PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 73/XIII
Exposição de Motivos
A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE)
2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE,
no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade,
no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços
de transferência, e da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que
altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações
obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo regras relativas à declaração por país
ao abrigo de convenções internacionais.
O planeamento fiscal internacional tem sido utilizado de forma legítima para otimizar os
encargos fiscais das empresas. Nos últimos anos, este tornou-se mais sofisticado,
acentuando-se o enfoque na transferência de lucros tributáveis para jurisdições com
regimes fiscais mais favoráveis, tirando partido da abertura de determinados sistemas fiscais
ou de assimetrias entre eles e delapidando, dessa forma, as receitas fiscais dos Estados onde
se concentram efetivamente as atividades económicas que geram os lucros. Estas práticas
são, em muitos casos, apoiadas pelos acordos fiscais prévios emitidos pelas administrações
nacionais, que confirmam a uma empresa o modo como uma determinada operação será
tributada nos termos da legislação em vigor e, por conseguinte, garantem segurança jurídica
à estrutura implementada. Embora os Estados-Membros da União Europeia sejam
obrigados a assegurar que os seus acordos fiscais prévios estão em conformidade com a
legislação da europeia e nacional, a falta de transparência ou publicidade em relação a tais
acordos pode ter um impacto negativo sobre outros países que tenham ligações com os
beneficiários das mesmas.
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A elisão fiscal, tal como a fraude e a evasão fiscais, tem uma dimensão transfronteiriça
significativa. Este fenómeno pode afetar o funcionamento dos sistemas fiscais, na medida
em que, a um baixo nível de tributação dos rendimentos no Estado-Membro que
estabelece o acordo fiscal prévio, podem corresponder rendimentos de montante reduzido
sejam objeto de tributação em outros Estados-Membros envolvidos, provocando assim a
erosão das suas matérias coletáveis e comprometendo assim o funcionamento do mercado
interno. Por conseguinte, os Estados-Membros só podem resolver eficazmente este
problema se acordarem em adotar ações comuns, designadamente, melhorando a
cooperação administrativa entre as respetivas administrações fiscais.
A transposição da Diretiva (UE) 2376/2015, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, tem
como objetivo reforçar a cooperação administrativa entre as administrações fiscais, através
da troca automática de informações obrigatória em matéria de acordos fiscais prévios
transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência com todos os outros
Estados-Membros. Na prática, tem sido pouco frequente a troca de informações entre os
Estados-Membros sobre os seus acordos fiscais prévios ou sobre os acordos prévios de
preços de transferência, mesmo quando estes têm impacto em outros países. Por
conseguinte, entendeu-se necessária, ao nível da UE, uma abordagem mais sistemática e
com caráter mais vinculativo no que respeita à troca de informações sobre acordos fiscais
prévios, a fim de assegurar que, sempre que um Estado-Membro estabelece um acordo
fiscal prévio ou um acordo prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-
Membro que seja afetado possa tomar as medidas de reação necessárias.
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Assim, esta diretiva que agora se transpõe foi especificamente concebida de modo a
permitir que a troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios, baseada nas
regras em vigor, consagradas na Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de
2011, relativas às disposições práticas para a troca de informações, nomeadamente, através
da utilização de formulários normalizados. Este ato jurídico europeu acompanhou, ainda,
os desenvolvimentos internacionais a nível da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) e o seu trabalho sobre a erosão da matéria
coletável e a transferência de lucros (BEPS).
No caso da transposição para o ordenamento nacional da Diretiva (UE) 2016/881, do
Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à
troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e definindo, em
simultâneo, a disciplina para a troca automática de informações obrigatória sobre a
declaração por país, ao abrigo de convenções internacionais, de modo consentâneo com os
compromissos assumidos no âmbito da OCDE, o que se pretende é promover o
alargamento do âmbito da troca obrigatória de informações, de modo a incluir a troca
automática obrigatória da declaração por país.
A troca automática obrigatória de declarações por país inclui a comunicação de um
conjunto definido de informações de base que ficam acessíveis aos Estados-Membros e a
outras jurisdições em que, na esteira das informações constantes da declaração por país,
uma ou mais entidades do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos
fiscais, ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um
estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.
