PARTIDOCOMUNISTAPORTUGUÊS
GrupoParlamentar
Projeto de Lei n.º 561/XIII/2.ª
Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco,
penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de
atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras
de compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas
particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração Pública,
aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.
Refere-se no preâmbulo deste diploma que « existem determinados grupos ou sectores
de pessoal que, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente
a sua natureza, meios utilizados ou fatores ambientais, ou por razões resultantes de
fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de
provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente
compensado».
Torna-se então difícil de perceber e de aceitar que volvidos quase 20 anos, estas
compensações ainda não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos
trabalhadores. Foram completamente desprezados os prazos de regulamentação
previstos no Decreto-Lei, que impunha no artigo 12.º que «os suplementos e demais
regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente
diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150
dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente
diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da
administração local».
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi
revogado expressamente o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos
os suplementos remuneratórios, como componentes da retribuição, sem no entanto,
os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos termos da sua aplicação,
no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer
reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar
tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que
aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação, regras
de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta
obrigatoriedade num vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer
suplemento que compense os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em
condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva
execução de tarefas ou do exercício de funções em condições de risco, em condições
de penosidade, em condições de insalubridade, ainda que se encontrem reunidas as
condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e
risco não constitui um privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!
Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de
trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de
aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de Março,
garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no imediato
seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de
risco, penosidade e insalubridade.
De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição
destes fatores de risco e na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos
trabalhadores, sendo verdade que a legislação relativa à Segurança, Higiene e Saúde
no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso e tem conhecido algum
desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para
comprovar esta afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à
ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na
Assembleia da República sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e
que a continuação desta omissão legislativa implica graves prejuízos aos
trabalhadores, o PCP vem propor que ainda no ano de 2017, seja atribuído de forma
adequada e regular aos trabalhadores que exercem funções em situações de
penosidade, insalubridade e risco, seja na Administração Pública Central, seja nas
Autarquias Locais, o respetivo suplemento remuneratório.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em
suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014,
de 20 de Junho.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C, à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho,
com a seguinte redação:
«Artigo 162.º-A
Conceitos
1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:
a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de
ações ou fatores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física,
psíquica ou patrimonial;
b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores
ambientais, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador;
c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios
utilizados ou pelo ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.
2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a
frequência, a duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto,
médio ou baixo.
Artigo 162.º-B
Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade
1- A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para
os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos
seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculado de acordo com o
nível de risco, penosidade ou insalubridade:
a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;
b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;
c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.
2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se
verifique prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.
3 - O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou
reforma.
Artigo 162.º-C
Requisitos e Condições de atribuição
Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas
no artigo 162.º-A e a identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados
por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a
função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os
trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou
insalubridade nos termos previstos nos artigos 162.º A e 162.º B da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do
pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos
trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde
no trabalho.
Assembleia da República, 16 de junho de 2017
Os Deputados,
PAULA SANTOS; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULO SÁ; MIGUEL
TIAGO; BRUNO DIAS; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 135-137 — 22/06/2017
22 DE JUNHO DE 2017 135
PROJETO DE LEI N.o 561/XIII (2.ª)
FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E
OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES
DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
– LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.
Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por
razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores
ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações
suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».
Torna-se então difícil de perceber e de aceitar que volvidos quase 20 anos, estas compensações ainda não
estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente desprezados
os prazos de regulamentação previstos no Decreto-Lei, que impunha no artigo 12.º que «os suplementos e
demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente diploma, no prazo
máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as
compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos
da administração local».
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,
a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,
regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e
os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento que compense os danos eventuais ou
efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!
Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de
acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-
lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no
imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade
e insalubridade.
De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e
na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores, sendo verdade que a legislação
relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso e tem conhecido
algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta
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Publicação em Separata — Separata — 22/07/2017
Sábado, 22 de julho de 2017 Número 56
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 561/XIII (2.ª):
Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) (PCP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-28 — 27/10/2017
27 DE OUTUBRO DE 2017
Sr.as e Srs. Deputados, a oncologia é uma das áreas que mais necessitamos de trabalhar, investigar e
encontrar soluções.
A prevenção, a sinalização e o diagnóstico precoce são os pontos-chave da fórmula de sucesso no combate
à doença.
