A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
PROJETO DE LEI Nº 564/XIII/2ª
Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos
relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã
entre 17 e 24 de junho de 2017
Portugal e os portugueses enfrentaram horas de angústia sem paralelo nos tempos da
Democracia com os incêndios que deflagraram no dia 17 de junho de 2017. Infelizmente, há
várias décadas que o nosso país é assolado pelo flagelo dos incêndios florestais mas nunca,
como agora, sofremos uma tragédia tão grave em perda de vidas humanas de um modo tão
brusco e tão cruel.
Ninguém, até ao momento, conseguiu elucidar cabalmente os funestos acontecimentos dos
passados dias 17 e 18 de junho em Pedrógão Grande e Castanheira de Pêra que vitimaram
mais de sessenta pessoas, entre as quais várias crianças.
Sabemos bem que a plenitude das respostas a tantas inquietações não poderá ser
encontrada no imediato. Contudo, há questões concretas e objetivas que podem e devem
ser aclaradas o mais rapidamente possível.
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
Compete ao Parlamento criar as condições para que os esclarecimentos devidos possam ser
obtidos de forma empenhada, isenta e credível. E para que tal aconteça, as respostas que
urgem deverão resultar de uma averiguação prioritariamente técnica e especializada, capaz
de ponderar as diversas dimensões dos problemas mas cuja composição,
imprescindivelmente, terá de estar afastada de qualquer dever hierárquico ou de
subordinação, pessoal ou funcional, face às diversas instâncias do poder político. Em suma,
apenas uma Comissão Técnica Independente absolutamente desobrigada de quaisquer
vínculos com o poder político e administrativo, designadamente com o Governo, bem como
com as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos
incêndios florestais, estará em condições de efetuar o trabalho de apuramento detalhado,
livre e imparcial, que os portugueses exigem quanto antes.
A situação é premente e as respostas terão de ser urgentes. Enquanto representantes
diretos do povo português, os Deputados e os seus Grupos Parlamentares assumem o dever
e a responsabilidade de promover a constituição de uma Comissão Técnica Independente
que de forma célere inicie a sua atividade.
Acreditamos convictamente que uma Comissão Técnica Independente constituída com
estes critérios de especialidade técnica e de isenção política e administrativa é o modo mais
idóneo de encontrarmos as respostas urgentes e essenciais que os portugueses demandam
aos seus Deputados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
Artigo 1.º
(Comissão Técnica Independente)
1 — A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente
designada Comissão, cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente em
relação aos incêndios florestais ocorridos nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira
de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra,
Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.
2 — A Comissão é composta por doze técnicos especialistas de reconhecido mérito,
nacionais e internacionais, com competências no âmbito da proteção civil,
prevenção e combate aos incêndios florestais, ciências climáticas, ordenamento
florestal e comunicações e análise de risco.
3 — Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os
Grupos Parlamentares;
b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e
designados pelo presidente da Assembleia da República, um dos quais é o
presidente.
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
Artigo 2.º
(Atribuições)
Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:
a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos
no n.º 1 do artigo anterior, incluindo os que se prendem com o ordenamento
florestal na área afetada e as respostas nos planos preventivo e do combate
operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas
pertinentes para aplicação futura;
b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do
dispositivo de combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e
de serviços públicos relevantes, nomeadamente de infraestruturas de transportes,
de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de polícia,
incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias imediatamente
anteriores e no período desde o início dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo
anterior e até à sua extinção.
Artigo 3.º
(Independência)
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que
lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da
Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou
privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e
combate aos incêndios florestais.
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
Artigo 4.º
(Acesso à informação)
1 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão,
estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal
informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei
em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.
4 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte
das entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo
6.º.
Artigo 5.º
(Mandato)
O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por
mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 6.º
(Relatório)
1 – No final do seu mandato, a Comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual
deve conter as conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda
pertinentes para prevenir situações futuras.
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da
República e aos Grupos Parlamentares.
3 – A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário
da Assembleia da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.
Artigo 7.º
(Estatuto dos membros)
1 – Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras
funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde
prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as
suas funções na Comissão.
2 – Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus
benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu
mandato.
3 – O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para
todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade
profissional.
4 – Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos
remuneratórios.
5 – Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos
termos da lei.
A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
Artigo 8.º
(Apoio administrativo, logístico e financeiro)
O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a
disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos
membros.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de junho de 2017
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 29/06/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 129 2
PROJETO DE LEI N.O 564/XIII (2.ª)
CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE CÉLERE E APURAMENTO DOS
FACTOS RELATIVOS AOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM EM PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA
DE PÊRA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS, ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA
DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017
Portugal e os portugueses enfrentaram horas de angústia sem paralelo nos tempos da Democracia com os
incêndios que deflagraram no dia 17 de junho de 2017. Infelizmente, há várias décadas que o nosso país é
assolado pelo flagelo dos incêndios florestais mas nunca, como agora, sofremos uma tragédia tão grave em
perda de vidas humanas de um modo tão brusco e tão cruel.
