PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 551/XIII-2ª
LEI DE FINANÇAS LOCAIS
Exposição de Motivos
O regime financeiro das autarquias locais é um instrumento fundamental para
assegurar a autonomia e o financiamento do Poder Local Democrático.
Houve sempre quem pretendesse transmitir uma ideia de que as transferências de
verbas para as autarquias era um encargo para o Estado ou que essas transferências
resultavam de boa vontade do Estado, ignorando propositadamente o desígnio
constitucional no que respeita à autonomia financeira do Poder Local Democrático. As
transferências de verbas para as autarquias constituem um desígnio constitucional.
Mas a verdade é que no período correspondente ao nosso regime democrático as
finanças locais foram sempre uma questão que geraram uma enorme conflitualidade,
ao não ser plenamente respeitado o princípio da justa repartição dos recursos públicos
entre a Administração Central e Local, ao facto de o regime financeiro instituído em
cada momento não ser devidamente cumprido e mais recentemente ao facto de as
transferências para as autarquias por via do Orçamento de Estado terem sido sujeitas a
sucessivos cortes durante anos consecutivos.
De 2007 a 2017 por incumprimento do regime de finanças locais por sucessivos
governos foram abusivamente retirados às autarquias cerca de 3,25 mil milhões de
euros.
Analisando a evolução dos regimes de finanças locais sobressaem duas conclusões: a
primeira é que um novo regime de finanças locais resultou do incumprimento do que o
antecedeu (com exceção do regime de 1998) e a segunda é que sempre que se alterou
a Lei das Finanças Locais reduziu-se a participação das autarquias nas receitas do
Estado.
A generalização de realidades pontuais de gestão danosa ou despesista, a diabolização
dos eleitos nas autarquias e as autarquias estiveram presentes na argumentação para
atacar a autonomia do Poder Local Democrático e reduzir os meios alocados para o
exercício das suas atribuições e competências, com evidente prejuízo das populações.
A mais recente ofensiva ao Poder Local Democrático protagonizada por PSD e CDS,
uma ofensiva sem precedentes, de total ingerência no quadro da autonomia do Poder
Local Democrático consagrado constitucionalmente e de imposição da asfixia
económica e financeira teve impactos profundamente negativos nas populações,
devido à diminuição da capacidade de intervenção das autarquias.
PSD e CDS impuseram uma nova Lei das Finanças Locais que para além não dotar as
autarquias dos meios necessários para o cumprimento do seu quadro de atribuições e
competências, impôs um conjunto de mecanismos que não dá nenhuma estabilidade,
nem previsibilidade, o que não é compaginável com a ação do Poder Local. Manteve a
consignação de verbas, reduziu ainda mais a participação das autarquias nas receitas
do Estado e deu passos numa perspetiva de ir substituindo as transferências do
orçamento de Estado pela fiscalidade local, potenciando concorrência, desigualdades e
maiores assimetrias entre os territórios, ao invés de adotar opções políticas que
conduzam para a coesão territorial.
O atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações. No
nosso entendimento um regime de finanças locais deve responder aos seguintes
objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira das autarquias; a defesa da
garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de reforço
da coesão social e territorial, no plano nacional.
Defendemos um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos
que constitua um passo, não para a reposição integral e imediata da capacidade
financeira que as autarquias já dispuseram, mas no sentido da sua parcial recuperação.
A autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional
da autonomia do Poder Local. A conceção, elaboração e aplicação de uma Lei de
Finanças Locais que respeite este princípio não pode deixar de observar, no seu
conteúdo, a garantia de estabilidade e aplicabilidade: uma aplicabilidade que se
apresenta inseparável das disposições que definam com clareza os montantes, fontes
de receitas, mecanismos de evolução e formas de distribuição; uma estabilidade
garantida pela assunção da Lei de Finanças Locais como lei de valor reforçado,
defendida assim de decisões de conjuntura.
Um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de assegurar, pela
conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função
redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da
confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua
participação nas receitas do Orçamento de Estado.
São estes os pressupostos que estão presentes no Projeto de Lei de Finanças Locais
proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Objeto e princípios fundamentais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
As autarquias locais obedecem aos seguintes princípios fundamentais:
1. Princípio da autonomia financeira
a) As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete
aos respetivos órgãos;
b) A autonomia financeira assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos
seus órgãos:
i. Elaborar, aprovar e modificar o orçamento e opções do plano e outros
documentos previsionais;
ii. Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
iii. Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
iv. Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
v. Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que legalmente lhes
estejam destinadas;
vi. Contrair as despesas legalmente autorizadas;
vii. Aceder ao crédito, nas situações e condições previstas na presente lei.
2. Princípio da estabilidade orçamental
a) As autarquias locais estão sujeitas na elaboração, aprovação, modificação e
execução dos seus orçamentos ao princípio da estabilidade orçamental;
b) A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira, uma gestão
orçamental equilibrada e a assunção de compromissos que não coloque em
causa no presente e no futuro a sustentabilidade da autarquia.
3. Princípio da solidariedade recíproca entre níveis da administração
a) O Estado e as autarquias locais estão vinculadas ao dever da solidariedade
reciproca;
b) O Estado não poderá, em circunstância alguma, colocar em causa a autonomia
financeira das autarquias;
c) Em circunstâncias excecionais, nomeadamente em períodos de consolidação
orçamental nacional, e após audição dos representantes legais das autarquias
locais, poderá a Lei do Orçamento de Estado, definir um valor inferior de
participação nos impostos do Estado, daquele que resulta da aplicação da
presente lei;
d) A possibilidade de redução prevista no número anterior deverá obedecer ao
princípio da proporcionalidade e da solidariedade reciproca.
4. Princípio da transparência orçamental
A atividade das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência
orçamental, que se traduz no dever de informação reciproca entre estas e o Estado
e no dever de disponibilizar e explicar, a todos os cidadãos, de forma acessível e
rigorosa, a sua situação financeira.
5. Princípio da sustentabilidade local e da equidade intergeracional
a) O desenvolvimento da actividade das autarquias deverá ter subjacente o
principio da sustentabilidade local, como garante do desenvolvimento
económico, social, cultural e ambiental, e a aplicação do principio da equidade
intergeracional;
b) O principio da sustentabilidade local e equidade intergeracional implica a
apreciação com incidência orçamental de:
i. Medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
ii. Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia;
iii. Dos encargos com passivos financeiros da autarquia;
iv. Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
v. Do financiamento de entidades participadas;
vi. Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias, concessões e demais
compromissos financeiros plurianuais.
CAPÍTULO II
Regras orçamentais
Artigo 3.º
Equilíbrio orçamental
1. Os orçamentos das entidades do sector local preveem as receitas necessárias
para cobrir todas as despesas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta
cobrada deve ser pelo menos igual às despesas corrente acrescida das
amortizações de empréstimos de médio e longo prazo, excluindo os
empréstimos excecionados nos termos do n.º 4 do artigo 33.º.
3. O resultado verificado pelo apurament o do saldo corrente deduzido das
amortizações pode registar, em determinado ano, um valor negativo inferior a
5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente compensado no
máximo nos dois exercícios seguintes.
Artigo 4.º
Anualidade e pluralidade
1. Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2. A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro de
programação orçamental a 5 anos.
3. O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que
especifica as receitas e despesa s da autarquia para um período de 5 anos, por
grandes capítulos da receita e da despesa, conforme modelo do SNCAP –
Orçamento e Plano Orçamental Plurianual.
4. Os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que
implicam encargos plurianuais.
5. O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente,
para os cinco anos seguintes, no orçamento municipal.
6. O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 5.º
Unidade e universalidade
1. Os orçamentos das autarquias locais compre endem todas as receitas e
despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2. Em anexo aos orçamentos das autarquias locais, são apresentados, aos
respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos
e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em
relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo
município.
3. Os orçamentos das autarquias locais apresentam o total das responsabilidades
financeiras resultantes de comprom issos plurianuais, cuja natureza impeça a
contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os
compromissos são assumidos.
Artigo 6.º
Não consignação
1. Não pode afetar- se o produto de quaisquer receitas à cobertura de
determinadas despesas.
2. Sem prejuízo do disposto número anterior, o princípio da não consignação não
se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários e outros financiamentos diretos a investimentos;
b) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 10.º;
c) Empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em investimento,
substituição de dívida ou contraídos no âmbito de mecanismos de
recuperação financeira, nos termos do artigo 33.º.
