Grupo Parlamentar
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 885/XIII-2ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE O DIPLOMA LEGAL QUE
DEFINE OS CASOS, FORMAS E TERMOS EM QUE OS ATOS
ADMINISTRATIVOS PODEM SER IMPOSTOS COERCIVAMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI
N.º 4/2015, DE 7 DE JANEIRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Exposição de motivos
A reforma do Código do Procedimento Administrativo de 2015 assentou em dois
diplomas legais: a Lei n.º 42/2014, de 11 de Julho, que autorizou o Governo a aprovar o
novo Código do Procedimento Administrativo, e o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
Janeiro, que, no uso daquela autorização legislativa, aprovou e fez publicar em anexo o
novo Código do Procedimento Administrativo.
Em matéria de execução do ato administrativo, o sentido e extensão da autorização
legislativa, consignados na correspondente lei, mandataram o Governo para “Definir o
regime da execução do ato administrativo, prevendo que a satisfação de obrigações e o
respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só podem ser impostos
coercivamente pela Administração Pública nos casos e segundo as formas
expressamente previstas na lei” - alínea ss) do artigo 2.º da Lei n.º42/2014, de 11 de
Julho.
Em consequência, o n.º 1 do art.º 176.º do Código do Procedimento Administrativo
dispõe que a Administração apenas pode impor obrigações e o respeito por limitações
decorrentes de atos administrativos, de forma coerciva, “segundo as formas e termos
expressamente previstos na lei” , para além, naturalmente, dos casos de urgente
necessidade pública, também ali previstos.
Sucede que o n.º 1 do artigo 8.º do decreto preambular atrás referido condicionou a
aplicabilidade desta norma à entrada em vigor «do diploma que define os casos, a
formas e os termos em que os atos administrativos podem ser impostos coercivamente
pela Administração», o qual até agora não foi publicado, apesar de a referida disposição
prever um prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor do diploma
preambular, para a sua publicação.
Conexionado com o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 6.º do diploma preambular consagra
uma disposição transitória que mantém em vigor o n.º 2 do artigo 149.º do Código do
Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
Novembro, «até à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 8.º».
É de assinalar que o novo Código do Procedimento Administrativo trouxe alterações
muito significativas no que respeita à execução coerciva de atos administrativos, desde
logo, assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, que
passamos a reproduzir:
“19 - No que respeita ao regime da execução dos atos administrativos, a grande
novidade é a consagração do princípio de que a execução coerciva dos atos
administrativos só pode ser realizada pela Administração nos casos
expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública,
devidamente fundamentada (artigo 176.º). Trata-se de opção sustentada ao
longo dos últimos 30 anos por uma parte muito significativa da doutrina. No
essencial, o regime do n.º 2 do artigo 176.º procura refletir, entretanto, o regime
tradicionalmente vigente no direito francês sobre a matéria, embora com
salvaguarda do regime aplicável à execução coerciva de obrigações
pecuniárias.
(...)”
O que está em falta é, pois, a criação da habilitação legal específica para o poder de
execução coerciva de atos administrativos pela Administração, ou seja, a definição dos
casos (e, bem assim, as formas e os termos) em que a Administração está habilitada a
impor coercivamente a execução dos seus atos, por contraposição ao regime atual, em
que o n.º 2 do artigo 149.º do anterior Código do Procedimento Administrativos habilita
genericamente a Administração a executar os atos de conteúdo impositivo, nos termos
previstos no Código e em alguma legislação especial.
A Comissão de Revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, coordenada pelo Prof. Doutor Fausto Quadros, foi nomeada pelo
Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 9415/2012, de 12 de
julho, tendo dado por terminados os seus trabalhos em 14 de maio de 2013, data em que
submeteu ao Governo um projeto de revisão do CPA, posteriormente submetido a
discussão pública.
Da referida discussão resultou um conjunto de sugestões e propostas de alteração que a
Comissão entendeu dever tomar em consideração.
O conjunto de documentos e contributos que constituem o espólio da Comissão de
Revisão foram depositados junto do Governo, como é natural, que, assim, se encontra
em situação privilegiada para legislar nesta matéria, permitindo que a reforma do
procedimento administrativo atinja todo o potencial que os seus autores lhe quiseram
imprimir.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que, no prazo de 30 dias, dê
execução ao disposto no n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
Janeiro, aprovando o diploma legal que define os casos, formas e termos em que os
atos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração.
Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 2017
Os Deputados,
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Vania Dias da Silva
Filipe Lobo D’ Avila
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
João Rebelo
Antonio Carlos Monteiro
Pedro Mota Soares
Assunção Cristas
Ana Rita Bessa
Patricia Fonseca
Ilda Araujo Novo
Filipe Anacoreta Correia
Isabel Galriça Neto
Alvaro Castello-Branco
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Publicação — DAR II série A — 51-52 — 01/06/2017
1 DE JUNHO DE 2017 51
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 885/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE O DIPLOMA LEGAL QUE DEFINE OS CASOS, FORMAS
E TERMOS EM QUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER IMPOSTOS COERCIVAMENTE PELA
ADMINISTRAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 4/2015, DE 7 DE JANEIRO,
QUE APROVOU O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Exposição de motivos
A reforma do Código do Procedimento Administrativo de 2015 assentou em dois diplomas legais: a Lei n.º
42/2014, de 11 de julho, que autorizou o Governo a aprovar o novo Código do Procedimento Administrativo, e o
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que, no uso daquela autorização legislativa, aprovou e fez publicar em
anexo o novo Código do Procedimento Administrativo.
Em matéria de execução do ato administrativo, o sentido e extensão da autorização legislativa, consignados
na correspondente lei, mandataram o Governo para “Definir o regime da execução do ato administrativo,
prevendo que a satisfação de obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos só
podem ser impostos coercivamente pela Administração Pública nos casos e segundo as formas expressamente
previstas na lei” – alínea ss) do artigo 2.º da Lei n.º 42/2014, de 11 de julho.
Em consequência, o n.º 1 do artigo 176.º do Código do Procedimento Administrativo dispõe que a
Administração apenas pode impor obrigações e o respeito por limitações decorrentes de atos administrativos,
de forma coerciva, “segundo as formas e termos expressamente previstos na lei”, para além, naturalmente, dos
casos de urgente necessidade pública, também ali previstos.
Sucede que o n.º 1 do artigo 8.º do decreto preambular atrás referido condicionou a aplicabilidade desta
norma à entrada em vigor «do diploma que define os casos, a formas e os termos em que os atos administrativos
podem ser impostos coercivamente pela Administração», o qual até agora não foi publicado, apesar de a referida
disposição prever um prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor do diploma preambular, para a
sua publicação.
Conexionado com o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 6.º do diploma preambular consagra uma disposição transitória
que mantém em vigor o n.º 2 do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, «até à data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 8.º».
É de assinalar que o novo Código do Procedimento Administrativo trouxe alterações muito significativas no
que respeita à execução coerciva de atos administrativos, desde logo, assinaladas no preâmbulo do Decreto-
Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que passamos a reproduzir:
“19 – No que respeita ao regime da execução dos atos administrativos, a grande novidade é a consagração
do princípio de que a execução coerciva dos atos administrativos só pode ser realizada pela Administração nos
casos expressamente previstos na lei, ou em situações de urgente necessidade pública, devidamente
fundamentada (artigo 176.º). Trata-se de opção sustentada ao longo dos últimos 30 anos por uma parte muito
significativa da doutrina. No essencial, o regime do n.º 2 do artigo 176.º procura refletir, entretanto, o regime
tradicionalmente vigente no direito francês sobre a matéria, embora com salvaguarda do regime aplicável à
execução coerciva de obrigações pecuniárias.
(...)”
O que está em falta é, pois, a criação da habilitação legal específica para o poder de execução coerciva de
atos administrativos pela Administração, ou seja, a definição dos casos (e, bem assim, as formas e os termos)
em que a Administração está habilitada a impor coercivamente a execução dos seus atos, por contraposição ao
regime atual, em que o n.º 2 do artigo 149.º do anterior Código do Procedimento Administrativos habilita
genericamente a Administração a executar os atos de conteúdo impositivo, nos termos previstos no Código e
em alguma legislação especial.
A Comissão de Revisão do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, coordenada pelo Prof. Doutor
Fausto Quadros, foi nomeada pelo Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 9415/2012,
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Apreciação — DAR I série — 3-29 — 02/03/2018
2 DE MARÇO DE 2018
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.as e Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias.
