Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gp_pp@cds.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 521/XIII/2.ª
Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e à alteração do Regulamento
das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001,
de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente identificados em
recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza
profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo.
Exposição de motivos
A Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo,
à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos
mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Assim, um dos principais desideratos foi a implementação de medidas preventivas e sancionatórias
que pudessem erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos
espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos espetáculos desportivos com
segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Os graves incidentes que ocorreram nos anos oitenta do século passado muito contribuíram para a
mudança de paradigma que se verificou no que se refere à conceção da segurança associada aos
jogos de futebol, implicando, nomeadamente, a obrigação de todos os espectadores possuírem
bilhete válido para acesso a lugar sentado.
No entanto, conforme reforça a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, passados cerca de 30 anos,
as boas práticas e as condições de funcionamento dos estádios asseguram enorme eficácia no que se
refere ao controlo do número de espetadores em cada jogo, evitando a sobrelotação dos espaços.
Para além disso, refere a LPFP, que em vários países europeus têm vindo a adotar alterações
legislativas no sentido da previsão da existência de espaços nos recintos para que os espetadores
possam assistir aos espetáculos de pé e, assim, poderem vivenciá-los de uma maneira mais calorosa.
Segundo os dados fornecidos pela LPFP, as alterações legislativas que têm sido introduzidas a este
nível em alguns países europeus têm contribuído para um aumento da assistência média em cada
jogo de futebol, implicando a angariação de maiores receitas, por um lado, e um melhor espetáculo,
por outro, como é o caso da Bundesliga (principal campeonato de futebol na Alemanha) que
implementou medidas no sentido da existência de bancadas de lugares de pé e que tem nove clubes
entre as maiores assistências médias em jogos de futebol da Europa, na época passada.
Nestes termos, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou um conjunto de alterações
legislativas, para que se introduza na legislação nacional a possibilidade de existirem setores
devidamente identificados nos recintos desportivos que permitam aos espetadores assistirem aos
jogos na posição de pé durante todo o jogo, aumentando, assim, o número de lugares disponíveis
para cada jogo. Sendo que, tais alterações apenas se aplicam a competições desportivas nacionais
de natureza profissional.
Esta mudança, que garante igualmente as boas condições técnicas e de segurança dos espetáculos
desportivos, pode contribuir, na opinião LPFP, para a criação de “ verdadeiros ambientes de
espetáculo e divertimento, que conduzam à captação do real interesse dos telespectadores, que
motive o investimento de broadcasters e o aparecimento de novos patrocinadores de referência
(nacionais e internacionais), que permitam às equipas nacionais lutar efetivamente pela conquista de
títulos europeus, ainda assim, contra adversários de países mais poderosos e desenvolvidos”.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho e à alteração do
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto Regulamentar
n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores devidamente
identificados, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em
recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza
profissional.
Artigo 2.º
Quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 17º e 26.º da Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de
30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados,
que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante todo o jogo, em recintos
desportivos nos quais se realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional.
3 - O modelo de bancada com lugares de pé deve ser alvo de vistoria prévia das autoridades
competentes para homologação do recinto.
4 – O disposto no n.º 1 não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas
tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz
evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
5 - Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de
lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as
pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – O disposto no número anterior não prejudica que os titulares de ingressos para sectores
exclusivos a espetadores que permaneçam na posição de pé devam mencionar apenas a porta de
entrada para o recinto desportivo e setor.
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 – O disposto no número anterior não prejudica que a lotação em recintos desportivos nos quais se
realizem competições desportivas nacionais de natureza profissional possa ser superior à lotação
máxima definida para as competições desportivas internacionais de natureza profissional, em que
todos os espetadores deverão possuir um lugar sentado.
8 - [anterior n.º 6].
9 - [anterior n.º 7].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho
O artigo 11º do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao Decreto
Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que faz parte integrante do mesmo nos termos do
disposto no seu artigo 1.º, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de criação de sectores exclusivos a
espetadores que permanecem na posição de pé em que não existem lugares referenciados por fila e
número de cadeira, nos recintos desportivos nos quais se realizem competições de natureza
profissional.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10].