Artigo 7.º
Calendário orçamental
1. Sem prejuízo do disposto no n úmero seguinte, o órgão executivo apresenta ao
órgão deliberativo, até 30 de Novembro de cada ano, a proposta de orçamento
municipal para o ano económico seguinte.
2. Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre
30 de julho e 1 5 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano
económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da
respetiva tomada de posse.
Artigo 8.º
Orçamento municipal
1. O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política
orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das
responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso
dos municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços
municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação
económica, a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados,
quando aplicável;
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.
2. O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação
especial, os seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação
às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município,
de acordo com o artigo 49.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo
respetivo número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem
de participação e o valor correspondente.
Capítulo III
Relacionamento entre o Estado e as Autarquias Locais
Artigo 9.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal
1. Da totalidade dos recursos públicos, são afetos aos municípios e às freguesias 35%
da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e sobre o
valor acrescentado (IVA).
2. A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta
líquida daqueles impostos no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento
do Estado se refere.
3. Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, a Lei do Orçamento
do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afetação de recursos
financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas
atribuições e competências, corrigida, a partir do segundo ano, com base nas despesas
efetiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.
4. As receitas que as autarquias recebem, por força do número anterior, serão
incluídas no Fundo Geral Municipal, findos os quatro anos de transição, devendo os
critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o
exercício da nova atribuição e correspondentes competências.
5. O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá
constar de mapa anexo ao Orçamento de Estado.
6. A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada
nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as
desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
Artigo 10.º
Cooperação técnica e financeira
1. As relações entre o Estado e os municípios em matéria financeira, assentam em
pressupostos de clareza na delimitação dos recursos ao dispor de cada uma das partes
para o exercício das suas competências próprias, não sendo permitidas
comparticipações mútuas entre as duas partes, salvo as previstas no presente artigo.
2. Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras
aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, dos
institutos públicos ou dos fundos autónomos.
3. O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais
necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes
situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimento da responsabilidade da
administração central;
c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afetados na respetiva
funcionalidade;
d) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das
infraestruturas e dos serviços municipais de proteção civil;
e) Instalação de novos municípios ou freguesias;
f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana
quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica
nos termos da lei.
4. As providências orçamentais a que se referem as alíneas b), c), e f) do número
anterior deverão ser discriminadas por sectores, municípios e programas, salvo em
casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos investimentos ou das situações
que geram os financiamentos.
5. A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade
pública é regulada em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de
Emergência Municipal.
6. A execução anual dos programas de financiamento a cada ministério e os contratos-
programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e
são publicados no Diário da República.
7. Tendo em conta a especificidade das regiões autónomas, as assembleias legislativas
regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das
previstas no n.º 2.
Artigo 11.º
Dívidas do Estado aos Municípios
1. O não cumprimento atempado, por parte de organismos da Administração Central,
das obrigações financeiras decorrentes de contratos, acordos ou protocolos com os
municípios, tem como consequência a retenção, no município, de verbas provenientes
da cobrança do Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de outros impostos que os
municípios teriam de transferir para o Estado.
2. As retenções efetuadas cessam com o cumprimento integral das obrigações
financeiras.
3. São devidos juros de mora por parte da Administração Central, no caso de atrasos
nas transferências para os municípios.
4. Para efeitos do n.º 1, a situação de incumprimento ocorre após o prazo fixado para o
efeito e após a interpelação por parte do município.
Artigo 12.º
Lei de Enquadramento Orçamental
1. Quando, por via da aplicação do previsto no artigo 30.º da Lei 151/2015 de 11 de
setembro, a Lei do Orçamento de Estado determinar transferências inferiores ao
previsto na presente lei o Estado fica vinculado a repor os valores em causa nos três
anos seguintes.
2. Para os efeitos previstos no número anterior são publicados em anexo à Lei do
Orçamento de Estado, os Mapas referentes às transferências a efetuar no ano em
causa e as transferências que resultariam da aplicação da presente lei, por forma a que
se conheça o valor a repor a cada município.
3. Os valores retidos no âmbito da aplicação deste artigo, vencem juros à taxa de
financiamento do Tesouro.
4. O incumprimento do previsto no n.º 1, concede aos municípios o direito de acionar
as consequências previstas no artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Repartição dos recursos públicos
Artigo 13.º
Transferências financeiras para as autarquias locais
1. Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a
31,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:
a) 5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo
14.º;
b) 19,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos
artigos 15.º e 16.º;
c) 7% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do
disposto nos artigos 17.º e 18.º.
2. As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a
3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das
Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 20.º.
3. Serão anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das
transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no
nº 2 acrescidos dos necessários montantes, para dar cumprimento ao disposto no nº 4
do artigo 19.º e no nº 4 do artigo 20.º.
4. Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas
no nº 1 são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos
por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
5. Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos
trimestralmente até ao dia 15 do 1º mês do trimestre correspondente.
6. Excecionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir,
poderá ser autorizada pelo ministro que tutela das finanças a antecipação da
transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7. Os índices utilizados no cálculo do FGM, do FCM e do FFF serão obrigatoriamente
dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República, no momento da
apresentação da Proposta de Lei do Orçamento de Estado para o ano seguinte.
Artigo 14.º
Fundo de Base Municipal
O FBM visa dotar os municípios de capacidade financeira mínima para o seu
funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.
Artigo 15.º
Fundo Geral Municipal
O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho
das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e
investimento.
Artigo 16.º
Distribuição do FGM
1. O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao
continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de
acordo com os seguintes critérios:
a) 50% na razão direta da população residente, sendo a das Regiões Autónomas
ponderada pelo fator 1.3;
b) 30% na razão direta do número de municípios;
c) 20% na razão direta da respetiva área.
2. A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos
seguintes critérios:
a) 35% na razão direta da população residente e da média diária de dormidas em
estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 7,5% na razão direta da população residente com menos de 15 anos;
c) 35% na razão direta da área ponderada por um fator relativo à amplitude
altimétrica do município;
d) 7,5% na razão direta da população residente com mais de 65 anos;
e) 5% na razão direta do número de freguesias;
f) 5% na razão direta do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do
município;
g) 5% na razão direta do conjunto das áreas do território municipal incluídas na
Rede Ecológica Nacional (REN) e na Rede Natura.
3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada
município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes - 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes – 1,2;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 1;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes – 0,9.
4. Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número
anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República,
juntamente com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 17.º
Fundo de Coesão Municipal
1. O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em
benefício dos municípios menos desenvolvidos, e é distribuído com base nos índices de
carência fiscal (ICF) e de constrangimento económico (ICE), os quais traduzem
situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.
2. O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional
das coletas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 21.º e a respetiva
capitação municipal daqueles impostos.
3. O Índice de Constrangimento Económico (ICE) representa a desigualdade de
oportunidades de cada município, decorrente da incapacidade económica de gerar
receitas e é diretamente proporcional à diferença positiva entre a média da capitação
das receitas próprias correntes a nível nacional e a capitação das receitas próprias
correntes do município, no ano n-2, ponderada pelo respetivo número de habitantes.
4. Para efeitos de cálculo do ICF, as coletas efetivas dos impostos serão ponderadas
tendo em conta as que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a
média aritmética das taxas efetivamente praticadas por todos os municípios e
acrescidas dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.
5. Para efeitos do cálculo do ICE, as receitas próprias correntes incluem as receitas
consolidadas do grupo autárquico municipal, considerado nos termos do n.º 3 do
artigo 49.º da presente lei.
Artigo 18.º
Distribuição do FCM
1. Por conta do FCM, será atribuído a cada município com capitação de impostos
municipais calculada nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo anterior, que seja
inferior à capitação média nacional, o montante necessário para que aquela capitação
média seja atingida em cada um deles, na razão direta do resultado da seguinte
fórmula:
Hab (índice m)*(CNIM-CIM(índice m))
em que Hab (índice m) é a população residente no município;
CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais,
e CIM (índice m) a capitação dos impostos municipais no município.