Srs. Deputados, a sessão de hoje, como é do conhecimento de todos, é marcada por um agendamento
potestativo do CDS-PP, no qual vamos proceder à apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os 783/XIII
(3.ª) — Sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CDS-PP),
784/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, (Julgados de Paz - Competência,
Organização e Funcionamento (CDS-PP), 785/XIII (3.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,
Lei da Organização do Sistema Judiciário (CDS-PP), 786/XIII (3.ª) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (CDS-PP), 787/XIII
(3.ª) — Quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral
Tributária, e trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CDS-PP) e 788/XIII (3.ª) — Décima segunda alteração à Lei n.º 13/2002,
de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais — criação de equipas
extraordinárias de juízes administrativos e tributários (CDS-PP).
Estes diplomas vão ser discutidos juntamente com os projetos de resolução n.os 885/XIII (2.ª) — Recomenda
ao Governo que aprove o diploma legal que define os casos, as formas e os termos em que os atos
administrativos podem ser impostos coercivamente pela administração, em cumprimento do disposto no
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CDS-PP),
1291/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que submeta a debate, em Plenário da Assembleia da República, o
relatório sobre a estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema prisional, de setembro de
2017, e apresente uma proposta de lei de programação de investimentos no parque prisional (CDS-PP),
1355/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê execução ao disposto no artigo 182.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos em matéria de arbitragem administrativa (CDS-PP), 1356/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo a reavaliação e a revisão do Plano de Ação Justiça+Próxima, tendo em conta as medidas propostas
no documento Acordos para o Sistema de Justiça, de janeiro de 2018 (CDS-PP), 1357/XIII (3.) — Recomenda
ao Governo a criação de um grupo de trabalho, com o objetivo de estudar a revisão do Regime Geral de
Contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (CDS-PP) e 1362/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que constitua uma comissão de revisão da legislação penal, nomeadamente do Código
Penal e do Código do Processo Penal, estude e implemente um sistema de controlo de cumprimento que permita
delimitar a responsabilidade penal das pessoas coletivas (CDS-PP).
Para apresentar estas iniciativas, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em março de 2016, em
Gondomar, Assunção Cristas encerrava o Congresso onde acabava de ser eleita líder definindo as prioridades
do CDS para os dois anos seguintes — saúde, sistema de pensões, família, educação, emprego e empresas,
regulação e supervisão bancária, segurança e justiça.
Em setembro de 2016, o Sr. Presidente da República abria o ano judicial deixando um apelo ao entendimento
entre os agentes da justiça e os partidos políticos, que ficou conhecido pelo Pacto da Justiça.
Em janeiro de 2018, os agentes do sistema de justiça concluíram o seu trabalho e deram corpo aos acordos
para o Sistema de Justiça.
De março de 2016 até agora, o CDS trilhou exatamente o caminho que então havia traçado.
Estudámos e trabalhámos todas as matérias a que nos propusemos: da demografia e envelhecimento ativo
à lei de bases da educação, ao terrorismo ou à supervisão financeira, todas estas matérias foram alvo de
intervenção por parte do CDS.
Hoje, apresentamos as propostas para a justiça. Hoje, dia 1 de março de 2018, o CDS cumpre não só o seu
objetivo, como é o primeiro a responder ao repto lançado pelo Sr. Presidente da República, apresentando um
conjunto variado de propostas no âmbito da justiça.
Aplausos do CDS-PP.
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 38-39 — 03/03/2018
I SÉRIE — NÚMERO 55
onde nós fomos vencidos’. Nem a sua prisão, nem a da sua mulher, Maria Eugénia, em Caxias, nem a de três
dos seus filhos, em 1973, o fizeram esmorecer.
Após o 25 de Abril foi reintegrado com o posto de coronel. Dirigiu as campanhas de dinamização cultural com
que os militares revolucionários pretendiam envolver os setores mais carenciados da população, para além de
combaterem o analfabetismo. Juntamente com um contingente de operários da Sorefame, retira o nome de
Salazar da ponte sobre o Tejo e rebatiza-a como Ponte 25 de Abril.