O XXI Governo Constitucional, na página 96 do seu programa de ação, coloca como prioridade estratégica
a abordagem integrada e de proximidade de doença crónica, cobrindo, através de um programa de prevenção,
a doença oncológica e prevê ainda o reforço dos cuidados prestados no domicílio e em ambulatório.
Este Governo, Srs. Deputados, passa do papel à ação: em 2016, inaugurou a primeira Unidade de Cuidados
Paliativos Pediátricos, O Kastelo, em Matosinhos, exemplo paradigmático de um Governo que fica ligado pelo
seu determinante incentivo a esta conquista; o acompanhamento clínico oncológico no Serviço Nacional de
Saúde tem hoje profissionais mais direcionados, terapêuticas mais diversificadas e recursos de suporte de
doença; tem mais e melhor conhecimento da doença, hospitais mais humanizados, melhores meios
complementares de diagnóstico, mais unidades de tratamento da dor.
Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, esta é uma realidade da qual nos podemos orgulhar.
Se há Governo que tem feito investimento nesta matéria, é este Governo.
O Sr. FilipeNetoBrandão (PS): — Muito bem!
O Sr. AntónioSales (PS): — Se há Governo que tem procurado consensos políticos e partidários nesta
matéria, é este Governo. Veja-se o exemplo da aprovação, nesta Câmara, do Registo Oncológico Nacional.
Se há Governo que tem estado ao lado destas famílias e destas crianças, cujo sofrimento é só por si
devastador, é este Governo.
Sr.as e Srs. Deputados, o Partido Socialista é especialmente sensível a esta temática e, por isso, dará
continuidade ao trabalho realizado até à presente data.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, fica, assim, concluída a discussão deste ponto da
nossa ordem de trabalhos.
Vamos prosseguir com a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 561/XIII (2.ª) — Fixa o
regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se
fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (sexta alteração à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) (PCP) e 589/XIII (2.ª) — Fixa o
regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem
na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (sexta alteração à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho — Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) (PCP).
Para apresentar estas iniciativas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª RitaRato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: As condições de atribuição dos suplementos de
risco, penosidade e insalubridade foram definidas num diploma em 1998, passando a consagrar as figuras de
compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas do
trabalho prestado no âmbito da administração pública central e da administração local.
Passados quase 20 anos, estas compensações ainda não são garantidas aos trabalhadores. Foram
completamente desprezados os prazos de regulamentação previstos no diploma, sendo que as compensações
devidas aos trabalhadores nunca foram definidas e muito menos pagas.
A Lei n.º 12-A/2008 revogou expressamente este diploma sem sequer designar ou regulamentar as
condições de risco, penosidade ou insalubridade, continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas
condições sem qualquer reconhecimento da sua condição, nem do pagamento da compensação devida.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 28/10/2017
28 DE OUTUBRO DE 2017
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade,
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que, relativamente às últimas votações, o Grupo
Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 561/XIII (2.ª) — Fixa o regime de atribuição e os
montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de
trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
— Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e abstenções do CDS-PP e dos Deputados do PS André Pinotes Batista, António Eusébio,
Fernando Anastácio, Francisco Rocha, João Soares, Joaquim Barreto, Joaquim Raposo, José Rui Cruz, Lúcia
Araújo Silva, Luís Graça, Maria da Luz Rosinha, Marisabel Moutela, Miguel Coelho, Norberto Patinho, Pedro do
Carmo, Ricardo Leão, Santinho Pacheco e Sérgio Sousa Pinto.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 589/XIII (2.ª) — Fixa o regime de atribuição das
compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho
em condições de risco, penosidade e insalubridade (sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho — Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e abstenções do CDS-PP e dos Deputados do PS André Pinotes Batista, António Eusébio,
Fernando Anastácio, Francisco Rocha, João Soares, Joaquim Barreto, Joaquim Raposo, José Rui Cruz, Lúcia
Araújo Silva, Luís Graça, Maria da Luz Rosinha, Marisabel Moutela, Miguel Coelho, Norberto Patinho, Pedro do
Carmo, Ricardo Leão, Santinho Pacheco e Sérgio Sousa Pinto.
O Sr. Joaquim Raposo (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Joaquim Raposo (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que irei apresentar, em meu nome e em
nome de outros Deputados do PS que se abstiveram na votação dos projetos de lei n.os 561/XIII (2.ª) (PCP) e
589/XIII (2.ª) (PCP), uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço também a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Deputado, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do
CDS apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
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