1. (Anterior corpo do artigo).
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos
casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos
previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 17º
(…)
1. O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo , é concedido
aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do
exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do
beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e
corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio
parental alargado.
2. O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção
por casais do mesmo sexo.
3. (Anterior número 2).
4. (Anterior número 3).
Artigo 30º
(…)
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) (…);
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b) (…);
c) (…);
d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um
dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias
igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 90 % da remuneração de
referência do beneficiário.
Artigo 35º
(…)
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a
100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 8-14 — 05/07/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 8
Artigo 9.º
Decisões terapêuticas
1 – Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida nisso consintam, podem ser
assistidas pelos seus familiares ou cuidadores na tomada das decisões sobre o seu processo terapêutico.
2 – Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida não estejam no pleno uso das suas
faculdades mentais, e não se verificando o caso previsto no número anterior, é ao médico que compete tomar
decisões clínicas, ouvida a família e a restante equipa de saúde, no exclusivo e melhor interesse do doente e
de acordo com a vontade conhecida do mesmo.
Artigo 10.º
Discrepância de vontades ou decisões
Em caso de discordância insanável entre os doentes, ou seus representantes legais, e os profissionais de
saúde quanto às medidas a aplicar ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde
prestados, é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos conselhos de ética das
entidades prestadoras de cuidados de saúde ou, caso a assistência seja prestada no domicílio ou em entidade
que não disponha deste conselho, aos órgãos competentes em matéria de ética da Ordem dos Médicos ou da
Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.º
Disposições finais
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de
vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.
Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco — Patrícia
Fonseca — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Rebelo — João Pinho de Almeida —
Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Antonio Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva
— Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia.
———
PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)
ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI E ESTABELECE A IGUALDADE
NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO,
E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA
(15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE
9 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de 100
dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de maternidade,
por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.
---
Publicação — DAR II série A — 9-15 — 21/07/2017
21 DE JULHO DE 2017 9
PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)
ESTABELECE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO
POR CASAIS DO MESMO SEXO, E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA E ALARGA O PERÍODO
DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
(15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E 4.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009,
DE 9 DE ABRIL)
Alteração do texto do projeto de lei.
Exposição de motivos
Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de 100
dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de maternidade,
por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.
Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via
biológica.
Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente
da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação ‘de
substituição’ e consequentemente relação ‘menor’, merecedora, por isso, de menos direitos.
Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o tempo
e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma criança
que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na escola, a
preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos outros
aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.
Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as que dizem respeito
ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de preparação
para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito rapidamente,
após o tão aguardado telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema que os
candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que receberão na sua casa e
na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade, os seus gostos, medos ou
traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio extraescolar, se
necessitam de acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o tempo
concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e para o estabelecimento do
necessário “vínculo à semelhança da filiação natural” que é condição primordial para o sucesso da adoção e,
nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca também o vínculo legal da família e a consagra
como pais e filhos de direito.
Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi
eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via
biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no caso
de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15
dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.
No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um
estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção e, sobretudo, às crianças que são
adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a
parentalidade adotiva.
Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho -
licença parental exclusiva do pai -, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da
pretensão da candidatura à adoção ou para efeitos do período de transição, fase em que se promove o
conhecimento e aproximação entre candidatos e criança.
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Publicação em Separata — Separata — 29/07/2017
Sábado, 29 de julho de 2017 Número 67
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 566/XIII (2.ª):
Alarga o período de licença parental exclusiva do pai e estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração aoDecreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril) (BE).
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-22 — 27/01/2018
I SÉRIE — NÚMERO 41
Ademais, acresce que o trabalho parlamentar não acaba hoje. Teremos o debate em sede de especialidade,
teremos pareceres solicitados às entidades que terão de se pronunciar e, portanto, haverá ainda um debate,
que decorrerá — antecipo — durante as próximas semanas e os próximos meses, para concluirmos a análise e
o trabalho desta iniciativa legislativa.
Finalmente, queria deixar uma nota relativamente ao projeto do CDS. Efetivamente, apesar do mérito e dos
objetivos que procura resolver, penso que mistura dois assuntos distintos. O cibercrime direciona-se a uma
determinada realidade, que é a de crimes praticados através da internet, efetiva e eminentemente pondo em
causa a segurança das comunicações por essa via.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Já aquilo que estamos a discutir é a forma como a escala que é aportada pela internet e pela transmissão
das redes sociais aumenta a dimensão de determinados ilícitos, o que é um assunto distinto do cibercrime.
Efetivamente, como também já foi referido, não conseguimos e não podemos acompanhar as medidas que
criam uma entidade administrativa, que, eventualmente, poderia ter competências restritivas de direitos
fundamentais.
Portanto, nesse aspeto, por essa razão, não poderemos acompanhar a iniciativa do CDS, mas esperamos
reconduzi-la e poder retomar o assunto que está a ela subjacente nas discussões que vamos ter nos próximos
meses.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projeto de
lei n.º 736/XIII (3.ª) e do projeto de resolução n.º 1260/XIII (3.ª), passamos à discussão, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a
adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental
exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª)
— Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade
à procriação medicamente assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime
de proteção na parentalidade (PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de
recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS) e 741/XIII (3.ª) —
Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a
dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP)
juntamente com o projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir
que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD).
Para apresentar a iniciativa do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: O projeto que o Bloco de
Esquerda hoje apresenta pretende que se garantam os mesmos direitos e as mesmas condições para o
exercício da parentalidade, quer se trate de parentalidade biológica, quer se trate de parentalidade por via da
adoção. Trata-se, portanto, de garantir a igualdade entre todas as formas de parentalidade.
A aprovação da adoção por casais do mesmo sexo em 2016, assim como o alargamento das técnicas de
procriação medicamente assistida a todas as mulheres, incluindo, portanto, casais de mulheres, trouxe uma
nova realidade que não está consagrada no Código do Trabalho, importando garantir igualdade de condições
aos casais do mesmo sexo que desejam exercer a sua parentalidade.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35 — 27/01/2018
27 DE JANEIRO DE 2018
trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares
vigentes em matéria de saúde mental (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, importa votar agora, conjuntamente, vários requerimentos, apresentados, respetivamente,
pelo Bloco de Esquerda, pelo PCP, pelo PAN, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) —
Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e
de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta
alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª)
— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo
alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente
assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade
(PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação
medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS), e 741/XIII (3.ª) — Procede à décima quinta
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para
assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Foi adiada a votação do projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para
garantir que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD), porque ainda está a aguardar parecer da Região Autónoma dos Açores,
uma vez que não se esgotou o prazo dado pela Assembleia.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 958/XIII (2.ª) — Pela reabertura do serviço de urgência
básica no hospital de Espinho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1255/XIII (3.ª) — Reabertura do serviço básico de urgências no
Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1257/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura da
urgência básica do Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1262/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um serviço de
atendimento permanente no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do BE,
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 04/05/2019
I SÉRIE — NÚMERO 82
Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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