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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
09/06/2017
Votacao
19/07/2019
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2019
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 21-24
12 DE JUNHO DE 2017 21 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 2 de junho de 2017. O Deputado do PAN, André Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 552/XIII (2.ª) CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO Exposição de motivos Foi há mais de 100 anos, no final do século XIX, que o movimento operário colocou no centro das suas exigências a limitação do tempo de trabalho, defendendo que a jornada diária não deveria ir além das oito horas, para garantir o direito ao descanso, bem como a conciliação entre a condição de trabalhador com a vida pessoal e familiar. A consagração legal do limite de oito horas da jornada de trabalho aconteceu pela primeira vez, sectorialmente, em 1891. Mas foi com a I República, em 1919, na sequência da mobilização e da luta dos trabalhadores, que se aprovaram dois diplomas fundamentais que, pela primeira vez, instituíam regimes de duração do trabalho para o comércio (Lei n.º 295) e para a indústria (Lei n.º 296). No mesmo ano de 1919 o Decreto n.º 5616, de 10 de maio de 1919, veio estabelecer os períodos máximos de 8 horas diárias para a função pública, as atividades comerciais e industriais. Em torno da disputa do tempo de trabalho e da sua organização têm-se travado debates de civilização. A matéria da organização do tempo de trabalho assume um papel fundamental no Direito do Trabalho. O limite das 40 horas semanais é, com efeito, um legado histórico que resultou de uma longa luta dos trabalhadores. Mais de 130 anos depois dos Mártires de Chicago, com toda a inovação tecnológica e o aumento de produtividade que daí resultou, a luta pelas 8 horas de trabalho não perdeu atualidade. Pelo contrário, assiste- se a uma intensificação dos ritmos de trabalho, a uma desregulação e utilização desproporcionada das horas extraordinárias, bem como ao prolongamento, quantas vezes informal, dos horários de trabalho, designadamente por via do recurso às novas tecnologias de comunicação. Segundo dados da OCDE, em Portugal, o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador em 2015 era de 1868. Na Alemanha, era de 1371 e na Holanda, por exemplo, 1424. De acordo com os dados do Livro Verde sobre as Relações Laborais, 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal já se encontram abrangidos por uma modalidade flexível de organização do tempo de trabalho (adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou isenção de horário). Os ritmos intensos e a pressão das chefias, o prolongamento de horários e a desregulação do tempo de trabalho são alguns dos fatores que ajudam a explicar o facto de, segundo um inquérito realizado em 2015 a 5 mil trabalhadores portugueses, 62% enfrentarem situações de stress no trabalho, 43% serem contactados pelas chefias fora do horário de trabalho e 15% dos trabalhadores apresentarem sinais de esgotamento. Segundo os dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continental, estudo de âmbito nacional, realizado pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) “mais de metade das pessoas com horário noturno, horário mais longo e trabalho por turnos apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de problemas de saúde, nos últimos 12 meses”.
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 27 de junho de 2017 Número 54 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de lei [n.os 552 e 553/XIII (2.ª)]: N.º 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo À 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro (BE). N.º 553/XIII (2.ª) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (15.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE). SEPARATA
Discussão generalidade — DAR I série — 3-12
21 DE OUTUBRO DE 2017 3 O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Sr.as Funcionárias e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão. Eram 10 horas e 7 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias. Srs. Deputados, lembro a realização de eleições, durante a reunião plenária, de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna, para o Conselho Regulador da ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, para o Conselho Nacional de Educação e para Provedor de Justiça. Estas eleições decorrem na Sala D. Maria e terminarão 15 minutos após o fim da sessão plenária. Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia com a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes), 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS), juntamente com os projetos de resolução n.os 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar (PCP) e 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS-PP). Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro. O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O agendamento que hoje fazemos tem a ver com o bem mais precioso que nós temos — o tempo — e responde a um problema grave — o número cada vez maior de trabalhadores que veem o seu tempo informalmente prolongado, o seu tempo pessoal invadido por solicitações profissionais e o seu tempo livre colonizado por uma ligação permanente via mail ou telefone. O esgotamento e o burnout, o desrespeito pelo descanso e pelo tempo pessoal do trabalhador são fenómenos preocupantes — aliás, agravados pelas novas tecnologias. Novas tecnologias que foram apresentadas como uma fonte de autonomia, mas que se transformaram para muitos numa espécie de coleira eletrónica. A lei já prevê o direito dos trabalhadores a desligarem do trabalho? Claro que sim. Absoluta e inequivocamente, sim! Mas esse direito que a lei prevê é constrangido por contactos e solicitações permanentes. Eu não tenho nenhuma obrigação de atender um telefonema ou de responder a um mail fora do meu horário de trabalho, não tenho, mas, se o meu patrão me ligar, sinto-me pressionado. Por isso, além do direito a desligar, que a lei prevê, queremos determinar o dever de desconexão profissional por parte das empresas e punir as empresas que contactem os trabalhadores fora do seu horário, invadindo o seu tempo de descanso. Queremos também reforçar a fiscalização da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho). Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, o desafio que nos está colocado não é o de regular estas práticas de conexão, legitimando o que hoje não é legal, mesmo que limitando-as. Não! Também não é o de dar à empresa o poder unilateral de fazer essas regras. O desafio que temos pela frente é o de dar um sinal claro de que não há nenhum fatalismo tecnológico que nos obrigue a andar para trás em nome das novas tecnologias e de que estas práticas são inaceitáveis. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Para apresentar o projeto de lei do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42
I SÉRIE — NÚMERO 11 42 Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges. A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar que eu e as Sr.as Deputadas Margarida Mano, Clara Marques Mendes, Carla Barros, Susana Lamas e Helga Correia e os Srs. Deputados Joel Sá, Pedro Pimpão e Bruno Vitorino apresentaremos uma declaração de voto relativa a esta matéria. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Diz-me também o Sr. Secretário Duarte Pacheco que apresentará uma declaração de voto relativa aos projetos de lei sobre a criação da ordem dos fisioterapeutas. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 642/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos fisioterapeutas (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PSD e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado do PS Vitalino Canas. Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre as três votações anteriores. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria das Mercês Soares. A Sr.ª Maria das Mercês Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, para efeitos da declaração de voto respeitante aos projetos de lei n.os 642/XIII (3.ª), 636/XIII (3.ª) e 635/XIII (3.ª), para além dos colegas que já referi, quero acrescentar o Deputado Maurício Marques. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A que se junta o Sr. Deputado Duarte Pacheco. Fica registado, Sr.ª Deputada. Srs. Deputados, temos cinco requerimentos apresentados, respetivamente, pelo BE, pelo PAN, por Os Verdes, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação e por um período de 90 dias, dos projetos de lei n.os 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE), 640/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional (PAN) (o texto inicial foi substituído a pedido do autor), 643/XIII (3.ª) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes) e 644/XIII (3.ª) — Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforçando o direito ao descanso do trabalhador (PS), e do projeto de resolução n.º 1086/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no Código do Trabalho, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (CDS- PP). Vamos votá-los em bloco. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 99-99
20 DE JULHO DE 2019 99 Dado o resultado da votação, na generalidade, deste projeto de lei, não se farão as respetivas votações na especialidade e final global. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, não há lugar às votações na especialidade e final global. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Tendo em conta o resultado da votação que acabámos de realizar, não se farão as votações na especialidade e final global. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, não se farão as votações na especialidade e final global respetivas. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (Os Verdes) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE; do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, estão prejudicadas as votações na especialidade e final global. Passamos, imediatamente, à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo, 729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 552/XIII/2.ª CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO Exposição de motivos Foi há mais de 100 anos, no final do século XIX, que o movimento operário colocou no centro das suas exigências a limitação do tempo de trabalho, defendendo que a jornada diária não deveria ir além das oito horas, para garantir o direito ao descanso, bem como a conciliação entre a condição de trabalhador com a vida pessoal e familiar. A consagração legal do limite de oito horas da jornada de trabalho aconteceu pela primeira vez, sectorialmente, em 1891. Mas foi com a I República, em 1919, na sequência da mobilização e da luta dos trabalhadores, que se aprovaram dois diplomas fundamentais que, pela primeira vez, instituíam regimes de duração do trabalho para o comércio (Lei n.º 295) e para a indústria (Lei n.º 296). No mesmo ano de 1919 o Decreto n.