PROJETO DE LEI N.º 539/XIII/2ª
ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM
PARA OS ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma
alteração do seu material genético, com a introdução de um ou mais genes de outro
organismo da mesma espécie ou de espécie diferente. Trata-se de um processo artificial
de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem externa, e
a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de
manipulação que em nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações
proporcionadas pela própria Natureza.
O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas
características que originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da
manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando
se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de agroquímicos, a permissão de
culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a realidade é
que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois,
sujeita a fatores como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a
«contaminação transgénica» a largas distâncias.
O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM
deu-se em 1994, e foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser
introduzidos em maior escala no mercado mundial. Em 1998 foi aprovado o primeiro
transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura OGM
comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada
em 2005.
Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de
salvaguarda, foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a
União Europeia ter expressamente alterado as regras estipuladas, passando a decisão de
não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro, a partir de 2015. Ao
contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,
entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados
pela União Europeia. As regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de
OGM constam fundamentalmente do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril - alterado
pelo decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho – e também do decreto-lei nº 160/2005, de
21 de setembro.
Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola,
algumas áreas do território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse
cultivo, como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e também o Algarve e
vários municípios do país.
Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as
multinacionais agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde
a generalidade dos agricultores e perde o ambiente e a biodiversidade.
A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus.
Estudos promovidos à escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos
diversos Estados Membro são críticos em relação à manipulação genética de alimentos,
considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica sustenta-se na
convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera
uma opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a
dar relevância aos riscos que os alimentos transgénicos comportam para a saúde
humana, não são igualmente indiferentes às ameaças que comportam também para o
ambiente.
Ao longo dos anos e das legislaturas, o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) tem
apresentado um conjunto de iniciativas legislativas para proibir o cultivo de OGM em
Portugal. PSD, CDS e PS têm sistematicamente chumbado essas iniciativas. Nesta XIII
legislatura, o PEV apresentou o Projeto de Lei nº 17/XIII (proíbe o cultivo e a libertação
deliberada em ambiente de organismos geneticamente modificados), o qual foi
chumbado com os votos contra dos partidos referidos.
Não tendo sido possível essa proibição, por opção política do PSD, do PS e CDS, os
Verdes consideram, contudo, que há aspetos, atualmente previstos na legislação que
regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não respeitam a autonomia de cada
cidadão naquelas que devem poder ser as suas livres e plenas escolhas. Com efeito, o
facto de não ser obrigatória a rotulagem de alimentos transgénicos para produtos (e.g.
peixe de aquacultura, carnes) ou subprodutos (e.g, ovos, leite) de origem animal –
podendo esses animais ter sido alimentados à base de ração transgénica –, ou o facto de
só ser obrigatória a rotulagem de produtos que contenham mais de 0,9% de proporção
de OGM, leva a que um consumidor, que deseje fazer uma dieta alimentar
completamente livre de OGM, não possa ter a informação necessária para poder fazer a
sua livre escolha.
Não se pode permitir uma situação de «ditadura do OGM», que se imponha em
benefício das multinacionais, e que se impregne, com desconhecimento do consumidor,
em múltiplas áreas alimentares. O PEV julga que todos deverão, pelo menos,
reconhecer que qualquer cidadão tem o direito de poder fazer as suas opções de forma
plena e consciente. Para que tal aconteça, é preciso disponibilizar toda a informação
necessária e não escamoteá-la, por um motivo ou por outro.
Assim, o PEV estabelece, no presente projeto de lei:
- a obrigatoriedade de todos os produtos que contêm OGM, independentemente da
percentagem, serem devidamente identificados na rotulagem, mesmo no caso de
produtos relativamente aos quais não seja de excluir existência fortuita e tecnicamente
inevitável de vestígios de OGM.
- a obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a
produtos e subprodutos de origem animal.