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O estabelecimento de um mecanismo de cooperação administrativa mútua mais ampla,
quer com outros Estados-Membros da União Europeia, quer com outras jurisdições
participantes, com os quais Portugal deva efetuar a troca automática obrigatória de
declarações por país, no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para
a Troca de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência
Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de
1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência
Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, constitui, portanto, o
fundamento essencial da disciplina que se pretende consagrar na presente lei.
Com este enquadramento legal visa-se alcançar uma maior transparência, bem como
incentivar os grupos de empresas multinacionais a não adotarem determinadas práticas e a
liquidarem os seus impostos no país em que os lucros são gerados. O reforço da
transparência é, assim, um elemento essencial para combater a erosão da base tributável e a
transferência de lucros.
Das normas para a prestação de informações por parte de grupos de empresas
multinacionais, no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a
transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), constam o ficheiro principal, o ficheiro
local, e a declaração por país. Pelo que, no âmbito da presente disciplina, deverão ser
tomadas em consideração as normas da OCDE.
Em suma, neste contexto, consagram-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as
normas jurídicas essenciais, quer para a transposição da referida Diretiva (UE) 2016/881,
do Conselho, de 25 de maio de 2016, quer para a implementação da declaração por país,
comumente conhecida por «Country by Country Reporting» – («CbC Reporting»).
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Em concreto, as disposições constantes da presente lei estabelecem, de uma forma geral, o
âmbito de aplicação e condições para a troca automática de informações obrigatória sobre a
declaração por país, nomeadamente: (i) as entidades declarantes que ficam abrangidas pela
nova disciplina de troca automática obrigatória de declarações por país; (ii) as informações
que a declaração por país deve conter e que devem ser objeto de comunicação; (iii) o
conjunto de regras de comunicação e obrigações que impendem sobre a entidade-mãe final
de um grupo de empresas multinacionais residente em Portugal, ou qualquer outra entidade
declarante; (iv) um mecanismo de troca automática de informações obrigatória entre a
Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-
Membros ou de outras jurisdições no âmbito de convenções internacionais, no que se
refere à declaração por país desenvolvida pela OCDE.
A consagração desta disciplina jurídica é, ainda, realizada mediante: (i) a alteração do regime
legal que atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem
como a revisão de um conjunto de disposições legais, por forma a prever a troca
automática obrigatória da declaração por país por parte da Autoridade Tributária e
Aduaneira; (ii) a revisão do atual artigo 121.º-A do Código do Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas e aditamento de normas que completam a disciplina
relativa às obrigações da entidade declarante no âmbito da informação financeira e fiscal de
grupos multinacionais e que asseguram a conformidade do regime legal das informações
vinculativas e dos acordos prévios sobre preços de transferência com as melhores práticas
internacionalmente acordadas; (iii) a introdução de ajustamentos no quadro sancionatório
aplicável, em caso de incumprimento da obrigação de apresentação da declaração por país
ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República as seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da:
a) Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a
Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações
obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias
transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;
b) Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva
2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no
domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao
abrigo de convenções internacionais.
2. Para efeitos do número anterior, altera-se:
a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro;
b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho.
c)Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo
239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de
IRC);
e)A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
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f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira,
mediante troca obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias
transfronteiriças, acordos prévios sobre preços de transferência e à declaração por país,
aplicam-se na troca de informações com outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira,
mediante troca obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões
fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação que deva ser efetuada, mediante
troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras jurisdições ao
abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos
requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.
3 – As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira,
mediante troca obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que
deve ser transmitida a qualquer outro Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as
necessárias adaptações, na troca de informações com:
a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de
instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações
constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de
empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais
ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um
estabelecimento estável;
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b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação
de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento
jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva
transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes da
declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas
multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou
estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um
estabelecimento estável.
4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças e é notificada:
a) À Comissão Europeia;
b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,
adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo
Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,
adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos
a que se referem a alínea e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre
Autoridades Competentes para a Troca de Informações de Relatórios por País,
celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,
adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo
Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 4.º-F, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de
outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º
2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pela
Diretiva n.º 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva
(UE) n.º 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva n.º
2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016.
