PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 562/XIII-2.ª
Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com
funções permanentes nas autarquias locais
Exposição de motivos
Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com
caracter permanente em autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo
jurídico. Múltiplos fatores concorrem para esta realidade. E as dificuldades para a
regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei, são de tal
ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes
trabalhadores.
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos
nulos.
Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há
muitos anos, alguns há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem
necessidades permanentes, que cumprem um horário de trabalho, que auferem um
salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um contrato de trabalho que
salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores “que,
em muitos casos, foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm
mantido, há longos anos, para além de muitos outros cuja admissão não se suportou,
em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo eventualmente válido, sob
o ponto de vista formal.” O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os únicos
funcionários das freguesias.
Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são
muitas vezes ameaçados ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e
sem qualquer formalidade.
Consideramos que se deve tomar medidas no sentido da regularização da situação
laboral destes trabalhadores. Já houve experiências no passado, de adoção de
procedimentos extraordinários de regularização da situação laboral de trabalhadores
que exercem funções permanentes, com contrato nulo.
Porque o respeito pelos direitos dos trabalhadores é um imperativo constitucional, o
Grupo Parlamentar do PCP com a presente iniciativa legislativa propõe a criação de um
procedimento excecional de regularização da situação dos trabalhadores sem vínculo
jurídico com funções permanentes, através do provimento administrativo nos postos
de trabalho correspondente para os trabalhadores admitidos ou promovidos há mais
de três e em situação de nulidade ou inexistência jurídica.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Regularização excecional
A presente lei define o regime de regularização da situação do pessoal das autarquias
locais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso, ou promovido
com violação das disposições legais, geradora de nulidade ou inexistência jurídica e
que possui pelo menos três anos de serviço à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenham sido
admitidos para lugares de ingresso ou de acesso sem constituição do vínculo de
emprego público há mais de três anos, e desempenhem funções em regime de tempo
inteiro com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respetivo serviço, de forma
pública e ininterrupta, considera-se provido dos respetivos lugares.
Artigo 3.º
Tratamento mais favorável
Quando do provimento resultar tratamento mais favorável do que decorreria do
normal acesso na carreira, o provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade,
fazendo corresponder a essas funções as de um trabalhador em idêntica situação
funcional admitido regularmente.
Artigo 4.º
Deliberação de regularização
Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do
órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa
do respetivo serviço ou do interessado.
Artigo 5.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva
para todos os efeitos, nomeadamente para progressão e promoção na carreira,
aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos respetivos descontos.
Artigo 6.º
Execução
1- Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na
presente lei consideram-se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são
imediatamente publicados com dispensa de outras formalidades.
2- São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017
Os Deputados,
PAULA SANTOS; ANA MESQUITA; MIGUEL TIAGO; DIANA FERREIRA; PAULO SÁ;
FRANCISCO LOPES; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE
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Publicação — DAR II série A — 137-139 — 22/06/2017
22 DE JUNHO DE 2017 137
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de
trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.
Artigo 162.º-C
Requisitos e Condições de atribuição
Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a
identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão,
serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene
e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos nos artigos 162.º
A e 162.º B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela
área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com
parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá – Miguel
Tiago — Bruno Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.o 562/XIII (2.ª)
REGULARIZAÇÃO EXCECIONAL DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM VÍNCULO JURÍDICO
COM FUNÇÕES PERMANENTES NAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
Estima-se que existam três a quatro mil trabalhadores a desempenhar funções com caracter permanente em
autarquias locais, sobretudo freguesias, sem qualquer vínculo jurídico. Múltiplos fatores concorrem para esta
realidade. E as dificuldades para a regularização destas situações, designadamente as decorrentes da lei, são
de tal ordem que continua por resolver a garantia de um vínculo laboral estável para estes trabalhadores.
A Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas considera que se está perante contratos nulos.
Na generalidade dos casos, são trabalhadores que exercem funções nas autarquias há muitos anos, alguns
há mais de uma ou duas décadas. São trabalhadores que suprem necessidades permanentes, que cumprem
um horário de trabalho, que auferem um salário pago pela respetiva autarquia, mas que não têm um contrato
de trabalho que salvaguarde os seus direitos e o seu vínculo laboral.
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores da Administração local são trabalhadores “que, em muitos casos,
foram admitidos, supostamente, a prazo e que assim se têm mantido, há longos anos, para além de muitos
outros cuja admissão não se suportou, em qualquer tipo de concurso ou noutro qualquer processo
eventualmente válido, sob o ponto de vista formal.” O Sindicato acrescenta ainda que são muitas vezes os únicos
funcionários das freguesias.
Temos também conhecimento que face à fragilidade da sua situação laboral são muitas vezes ameaçados
ou vítimas de despedimento sem justa causa comprovada e sem qualquer formalidade.
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Publicação em Separata — Separata — 29/07/2017
Sábado, 29 de julho de 2017 Número 66
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 562/XIII (2.ª):
Regularização excecional da situação dos trabalhadores sem vínculo jurídico com funções permanentes nas autarquias locais (PCP).