Varela Gomes entrou na clandestinidade depois do 25 de Novembro de 1975 para escapar ao mandado de
captura emitido contra si e saiu do País, sendo expulso das Forças Armadas. Apenas regressou a Lisboa em
setembro de 1979, ao abrigo da Lei da Amnistia recentemente aprovada pelo Parlamento. O Tribunal Superior
Administrativo deliberou, em 1982, a sua reintegração como coronel, mas reformado.
A sua definição da Revolução de Abril resume as suas profundas convicções: ‘luta por um melhor futuro para
os desfavorecidos por nascimento ou condição social’.
A Assembleia da República exprime o seu pesar pela morte de João Varela Gomes e expressa as
condolências à sua família».
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, passamos à votação deste voto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN, votos contra do CDS-PP e abstenções dos Deputados do CDS-PP Ana Rita Bessa, Assunção Cristas,
Filipe Anacoreta Correia e Telmo Correia.
Tendo em conta a presença nesta Sala de representantes das famílias de Miguel Roquette, Alexandre
Azevedo Monteiro e João Varela Gomes, bem como do Presidente e dos vereadores da Câmara Municipal de
Albufeira, queria transmitir de viva voz, em nome da Assembleia da República, o nosso profundo pesar pelo
desaparecimento destas quatro pessoas, relativamente às quais aprovámos agora estes votos de pesar.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos retomar as votações.
Deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão, sem
votação, por um período de 90 dias, das seguintes iniciativas legislativas: projetos de lei n.os 783/XIII (3.ª), 784/
XIII (3.ª), 785/XIII (3.ª), 786/XIII (3.ª), 787/XIII (3.ª) e 788/XIII (3.ª) e projetos de resolução n.os 885/XIII (2.ª),
1291/XIII (3.ª), 1355/XIII (3.ª), 1356/XIII (3.ª), 1357/XIII (3.) e 1362/XIII (3.ª).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP solicitou dois minutos para apresentar este requerimento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não tomarei sequer os dois
minutos.
Ontem, durante o debate, foi apurado que estes nossos 12 projetos mereciam, em parte, alguma
concordância das diversas bancadas, noutra parte, dúvidas e, noutra parte ainda, críticas, uma das quais foi o
facto de ser o único diploma apresentado até agora.
Assim, sendo que o CDS apresentou primeiro; sendo que o CDS, com isto, quis, obviamente, balizar e marcar
esta discussão mas não tem a pretensão de ter a solução final de nenhuma destas matérias; sendo que outros
grupos parlamentares anunciaram e disseram que apresentariam também outras propostas, obviamente, depois
de ponderarmos, a conclusão a que chegámos foi que seria do interesse da Assembleia da República e do
nosso interesse que estas propostas estivessem em sede de especialidade quando outros grupos parlamentares
apresentassem as suas propostas.
Por isso, requeremos — e está dada a explicação — a baixa à Comissão, sem votação, de todos os nossos
projetos, do nosso «pacote da justiça», digamos assim, concretamente dos projetos de lei n.os 783 a 788/XIII
(3.ª) e dos projetos de resolução n.os 885/XIII (2.ª), 1291/XIII (3.ª), 1355 a 1357/XIII (3.ª) e 1362/XIII (3.ª),
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Votação Deliberação — DAR I série — 50-50 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 2265/XIII/4.ª (PSD, PS, CDS-PP e PCP) —
Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a
ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento
local sem registos de carreira contributiva nos regimes previstos no n.º 2 da referida lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Registando-se consenso entre as bancadas para o efeito, procedemos agora à votação conjunta, na
generalidade, dos Projetos de Resolução n.os 2222/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2240/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao
Governo que proceda à reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no
período de 1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter
sido concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 885/XIII/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
aprove o diploma legal que define os casos, formas e termos em que os atos administrativos podem ser impostos
coercivamente pela administração, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que
aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PSD.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 1291/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
submeta a debate, em Plenário da Assembleia da República, o relatório sobre a estratégia plurianual de
requalificação e modernização do sistema prisional, de setembro de 2017, e apresente uma proposta de lei de
programação de investimentos no parque prisional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Procedemos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 1355/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
que dê execução ao disposto no artigo 182.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em matéria
de arbitragem administrativa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e abstenções do PSD e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1356/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a reavaliação e
revisão do plano Justiça + Próxima, tendo em conta as medidas propostas no documento Acordos para o
Sistema de Justiça, de janeiro de 2018.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
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