2 – […].
3 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática
de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares
preestabelecidos destinada:
i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em
causa as informações relativas a residentes noutros Estados-
Membros a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º;
ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as
informações a que se referem os n.ºs 1, 10 e 17 do artigo 6.º;
iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as
subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a
que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou
ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou
renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as
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seguintes condições:
i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração
fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou
administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou
em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;
ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de
pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;
iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma
disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-
Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-
Membro, incluindo as autoridades locais;
iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber
se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou
não, um estabelecimento estável;
v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição
suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da
apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a
operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.
p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo,
comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo
aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria
fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se
referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em
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momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas
associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos
preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a
um estabelecimento estável.
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação
transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a
realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a
utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da
participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se
verifique alguma das seguintes condições:
a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos
fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão
fiscal prévia transfronteiriça;
b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos
fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma
jurisdição;
c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade
noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou
série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do
estabelecimento estável;
d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa
em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de
um estabelecimento estável;
e) Exista um impacto transfronteiriço.
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4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:
a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser
entendida como uma empresa;
b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou
indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as
mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo
ou no capital das empresas;
c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos
bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas
associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser
interpretada em conformidade;
d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam
empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no
território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto
transfronteiriço.
5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os
acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos
a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se verifiquem
as restantes condições aí enunciadas.
Artigo 4.º-A
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […]:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas
a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b) […].
Artigo 4.º-B
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem
como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo,
instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que
constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra
jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação
sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou
outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor
de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do
governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
b) […].
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3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer
instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições
financeiras;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 4.º-E
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […]:
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i) […];
ii) […];
iii)[…];
iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD
50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos
artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal
cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira
qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como
de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições
financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de
evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas
descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que
se refere o artigo 4.º -F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída
não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.
2 – […].
Artigo 4.º-F
[…]
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1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a
lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente
descritas nos artigos 4.º -B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como
instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um
baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as
condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º-E.
2 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente
nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-
Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações
correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre
preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional,
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observando as condições previstas no presente decreto-lei.
11 – Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que
tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais
pessoas singulares.
12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do
grupo de pessoas a que pertence;
b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo
prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em
termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações,
que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou
profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja
divulgação seja contrária à ordem pública;
c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;
d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou
do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça
ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços
de transferência;
g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal
montante conste dessa decisão ou acordo;
h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de
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transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo
prévio de sobre preços de transferência;
i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de
transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo
prévio sobre preços de transferência;
j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de
serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio
sobre preços de transferência;
k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos
outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com
indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas,
quando tal se revele aplicável;
l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na
própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre
preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não
são comunicadas à Comissão Europeia.
14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do
artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas
informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a
que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias
contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção
das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as
informações.
15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a
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autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares,
nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de
um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação
quando seja a autoridade requerida.
16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à
comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade
Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória
sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
17 – Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos
termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado
nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas
informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes
do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para
efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através
de um estabelecimento estável.
18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-
Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por
parte da entidade-mãe final.
Artigo 12.º
Divulgação de informações e de documentos
1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as
autoridades competentes de outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob
qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas ao dever de
confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da
mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso.
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem
as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não
podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o
acordo expresso da Comissão Europeia.
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre
Estados-Membros, no âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre
a declaração por país, podem ser utilizadas:
a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de
transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a
transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por
parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis
em matéria de preços de transferência;
b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais
do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas
informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a
declaração por país.
14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através
da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem
ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de
preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras
matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser
efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um
grupo de empresas multinacionais.
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado
pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º
4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais
prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação
pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.
Artigo 19.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 – […].
2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas
por via eletrónica através da rede CCN.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 20.º
Prazos para a troca obrigatória e automática de informações
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é
efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo
de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.
5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por
país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas
multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo
efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,
São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e
acordos transfronteiriços
1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que
se refere o n.º 10 do artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e
os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:
a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção
daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de
janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1
de janeiro de 2014;
b) A partir de 1 de janeiro de 2017;
2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços
de transferência com países terceiros ficam:
a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se
refere o n.º 10 do artigo 6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo
do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;
b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo
7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido
negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro
conceda autorização para a divulgação das informações.