2. O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão direta do ICE,
ou seja, das diferenças positivas entre a média da capitação das receitas próprias
correntes a nível nacional e idêntica capitação de cada município ponderadas pelo
respetivo número de habitantes, da seguinte forma:
a) ICE =[(CapRPn – CRPm)xHabm]/ Somatório[(CapRPn – CapRPm)xHabm] em
que:
Só são considerados para o cálculo do ICE os municípios em que
(CapRPN – CRPM> 0;
RPm - Receitas próprias correntes por habitante no ano n -2, isto é, o
total de receitas de cada autarquia sem os fundos municipais e as
receitas de capital;
CapRPm - Capitação de receitas próprias de cada município no ano n -2;
CapRPn – Média nacional da capitação das receitas próprias municipais
no ano n -2;
Habm – habitantes de cada município no ano n-2.
b) A correção da menor capacidade de gerar receitas dos municípios com
capitação de receitas próprias correntes inferior à média nacional, obtém-se
multiplicando o referido Índice de Constrangimento Económico pelo valor
remanescente do Fundo de Coesão.
Artigo 19.º
Variações máximas e mínimas
1. Sem prejuízo do cumprimento da percentagem de 31,5% da participação prevista no
n.º 1 do artigo 13.º da participação de cada município nos impostos do Estado, por via
do FBM, do FGM e do FCM, não pode resultar:
a) Um diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano
anterior para os municípios com capitação de impostos locais superiores a 1,25
vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a
2,5% da referida participação, para os municípios com capacitação inferior a 1,25
vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras
do ano anterior.
2. A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea
a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da
alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução
proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos
garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes
mínimos a que teriam direito.
3. O excedente resultante do disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 é distribuído de
forma proporcional até atingir o valor previsto no artigo 13.º, pelos municípios de
acordo com a sua participação relativa nos respetivos Fundos no ano n-1.
Artigo 20.º
Distribuição do FFF
1. O FFF é repartido pelas freguesias de acordo com os seguintes critérios:
a) 25% igualmente por todas;
b) 45% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
2. Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números
anteriores serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma
discriminada à Assembleia da República no momento da apresentação da Proposta de
Lei do Orçamento do Estado.
3. A distribuição resultante do n.º 1 deve garantir uma variação anual da participação
nos recursos públicos para cada freguesa no mínimo igual à taxa de variação da receita
fiscal do Estado, não podendo dela resultar verba inferior à necessária para a satisfação
dos encargos com o funcionamento dos órgãos que devam ser suportados pelo
orçamento da freguesia.
4. Da distribuição do FFF não pode resultar para nenhuma freguesia uma variação na
participação nos recursos públicos do ano anterior inferior a 5% ou inferior a 80
salários mínimos nacionais mensais do regime geral, conforme o maior valor que dai
resultar para a freguesia, devendo o acréscimo necessário ser assegurado por uma
adequada dotação do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
Receitas das autarquias locais
Artigo 21.º
Receitas dos municípios
Constituem, ainda, receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito,
designadamente o imposto municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre
transmissões onerosas de imóveis e o imposto único de circulação:
b) O produto da cobrança da derrama lançada nos termos do disposto no artigo
25.º;
c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de
serviços pelo município;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados,
dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que
caibam ao município;
g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao
município;
h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do
município;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em
que o município tome parte;
l) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
Artigo 22.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:
a) Acesso à informação mensal atualizada sobre a liquidação e cobrança de impostos
que são receitas municipais e da derrama referentes a cada contribuinte, quando a
liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do artigo
24.º;
b) As informações referentes a cada contribuinte, a que se refere a alínea anterior,
ficam sujeitas a sigilo fiscal, nos mesmos termos aplicáveis aos funcionários da
Autoridade Tributária;
c) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tri butos a cuja receita
tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio, delegável por aqueles nas
entidades intermunicipais;
d) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;
e) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
f) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros
tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos t ermos do n.º 4 do
artigo seguinte;
g) Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 23.º
Isenções e benefícios fiscais
1. A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de
deliberação fundamentada que inclui a est imativa da respetiva despesa fiscal,
conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos que são receitas
municipais e a outros tributos próprios.
2. Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por
mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite
temporal.
3. Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à
despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos
impostos municipais.
4. Nos casos referidos no n.º 1, o reconhecimento do direito à isenção é da
competência da câmara municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados
na deliberação da assembleia municipal.
5. Os municípios comunicam anualmente à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro,
por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do
número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos
matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 24.º
Liquidação e cobrança dos impostos
1. Os impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º são liquidados e cobrados nos
termos previstos na lei.
2. Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 21.º
seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder
1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados, ou liquidados e cobrados, respetivamente.
3. Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efetuada
pelos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, a respetiva receita
liquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o
município titular da receita, até ao 15º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4. Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de
atrasos nas transferências de receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que
são receitas municipais, quer de transferência de fundos.
5. A Direcção Geral do Tesouro e Finanças fornecerá aos municípios informação mensal
atualizada, por contribuinte, dos impostos municipais liquidados e cobrados pelos
respetivos serviços de finanças.
Artigo 25.º
Derrama
1. Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite
máximo de 1,5 % sobre o lucro tributável su jeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do
rendimento gerado na sua área geográfica, por sujeitos passivos residentes em
território português que exerçam, a título principal, uma atividade d e natureza
comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável
nesse território.
2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos
passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um
município e matéria coletável superior a 50 000 euros, o lucro tributável imputável à
circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com
a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele
possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em
território nacional.
3. Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte, em mais de 50%, da
exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, p odem os municípios
interessados propor fundamentadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira a
fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4. A Autoridade Tributária e Aduaneira propõe, no prazo de 90 dias a contar da data
da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição
de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito
passivo e dos restantes municípios interessados.
5. A fórmula de repartição referida nos n.º s 3 e 4 resulta de uma ponderação dos
seguintes fatores:
a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção
das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 – 30%.;
b) Ma rgem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do
tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística – 70%.
6. No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no
número anterior, é atribuído ao munic ípio ou municípios a cuja circunscrição tenha
sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.ºs
1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50%
da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte, caso não fosse
aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama
devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7. A margem bruta a que se refere a alínea b) do n. º 5 é aferida em função da área
de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada
nos seguintes termos:
a) Na proporção de 50%, em função da área de instalação ou exploração e de 50%
em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou
concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas;
b) Na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em
função da potência instalada e de 25% em função da eletricidade produzida,
designadamente no caso dos centros electroproduto res hídricos, eólicos, térmicos e
fotovoltaicos.
8. Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
a) “Municípios interessados”, o município ou municípios em cujo território se
verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o
município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º
2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) “Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos”, qualquer atividade
industrial ou produtiva, designadamente a exploração de recursos geológicos, de
centros electroprodutores e a exploração agro-florestal e de tratamento de resíduos;
c) “Tratamento de resíduos”, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos
urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e
seletiva.
9. O prazo a que se refere o n.º 4 conta- se a partir da data da receção da proposta
pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10. A assembleia municipal pod e, sob proposta da câmara municipal, deliberar
isentar ou lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos cujo
volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse 150 000 euros.
11. Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o re ndimento é gerado no
município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou,
tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o
estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, est eja
centralizada a contabilidade.
12. Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas
com o pessoal e reconhecidos no exercício, a título de remunerações, ordenados ou
salários.
13. Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de
rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efetuam o
apuramento da derrama que seja devida.
14. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do
grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC.
15. A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada pela câmara municipal
à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via e letrónica, até ao dia 31 de dezembro
do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços competentes do Estado.
16. Caso a comunicação a que se refere o número anterior seja remetida para além
do prazo nele estabelecido, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama.
17. O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia
útil do mês seguinte ao da respetiva cobrança pela Autoridade T ributária e
Aduaneira.
18. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma en tidade tem
sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como
residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.
Artigo 26.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1. No âmbito da obri gação referida no n.º 5 do artigo 24.º a Autoridade Tributária e
Aduaneira comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês
anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que
esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por contribuinte e período de tributaçã o a que respeita, do
imposto referido nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a Autoridade
Tributária e Aduaneira disponibiliza, de forma permanente, a cada município e à
Associação Nacional de Município s Portugueses (ANMP), a informação atualizada,
até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro:
a) A identificação e o número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada
município e o total do respetivo lucro tributável;
b) A identificação e o número de sujeitos passivos com um volume de negócios
superior a (euro) 150 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama,
por município;
c) A identificação e o número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a €
50 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Autoridade Tributária e
Aduaneira comunica ainda a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o
valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu
território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos
respetivos sujeitos passivos;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IM T entregues no
ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor do imposto
liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por
sujeito passivo;
c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributaçã o terminados no
ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama
nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo.
4. Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número
anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5. A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza a cada município, até ao final de
julho de cada ano, os dados agregados do número e montante exequendo dos
processos de execução fis cal que se encontrem pendentes e que sejam relativos aos
impostos que são receitas municipais e à derrama municipal.
6. Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a
informação transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira fica m sujeitos aos
deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral
Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7. Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmi ssão
eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças.
Artigo 27.º
Taxas dos municípios
1. Os municípios podem cobrar taxas por:
a) Concessão de licenças ou autorizações, de qualquer tipo ou natureza, e, em geral,
remoção de limites jurídicos ao exercício de certa ou certas atividades, no uso dos
poderes de autoridade que, por lei, lhe sejam conferidos;
b) Utilização, a qualquer título admitido na lei, do domínio público municipal,
nomeadamente do solo e águas superficiais, do subsolo e águas subterrâneas, do
espaço aéreo e das infraestruturas e equipamentos afetos ao serviço público;
c) Prestação de serviços públicos essenciais de interesse geral que gerem, direta ou
indiretamente, mais valia para os sujeitos tributários ou que, pela sua natureza e
características, não permitam a determinação, com rigor adequado, da parte do custo
a suportar por cada um deles;
d) Verificação, autenticação, registo e guarda de quaisquer objetos ou documentos ou
ainda pela reprodução destes que, nos termos da lei, lhe estejam confiados;
e) Em quaisquer outros casos expressamente previstos na lei.
2. Enquadram-se no disposto na alínea a) do número anterior, entre outras:
a) Concessão de licenças ou autorizações de loteamento, de obras de urbanização, de
execução de obras particulares, bem como de obras para ocupação ou utilização do
solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;
b) Licenciamento sanitário das instalações;
c) Autorização para o emprego de meios de divulgação de mensagens publicitárias
destinadas a serem captadas no espaço público, ainda que afixadas ou emitidas a partir
de espaço do domínio privado de qualquer pessoa ou entidade;
d) Instalação de antenas parabólicas emissoras e retransmissoras e de outras antenas
emissoras ou retransmissoras integradas em redes de telecomunicações;
e) Concessão de licenças para a prática de atos ou o exercício de atividades a elas
sujeitas e cuja regulação caiba ao município.
3. Enquadram-se no disposto na alínea b) do nº 1, entre outras:
a) A ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público
municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, ainda que para a realização
de fins públicos, por empresas ou entidades que operem nos domínios das
comunicações ou da produção e distribuição de energia e que não sejam
concessionárias do município;
b) A ocupação do solo e do espaço aéreo com antenas parabólicas emissoras e
retransmissoras e de outras antenas emissoras ou retransmissoras integradas em
redes de telecomunicações;
c) A ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;
d) A ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;
e) A ocupação e utilização do espaço público com meios de publicidade destinados a
propaganda comercial;
f) O enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras
instalações em cemitérios municipais;
g) A utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio
público.
4. Enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1, entre outras determinadas por lei, a
realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
5. Enquadram-se no disposto na alínea d) do nº 1, entre outras:
a) Autenticação de livros ou documentos avulsos;
b) Quaisquer outros registos determinados por lei;
c) Emissão de certificados, certidões ou públicas formas de quaisquer documentos à
sua guarda, ou de atos de que possua registo.
6. Os municípios podem ainda cobrar taxas por:
a) Extração de materiais inertes e de massas minerais a céu aberto;
b) Instalações ou exercício de atividades geradoras de riscos especiais para a segurança
pública, na ótica da proteção civil.
7. Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a
cobrar pelo município, aprovar o respetivo regulamento, com previsão expressa das
situações de isenção ou redução que possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a
correspondente tabela.
8. A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da
capacidade contributiva, devendo os valores que as integram coadunar-se com os
objetivos das correspondentes políticas municipais, sem prejuízo dos princípios da
justiça tributária.
9. A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras
entidades sem a concordância expressa do respetivo município, conformada por
deliberação da assembleia municipal, transfere para a entidade que as estabelecer a
responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo, ao sujeito
passivo.
Artigo 28.º
Tarifas e preços
1. Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das atividades de exploração de
sistemas públicos, designadamente, de:
a) Distribuição de água;
b) Tratamento de águas residuais;
c) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou
privado do município;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
2. Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação
dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de
drenagem de águas residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de
resíduos sólidos, em casos especiais que possibilitem uma adequada medida dos
fatores que devam intervir na liquidação da tarifa.
3. Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de
bens ao público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados, ou pela
utilização de bens do seu domínio privado.
4. As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos
bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não
devem, em princípio, ser inferiores em média, aos custos direta e indiretamente
suportados com o fornecimento desses bens e com a prestação desses serviços,
medidos em situação de eficiência produtiva.
5. Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à
assembleia municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as
isenções e reduções de preços.
6. Existindo entidades reguladores que se pronunciem sobre as questões relativas ao
ponto anterior, o município, no legítimo uso da sua autonomia, preserva o seu poder
de decisão, sem prejuízo de dever de justificação da sua decisão caso seja desconforme
com o parecer da entidade reguladora.
Artigo 29.º
Receitas das Freguesias
1. Constituem, ainda, receitas das freguesias:
a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;
b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que
caibam às freguesias;
c) O rendimento e bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados
em concessão ou cedidos para exploração;
d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das
freguesias;
e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;
g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 37.º;
i) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2. O disposto no artigo 10.º no âmbito da cooperação técnica e financeira, aplica-se às
freguesias.
Artigo 30.º
Taxas, Tarifas e Preços das Freguesias
1- As freguesias podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou
administração das freguesias:
b) Pelo enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de
outras instalações em cemitérios das freguesias;
c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da
freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;
d) Pela prestação de serviços administrativos;
e) Pelo licenciamento de canídeos;
f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam
isentas por lei;
g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio publico sob a administração das
freguesias;
h) Quaisquer outras previstas por lei.
2- As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito
das suas competências.
Capítulo VI
Crédito e mecanismos de Recuperação Financeira
Secção I
Regime de crédito e de endividamento municipal
Artigo 31.º
Regime de crédito dos municípios
1. Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de
quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar
contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2. Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto
prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com m aturidade
superior a um ano.
3. Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar- se através da emissão
de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar- se para, de acordo com as
necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.
4. No âmbito do processo de contração de empréstimos é obrigatória a consulta a pelo
menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
5. A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar- se é regulada em
diploma próprio.
6. O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é
obrigatoriamente acompanhado do mapa demonstrativo da capacidade de
endividamento do município.
7. É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a
subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas.
8.- A limitação prevista na alínea a) d o número anterior inclui as operações efetuadas
indiretamente através de instituições financeiras.
Artigo 32.º
Empréstimos de curto prazo
1. Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, podendo ser amorti zados no prazo máximo de um ano após a respetiva
contratação.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior a aprovação de empréstimos a
curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de
aprovação do orçamento, pa ra todos os empréstimos que o município venha a
contrair durante o período de vigência do orçamento.
3. Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:
a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer
face às dificuldades de tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis
para a sua amortização;
b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia
municipal, de acordo com proposta da câmara municipal.
Artigo 33.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1. Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar
investimentos inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento
adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida
útil do respetivo investimento, com o limite máximo de:
a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de
habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.
2. Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao
saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.
3. Os empréstimos têm um prazo máximo de dois anos para utilização do capital, não
podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos ca sos
legalmente previstos.
4. Os empréstimos têm de respeitar o limite da dívida total, sendo excluídos desse
valor os empréstimos relativos ao:
a) Endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de
outros empréstimos e somente durante o te mpo estritamente necessário para
o efeito;
b) Endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo
de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos
resultantes de calamidade pública;
c) Financiamento da contrapa rtida nacional de projetos com comparticipação
dos Fundos Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio
aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das
subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros re feridos no n.º 1
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de outubro.
Artigo 34.º
Limite da dívida total
1. A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades
previstas no artigo 35.º, não pode ultrapassar, em 31 de d ezembro de cada ano, 1,5
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2. A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal
como definidos no n.º 1 do artigo 31.º, os contratos de locação f inanceira e quaisquer
outras formas de endividamento junto de instituições financeiras, bem como todos os
restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3. Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, n o exercício subsequente,
pelo menos 10% do montante em excesso, até que aquele limite seja
cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o
valor correspondente a 50% da margem disp onível no início de cada um dos
exercícios;
c) Esteja sujeito a um processo de saneamento financeiro ou de recuperação
financeira, a redução do montante em excesso previsto no n.º 1 é estabelecida
para cada um dos anos subsequentes no próprio plano de recuper ação
financeira, em montantes que podem ser inferiores a 10% ao ano, garantindo-
se contudo a sustentabilidade do plano de recuperação financeira.
4. Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista
no número anterior é equi parado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos
termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 35.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1. Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de
endividamento de cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, sendo neste último caso, de
acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto;
b) As entidades associativas municipais, independentemente de terem sido
constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de
acordo com o critério a estabelecer pelos seus ór gãos deliberativos, com o acordo
expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma
proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos
setores empresarial do Estado ou regional, e das que sucederem a estas, caso tal
solução tenha sido imposta ao município, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 300/2007, de 23 de
agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55- A/2010, de 31 de
dezembro, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município
no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas
previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas, as régies cooperativas, e outras participadas de acordo com o
disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da ativ idade
empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto, de forma proporcional à participação, direta ou indireta, do município,
em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo
40.º daquele regime;
2. As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as
associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por
objeto a prossecução das atribuições e competências destes.
3. No caso de, nas sit uações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, serem entidades
associativas municipais, a participar no capital, ou a deter o controlo ou a presunção
de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do
endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde
na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4. Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município, não é considerada a
dívida dos serviços municipalizados e int ermunicipalizados, bem como as das
entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja
simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios
detentores.
Artigo 36.º
Operações de substituição de dívida
1. Sem pr ejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em
matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, os municípios que não ultrapassem 2,25
vezes a média das receitas correntes liquidas dos 3 anteriores exercícios podem
contrair emprésti mos a médio e longo prazo para exclusiva aplicação na liquidação
antecipada de outros empréstimos em vigor a 31 de dezembro do ano anterior, desde
que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O valor atualizado do serviço da dívida do novo empréstimo, seja inferior ou
igual ao valor atualizado do serviço da dívida do empréstimo ou empréstimos a
liquidar antecipadamente;
d) Não ex ista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas
pelo município.
2. Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de
penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode
incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na
alínea c) do número anterior.
Secção II
Endividamento das freguesias
Artigo 37.º
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
1. As freguesias podem contrai r empréstimos, utilizar aberturas de crédito e celebrar
contratos de locação financeira, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a
conceder crédito.
2. Os empréstimos de curto prazo e a utilização de aberturas de crédito são concedidos
pelo prazo máximo de um ano.
3. As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens móveis e
imóveis com duração anual, renovável até ao limite de cinco anos para os bens móveis e
de dez anos para os bens imóveis, e desde que os respetivos encargo s sejam suportados
através de receitas próprias.
4. A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e
de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da
assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5. Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF
respetivo.
6. Os empréstimos de médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em
investimentos ou para proceder ao reequilíbrio financeiro das freguesias e têm um prazo
de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo,
em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento com o l imite máximo de
oito anos.
7. Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
8. É vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão
de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias
pessoais e reais.
9. O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas
a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não podem
ultrapassar 50% das suas receitas totais arrecada s no ano anterior, e quando incluam
empréstimos a médio e longo prazo não podem ser superiores à média da receita
corrente dos 3 anos anteriores.
10. Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número
anterior, o montante da dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente,
até que o limite se encontre cumprido.
11. No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano
de redução da dívida até ao limite do endividamento previsto n.º 9 e apresentá- lo à
assembleia de freguesia para a aprovação.
Secção III
Recuperação financeira municipal
Artigo 38.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1. Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 34.º
recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos
seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2. A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é obrigatória sempre que o
nível de desequilíbrio financeiro verificado ultrapasse os limites definidos no artigo
42.º.
3.Sempre que esteja em causa a obrigação de um município recorrer a um processo de
recuperação financeira ou se encontre em situação de rutura financeira, os
mecanismos de assistência financeira aos municípios são apoiados pelo Estado, seja
através de garantias, seja através de empréstimos constituídos por fundos de Tesouro
nos termos do artigo 43.º.
Artigo 39.º
Saneamento financeiro
1. O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista
a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final
do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 34.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média
da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair
empréstimos para saneamento financeiro, desde que a dívida ultrapasse a média das
receitas correntes liquidas cobradas nos três exercícios anteriores.
3. Caso a dívida total prevista no artigo 34.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado
a recorrer a um processo de saneamento financeiro.
4. O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao
aumento da dívida total do município e o montante do empréstimo em causa é o
adequado para o cumprimento dos objetivos definidos no Plano de Saneamento
Financeiro, assegur ando, pelo menos, que o município deixe de ter pagamentos em
atraso.
5. Os processos de saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um
estudo fundamentado da situação financeira e um plano de saneamento financeiro
que inclua os programas de ajustamento e os acordos com credores.
6. Os processos de saneamento financeiro têm um prazo máximo de 17 anos, com um
período máximo de carência de um ano.
7. Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à
assembleia municipal in clui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento
do plano de saneamento financeiro.
8. A sanção prevista no artigo 41.º é aplicável sempre que o município viole a
obrigação estabelecida no n.º 3.
Artigo 40.º
Plano de saneamento
1. A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período
temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a
apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira
equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, nomeadamente a despesa com o pessoal,
respeitando o princípio da otimização na afetação dos recursos humanos do município;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas
fontes de financiamento;
c) Da adequação de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e
operações de alienação de património, ao cumprimento dos objetivos de equilíbrio
financeiro.
2. Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calenda rização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o
limite previsto no artigo 34.º, com exceção no caso facultativo em que o limite
a atingir é o referido no n.º 2 do artigo 39.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económ ica, das medidas
referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano
de saneamento financeiro.
3. O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal
e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4. O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de
saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5. Durante o período do empréstimo, o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) os relatórios semestrais
sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do
final do semestre a que reportam.
6. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do
plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios
semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua
apreciação pela assembleia municipal.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao
saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação
dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 41.º
Incumprimento do plano de saneamento
1. O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual
da assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no
prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos
termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos
credores, conforme a causa de incumprimento invocada.
2. A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo
efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 10% do respetivo
duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento
financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando
da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anter ior, dando
conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do
município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou
sessão seguinte.
4. Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de
Regularização Municipal (FRM).
Artigo 42.º
Recuperação financeira municipal
1. O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira
municipal sempre que se encontre em situação de rutura financeira.
2. A situação de rutura financeira municipal considera- se verificada sempre que a
dívida total prevista no artigo 34.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3
vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
Artigo 43.º
Desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios
O Estado garante, pelo que se revele necessário, um mecanismo, baseado em
garantias e empréstimo, que procure resolver de forma estrutural e definitiva o
desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios.
Artigo 44.º
Plano de Reequilíbrio Financeiro
1. A recuperação financeira do município é concretizada através de um Plano de
Reequilíbrio Financeiro, adiante designado por PRF, que inclui, nomeadamente:
a) Descrição detalhada de todas as dívidas na esfera do município, incluindo
informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos,
bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais;
b) Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias
previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas
incluídas no PRF têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas
que decorram d os respetivos processos de dissolução e da internalização das
atividades pelo município;
c) Previsão do prazo necessário à redução do endividamento do município até ao
limite previsto no n.º 1 do artigo 34.º, não podendo esse prazo ser inferior, quando
aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo Estado;
d) Os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração
local podem, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar
que o empréstimo tenha uma duração superior a 20 anos;
e) Apresentação de medidas específicas para atingir uma situação financeira
equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção de despesas com pessoal,
preferencialmente através de processos de reforma ou saída voluntária;
f) Enquanto durar o PRF, a abertura de procedimentos concursais com vista à
constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado,
determinado ou determinável não podem contribuir para o aumento das despesas
com pessoal prevista no PRF;
g) Análise po nderada de todos os contratos que, implicando encargos para o
município, extravasam as suas competências, incluindo os contratos de execução
em matéria de educação celebrados entre o Governo e a autarquia sujeita a
processo de recuperação financeira, tendo em vista a eventual consideração da sua
resolução;
h) Medidas que fundamentem a sustentabilidade futura de eventuais despesas de
investimento que decorram durante o período do processo de recuperação
financeira;
i) Avaliação da suspensão ou anulação de ev entuais concursos que estejam a
decorrer, não podendo contudo, desse processo, resultar encargos por
indemnizações;
j) Lançamento de derrama no seu valor máximo, para as empresas cujo volume de
negócios ultrapasse no ano anterior os 150.000 €;
k) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de
dezembro, atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação verificada nos
últimos 12 meses, sendo que a atualização prevista faz parte obrigatória do último
relatório de acompanhamento periódico anual;
l) Fixação dos sistemas tarifários dos serviços essenciais de água, saneamento e
resíduos, a praticar junto dos utilizadores finais, mantendo- os dentro de valores
económica e socialmente viáveis, embora dando o maior contri buto possível para a
cobertura dos custos numa lógica de sustentabilidade financeira;
m) Previsão do impacto orçamental, por classificação económica, das medidas do
PRF;
n) Publicitação fundamentada de benefícios fiscais, isenções de taxas e concessão
de apoios, cuja concessão seja da competência do município;
o) Inclusão da calendarização das medidas de cessação de quaisquer benefícios,
isenções ou apoios, nomeadamente de cedência de instalações ao Estado em áreas
que não sejam competências do município;
p) Discriminação das cedências previstas no número anterior, que devem ser objeto
de contratos remunerados ao justo valor;
q) Identificação e quantificação do património municipal a alienar com base no
princípio de que salvo situações de possível alienação de habitações sociais, cujo
valor de alienação pode ser objeto de determinação do seu valor numa ótica social,
a alienação de qualquer outro património deve ser objeto de valorização
independente emitida por técnico credenciado para o efeito;
r) Medidas co ncretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos
e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços
municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos
processos de execução fiscal a cargo do município;
s) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das
concessões ou das parcerias público-público e público- privadas, que devem ter em
conta, quando aplicáveis, as recomendações do Tribunal de Contas, ou, na sua
ausência, devem ser objeto de reavaliação independente.