º 5616, de 10 de maio de 1919, veio estabelecer os períodos máximos de 8 horas diárias para a função pública, as atividades comerciais e industriais. Em torno da disputa do tempo de trabalho e da sua organização têm-se travado debates de civilização. A matéria da organização do tempo de trabalho assume um papel Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 fundamental no Direito do Trabalho. O limite das 40 horas semanais é, com efeito, um legado histórico que resultou de uma longa luta dos trabalhadores. Mais de 130 anos depois dos Mártires de Chicago, com toda a inovação tecnológica e o aumento de produtividade que daí resultou, a luta pelas 8 horas de trabalho não perdeu atualidade. Pelo contrário, assiste-se a uma intensificação dos ritmos de trabalho, a uma desregulação e utilização desproporcionada das horas extraordinárias, bem como ao prolongamento, quantas vezes informal, dos horários de trabalho, designadamente por via do recurso às novas tecnologias de comunicação. Segundo dados da OCDE, em Portugal, o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador em 2015 era de 1868. Na Alemanha, era de 1371 e na Holanda, por exemplo, 1424. De acordo com os dados do Livro Verde sobre as Relações Laborais, 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal já se encontram abrangidos por uma modalidade flexível de organização do tempo de trabalho (adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou isenção de horário). Os ritmos intensos e a pressão das chefias, o prolongamento de horários e a desregulação do tempo de trabalho são alguns dos fatores que ajudam a explicar o facto de, segundo um inquérito realizado em 2015 a 5 mil trabalhadores portugueses, 62% enfrentarem situações de stress no trabalho, 43% serem contactados pelas chefias fora do horário de trabalho e 15% dos trabalhadores apresentarem sinais de esgotamento. Segundo os dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continental, estudo de âmbito nacional, realizado pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) “mais de metade das pessoas com horário noturno, horário mais longo e trabalho por turnos apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de problemas de saúde, nos últimos 12 meses”. Paralelamente, em 2012, por via das alterações à legislação laboral, foram transferidos 2,3 mil milhões de euros de rendimento dos trabalhadores para as entidades empregadoras. Essa transferência foi feita, no que toca à matéria do tempo de trabalho, por via do aumento das horas de trabalho não pagas, do corte de feriados (entretanto repostos pela atual maioria), da eliminação de três dias de férias e da redução do acréscimo retributivo pela prestação do trabalho suplementar, diminuída para metade. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 A Lei 23/2012 de 25 de junho foi mais longe, reduzindo as competências fiscalizadoras da ACT, desde logo eliminando a obrigatoriedade de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadora. Não é despiciendo, de resto, que a alteração sistemática de mapas de horário de trabalho, enquanto exercício do poder de direção da entidade de empregadora esteja, não raras vezes, relacionada com outros comportamentos que configuram formas de assédio moral sobre os trabalhadores, mas que se têm tornado mais difíceis de fiscalizar e de combater. De facto, sob o pretexto da desburocratização da fiscalização, facilitou-se o abuso patronal. Para além das formas clássicas de abuso sobre os horários de trabalho, o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação tem vindo a criar novas modalidades de prolongamento dos horários, de diluição das fronteiras entre tempo de trabalho e não trabalho e formas de prestação de trabalho associadas a uma espécie de “nomadismo laboral”, no qual o trabalho pode ser levado para qualquer local e realizado a qualquer hora, sem limite. Não por acaso, alguns investigadores falam mesmo da emergência de novos fenómenos de “servidão voluntária” e de um tipo de escravatura própria do “homo connectus”, isto é, dos trabalhadores que são vítimas da ausência de desconexão profissional. Segundo o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Eurofund, ”Trabalhar a qualquer hora, em qualquer lugar: os efeitos no mundo do trabalho” , de fevereiro de 2017, resultado de uma pesquisa realizada pelas duas organizações em 15 países, há um risco efetivo do uso das novas tecnologias de comunicação diminuir as fronteiras entre trabalho e casa, alertando aquelas organizações para o facto do uso das tecnologias estar associado a uma tendência para se trabalhar mais horas e para a sobreposição entre o trabalho remunerado e a vida pessoal, facto associado a elevados níveis de stress. Segundo Oscar Vargas, da Eurofound, “É particularmente importante abordar a questão do trabalho suplementar realizado através das tecnologias modernas de comunicação, como por exemplo o trabalho adicional feito em casa, que pode ser visto como horas extras não remuneradas. Nesse caso, também é importante garantir que os períodos mínimos de descanso sejam respeitados, a fim de evitar efeitos negativos sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores”. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 A União Europeia possui um acordo para regular a mudança digital relacionada ao trabalho a distância (European Framework Agreement on Telework). No entanto, o enfoque é o trabalho no domicílio, ou seja, o trabalho a distância formal, baseado no domicílio, sendo que a matéria mais preocupante é a que respeito ao trabalho a distância informal e prestado ocasionalmente. Ora, é neste contexto de hiperconectividade de alguns grupos de trabalhadores particularmente envolvidos na economia digital e de generalização do trabalho suplementar informal e não remunerado, que a questão da garantia do tempo de descanso, da capacidade de fiscalização por parte das entidades públicas e da garantia do “direito a desligar” deve ser equacionada. A função tuitiva do Direito do Trabalho tem aqui uma relevância particular. Importa não esquecer que o trabalhador, ainda que tal não lhe seja expressamente solicitado, vê-se instigado, num quadro de forte competitividade, a mostrar a sua total disponibilidade para ser contactado, anuindo muitas vezes por força da sua situação de dependência em relação à entidade empregadora. Por outro lado, é frequente e consentida a falta de pagamento da correspondente retribuição pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho mediante solicitação da entidade empregadora. Apesar