3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade
competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros
Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as
informações a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no
pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços
de transferência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter
lugar:
a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;
b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar
do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias
transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham
sido emitidos, alterados ou renovados.
5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca
obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são
registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é
desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão
Europeia, até 31 de dezembro de 2017.
6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior
fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à
Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo 6.º.
7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e
automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos
termos do artigo 19.º.
Artigo 6.º-B
Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações
1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão
Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de
informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11
de outubro, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e
benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que
tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as
administrações fiscais como para terceiros.
2 - A autoridade aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas
condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2
do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,
uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o
artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º
15/2001, de 5 de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/206, de 28 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em
matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades
de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida de
5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – A falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal da declaração de
registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as
instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do
disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado, é
punível com coima de €500 a €22 500.
Artigo 119.º-B
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições
financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, são puníveis
com coima de €250 a €11 250.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e
conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento
pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de
10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro,
são puníveis com coima de €250 a €11 250.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Alteração ao Regime de comunicação de informações financeiras
O artigo 3.º do Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo
artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo
com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de
reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, que verifiquem os
requisitos a definir em decreto-lei;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].»
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (Código do IRC) passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[…]
1 – […]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 121.º-A
Declaração financeira e fiscal por país
1 – A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de
empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido
nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente
anterior, igual ou superior a 750 000 000,00 euros deve apresentar uma declaração
de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades
constituintes desse grupo.
2 – É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição
fiscal, relativamente a cada período de tributação, a entidade constituinte residente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de
empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não
residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;
b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo
internacional com Portugal, mas na data prevista no n.º 8, para apresentação
da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em
vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;
c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência
fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e
Aduaneira à entidade constituinte.
3 – A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja
residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, nos
termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país no que diz
respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do
último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.
4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território
português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à
apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por
jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar
eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º,
informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da
entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para
efeitos fiscais.
5 – A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por
cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes elementos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à
data do final do período de tributação;
f) [Revogada];
g) […];
h) […];
i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas
multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade
constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos
fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização
dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial
principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;
j) […].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de
empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União
Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas no n.º 2, o grupo
de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para
apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo
previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as
entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam
residentes para efeitos fiscais na União Europeia.
9 – Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a
entidade constituinte é dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por
país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado, no prazo
referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação,
através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do
país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso
da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se
verifiquem as seguintes condições:
a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para
efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes aos
requisitos previstos no n.º 5;
b) Exista, em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é
residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades
competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao
período de tributação de relato;
c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para
efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;
d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí
é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de
tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de
substituição;
e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.
10 – Para efeitos deste artigo, considera-se:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas
associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração
de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro,
de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal
obrigação no caso de as participações representativas do capital de qualquer
das suas empresas serem negociadas num mercado público de valores
mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em
jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos
fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à
atividade exercida através de um estabelecimento estável;
b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:
i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas
multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras
consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de
relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações
representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de
empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de
valores mobiliários;
ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações
financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais
apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;
iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial
separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas
subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma
demonstração financeira separada para esse estabelecimento
estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de
relato fiscal ou de controlo da gestão interna.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:
i) Uma pessoa coletiva;
ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade
para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa
coletiva; ou
iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma,
dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja
proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a
qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;
d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um
Grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e
fluxos de caixa da Entidade-mãe final e das Entidades constituintes sejam
apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única.
e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas
multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:
i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou
em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas
multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras
consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente
aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal
obrigação se as suas participações representativas do capital fossem
negociadas num mercado público de valores mobiliários;
ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação
descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.
f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas
multinacionais que tenha sido designada por esse grupo como única substituta da
entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência
fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas
multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas
no n.º 2;
g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua
em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme
revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em
Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer convenção
fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em
matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica
para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de
tais informações;
h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma
jurisdição ou país terceiro que exija a troca automática de declarações por país;
i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um
acordo qualificado com as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a
troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou
de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma
persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas
multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste
território.»