Artigo 45.º
Decisão do plano de reequilíbrio financeira
1. Os municípios devem, no prazo de 90 dias após a verificação dos pressupostos da
existência da necessidade de recuperação financeira, apresentar a proposta de Plano
de Reequilíbrio Financeiro (PRF).
2. No prazo de 30 dias após a apresentação dos elementos referidos no número
anterior, é publicado em Diário da República, por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, o PRF e a
consequente celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e o
Estado.
3. Do contrato de reequilíbrio financeiro referido no número anterior fazem parte
integrante os contratos celebrados no âmbito do processo negocial direto com os
credores, incluindo instituições financeiras, acordos relativos a moratórias, aos
montantes, prazos e juros, com o programa calendarizado de pagamento de dívidas
que não podem ultrapassar o limite máximo da vigência do período de recuperação
financeira.
4. Sempre que a proposta de PRF não cumpra o estipulado nos artigos anteriores ou
revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, a mesma é
objeto de parecer desfavorável, devidamente fundamentado.
5. O montante do empréstimo é desembolsado por “tranches”, ocorrendo a primeira
nos 15 dias subsequentes ao visto do Tribunal de Contas e as seguintes nos 15 dias
subsequentes à aprovação pela assembleia municipal do relatório trimestral em que se
demonstre o cumprimento do plano.
6. Em caso de incumprimento em dois trimestres consecutivos dos objetivos o
município deve proceder à revisão do PRF, devendo para o efeito apresentar as razões
para o incumprimento verificado e as medidas necessárias às correções dos desvios.
Artigo 46.º
Suspensão da instância nos autos de processo pendentes
O município sujeito a PRF devidamente aprovado pode requerer, com o acordo de
todas as partes, ao juiz do tribunal competente, a suspensão da instância nos autos de
execução pendentes à data da celebração do contrato.
Artigo 47.º
Obrigações do município
1. Na vigência do processo de recuperação financeira o município é obrigado a:
a) Cumprir o PRF;
b) Atualizar, anualmente, os orçamentos e orçamentos plurianuais, com mapa
demonstrativo do cumprimento dos objetivos do PRF e enviar ao membro do Governo
responsável pelas autarquias locais, no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação;
c) Não contrair empréstimos, nem assumir compromissos que não estejam incluídos
no PRF ou que sejam contrários aos objetivos de sustentabilidade financeira definidos
no PRF;
d) Submeter à assembleia municipal para aprovação e comunicar ao membro do
Governo responsável pelas autarquias locais:
i. A contratação de pessoal;
ii. A aquisição de bens e serviços, ou a adjudicação de empreitadas cujo valor:
1)Seja superior ao legalmente exigido para a realização de concurso
público;
2) Assuma o carácter plurianual.
e) A aprovação pela Assembleia Municipal e apresentação ao membro do Governo
responsável pelas autarquias locais de relatórios trimestrais sobre o cumprimento do
PRF.
Capítulo VII
Contabilidade, prestação de contas e auditoria
Artigo 48.º
Contabilidade
1.- O regime relativo à contabilidade das autarquias locais e das suas entidades
associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a
constituir um instrumento de gestão económico- financeira e permitir o conhecimento
completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento
das contas anuais.
2.- A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de
Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos
necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos
termos previstos na lei.
Artigo 49.º
Consolidação de contas
1. Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os
municípios e as entidades associativas intermunicipais, apresentam contas
consolidadas com as entidades detidas ou participadas.
2. As entidades mãe ou consolidantes são o município, e a entidade associativa
municipal.
3. O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade associativa
municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando- se
que o controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de
uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.
4. A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1
relativamente a outra entidade, afere- se pela verificação dos seguintes pressupostos
referentes às seguintes entidades:
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total
ou maioritária, atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º
da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos
artigos 7.º e 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) De outra natureza, a sua verificação casuí stica e em função das circunstâncias
concretas, por referência aos elementos de poder e resultado, com base,
designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de
voto, a homologação dos e statutos ou regulamento interno e a faculdade de
designar, homologar a designação ou destituir a maioria dos membros dos
órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de
dissolver outra entidade.
5. Presume- se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a
outra entidade, pelo menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.
6. Devem ainda ser consolidadas pelo método de equivalência patrimonial, na
proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de acordo com o
artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial l ocal e os
serviços intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou
detenção do município, e das entidades associativa municipal.
7. Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e
compreendem o relatório de gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a d ivulgação de notas
específicas relativas à consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos
financeiros entre as entidades alvo da consolidação e o mapa de endividamento
consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada, desagregado
por maturidade e natureza.
8. Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de
contas dos municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas
municipais são os definidos para as entidades do setor público administrativo.
Artigo 50.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
1. Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das
entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgão s deliberativos,
reunidos em sessão ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que
respeitam.
2. Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados
pelos órgãos executivos de modo a serem submetidos à apreciação do s órgãos
deliberativos durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que
respeitam.
3. Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam
obrigadas, nos termos da lei, à adoção de contabilidade patrimonial , são remetidos ao
órgão deliberativo para apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o
parecer sobre as mesmas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de
revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 51.º
Certificação legal de contas
1. O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por
deliberação do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2. Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes
servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais co mpetentes as irregularidades, bem como os
factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano
plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos
em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade
informação sobre a respetiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício,
nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de
resultados individuais e consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas
por lei ou determinados pela assembleia municipal.
3. No caso dos municípios, a certificação legal de contas i ndividuais inclui os serviços
municipalizados, sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal, no sentido da realização da certificação legal de contas destas
entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que ta mbém ocorre quanto
aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de
31 de agosto.
4. Compete ainda ao auditor externo, pronunciar- se sobre quaisquer outras situações
determinadas por lei, designadamente sobre os pl anos de recuperação financeira,
antes da sua aprovação nos termos da lei.
Artigo 52.º
Deveres de informação
1. Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações
públicas, os municípios, as entidades associativas municip ais e as entidades públicas
reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro
plurianual de programação orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes,
respetivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como o s
documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo caso
disso, os consolidados.
2. Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os
municípios, as entidades associativas municipais e as entidades p úblicas reclassificadas
remetem à DGAL informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos
expressos em títulos de dívida emitidos nos 10 dias subsequentes ao final de cada
trimestre e após a apreciação das contas.
3. Para efeitos de acompanhamen to e monitorização do limite da dívida total, os
municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final
de cada trimestre e após a apreciação das contas.
4. As freguesias ficam obrigadas a enviar à DGAL as respetivas contas, no s 30 dias
subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram
sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias
subsequentes ao período a que respeitam.
5. A informação a prestar nos termos dos número s anteriores é remetida por ficheiro
constante da aplicação informática fornecida pela DGAL.
6. Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais, pode
a DGAL solicitar informação além da referida nos números anteriores.
