PROJETO DE LEI N.º 556/XIII/2ª
ALARGA A GRATUITIDADE DO ACESSO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
A TODOS OS ALUNOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI Nº 55/2009, DE 2 DE MARÇO
A escolaridade obrigatória abrange, atualmente, a frequência do 1º ao 12º ano. Nos
termos da Lei nº 85/2009, de 27 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei nº
65/2015, de 3 de julho, «no âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e
gratuito» (nº 1 do art. 3º).
Ora, nestes termos, não se compreende por que razão o transporte escolar é apenas
gratuito para os alunos do ensino básico, podendo ser, no máximo, comparticipado
para os alunos do ensino secundário. A formulação deste princípio foi claramente
construída para os tempos em que o ensino obrigatório abrangia apenas os jovens até
ao 9º ano de escolaridade (ensino básico) e não os do secundário.
Contudo, se a escolaridade obrigatória foi, e muito bem, estendida até ao 12º ano,
deixa de ser compreensível que o transporte escolar - um dos fatores relevantes para o
acesso à escola e para a frequência do ensino – seja gratuito para uns anos de
escolaridade e não para outros, quando todos eles são obrigatórios, implicando, por
isso, o dever de matrícula e o dever de frequência.
A generalização da gratuitidade do transporte escolar a todos os graus do ensino
obrigatório é, na perspetiva dos Verdes, bastante relevante, quer por uma questão de
justiça, quer por razões de ordem ambiental que se prendem, por exemplo, com o
benefício de habituar os jovens à utilização regular da mobilidade coletiva (de modo a
contribuir, designadamente, para a redução de CO2). Sabendo que a escola deve
também ter como função a educação cívica das suas crianças e jovens, devem ser
criadas todas as condições para que as aprendizagens práticas se façam aos mais
diversos níveis e com objetivos de melhoria dos padrões de vida das sociedades
concretas, incluindo, portanto, hábitos que contribuam para melhorar os padrões
ambientais.
Assim, através do presente Projeto de Lei, o PEV propõe que o acesso ao serviço de
transporte escolar seja gratuito não apenas para os estudantes do ensino básico, mas
efetivamente para todos os alunos abrangidos pelo ensino obrigatório (até ao 12º
ano).
Nesses termos, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei nº 7-A/2016,
de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25º
Transportes escolares
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- O acesso ao serviço de transportes escolares é gratuito para os alunos do
ensino obrigatório.
5- A organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares no
ensino obrigatório são da competência dos municípios da área de residência
dos alunos, nos termos do Decreto- Lei nº 299/84, de 5 de Setembro, e do
Decreto -Lei nº 144/2008, de 28 de Julho.
6- [revogar]
7- (…)
8- (…)»
Artigo 2º
Garantia de financiamento
São transferidas para as autarquias as verbas necessárias para a garantia de
gratuitidade do transporte escolar, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de
Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2017.
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 124-125 — 22/06/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 124
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a assistência parental ao parto, permitindo a presença do responsável parental no
parto e possibilita a presença de um acompanhante.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
É aditado o artigo 16.º-A, aprovado pela Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e alterado pela Lei n.º 44/2017, de
20 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Responsável Parental
O responsável parental não é considerado acompanhante pelo que a sua presença deverá sempre ser
admitida, independentemente da presença de um acompanhante, nos termos do disposto nos artigos 16.º e
17.º, salvo se se mostrar prejudicial para o bem-estar da parturiente.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.o 556/XIII (2.ª)
ALARGA A GRATUITIDADE DO ACESSO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR A TODOS OS
ALUNOS DO ENSINO OBRIGATÓRIO, PROCEDENDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE
2 DE MARÇO
A escolaridade obrigatória abrange, atualmente, a frequência do 1.º ao 12.º ano. Nos termos da Lei n.º
85/2009, de 27 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, «no âmbito da
escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito» (n.º 1 do artigo 3.º).
Ora, nestes termos, não se compreende por que razão o transporte escolar é apenas gratuito para os alunos
do ensino básico, podendo ser, no máximo, comparticipado para os alunos do ensino secundário. A formulação
deste princípio foi claramente construída para os tempos em que o ensino obrigatório abrangia apenas os jovens
até ao 9.º ano de escolaridade (ensino básico) e não os do secundário.
Contudo, se a escolaridade obrigatória foi, e muito bem, estendida até ao 12.º ano, deixa de ser
compreensível que o transporte escolar – um dos fatores relevantes para o acesso à escola e para a frequência
do ensino – seja gratuito para uns anos de escolaridade e não para outros, quando todos eles são obrigatórios,
implicando, por isso, o dever de matrícula e o dever de frequência.
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