12 - [anterior n.º 11].
13 - [anterior n.º 12].
14 - [anterior n.º 13].
15 - [anterior n.º 14].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de maio de 2017,
Os Deputados,
João Almeida
Nuno Magalhaes
Helder Amaral
Joao Rebelo
Filipe Lobo D’Avila
Antonio Carlos Monteiro
Vania Dias da Silva
Ana Rita Bessa
Alvaro Castello-Branco
Patricia Fonseca
Filipe Anacoreta Correia
Ilda Araujo Novo
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 — 23/05/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 2
PROJETO DE LEI N.º 521/XIII (2.ª)
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADA PELO
DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA DOS ESTÁDIOS,
ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR N.º 10/2001, DE 7 DE JUNHO, NO SENTIDO DE POSSIBILITAR
A EXISTÊNCIA DE SECTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS EM RECINTOS DESPORTIVOS NOS
QUAIS SE REALIZEM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS NACIONAIS DE NATUREZA PROFISSIONAL, QUE
PERMITAM AOS ESPETADORES PERMANECER NA POSIÇÃO DE PÉ DURANTE TODO O JOGO
Exposição de motivos
A Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à
xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com
segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Assim, um dos principais desideratos foi a implementação de medidas preventivas e sancionatórias que
pudessem erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espetáculos desportivos,
de forma a possibilitar a realização dos espetáculos desportivos com segurança e de acordo com os princípios
éticos inerentes à sua prática.
Os graves incidentes que ocorreram nos anos oitenta do século passado muito contribuíram para a mudança
de paradigma que se verificou no que se refere à conceção da segurança associada aos jogos de futebol,
implicando, nomeadamente, a obrigação de todos os espectadores possuírem bilhete válido para acesso a lugar
sentado.
No entanto, conforme reforça a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, passados cerca de 30 anos, as boas
práticas e as condições de funcionamento dos estádios asseguram enorme eficácia no que se refere ao controlo
do número de espetadores em cada jogo, evitando a sobrelotação dos espaços.
Para além disso, refere a LPFP, que em vários países europeus têm vindo a adotar alterações legislativas
no sentido da previsão da existência de espaços nos recintos para que os espetadores possam assistir aos
espetáculos de pé e, assim, poderem vivenciá-los de uma maneira mais calorosa.
Segundo os dados fornecidos pela LPFP, as alterações legislativas que têm sido introduzidas a este nível
em alguns países europeus têm contribuído para um aumento da assistência média em cada jogo de futebol,
implicando a angariação de maiores receitas, por um lado, e um melhor espetáculo, por outro, como é o caso
da Bundesliga (principal campeonato de futebol na Alemanha) que implementou medidas no sentido da
existência de bancadas de lugares de pé e que tem nove clubes entre as maiores assistências médias em jogos
de futebol da Europa, na época passada.
Nestes termos, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou um conjunto de alterações legislativas,
para que se introduza na legislação nacional a possibilidade de existirem setores devidamente identificados nos
recintos desportivos que permitam aos espetadores assistirem aos jogos na posição de pé durante todo o jogo,
aumentando, assim, o número de lugares disponíveis para cada jogo. Sendo que, tais alterações apenas se
aplicam a competições desportivas nacionais de natureza profissional.
Esta mudança, que garante igualmente as boas condições técnicas e de segurança dos espetáculos
desportivos, pode contribuir, na opinião LPFP, para a criação de “verdadeiros ambientes de espetáculo e
divertimento, que conduzam à captação do real interesse dos telespectadores, que motive o investimento de
broadcasters e o aparecimento de novos patrocinadores de referência (nacionais e internacionais), que
permitam às equipas nacionais lutar efetivamente pela conquista de títulos europeus, ainda assim, contra
adversários de países mais poderosos e desenvolvidos”.
Assim, nos termos das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
Abrir texto oficial