Ninguém, até ao momento, conseguiu elucidar cabalmente os funestos acontecimentos dos passados dias
17 e 18 de junho em Pedrógão Grande e Castanheira de Pêra que vitimaram mais de sessenta pessoas, entre
as quais várias crianças.
Sabemos bem que a plenitude das respostas a tantas inquietações não poderá ser encontrada no imediato.
Contudo, há questões concretas e objetivas que podem e devem ser aclaradas o mais rapidamente possível.
Compete ao Parlamento criar as condições para que os esclarecimentos devidos possam ser obtidos de
forma empenhada, isenta e credível. E para que tal aconteça, as respostas que urgem deverão resultar de uma
averiguação prioritariamente técnica e especializada, capaz de ponderar as diversas dimensões dos problemas
mas cuja composição, imprescindivelmente, terá de estar afastada de qualquer dever hierárquico ou de
subordinação, pessoal ou funcional, face às diversas instâncias do poder político. Em suma, apenas uma
Comissão Técnica Independente absolutamente desobrigada de quaisquer vínculos com o poder político e
administrativo, designadamente com o Governo, bem como com as entidades que participam no sistema de
prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais, estará em condições de efetuar o trabalho de
apuramento detalhado, livre e imparcial, que os portugueses exigem quanto antes.
A situação é premente e as respostas terão de ser urgentes. Enquanto representantes diretos do povo
português, os Deputados e os seus Grupos Parlamentares assumem o dever e a responsabilidade de promover
a constituição de uma Comissão Técnica Independente que de forma célere inicie a sua atividade.
Acreditamos convictamente que uma Comissão Técnica Independente constituída com estes critérios de
especialidade técnica e de isenção política e administrativa é o modo mais idóneo de encontrarmos as respostas
urgentes e essenciais que os portugueses demandam aos seus Deputados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Comissão Técnica Independente)
1 – A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão,
cuja missão consiste em proceder a uma avaliação independente em relação aos incêndios florestais ocorridos
nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil,
Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.
2 – A Comissão é composta por doze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e
internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,
ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
3 – Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo
presidente da Assembleia da República, um dos quais é o presidente.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-48 — 01/07/2017
1 DE JULHO DE 2017
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 874/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de
soluções de financiamento para o Museu Nacional Ferroviário na cidade do Entroncamento (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 296/XIII (1.ª) — Visa assegurar a igualdade de acesso
à habitação por quem possui animais de companhia (PAN) (título e texto inicial substituídos a pedido do autor).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado do CDS-PP João Rebelo e votos contra do PSD e do CDS-PP.
O presente diploma baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 892/XIII (2.ª) — Pagamento das bolsas de doutoramento e pós-
doutoramento 2016 pela FCT (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 574/XIII (2.ª) — Pela construção urgente de um hospital
público no concelho de Sintra e em defesa da melhoria dos cuidados de saúde (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que a bancada do PSD apresentará uma
declaração de voto sobre a votação deste diploma.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 919/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que seja
efetuada uma auditoria às capacidades formativas existentes nas várias unidades de saúde do Serviço Nacional
de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e a abstenção do CDS-PP.
Procedemos agora à votação final global do texto final, apresentado na Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) — Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas
pelos estudantes do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de
ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global do projeto de lei n.º 564/XIII (2.ª) —
Cria a comissão técnica independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios
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Votação na especialidade — DAR I série — 48-48 — 01/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 104
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os principais motivos da discordância
do PCP com a criação desta comissão técnica independente mantêm-se.
No nosso entendimento, é ao Governo que cabe a responsabilidade de proceder ao apuramento de toda a
situação que envolveu a ocorrência dos incêndios do passado dia 17 de junho e cabe à Assembleia da República
concentrar-se na aprovação de uma lei urgente, de apoio às vítimas e de reforço das medidas de prevenção e
de combate aos incêndios.
Em relação a esse processo legislativo, já desencadeámos, ontem, os procedimentos para que ele possa ser
aprovado. E, tendo apenas contado com a objeção do Bloco de Esquerda, julgamos que há condições para que
a lei possa ser rapidamente aprovada, até ao final desta Sessão Legislativa.
Quanto ao apuramento que é preciso ser feito, entendemos que o mesmo deve ser da responsabilidade do
Governo e interviremos para que o Governo assuma essa responsabilidade pelo apuramento de tudo aquilo que
aconteceu, para que esse apuramento seja feito livre da interferência dos interesses económicos, que já
procuram pôr-se em campo para manter os seus privilégios e os seus benefícios, e seja feito de forma a que o
cabal esclarecimento relativamente à situação que ocorreu permita que as medidas possam ser concretizadas
e que não nos deixemos envolver na discussão estéril sobre medidas que, no imediato, não podem ter qualquer
tipo de eficácia.
