PROJETO DE LEI N .º 519/XIII/2ª
ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE
TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS
Nota justificativa
O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se
enquadram atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais
características desta atividade.
Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão
enquadrados, no que respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de
circunstâncias com outros trabalhadores que não têm o nível de exigências físicas, no seu
trabalho, que os bailarinos têm.
A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo
um treino sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até
aos ensaios e depois à realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado
trabalho, tudo se sustenta na exigência de elevadas aptidões físicas, num esforço corporal
permanente e muito intenso.
Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico,
decorrente do reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os
podem assemelhar a outros trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.
Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por
elementar razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um
regime de acidentes de trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de
seguro de acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é
claramente desadequado da natureza e das características da profissão.
Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e
penoso. Quando, no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de
trabalho) é atendido na Seguradora, para quem a entidade patronal transferiu a respetiva
responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é muito relevante que estes
trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam seguidos,
naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o
que infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa
recuperação dos sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações
imediatas, mas também futuras, para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação
de tratamento inadequado de lesões específicas da intensa atividade física, acabam por ser
vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade profissional.
Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para
trabalhadores por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura,
quer pelas exclusões que encerra, estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais
onde não está em causa um elevado nível de atividade física e desportiva.
Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para
os bailarinos se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente
Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes
de trabalho dos bailarinos profissionais.
Artigo 2º
Âmbito
A presente Lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo,
adiante designados por bailarinos.
Artigo 3º
Regime subsidiário aplicável
Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de
reparação de danos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei nº
98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 4º
Seguro de acidentes de trabalho
1.Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho,
adequado à natureza da sua atividade.
2.Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes
têm um caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 5º
Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por
morte
Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos
quais resulte incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as
pensões anuais, calculadas nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite
global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo
nacional em vigor à data da fixação da pensão.
Artigo 6º
Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por
incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos
quais resulte incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade
permanente parcial, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de
setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em
vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos
de idade.
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da
alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
Artigo 7º
Atualização de pensões
Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5º e 6º da presente Lei aplicam-se as
regras de atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do
regime geral da segurança social.
Artigo 8º
Tabela de incapacidades
Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da
tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais,
corresponde o grau de incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a
atividade de bailarino, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da
publicação da presente Lei.
Artigo 9º
Incapacidades temporárias
Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as
entidades empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de
incapacidades temporárias.
Artigo 10º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1.Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico,
terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos
especializados na área da medicina desportiva, sendo garantido que o atendimento do
sinistrado é realizado por profissional especializado em medicina desportiva.
2.A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o
processo de recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior,
ou requerer à entidade empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes,
designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos
cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.
3.Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou
meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por
uma junta médica convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora
assegurar o início ou a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações necessárias,
enquanto a junta médica não emitir parecer.
4.No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de
recuperação e tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta
clínica, reincidência ou agravamentos de lesões, não pode esse facto ser convertido em
doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção do seguro de acidentes de
trabalho.
Artigo 11º
Remição de pensão
Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade
estrangeira e optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da Lei, a remição da
pensão.
Artigo 12º
Regime mais favorável
Tudo o que decorrer da presente Lei não pode constituir regime mais desfavorável para os
bailarinos do que para os sinistrados abrangidos pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15/05/2017
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 31-33 — 17/05/2017
17 DE MAIO DE 2017 31
PROJETO DE LEI N.º 519/XIII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE
TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS
Nota justificativa
O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram
atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade.
Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que
respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores
que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.
A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino
sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à
realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de
elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.
Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do
reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros
trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.
Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar
razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de
trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os
bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da
profissão.
Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando,
no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora,
para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é
muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam
seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que
infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos
sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras,
para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas
da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade
profissional.
Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores
por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra,
estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de
atividade física e desportiva.
Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos
se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente Projeto de Lei que o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho
dos bailarinos profissionais.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo, adiante
designados por bailarinos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-42 — 18/05/2017
18 DE MAIO DE 2017
Como eu estava a dizer, esse cidadão vai para a Síria combater em nome do Daesh. O Sr. Deputado não
acha que ele deve perder a nacionalidade portuguesa? Não acha que ele deve ser impedido de voltar a entrar
em Portugal?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Claro!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — É a única forma que temos de nos proteger. É esta a ideia do projeto.