Artigo 138.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, para, sendo esse o caso, a Autoridade Tributária
e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da
cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da
União Europeia ou com outras jurisdições.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – […].
9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
preços de transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e
Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja
relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da
cooperação administrativa.
10 – [Anterior n.º 9].»
Artigo 8.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado o artigo 121.º-B ao Código do IRC, com a seguinte redação:
«Artigo 121.º-B
Requisitos gerais de relato
1 – A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo
121.º-A, deve solicitar à respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as
informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação
de uma declaração por país.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não
tenha obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da
declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma
declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou
adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-
mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da
aplicação das sanções legalmente previstas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as
informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, essa entidade
não é elegível para ser designada entidade declarante do grupo de empresas
multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade
constituinte informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de
que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.»
Artigo 9.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos,
incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas
ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado:
a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;
b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10
maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro,
para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e
automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre
autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras
jurisdições.
2 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 – As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos
pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no
prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo
solicitar a sua renovação.
16 – […].
17 – […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira
qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante
para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da
cooperação administrativa.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às
obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de
informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não
integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de
informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional
celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações
especificadas na Norma Comum de Comunicação.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 12.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 — No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições
financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto
na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições
financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e
2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 11.º
Alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei n.º
64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) «Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas
estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o
«controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto
ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma
«entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo
grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do
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Internal Revenue Code dos EUA;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]:
i) […];
ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade
empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de
outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de
contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas
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financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;
iii) […];
iv) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular
da conta é residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes
devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma
declaração do titular da conta da qual conste o seu número de identificação fiscal federal
dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas
autoridades tributárias dos EUA ( Internal Revenue Service ) ou outro formulário similar que
seja acordado para o mesmo efeito.
5 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que
cumpra os requisitos previstos nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º
61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal
Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal
Revenue Service (IRS) dos EUA.
Artigo 12.º
Alteração ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo II a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é
obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento
no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil
subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas
sujeitas a comunicação.
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5 – […].
6 – […]:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos
termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da
União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e
b) […].
Artigo 6.º
[…]
1- […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não
permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou
documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a
conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
11 – […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação,
deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou
justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou
documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o
titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a
ambas as jurisdições;
b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF
ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando
aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta,
devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como
sendo uma ENF passiva;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva
é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou,
quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a
verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente,
devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se
refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.
Artigo 26.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 – […].
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma
conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para
aplicação dos requisitos de agregação.
Artigo 37.º
Aplicação alargada a outros não residentes em território português
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no
presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos
os titulares de contas financeiras por si mantidas que não sejam residentes em
território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a
informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e
titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em
causa.
2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é
aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1
do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência
noutro Estado-membro.
3 – […].»
Artigo 13.º
Fontes auxiliares de interpretação
Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao
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Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
64/2916, de 11 de outubro, e ao Código do IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015
sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Coooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros,
elaborado pela OCDE.
Artigo 14.º
Disposição transitória
Sem prejuízo da obrigação de a entidade-mãe final a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A
do Código do IRC, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração
por país do grupo de empresas multinacionais relativa ao período de tributação com início
em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo
artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a exercícios fiscais de relato
com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do n.º 5 e os n.ºs 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC.
Artigo 16.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
É republicado no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de
janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de ministros de 30 de março de 2017
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2014/107/UE do
Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) n.º 2015/2376, do Conselho,
de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva n.º 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de
2016.
2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente
decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a
aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos
referidos no artigo 2.º.
3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário
mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução
de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma
cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos,
incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados
pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais
ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no
território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União
Europeia.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de
consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação
administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança
social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às
instituições de segurança social de direito público.
3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas
pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem
quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.