da consagração legal sobre o tempo de descanso, institui-se nas relações de trabalho uma permissividade face a um tempo de trabalho, sem direitos, depois do trabalho. No quadro do combate à já designada “coleira eletrónica” que constrange e limita a liberdade individual do trabalhador, resultaram medidas concretas introduzidas nos instrumentos de regulamentação coletiva. Nessas medidas encontramos, por exemplo em empresas como a Volkswagen na Alemanha, a obrigatoriedade de desligar servidores de computadores fora do horário de trabalho para evitar e-mails durante os períodos de descanso e feriados. Em alguns países, como França e a Alemanha, iniciou-se uma análise dos instrumentos de regulamentação coletiva e da legislação, com vista a dar resposta a este problema. Lançado pela central sindical francesa Confédération Générale du Travail (CGT), na sequência da preocupação com os números alarmantes do “burn out”, síndrome de esgotamento no trabalho, o debate sobre a desconexão profissional teve como consequência uma revisão recente do Código de Trabalho francês que consagra este “direito à desconexão”, por via de "instrumentos de regulação das ferramentas digitais" Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 que devem assegurar "o respeito pelos tempos de descanso" e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal e familiar. A consagração deste direito à desconexão mereceu consenso no parlamento francês e o apoio da CGT, sendo que Jean-Luc Molins, presidente do sindicato nacional dos engenheiros e trabalhadores técnicos de França (Ugict-CGT), considerou que a proposta apenas pecava por tardia. Contudo, além de só se aplicar a empresas com mais de 50 trabalhadores, a lei francesa tem sido justamente criticada pela sua inconsequência: do incumprimento desta norma à luz da legislação laboral francesa não advém qualquer consequência contraordenacional. Além disso, a expressão “direito à desconexão” parece sugerir que se trata de um direito a exercer pelo trabalhador (o qual, na verdade, já existe) e não da necessidade de determinar um “dever de desconexão” por parte das chefias e de encontrar mecanismos punitivos contra a violação desse dever e contra a solicitação profissional fora do horário de que muitos trabalhadores são destinatários. De facto, mais que um “direito a desligar”, que já tem expressão legal, torna-se importante garantir uma maior proteção legal dos trabalhadores vítimas deste comportamento por parte das empresas, consagrando um dever de não conexão por parte da entidade empregadora. O direito ao descanso já está garantido no Código de Trabalho português e a legislação portuguesa atualmente em vigor já determina que o tempo de trabalho prestado para além do período normal de trabalho dever ser remunerado como trabalho suplementar. A verdade é que existe um desfasamento entre a letra da lei e a sua aplicação prática, e que as novas tecnologias permitem novas formas de abuso. É a este problema, concentrado em alguns sectores do mundo de trabalho com utilização intensa de tecnologias de informação e comunicação, que urge dar resposta. Assim, importa apontar caminhos que defendam o trabalhador da “obesidade digital” e da hiperconectividade instalada, protegendo-o da invasão do seu tempo de descanso, do seu direito fundamental ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal, prejudicando além disso a qualidade do trabalho, pondo em causa a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Face à desregulação do tempo de trabalho, já inscrita na lei por força de diversos instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho, importa também salvaguardar que se mantém o controlo, por parte da ACT, relativamente à forma como o poder diretivo da entidade empregadora é exercido em matéria de tempo de trabalho, designadamente repristinando a norma que Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 previa a obrigatoriedade de envio do mapa de horário de trabalho. Finalmente, é preciso explicitar na lei que o contacto frequente por parte da entidade empregadora em período de descanso não é legítimo, encontrando mecanismos para sancionar esses comportamentos e enquadrando-os como um comportamento que configura uma modalidade de assédio moral sobre os trabalhadores, com todas as consequências que daí advêm. Este projeto pretende assim introduzir três alterações ao Código do Trabalho: Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de desconexão profissional; Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei; Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso patronal. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei consagra o dever de desconexão profissional, clarificando o que se entende por período de descanso e que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso pode constituir uma forma de assédio e reintroduz o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadoras. Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho São alterados os artigos 199.º e 216.º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 7/2009 de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 199.º (…) 1. (anterior corpo do artigo). 2. O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional. 3. As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não utilização das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador, podem ser estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4. A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29.º deste Código. Artigo 216.º Afixação e envio de mapa de horário de trabalho 1. (…). 2. (…). 3. Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor. 4. (…). 5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 3.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação. Assembleia da República, 09 de junho de 2017 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8