Diz o Sr. Deputado, como diz também sobre os metadados: «Bom, mas a PJ (Polícia Judiciária) já faz
escutas». Sr. Deputado, a PJ faz escutas sobre crimes. Se a PJ vai fazer uma escuta sobre um crime, o crime
já aconteceu. Ou seja, já temos dezenas ou centenas de mortos do atentado terrorista e, a seguir, fica o Sr.
Deputado descansado, porque a PJ pode fazer escutas.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Muito bem!
Protestos do BE e do PCP.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Não resolve o problema, Sr. Deputado José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem mesmo de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Nós dizemos claramente que não há liberdade sem segurança, a
segurança garante a liberdade O nosso discurso é, e será, sempre o mesmo. Há quem não o perceba, há quem
não o entenda, sequer, mas o nosso discurso é sempre o mesmo. Não temos nem ódio, nem medo, o que temos
de garantir é a segurança dos portugueses!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, está encerrado a discussão conjunta dos projetos de lei
n.os 478/XIII (2.ª) (CDS-PP), 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) (na generalidade), dos projetos
de resolução n.os 778/XIII (2.ª) (CDS-PP), 779/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 852/XIII (2.ª) (PSD) e da proposta de lei n.º
79/XIII (2.ª) (na generalidade).
Passamos ao ponto seguinte que consiste na discussão dos projetos de lei n.os 77/XIII (1.ª) — Cria o estatuto
do bailarino profissional da Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia Nacional de
Bailado (PCP), 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de
trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE), 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições
específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia
Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP) e 519/XIII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes
de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Para apresentar o projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª), do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aproveito, em primeiro lugar, para saudar os
bailarinos da Companhia Nacional de Bailado que estão a assistir a esta Sessão Plenária.
Começo por dizer que não sei exatamente quantas vezes já o PCP apresentou e agendou para o Plenário
da Assembleia da República uma proposta de estatuto do bailarino na Companhia Nacional de Bailado. Mas
apresentá-la-emos tantas vezes quantas forem necessárias, porque a proposta do PCP assim como as
reivindicações dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado são inteiramente justas.
As propostas não perdem sentido de oportunidade, apesar da repetição. Pelo contrário, a cada dia que passa
sem aprovação, este estatuto ganha urgência: porque a cada dia que passa os problemas se vão agravando já
que continuam sem resposta; porque há bailarinos colocados de lado no mundo da dança por força da idade;
porque há bailarinos lesionados sem qualquer apoio, sujeitos a tratamentos e impossibilitados de dançar e, ao
mesmo tempo, abrangidos por um regime que é exatamente igual ao de um trabalhador de escritório, sem
cobertura perante as situações de fragilidade que são inerentes ao exercício desta profissão e a exigência física
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 20/05/2017
20 DE MAIO DE 2017
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 779/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e
alargamento, a todos os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de policiamento de
proximidade, de formação específica em deteção, prevenção e combate ao terrorismo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 852/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elabore as
estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e aprove um
plano estratégico de segurança das infraestruturas aeroportuárias (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 79/XIII (2.ª) — Aprova o regime especial de
acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos contra
do BE, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª) — Cria o estatuto do bailarino profissional da
Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia Nacional de Bailado (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social,
reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado
(BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa igualmente à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade também, do projeto de lei n.º 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições
específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia
Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PS, do BE e do PCP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Igualmente na generalidade, vamos proceder à votação do projeto de lei n.º 519/XIII (2.ª) — Estabelece o
regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 57-57 — 22/12/2018
22 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (GOV) — Tipifica o
crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação
penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 77/XIII/1.ª (PCP), 324/XIII/2.ª (BE), 518/XIII/2.ª (PSD e CDS-PP) e
519/XIII/2.ª (Os Verdes), que estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente a esta última
votação, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Hélder Amaral pediu também a palavra para que efeito?
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentaremos uma
declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, queria apenas anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Ana Mesquita, pede a palavra para que efeito?
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