7. As dis posições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades
do subsetor local que tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associações
públicas, pela DGAL, se e quando estas não integrarem a informação prestada pelas
autarquias locais e pelas entidades associativas municipais.
Artigo 53.º
Publicidade
1. Os municípios disponibilizam, quer em formato de papel e em local visível nos
edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer na página principal do
respetivo sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e
das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o
município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal,
concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
d) Os regulamentos de taxas municipais;
e) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os
empréstimos bancários.
f) As deliberações previstas no n.º 1 do artigo 23.º, a respetiva fundamentação e os
dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2.- As autarquias locais, as entidades associativas municipais e as entidades do sector
empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos
previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) O o rçamento apresentado pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão
deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investim entos e os orçamentos, os quadros plurianuais de
programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a
demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução
orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 54.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos
respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das autarquias locais.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 55.º
Bens com Contratos de Locação ou Similar
1.O município pode recorrer à contração de empréstimo excecionado do limite
previsto nos n.º s 1 e 3 do artigo 34.º da presente lei destinado exclusivamente ao
financiamento da aquisição de bens objetos de contrato de locação, desde que o
contrato tenha sido celebrado até ao final de setembro de 2016.
2.A faculdade prevista no número anterior pode ainda ser utilizada para contratos de
locação operacional à luz do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP)
para a aquisição de bens, desde que o contrato tenha sido celebrado até ao período
referido no número anterior, cumprindo a disposição do número seguinte.
3. O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros,
não pode ser superior ao valor atualizado dos montantes dos pagamentos previstos
nos contratos em causa.
Artigo 56.º
Norma transitória relativa às variações máximas e mínimas
1. No primeiro ano da aplicação da presente lei e decorrente do aumento das
participações gerais dos municípios e freguesias nos impostos do Estado, não se aplica
o preceituado nos artigos 19.º e 20.º na parte relativa às variações máximas, sendo
estabelecido que todos os municípios e freguesias terão um crescimento mínimo de
5%.
2. A verba necessária para o cumprimento do previsto no número anterior será obtida
através duma redução equivalente nas transferências dos municípios e freguesias cujo
crescimento seja superior a 50%, no peso da sua proporção na variação.
Artigo 57.º
Extinção do FAM
1. No âmbito da extinção do FAM são devolvidos aos municípios os valores relativos à
sua participação no capital.
2. Os direitos e obrigações existentes à data de extinção do FAM, passam sem prejuízo
do ponto anterior, para a entidade do Estado responsável pela gestão do Fundo de
Regularização Municipal.
Artigo 58.º
Saneamento e Reequilíbrio
Os Planos de Ajustamento Financeiro ou equivalente previstos na legislação em vigor,
e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa,
com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo
Estado ou pelo FAM.
Artigo 59.º
Reposição de Normas do POCAL
1. É reposto o ponto 8.3.2. relativo a modificações ao plano plurianual de
investimentos do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º
162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2000, de 2 de dezembro e
84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de dezembro.
2. É reposto parcialmente o ponto 2.3 (subpontos 3 a 6) relativo a documentos
previsionais e sua execução, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2000, de 2 de
dezembro e 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de dezembro.
3. A incorporação do saldo de gerência em revisão orçamental pode ser efetuada a
partir da aprovação do Mapa ou Demonstração dos Fluxos de Caixa, contando o
mesmo para o equilíbrio corrente na proporção do tipo de despesa correspondente.
Artigo 60.º
Norma Revogatória
1. É revogada a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pelas Leis n.ºs 83-
C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,
132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de
dezembro.
2. É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à
assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas»,
alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-
B/2012, de 31 de dezembro e 22 /2015, de 17 de março.
3. É revogada a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de
julho.
4. É revogada a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro alterada pelas Leis n.ºs 64-
A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de março, em tudo o que contrarie o
disposto na presente lei.
Assembleia da República, 8 de junho de 2017
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ;
PAULO SÁ; RITA RATO; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 92-118 — 22/06/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 92
PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)
LEI DE FINANÇAS LOCAIS
Exposição de motivos
O regime financeiro das autarquias locais é um instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o
financiamento do Poder Local Democrático.
Houve sempre quem pretendesse transmitir uma ideia de que as transferências de verbas para as autarquias
era um encargo para o Estado ou que essas transferências resultavam de boa vontade do Estado, ignorando
propositadamente o desígnio constitucional no que respeita à autonomia financeira do Poder Local Democrático.
As transferências de verbas para as autarquias constituem um desígnio constitucional.
Mas a verdade é que no período correspondente ao nosso regime democrático as finanças locais foram
sempre uma questão que geraram uma enorme conflitualidade, ao não ser plenamente respeitado o princípio
da justa repartição dos recursos públicos entre a Administração Central e Local, ao facto de o regime financeiro
instituído em cada momento não ser devidamente cumprido e mais recentemente ao facto de as transferências
para as autarquias por via do Orçamento de Estado terem sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos
consecutivos.
De 2007 a 2017 por incumprimento do regime de finanças locais por sucessivos governos foram
abusivamente retirados às autarquias cerca de 3,25 mil milhões de euros.
Analisando a evolução dos regimes de finanças locais sobressaem duas conclusões: a primeira é que um
novo regime de finanças locais resultou do incumprimento do que o antecedeu (com exceção do regime de
1998) e a segunda é que sempre que se alterou a Lei das Finanças Locais reduziu-se a participação das
autarquias nas receitas do Estado.
A generalização de realidades pontuais de gestão danosa ou despesista, a diabolização dos eleitos nas
autarquias e as autarquias estiveram presentes na argumentação para atacar a autonomia do Poder Local
Democrático e reduzir os meios alocados para o exercício das suas atribuições e competências, com evidente
prejuízo das populações.
A mais recente ofensiva ao Poder Local Democrático protagonizada por PSD e CDS, uma ofensiva sem
precedentes, de total ingerência no quadro da autonomia do Poder Local Democrático consagrado
constitucionalmente e de imposição da asfixia económica e financeira teve impactos profundamente negativos
nas populações, devido à diminuição da capacidade de intervenção das autarquias.
PSD e CDS impuseram uma nova Lei das Finanças Locais que para além não dotar as autarquias dos meios
necessários para o cumprimento do seu quadro de atribuições e competências, impôs um conjunto de
mecanismos que não dá nenhuma estabilidade, nem previsibilidade, o que não é compaginável com a ação do
Poder Local. Manteve a consignação de verbas, reduziu ainda mais a participação das autarquias nas receitas
do Estado e deu passos numa perspetiva de ir substituindo as transferências do orçamento de Estado pela
fiscalidade local, potenciando concorrência, desigualdades e maiores assimetrias entre os territórios, ao invés
de adotar opções políticas que conduzam para a coesão territorial.
O atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações. No nosso entendimento um
regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira
das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de
reforço da coesão social e territorial, no plano nacional.
Defendemos um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um
passo, não para a reposição integral e imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas
no sentido da sua parcial recuperação.
A autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do Poder
Local. A conceção, elaboração e aplicação de uma Lei de Finanças Locais que respeite este princípio não pode
deixar de observar, no seu conteúdo, a garantia de estabilidade e aplicabilidade: uma aplicabilidade que se
apresenta inseparável das disposições que definam com clareza os montantes, fontes de receitas, mecanismos
de evolução e formas de distribuição; uma estabilidade garantida pela assunção da Lei de Finanças Locais como
lei de valor reforçado, defendida assim de decisões de conjuntura.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-19 — 13/04/2018
13 DE ABRIL DE 2018
RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO
DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DA 3.ª SESSÃO
LEGISLATIVA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo
de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,
com efeitos a 27 de fevereiro de 2018, até ao termo da 3.ª Sessão Legislativa.
Aprovada em 29 de março de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
_______
PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)
(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O PCP apresentou à Assembleia da República, em 09 de junho de 2017, o projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª)
«Lei das Finanças Locais».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de junho de 2017,
a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação para emissão do respetivo parecer, o qual foi já objeto de aprovação. De igual modo, a
iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa como comissão com
competência conexa.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-34 — 16/06/2018
16 DE JUNHO DE 2018
A questão, Sr. Ministro, é que há um Orçamento do Estado aprovado e há normas legais que obrigam o
Governo a tomar a iniciativa de resolver os problemas. E tomar a iniciativa de resolver os problemas não é tomar
a iniciativa de refazer a discussão como se não houvesse Orçamento do Estado e como se não houvesse essa
lei que obriga a resolver o problema de uma determinada forma.