4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre
as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de
informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e
automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido
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designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;
b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da
responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no
domínio da cooperação administrativa;
c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de
ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do
presente decreto-lei;
d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca
direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;
e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou
um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de
assistência em nome da autoridade competente;
f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou
um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de
assistência em nome da autoridade competente;
g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações
empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições,
com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base
numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-
Membro requerido num caso específico;
i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de
informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos
destinada:
i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se
referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º;
ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a
que se referem os n.ºs 1, 10 e 17 do artigo 6.º;
iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas
anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8
do artigo 6.º.
j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer
momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;
l) «Pessoa»:
i) Uma pessoa singular;
ii) Uma pessoa coletiva;
iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à
qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que
não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou
iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma,
dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja
proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a
qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.
m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento,
incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios,
radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações
(CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões
por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fisca;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação
com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no
âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração
fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou
administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou
em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;
ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de
pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;
iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma
disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-
Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-
Membro, incluindo as autoridades locais;
iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber
se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou
não, um estabelecimento estável;
v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição
suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da
apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a
operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo,
comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo
aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria
fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se
referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em
momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas
associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos
preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a
um estabelecimento estável.
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3
a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a
4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação
transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a
realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a
utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da
participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se
verifique alguma das seguintes condições:
a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais,
residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia
transfronteiriça;
b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais,
simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;
c)Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de
operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento
estável;
d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em
relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um
estabelecimento estável;
e)Exista um impacto transfronteiriço.
4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:
a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida
como uma empresa;
b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou
indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as
mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou
no capital das empresas;
c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos
bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas
associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser
interpretada em conformidade;
d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam
empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no
território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço.
5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os
acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se
verifiquem as restantes condições aí enunciadas.
Artigo 4.º
Organização
1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das
Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus
representantes autorizados.
2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente
decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse
efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional.
3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de
Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação»,
sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia.
4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com
competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as
autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da
União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º
77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação,
os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos
daquela Diretiva.
CAPÍTULO II
Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º-A
Instituições financeiras reportantes
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3
a 5 do artigo 6.º entende-se por:
a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja
considerada «Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em
território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira
situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território
português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que,
em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
i) «Instituição de custódia»;
ii) «Instituição de depósito»;
iii) «Entidade de investimento»;
iv) «Empresa de seguros especificada».
b) «Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira
residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição
financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma
instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver
situada nesse Estado-Membro;
c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição
financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal
dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como
qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição
participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja
atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde
que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta
de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 % do
rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de
tempo:
i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que
anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente
artigo; ou
ii) No período de existência da entidade;
b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade
legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros
fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;
c)«Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal
uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de
um cliente:
i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente,
cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como
do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices,
valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros
ou numerário por conta de outrem;
d) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de
seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente
autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um
contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por
«Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham
principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos
financeiros, desde que:
a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei,
como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros
especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de
diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e
b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador
de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do número anterior
por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou
em parte, os ativos da entidade gerida.
4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais
das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade
provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de
ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos
gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento
bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda
aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
b) No período de existência da entidade.
5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do
n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo
4.º-G.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:
a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou
em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa
partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em
comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem
como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;
b) Participações em sociedades, mercadorias e s waps, nomeadamente, swaps de taxa
de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites
mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um
índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;
c)Contratos de seguros ou contratos de renda;
d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em
títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou
contratos de renda.
7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a
participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.
8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a
alínea c) do n.º 2, designadamente:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam
autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela
respetiva gestão autorizados autorizadas a exercer essa atividade em Portugal,
nomeadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e
organismos de investimento em ativos não financeiros;
iii) Organismos de investimento imobiliário;
iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de
empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo
especializado; e
v) Fundos de pensões;
vi) Fundos de titularização de créditos.
Artigo 4.º-B
Instituições financeiras não reportantes
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por
«Instituição financeira não reportante» qualquer instituição financeira que seja:
a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central,
salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em
ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de
segurosespecificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;
b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de
participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma
organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado
de cartões de crédito;
c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para
efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às
das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de
instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não
ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;
d) Um veículo de investimento coletivo isento;
e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição
financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do
anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeita a
comunicação do trust (estrutura fiduciária).
