PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 823/XIII/2ª
Estabelece o calendário para a instituição em concreto das
Regiões Administrativas durante o ano de 2019
A criação das Regiões Administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976 continua
por concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto,
sobre o seu significado para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da
administração do Estado e dos seus serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua
concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas que em nome do indisfarçável
preenchimento da dimensão regional em termos de condução e definição de políticas que lhe
correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da desconcentração.
A ideia também repetida de que soluções baseadas em “aperfeiçoamentos” na organização e
funcionamento das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da
regionalização ou que constituem uma fase de teste em que desaguaria na criação das regiões
administrativas carecem de total fundamento. Como se tem provado, e mesmo em meios
académicos é reconhecido, a desconcentração não só não é uma antecâmara da
descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua afirmação.
As iniciativas legislativas agora anunciadas pelo Governo em matéria de descentralização
recolocam na ordem do dia a urgência de a questão ser reinscrita como elemento
incontornável em qualquer projeto de descentralização que corresponda às exigências e
necessidades do País.
Como se pode confirmar, a partir das próprias iniciativas legislativas divulgadas ou entregues
pelo Governo, é que alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no
caso das CDDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) por mais que visem
dar expressão a uma efetiva política de desenvolvimento regional não responde, não ilude,
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nem preenche a ausência de regiões administrativas. A chamada legitimação por via da
alteração de órgãos e participação dos eleitos municipais não só não altera a natureza da CCDR
enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, como avolumará a
contradição entre essa natureza e as legitimas perspetivas dos municípios. Na verdade, o
modelo criará, como não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada atribuição de mais
poderes aos municípios (por via da eleição) e o papel dos membros do conselho diretivo por
um lado, e o poder efetivo de condução e decisão política do Governo por outro. A
implementação de políticas e instrumentos de planeamento regionais mantêm-se sujeitos à
aprovação do Estado. A ideia de que com este modelo a intervenção dos municípios ganhará
força – designadamente quanto à sua influência na conformação de políticas regionais – não
encontra fundamento.
Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as autarquias
locais põe em evidência que a resposta coerente e plena a esta questão precisa de ser
examinada e enquadrada por uma delimitação de responsabilidades entre os vários níveis da
administração, enquanto condição para se poder traduzir no elevar da eficácia da resposta e
na capacidade de resolução de problemas nos vários domínios.
Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da instituição das
regiões administrativas. A sua concretização é, desde logo, um imperativo constitucional. Mas
é também, e sobretudo, condição para três objetivos essenciais de uma política
descentralizadora: dar coerência a uma clara delimitação de atribuições e competências entre
os vários níveis da administração (central, regional e local); criar condições para uma política
de desenvolvimento regional com a ativa participação das autarquias e dos agentes
económicos e sociais; garantir a defesa da autonomia do poder local.
Perante o incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas
estruturais, indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como
contribuição para reforçar a vida democrática, para assegurar uma profunda reforma
progressista da administração pública, para criar melhores condições para o desenvolvimento
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das regiões mais desfavorecidas do país e para preservar a autonomia municipal, o PCP
continua em coerência a bater-se, não apenas em palavras mas por atos, pela sua definitiva
criação.
Nesse sentido o PCP propõe que, sem demoras e de acordo com as disposições legais e
constitucionais se estabeleça um calendário que permita que em 2019 esteja concluída a
criação e instituição das regiões administrativas, de acordo com os momentos e as decisões a
seguir propostos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a
Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:
1- Submeter à consulta das Assembleias Municipais, até ao final do presente ano, a proposta
de dois mapas possíveis de criação em concreto das Regiões Administrativas — uma proposta
assente no mapa de criação aprovada em Lei n.º 19/98, de 28 de abril, e submetida a
referendo e uma outra correspondente às cinco regiões-plano hoje coincidentes com as áreas
das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
2- Estabelecer um prazo até ao final do primeiro semestre de 2018 para que as Assembleias
Municipais enviem o resultado do debate, deliberações ou pareceres que entendam emitir em
concreto;
3- Aprovar no segundo semestre de 2018 a Lei de Criação das Regiões e a proposta de
convocação de um referendo que possa vir a realizar-se no primeiro trimestre de 2019;
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4- Indiciar para o segundo semestre de 2019 a data das primeiras eleições para os órgãos das
regiões administrativas que exercerão o respetivo mandato até à realização em 2021 das
eleições autárquicas, com as quais passam então a coincidir.
Assembleia da República, 21 de abril de 2017
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ANA VIRGÍNIA PEREIRA;
PAULO SÁ; JOÃO RAMOS; JERÓNIMO DE SOUSA; CARLA CRUZ; DIANA FERREIRA; RITA RATO;
ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 44-45 — 26/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 44
1. Um ponto da situação quantitativa dos pedidos de acolhimento em Portugal nas várias modalidades
previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;
2. Uma identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento em Portugal e das estratégias
e medidas de concretização dessas orientações;
3. Uma identificação detalhada dos constrangimentos internos e externos a uma política de acolhimento e
de inclusão bem sucedida;
4. Uma avaliação da situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das
pessoas acolhidas em Portugal, identificando limites e potencialidades identificados nos processos de
acolhimento já verificados;
5. Uma avaliação das forças e fragilidades da estratégia de descentralização de colocação de pessoas e
famílias acolhidas em Portugal;
6. Uma avaliação da inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema
educativo português;
7. Uma avaliação da política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil
responsáveis pelo acolhimento local.
Assembleia da República, 21de abril de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 823/XIII (2.ª)
ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES
ADMINISTRATIVAS DURANTE O ANO DE 2019
A criação das Regiões Administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976, continua por
concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu significado
para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e dos seus
serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as iniciativas
que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e definição de
políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da desconcentração.
A ideia também repetida de que soluções baseadas em “aperfeiçoamentos” na organização e funcionamento
das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da regionalização ou que constituem uma
fase de teste em que desaguaria na criação das regiões administrativas carecem de total fundamento. Como se
tem provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não só não é uma antecâmara
da descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua afirmação.
As iniciativas legislativas agora anunciadas pelo Governo em matéria de descentralização recolocam na
ordem do dia a urgência de a questão ser reinscrita como elemento incontornável em qualquer projeto de
descentralização que corresponda às exigências e necessidades do País.
Como se pode confirmar, a partir das próprias iniciativas legislativas divulgadas ou entregues pelo Governo,
é que alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das CDDR - Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional) por mais que visem dar expressão a uma efetiva política de
desenvolvimento regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de regiões administrativas. A
chamada legitimação por via da alteração de órgãos e participação dos eleitos municipais não só não altera a
natureza da CCDR enquanto estruturas desconcentradas da Administração Central, como avolumará a
contradição entre essa natureza e as legítimas perspetivas dos municípios. Na verdade, o modelo criará, como
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