Por requerer um período de adaptação do mercado às regras propostas no presente
Projeto de Lei, estipula-se a entrada em vigor do diploma 6 meses após a sua
publicação.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao artigo 26º do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo
decreto-lei nº 164/2004, de 3 de julho
É alterado o artigo 26º do decreto-lei nº 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo decreto-
lei nº 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de
organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no
mercado, bem como a colocação no mercado de produtos que os contenham ou por eles
sejam constituídos, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26º
Rotulagem
1- (…)
1- No que respeita a produtos relativamente aos quais não seja possível excluir
a existência fortuita ou tecnicamente inevitável de vestígios de OGM, é
obrigatória essa informação ao consumidor.
2- É igualmente obrigatória a rotulagem, com indicação de presença de OGM,
de produtos e subprodutos com origem em animais alimentados com
produtos transgénicos.»
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
---
Publicação — DAR II série A — 29-31 — 07/06/2017
7 DE JUNHO DE 2017 29
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 539/XIII (2.ª)
ALARGA A ABRANGÊNCIA DAS REGRAS DE ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) são aqueles que sofreram uma alteração do seu material
genético, com a introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente.
Trata-se de um processo artificial de transformação de um organismo vivo, que passa a conter genes de origem
externa, e a constituir um transgénico. São seres vivos que são sujeitos a uma técnica de manipulação que em
nada se prende com ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria Natureza.
O objetivo desta manipulação genética passa por conferir aos OGM determinadas características que
originalmente não detêm. Um dos objetivos mais generalizados da manipulação genética de plantas é
assegurar-lhes resistência a herbicidas. Ora, quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de
agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo, porque a
realidade é que a agricultura se pratica em campo aberto, e não em laboratório, estando, pois, sujeita a fatores
como o vento ou os insetos, que constituem um meio para a «contaminação transgénica» a largas distâncias.
O primeiro transgénico foi produzido em 1983, a primeira comercialização de um OGM deu-se em 1994, e
foi em 1996 que os produtos transgénicos começaram a ser introduzidos em maior escala no mercado mundial.
Em 1998 foi aprovado o primeiro transgénico para cultivo na União Europeia. Em Portugal a primeira cultura
OGM comercial fez-se em 1999, tendo a permissão de cultivo sido suspensa, mas retomada em 2005.
Houve países da União Europeia que, através de moratórias ou de cláusulas de salvaguarda, foram
impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a União Europeia ter expressamente alterado
as regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados Membro,
a partir de 2015. Ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,
entre outros, Portugal mantém em geral a permissão de cultivo de OGM autorizados pela União Europeia. As
regras estabelecidas para o cultivo e a comercialização de OGM constam fundamentalmente do Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril — alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho — e também do Decreto-Lei n.º
160/2005, de 21 de setembro.
Todavia, de modo a salvaguardar a imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do
território nacional declararam-se livre de OGM, não permitindo esse cultivo, como as Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, e também o Algarve e vários municípios do País.
Com a generalização da produção e da comercialização de OGM ganham sobretudo as multinacionais
agroalimentares como a Monsanto, mas perdem os consumidores, perde a generalidade dos agricultores e
perde o ambiente e a biodiversidade.
A produção de alimentos transgénicos não é do agrado dos consumidores europeus. Estudos promovidos à
escala da União Europeia demonstram que os cidadãos dos diversos Estados-membros são críticos em relação
à manipulação genética de alimentos, considerando que esta comporta amplos riscos. Esta atitude crítica
sustenta-se na convicção de que os alimentos transgénicos têm efeitos nefastos na saúde, o que gera uma
opção por não consumir este tipo de alimentos. Mas, se os consumidores tendem a dar relevância aos riscos
---
Discussão generalidade — DAR I série — 25-31 — 21/10/2017
21 DE OUTUBRO DE 2017
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — E agora, o que é que estão a fazer?
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — Por isso, percebemos que, para vocês, a salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores seja, efetivamente, uma coisa estranha. Mas o PCP cá estará para fazer esse papel.
Aplausos do PCP.
Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, ouvimos a intervenção e os esclarecimentos que prestou
sobre este diploma. O artigo 10.º deste diploma não nos deixa descansados, porque é um artigo de
imperatividade. Se, efetivamente, se pretende manter todos os direitos dos trabalhadores, como a Sr.ª Secretária
de Estado afirmou, então aprovem-se as propostas de alteração do PCP,…
Vozes do PCP: — Muito bem!
