Publicação — DAR II série A — 636-637 — 27/04/1992
II SÉRIE-A —NÚMERO 33
Artigo 10."
Disposição final
O disposto na presente lei não prejudica outros mecanismos de participação juvenil legalmente previstos nem a aplicação das disposições específicas constantes das Leis n.™ 16/79, de 26 de Maio, e 33/87, de 11 de Julho.
Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Odeie San/os — Victor Raniiti — Apolónia Teixeira — Lino de Citr\'alho.
PROJECTO DE LE3 N.s 132/V!
REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA
A Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, instituiu, no âinbilo do regime não contributivo da segurança social, uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego, designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Na origem da existência de uma prestação pecuniária desta natureza — que tem como antecedente directo a instituição de um subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, revogado pela Lei n." 50/ 88, de 19 de Abril — esteve a consideração da precariedade da situação dos jovens lace ao mundo do trabalho. A escassez de oferta em relação à procura do primeiro emprego, a aceitação forçada, por muitos jovens, de situações de prestação de trabalho em condições de extrema gravidade social e humana, a situação de instabilidade face ao emprego susceptível de genu- comportamentos como a delinquência e a marginalidade juvenil, foram e são realidades que estiveram na base de criação de um subsídio de inserção na vida activa e cuja manutenção justifica plenamente a sua existência.
Porém, sendo unanimemente reconhecida a necessidade de subsídio, o regime concreto que foi instituído pela Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, revelou-se inadequado e não logrou alcançar grande resultado prático, em grande parle devido ao desajustamento entre os requisitos exigidos p;tra a atribuição e a real situação dos candidatos ao primeiro emprego.
A reformulação dos termos de atribuição do subsídio de inserção dos jovens na vida activa lem sido uma preocupação comum a diversas organizações de juventude, publicamente manifestada. De entre elas, a InierJovem — organização juvenil da CGTP-1N — dirigiu uma proposta pública para a sua reformulação â Comissão Parlamcnlar de Juventude. O presente projecto de lei acolhe os aspectos essenciais dessa proposta.
Assim, propõe-se alargar substancialmente o âmbito pessoal de atribuição do subsídio e as condições concretas para a sua concessão.
Propõe-se a eliminação do limite de 18 anos de idade para a concessão do subsídio, substiluindo-o pela idade legal de acesso ao trabalho.
Considera-se à procura do primeiro emprego, para além dos jovens previstos na lei em vigor, os que, lendo frequentado um estagio profissional ou pmgrama ocupacional, não tenham obtido colocação na empresa.
Elimina-se a exigência de seis meses de inscrição em centro de emprego, bastando, para a atribuição do subsídio, a simples inscrição.
Propõe-se o alargamento da concessão do subsídio aos jovens cujo rendimento familiar per capita não exceda 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, considerando como agregado familiar do requerente todos os que com ele vivam em economia comum, incluindo, portanto, a situação de união de facto.
Relativamente ao montante do subsídio, propõe-se que seja de 70 % ou 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, respectivamente para o jovem sem pessoas a cargo ou com pessoas a cargo.
Finalmente, propõe-se que a nova concessão possa ser atribuída 180 dias após a cessação da anterior, caso se mantenha a situação de procura do primeiro emprego.
Sem perder de vista a ideia fundamental de que o subsídio de inserção de jovens na vida acüva não se destina a resolver a situação dos jovens à procura do primeiro emprego, mas apenas assegurar-lhes condições mínimas de subsistência e incentivo à procura de um emprego socialmente digno, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da Lei n." 50/88, de 19 de Abril, passam a ler a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Âniliit» pessoal
1 — Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens em idade legal de acesso ao trabalho e até aos 25 anos que procurem o primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.
2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se jovens ü procura do primeiro emprego os que nunca lenham trabalhado por conta própria ou Artigo 3.°
Condições de concessão
O subsídio de inserção na vida activa é concedido a quem preencher as seguintes condições:
a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da sua residência;
b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei ti° 20/85, de 17 de Janeiro;
c) Ter um rendimento do agregado familiar, per capita, não superior a 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;
d) Não beneficiar da concessão do subsídio úe desemprego ou do subsídio social de desemprego;
e) Não frequentar qualquer estágio ou curso proli ssional subsidiâdo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/02/1993
Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 1993
I Série - Número 36
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE FEVEREIRO DE 1993
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diplomas, de requerimentos e de resposta a alguns outros.
A Sr.ª Deputada Maria José Barbosa Correia (PSD) fez uma caracterização do» vários sectores de actividade do distrito de Évora, referindo-se também às suas principais necessidades.
O Sr. Deputado Jorge Coelho (PS) responsabilizou o Governo pela crise económica por que passa o sector dos transportes, em particular a TAP, e respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado João Matos (PSD).
O Sr. Deputado José Vera Jardim (PS) abordou o estado da justiça ern Portugal, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD).
O Sr. Deputado António Murteira (PCP) trouxe à colação alguns problemas de natureza económica, ecológica e social do Baixo Alentejo, no que foi secundado pelos Srs. Deputados Manuel Alegre e Helena Torres Marques (PS). No fim, deu explicações à Sr.º Deputada Maria José Barbosa Correia (PSD), que havia feito unia defesa da honra ou consideraçâo.
Foi rejeitado o voto n.º 61/VI - De protesto, condenando a UNITA pelo rapto e sequestro de cidadãos portugueses (PCP).
Ordem do dia. - A Câmara deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República a Paris.
Foi lido um relatório da Comissão de Equipamento Social sobre a ratificação n.º 48/VI (PCP) e aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de Deputados do PS.
O projecto de lei n.º J32/VI - Reformula o subsídio de inserção dos jovens na vida activa (PCP) foi discutido e rejeitado na generalidade, tendo intervindo, a diverso titulo, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Carlos Coelho e Luís Nobre (PSD), António José Seguro (PS), Pedro Passos Coelho, Pedro Gomes e Miguel Macedo (PSD).
Procedeu-se ainda à discussão, na generalidade, do projecto de lei n º 157/VI - Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação (PCP). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Ana Pauta Barros (PSD), António José Seguro (PS) e Luís Nobre (PSD), tendo, a requerimento do PSD, baixado as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Juventude para reapreciação na generalidade.
Finalmente, a Câmara rejeitou, também na generalidade, o projecto de lei n.º 79/VI - Assegura a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da política agrícola (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.