Entrada — Nota de admissibilidade — 03/05/2017
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
Exma. Sra. Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República,
Vimos informar que deu entrada o Projeto de Resoluçã o n.º 833/XIII/2.ª , apresentado por
nove Senhores Deputados do Partido Socialista (PS).
Este Projeto de Resolução, conforme o seu título indica, altera o Regimento da Assembleia da
República, visando assegurar a avaliação de impacto de género no procedimento legislativo.
Ora, nos termos do artigo 267.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), cuja epígrafe
é “A lterações ao Regimento”, estas alterações devem ser feitas através de projeto de
regimento. Conforme dispõe os n.ºs 1 e 2 do referido artigo , o Regimento pode ser alterado
pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado, devendo os projetos de
regimento observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º 1 e dos artigos 124.º e seguintes 2. Ou
seja, as regras relativas à admissibilidade e tramitação processual das iniciativas legislativas.
Assim, em face do exposto, das normas previstas no artigo 267.º parece resultar claro qu e
qualquer alteração ao RAR tem de ser feita através da apresentação de um projeto de
regimento.
Não obstante a figura do regimento não estar contemplada no elenco previsto no artigo 166 .º
da Constituição da Repúb lica, relativo à forma dos atos, o certo é que con sta do elenco do
artigo 119.º (Publicidade dos atos) da Constituição, na sua alínea f), e do artigo 3.º (Publicação
no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”).
1 O n.º 1 do artigo 120.º (Limites da iniciativa) dispõe o seguinte:
“1 - Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que:
a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. ”
2 Os artigos 124.º e seguintes do Regimento são relativos aos requisitos formais das iniciativas legislativas
e à tramitação processual das mesmas.
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Conforme escrevem os Profs. Doutores Jor ge Miranda e Rui Medeiros, na anotação ao artigo
166.º da respetiva CRP Anotada: “ No plano formal, a Constituição enumera vários tipos [de
atos] (…) O elenco não está, no entanto, completo, visto que a própria Constituição contempla
à parte o regimento e as respetivas alterações [artigos 119º n.º 1 alínea f) e 175º alínea a)].(…).
E acrescentam ainda o seguinte: “Desde há alguns anos as alterações ao regimento da
Assembleia da República têm sido operadas sob a forma de resolução e isso mesmo consta do
atual3 artigo 290.º, n.º 4 do Regimento. Mas mal: o artigo 119.º mostra -se muito claro,
separando em duas alíneas – a e) e a f) – as resoluções e os regimentos; e mais do que isso, a
elaboração do regimento insere -se de pleno nas competências internas da Asse mbleia como
expressão de auto-organização”.
Em anotação ao artigo 175º da Constituição dizem, ainda, sobre o artigo 291.º do Regimento
(na redação anterior à atual): “Erradamente, fala-se em resoluções de alterações do regimento
(n.º 5 do 291.º), ao arrepio da clara autonomização dos regimentos entre os atos a publicar no
Diário da República [artigo 119.º, n.º 1 alíneas e) e f )].” Na versão atualmente em vigor, de
2007, o artigo 267.º do Regimento, deixou de pr ever a publicação sob forma de r esolução e
prevê a apresentação de projetos de regimento.
Em suma, conforme supra exposto, embora a figura do regimento não conste do artigo da
Constituição relativo à forma dos atos, a mesma é consagrada na Constituição como ato ao
qual é imposta a publicidade dos a tos jurídico -públicos. Ou seja, poder -se-á considerar, no
seguimento do entendimento dos autores suprareferidos, que o elenco do artigo 166.º relativo
à forma dos atos não é taxativo, não contemplando todos os atos jurídico -públicos que
carecem de publicação.
Voltando a citar os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, na anotação ao artigo 175.º:
“Se o regimento envolve um princípio de auto-organização, não menos envolve um princípio de
autovinculação. Produzido pelo Parlamento, este deverá observar todas as suas regras
enquanto estiver em vigor e só as poderá modificar para futuro, e não a propósito de
determinada discussão ou votação avulsa”.
3 CRP anotada faz referência ao Regimento anterior a 2007.
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Em face do exposto, tendo em conta que o presente projeto de resolução pretende introduzir
uma alteração ao artigo 131.º do RAR e para c umprimento do disposto no supra citado artigo
267.º do RAR , parece ser de concluir que a iniciativa em causa , sem prejuízo do mérito da
matéria, deve revestir forma diferente, devendo ser apresentada como projeto de regimento.
Refira-se, por último, a título exemplificativo, que, na presente Legislatura, foi já aprovada
uma alteração ao Regimento, a qual foi apresentada através de projeto de regimento. Foi o
Projeto de Regimento n.º 1/XIII - Segunda alteração ao Regimento da Assembleia da República
n.º 1/2007, de modo a incluir na obrigatoriedade de discussão pública a legislação em matéria
de deficiência4.
Em razão da maté ria a iniciativa deve baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª).
9 de maio de 2017
A assessora parlamentar,
Laura Costa
4 Como exemplo, é também de referir que os próprios regimentos do Conselho de Estado têm, em regra,
vindo a utilizar a forma de Regimento.