Nós lembramo-nos, Sr. Ministro, que este problema poderia ter sido resolvido quando o Orçamento do Estado
foi apresentado pelo Governo na Assembleia da República, mas só o foi na fase da especialidade. E lembramo-
nos que foi resolvido na fase da especialidade com uma discussão que deixou bem claro que todo o tempo de
serviço contava e que aquilo que havia a fazer era negociar com todos os sindicatos — não apenas com os
sindicatos dos professores, mas com os de todas as carreiras especiais — o modo e o prazo em que seria paga
a valorização remuneratória que resulta da contagem de todo o tempo de serviço.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — A sério?! Então quem é que está a mentir?!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Não vou perder tempo com a discussão semântica sobre a contração da
preposição «de» com o artigo definido «o». Não vou fazer essa discussão porque julgo que ela procura apenas
desviar a atenção daquilo que é essencial. E o essencial é isto: temos um Orçamento do Estado que determina
que todo o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Administração Pública é contado para efeitos de
progressão na carreira e aquilo que há a discutir é de que forma será paga a valorização remuneratória que
resulta dessa contagem de tempo de serviço. Qual é o prazo? De que forma? Em que tranches? Com que
percentagens? É essa a discussão que temos de fazer!
Ficamos preocupados, porque da resposta que o Sr. Ministro deu à pergunta direta feita pela minha camarada
Ana Mesquita não resulta claro que o Governo tenha apresentado proposta alguma sobre o prazo e o modo de
pagamento.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Se não apresentou nenhuma proposta quanto ao prazo e ao modo do pagamento dessa valorização
remuneratória, é isso que o Governo vai ter de fazer, num quadro de negociação coletiva com os sindicatos,
para que tal aconteça nos próximos anos.
A concluir, Sr. Presidente, queria dizer o seguinte: Sr. Ministro, devemos aprender com a experiência do
passado, e a experiência de 2005 prova que não é desvalorizando os professores, não é diabolizando os
professores e a carreira docente nem é desrespeitando as regras — que estão previstas e têm de ser cumpridas
— que se contribui para a melhoria da escola pública.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, tem mesmo de concluir.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Ministro, esperamos que até ao início do próximo ano letivo o Governo
utilize os instrumentos que tem à sua disposição para resolver todos estes problemas,…
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Se não, o que acontece?
O Sr. João Oliveira (PCP): — … incluindo o dos técnicos especializados, para que o ano letivo se inicie com
normalidade, porque é isso que serve à escola pública, não é a instabilidade nem a falta de solução para os
problemas.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, concluído o debate de atualidade sobre a
organização do próximo ano letivo, carreira e concursos dos docentes, passamos ao ponto seguinte da nossa
ordem do dia, com a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei
das Finanças Locais e dos projetos de lei n.os 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP) e 883/XIII (3.ª) —
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 66-66 — 16/06/2018
I SÉRIE — NÚMERO 95
Passamos ao voto n.º 569/XIII (3.ª) — De congratulação tendo em conta as iniciativas e esforços com vista
a assegurar uma paz estável e duradoura na Península da Coreia (PCP).
Peço à Sr.ª Deputada Secretária Idália Serrão o favor de ler este voto.
A Sr.ª Idália Salvador Serrão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Desde o início do ano têm sido promovidas importantes iniciativas e esforços com vista a prevenir a escalada
de tensão e confronto e a assegurar uma paz estável e duradoura na Península da Coreia, de que é exemplo a
Declaração de Panmunjom, firmada a 27 de abril, entre a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e
a República da Coreia.
A realização da Cimeira de 12 de junho, em Singapura, entre Kim Jong Un, Presidente da Comissão de
Assuntos de Estado da RPDC, e Donald Trump, Presidente dos EUA, poderá representar mais um passo no
sentido de uma solução pacífica para um conflito que se arrasta há mais de 65 anos, mantendo os EUA um
poderoso dispositivo militar na Coreia do Sul.
Não esquecendo que no passado foram estabelecidos acordos entre a RPDC e os EUA, que não foram
posteriormente respeitados e cumpridos — nomeadamente pelos EUA —, na declaração conjunta desta última
cimeira são assumidos compromissos como: o estabelecimento de novas relações; o unir esforços para construir
um regime duradouro, estável e pacífico na Península da Coreia; ou o trabalhar em direção à desnuclearização
completa da Península da Coreia. Regista-se ainda o compromisso dos EUA de suspenderem as suas manobras
militares junto à RPDC, que Trump considerou constituírem uma «provocação».
Considerando da maior importância a continuação das iniciativas no sentido da implementação de efetivas
garantias de segurança para a RPDC, com vista a assegurar a paz na Península da Coreia, livre de armas
nucleares e de forças militares estrangeiras, a Assembleia da República reunida em sessão plenária:
1 — Congratula-se pelas iniciativas e esforços de diálogo e negociação com vista à normalização das
relações e a uma paz estável e duradoura na Península da Coreia e na região;
2 — Exorta o Governo português a repudiar atos de ingerência, pressão e ameaça que desrespeitam os
princípios da Carta das Nações Unidas e a apoiar as medidas que, no respeito da soberania do povo coreano,
contribuam para a paz e a reunificação pacífica da Coreia.».
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há um pedido do PS para se votarem em separado os pontos que
acabaram de ser lidos e assim se fará.
Vamos, por isso, começar por votar o ponto 1 deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do ponto 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes, do PAN e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1696/XIII (3.ª) — Alteração da data da deslocação do
Presidente da República a Moscovo, Federação Russa (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PS — com
consentimento do Governo —, pelo PCP e pelo BE, de baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, por um período de 60 dias, da proposta de lei n.º 131/XIII (3.ª) — Altera a Lei das
Finanças Locais e dos projetos de lei n.os 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP) e 883/XIII (3.ª) —
Reforça a autonomia financeira dos municípios e introduz medidas de justiça nos impostos municipais (sétima
alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e 33.ª alteração ao CIMI)
(BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
para os municípios e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social,
gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança
alimentar (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, queria dizer que, sobre a votação do texto de substituição
que acabámos de fazer e sobre a votação da proposta de lei que altera Lei das Finanças Locais que irá realizar-
se daqui a alguns minutos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda quer fazer uma declaração de voto oral
no final das votações. Informo que será o Deputado João Vasconcelos a fazê-la.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Será mais uma declaração de voto oral, a terceira que está anunciada.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, queria também anunciar que apresentarei uma declaração
de voto sobre as últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Berta Cabral, tem a palavra.
A Sr.ª Berta Cabral (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD irá também
apresentar uma declaração de voto oral no final das votações.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Portanto, já são cinco.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Estamos, então, com seis declarações de voto orais.
Sr.ª Deputada Susana Amador, tem a palavra.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — É também para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Portanto, são sete declarações de voto orais.
Sr. Deputado António Leitão Amaro, tem a palavra.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que, em relação à votação que
acabámos de fazer e em relação à próxima votação, a da proposta de lei que revê a Lei das Finanças Locais,
apresento uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e as abstenções do CDS-PP e do PAN.
O requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos
2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) fica prejudicado. Assim, ficam também
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 75-76 — 19/07/2018
19 DE JULHO DE 2018
para os municípios e entidades intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social,
gestão territorial, gestão florestal, gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança
alimentar (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, queria dizer que, sobre a votação do texto de substituição
que acabámos de fazer e sobre a votação da proposta de lei que altera Lei das Finanças Locais que irá realizar-
se daqui a alguns minutos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda quer fazer uma declaração de voto oral
no final das votações. Informo que será o Deputado João Vasconcelos a fazê-la.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Será mais uma declaração de voto oral, a terceira que está anunciada.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, queria também anunciar que apresentarei uma declaração
de voto sobre as últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Berta Cabral, tem a palavra.
A Sr.ª Berta Cabral (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD irá também
apresentar uma declaração de voto oral no final das votações.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Portanto, já são cinco.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Estamos, então, com seis declarações de voto orais.
Sr.ª Deputada Susana Amador, tem a palavra.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — É também para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Portanto, são sete declarações de voto orais.
Sr. Deputado António Leitão Amaro, tem a palavra.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que, em relação à votação que
acabámos de fazer e em relação à próxima votação, a da proposta de lei que revê a Lei das Finanças Locais,
apresento uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) — Lei das Finanças Locais (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e as abstenções do CDS-PP e do PAN.
O requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos
2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) fica prejudicado. Assim, ficam também
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