Continuaremos a intervir na Assembleia da República para que esses objetivos possam ser alcançados e,
obviamente, não deixaremos de assumir as nossas responsabilidades quer para que a comissão possa ser
constituída quer para que aquele apuramento, que é preciso fazer, incluindo sobre a situação em que se
encontrava a área ardida e sobre o cumprimento ou incumprimento das regras de prevenção de incêndios
florestais, possa ser feito em toda a sua extensão e apurando todas as responsabilidades que têm de ser
apuradas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Por fim, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Sobre a criação da comissão
técnica independente, reafirmamos a posição que assumimos na última Conferência de Líderes, realizada na
passada terça-feira, considerando que a responsabilidade ou a competência pelo apuramento dos factos
relativos aos incêndios florestais que são referidos no projeto de lei, tanto a estes como a outros, compete ao
Governo. É ao Governo que compete o apuramento dos factos.
Mas, para além disso, temos ainda sérias dúvidas e reservas não só sobre a natureza prioritária que é dada
a esta Comissão como também sobre a sua real utilidade e o seu contributo para o apuramento dos factos e
para saber o que realmente aconteceu nos incêndios florestais referidos no projeto de lei.
Ainda assim, e dando o benefício da dúvida, Os Verdes não vão inviabilizar a criação desta comissão técnica
independente.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a apreciação do projeto de lei n.º 564/XIII (2.ª) — Cria a
Comissão Técnica Independente para a análise célere e o apuramento dos factos relativos aos incêndios que
ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,
Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017 (PSD, PS, BE e CDS-PP).
Vamos proceder à sua votação na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP, votos contra do
PCP e abstenções de Os Verdes e do PAN.
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Votação final global — DAR I série — 01/07/2017
Sábado, 1 de julho de 2017 I Série — Número 104
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE30DEJUNHODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. A abrir o debate da interpelação n.º 14/XIII (2.ª) — Sobre
floresta e desertificação do mundo rural (Os Verdes), usaram da palavra a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) e o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos).
Usaram ainda da palavra, durante o debate, a diverso título, além daqueles oradores, os Deputados Pedro Soares (BE), José Carlos Barros (PSD), Santinho Pacheco (PS), Patrícia Fonseca (CDS-PP), Carlos Matias (BE), Luís Pedro Pimentel (PSD), João Ramos (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), André Silva (PAN), Nuno Serra (PSD), Francisco Rocha (PS), Júlia Rodrigues (PS), Maurício Marques (PSD) — que, em interpelação á mesa, pediu para distribuir um documento — e Paula Santos (PCP).
No encerramento do debate, usaram da palavra, para intervir, o Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) e o Ministro Adjunto (Eduardo Cabrita).
Foi lido e aprovado o voto n.º 349/XIII (2.ª) — De saudação pela saída do procedimento por défices excessivos (PS).
Foi lido e aprovado o voto n.º 352/XIII (2.ª) — De saudação aos portugueses pela saída de Portugal do procedimento dos défices excessivos (CDS-PP).
Foi aprovado o voto n.º 344/XIII (2.ª) — De congratulação pela classificação de Castro Verde como Reserva da Biosfera (PS).
Foi aprovado o voto n.º 350/XIII (2.ª) — De congratulação pela Classificação de Castro Verde como Reserva da Biosfera (PSD).
Foi aprovado o projeto de resolução n.º 954/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a Bruxelas (Presidente da AR).
Foi aprovado o projeto de resolução n.º 953/XIII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (Presidente da AR).
Foi aprovado o projeto de resolução n.º 956/XIII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (Presidente da AR).
Foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global a proposta de lei n.º 89/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de
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Envio INCM — DAR II série A — 2-2 — 11/07/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 2
RESOLUÇÃO
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE
CÉLERE E APURAMENTO DOS FACTOS RELATIVOS AOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM EM
PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PERA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS,
ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE
A Assembleia da República resolve, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de
julho, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, relativamente à composição e funcionamento da Comissão
Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em
Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,
Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, o seguinte:
1 – Designar, para integrar a Comissão, os seguintes peritos:
a) indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas:
Professor Doutor João Guerreiro (Universidade do Algarve), que preside;
Professor Doutor Carlos Fonseca (Universidade de Aveiro);
Engenheiro António Salgueiro (Universidade do Porto);
Professor Doutor Paulo Fernandes (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro);
Professor Doutor Edelmiro López Iglesias (Universidade de Santiago de Compostela, Espanha);
Professor Doutor Richard de Neufville (Massachusetts Institute of Technology, Estados Unidos da
América);
b) indicados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os Grupos Parlamentares:
- Tenente-General Frutuoso Mateus;
- Engenheiro Marc Castellnou Ribau;
- Professor Doutor Joaquim Sande Silva;
- Professor Doutor José Manuel do Vale Moura Ferreira Gomes;
- Professor Doutor Francisco Manuel Cardoso Castro Rego;
- Engenheiro Paulo Mateus.
2 – Estabelecer que o mandato dos membros da Comissão se inicia com a primeira reunião e termina com a
apresentação, ao Presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares, do relatório da sua
atividade, a qual deve ocorrer dentro do prazo referido no artigo 5.º da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
3 – Fixar que compete ao respetivo presidente representar a comissão, superintender na sua atividade,
assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.
4 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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