Projeto de Resolução n.º 952/XIII/2.ª
Recomenda ao Governo que proceda à publicação do Despacho a fixar a data da
constituição da obrigação de identificação de gatos, em cumprimento do disposto no n.º
3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro procedeu à criação do Sistema de Identificação
de Caninos e Felinos (SICAFE), estabelecendo as exigências em matéria de identificação
electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de
dados nacional.
A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico,
jurídico e humanitário, contribuindo para a defesa da saúde pública e da saúde animal.
Permite, ainda, estabelecer a relação entre o animal e o seu detentor, minorando os efeitos da
problemática do abandono, situação ainda bastante frequente na nossa sociedade, sendo
também benéfico nos casos de perda do animal de companhia, por constituir uma ferramenta
fundamental para se conseguir chegar ao detentor, contactá-lo e restituir-lhe o seu animal.
Nos termos do disposto no artigo 6.º do DL n.º 313/2003, que regula a obrigatoriedade de
identificação, “ Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se
identificados nos termos do presente diploma:
1) A partir de 1 de Julho de 2004:
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação
específica;
b) Cães utilizados em acto venatório;
c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda,
locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;
2) A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;
3) A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.”
Do exposto no referido artigo resulta que, ainda que o legislador tenha definido a data a partir
do qual os cães tinham que estar identificados, optou por não o fazer em relação aos gatos, cuja
data de obrigação de identificação seria definida posteriormente por Despacho do Ministro da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Todavia, até à data, verifica-se que o Governo não procedeu ainda à publicação do referido
Despacho, apesar do Decreto-Lei em apreço ter entrado em vigor em 2003.
Neste sentido, por entendermos que nada justifica o atraso na emissão do Despacho e por este
atraso estar a contribuir para a não aplicação plena do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de
Dezembro, recomendamos ao Governo que corrija esta situação e proceda à publicação do
Despacho a fixar a data da constituição da obrigação de identificação de gatos.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à publicação do Despacho que fixa a data da constituição da obrigação de
identificação de gatos, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-
Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2017.
O Deputado,
André Silva
---
Publicação — DAR II série A — 27-27 — 28/06/2017
28 DE JUNHO DE 2017 27
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 952/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DO DESPACHO A FIXAR A DATA DA
CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE GATOS, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO N.º 3 DO ARTIGO 6.º DO DECRETO-LEI N.º 313/2003, DE 17 DE DEZEMBRO
O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, procedeu à criação do Sistema de Identificação de Caninos
e Felinos (SICAFE), estabelecendo as exigências em matéria de identificação eletrónica de cães e gatos,
enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.
A identificação dos animais de companhia é essencial nos domínios sanitário, zootécnico, jurídico e
humanitário, contribuindo para a defesa da saúde pública e da saúde animal.
Permite, ainda, estabelecer a relação entre o animal e o seu detentor, minorando os efeitos da problemática
do abandono, situação ainda bastante frequente na nossa sociedade, sendo também benéfico nos casos de
perda do animal de companhia, por constituir uma ferramenta fundamental para se conseguir chegar ao detentor,
contactá-lo e restituir-lhe o seu animal.
Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, que regula a obrigatoriedade de
identificação, “Os cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados nos termos
do presente diploma:
1) A partir de 1 de julho de 2004:
a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;
b) Cães utilizados em ato venatório;
c) Cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação,
feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares;
2) A partir de 1 de julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data;
3) A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir por despacho do Ministro da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.”
Do exposto no referido artigo resulta que, ainda que o legislador tenha definido a data a partir do qual os
cães tinham que estar identificados, optou por não o fazer em relação aos gatos, cuja data de obrigação de
identificação seria definida posteriormente por Despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas.
Todavia, até à data, verifica-se que o Governo não procedeu ainda à publicação do referido Despacho,
apesar do Decreto-Lei em apreço ter entrado em vigor em 2003.
Neste sentido, por entendermos que nada justifica o atraso na emissão do Despacho e por este atraso estar
a contribuir para a não aplicação plena do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, recomendamos ao
Governo que corrija esta situação e proceda à publicação do Despacho a fixar a data da constituição da
obrigação de identificação de gatos.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio
do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Proceda à publicação do Despacho que fixa a data da constituição da obrigação de identificação de
gatos, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de
dezembro.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
---
Votação Deliberação — DAR I série — 85-85 — 20/07/2017
20 DE JULHO DE 2017
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Torres (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar, em meu nome pessoal e em nome dos
Deputados Diogo Leão e Ivan Gonçalves, que apresentaremos uma declaração de voto sobre esta última
votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, para informar que o Grupo Parlamentar do PCP irá apresentar
uma declaração de voto sobre a mesma votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 884/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inclua um representante
da Associação Portuguesa de Radiodifusão no Conselho Nacional de Cultura (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 933/XIII (2.ª) — Em defesa do sítio arqueológico
da cidade de Balsa (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 942/XIII (2.ª) — Pela preservação das ruínas da antiga cidade de
Balsa (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 980/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e
proteção das ruínas da antiga cidade romana de Balsa, em Tavira (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que, sobre estas últimas três votações, o
Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 952/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à publicação
do despacho a fixar a data da constituição da obrigação de identificação de gatos, em cumprimento do disposto
no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Abrir texto oficial