A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — … designadamente a eliminação deste artigo da imperatividade na
salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris.
Os direitos dos trabalhadores foram conquistados com a sua luta, não foram oferecidos, e esta é a defesa
que fazemos da luta dos trabalhadores da Carris.
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, concluída a apreciação do Decreto-Lei n.º 95/2017,
passamos ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 539/XIII (2.ª) — Alarga a abrangência das regras de rotulagem para os alimentos
geneticamente modificados (Os Verdes), 639/XIII (3.ª) — Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de
fiscalização relativas à presença de organismos geneticamente modificados, assegurando aos consumidores o
acesso à informação (PAN) e 641/XIII (3.ª) — Direito à informação aos consumidores sobre alimentos
geneticamente modificados (OGM) (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril) (BE).
Para apresentar o projeto de lei n.º 539/XIII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Como se devem
recordar, já nesta Legislatura — de resto, como noutras que a antecederam — Os Verdes apresentaram um
projeto de lei com vista a proibir o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos geneticamente
modificados.
Não seria uma coisa propriamente inovadora ao nível da União Europeia, tendo em conta que outros países,
por razões de segurança e de aplicação do princípio da precaução, tomaram justamente essa decisão. Nesse
quadro, por uma questão de salvaguarda do território, do ambiente, do próprio consumo, Os Verdes
consideravam que era importante ter tomado esta medida.
Infelizmente, o PSD, o CDS e o PS chumbaram esta iniciativa de Os Verdes e, portanto, mantém-se o quadro
de autorização de cultivo de organismos geneticamente modificados em Portugal, salvaguardando aquelas
regiões que, por sua própria iniciativa, se consideraram livres de organismos geneticamente modificados.
Neste quadro, Os Verdes consideram que, pelo menos, há uma coisa que deve ser feita, no sentido de
salvaguardar os consumidores. Há estudos feitos ao nível da União Europeia que deixam muito claro que a
generalidade dos consumidores não aceita o consumo de organismos geneticamente modificados e tem grandes
reticências, digamos assim, à generalização e à oferta desses produtos no mercado.
Contudo, há uma fragilidade por parte do consumidor: a atual legislação determina que só se o produto tiver
presença de organismos geneticamente modificados em quantidade superior a 0,9% é que é obrigatória a sua
rotulagem. Ora, se o consumidor quiser ficar verdadeiramente isento do consumo de organismos geneticamente
modificados e o produto tiver abaixo de 0,9%, o consumidor não tem essa informação e, cientificamente, é
possível detetar essa presença de organismos geneticamente modificados, pelo que esta não informação ao
consumidor só tem em vista servir as multinacionais do setor agroalimentar e nada mais.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 21/10/2017
21 DE OUTUBRO DE 2017
Srs. Deputados, passamos ao projeto de resolução n.º 1085/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção
de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a
vida familiar (PCP).
O PSD solicitou a votação autónoma do ponto 1, o que faremos, e, depois, os restantes.
Assim, está em votação o ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Vamos, agora, votar os pontos 2 a 6 do projeto de resolução n.º 1085/XIII (3.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, se não houver objeções, vamos passar à votação, conjunta, de dois requerimentos
apresentados, respetivamente, pelo CDS-PP e pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, sem votação e por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os
571/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental) (CDS-PP) e
638/XIII (3.ª) — Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que
integram a administração direta e indireta do Estado (primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
— Lei de Enquadramento Orçamental) (PCP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 539/XIII (2.ª) — Alarga a
abrangência das regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções das Deputadas do PS Carla Sousa e Jamila Madeira.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 639/XIII (3.ª) — Torna mais
transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização relativas à presença de organismos geneticamente
modificados assegurando aos consumidores o acesso à informação (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções das Deputadas do PS Carla Sousa e Jamila Madeira.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei, sobre estes dois
projetos de lei agora votados, uma declaração de voto a título pessoal.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, fica registado.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 641/XIII (3.ª) — Direito à informação aos
consumidores sobre alimentos geneticamente modificados (OGM) (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
72/2003, de 10 de abril) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções das Deputadas do PS Carla Sousa e Jamila Madeira.
Abrir texto oficial