2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra
jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição,
incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como
qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-
Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:
a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se
entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete,
fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua
designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro
ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de
governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-
Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos
reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que
seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título
privado ou pessoal;
b) «Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade
formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja
totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas,
diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os
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respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas
contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos
seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso
de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias
entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam
os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem
realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma
forma relacionadas com a administração pública;
b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento
resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade
comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a
pessoas singulares.
4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou
qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização,
incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta
essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo
substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não
reverta a favor de pessoas singulares.
5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão
governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-
Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda
incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro,
quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.
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6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes
para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:
a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer
instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições
financeiras;
b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por
elas administrados;
c) O Banco de Portugal;
d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo e o Fundo de Resolução;
e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;
f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;
7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:
a) «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder
prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das
anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários
empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles
designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5%
dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de
informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes
requisitos:
i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de
investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada
a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou
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pensões;
ii) O fundo receba pelo menos 50% das suas contribuições totais dos
empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as
transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões
qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do
presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como
excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;
iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de
transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões
qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do
presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas
como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam
autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos
relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas
penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da
ocorrência de tais eventos;
iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando
correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam
limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou
não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000;
b) «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder
prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram
assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em
contrapartida de serviços prestados, desde que:
i) O fundo tenha menos de 50 participantes;
ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam
entidades de investimento nem ENF passivas;
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iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com
exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões
qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-
E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à
remuneração dos assalariados, respetivamente;
iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não
tenham direito a mais de 20% dos ativos dos fundos; e
v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional,
com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado
a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um
banco central» um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para
conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou
participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas,
bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus
assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços
pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;
d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja
unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar
depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o
saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao
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cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição
implemente políticas e procedimentos para:
i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a
USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da
devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a
taxas em litígio; ou
ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante
referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60
dias.
8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo
isento» uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação
especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam
detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a
comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for
qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a
comunicação.
9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não
deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do
número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde
que:
a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de
dezembro de 2015;
b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;
c)Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos
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artigos 3.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as
informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações
quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e
d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou
imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro
de 2018.
Artigo 4.º-C
Contas financeiras
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3
a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma
instituição financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:
a) Uma conta de depósito;
b) Uma conta de custódia;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição
financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for
qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:
i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome
destes; ou
ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o
objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em
nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;
d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição
financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na
alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo
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de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;
e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou
gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata,
incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e
converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no
âmbito de uma conta excluída.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas
por entidades de investimento, designadamente:
a) As unidades de participação e as ações de:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) Organismos de investimento imobiliário;
b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de
pensões;
c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:
i) Organismos de investimento em capital de risco;
ii) Organismos de empreendedorismo social;
iii) Organismos de investimento alternativo especializado;
iv) Sociedades de capital de risco;
v) Investidores em capital de risco;
d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de
créditos;
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e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de
créditos;
f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento
autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e
individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes.
3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta
poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta
comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação
diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros
instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da
atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de
seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que
tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.
4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de
seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos
financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de
crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida,
operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito,
swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de
seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.
5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:
a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição
financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership
(sociedade de pessoas);
b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma
participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa
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equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust
(estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha
efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos,
equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a
comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo,
através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber,
direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura
fiduciária).
6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura
jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que
seja uma instituição financeira.
7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda,
nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no
momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença,
acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.
8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda
em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente
determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares,
bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das
disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra
jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda
em efetuar pagamentos a termo certo.
9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja
um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que
tenha valor em numerário.
10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos
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seguintes montantes:
a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do
resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de
resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;
b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a
título do contrato.
11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior
quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um
contrato de seguro de vida;
b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de
indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do
risco segurado;
c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos
encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um
contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a
um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da
exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo
cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro
similar;
d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos
no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a
um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mencionadas na alínea b);
e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para
um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima
anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder
o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-D
Tipos de contas financeiras
1 - Entende-se por «Conta pré-existente»:
a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de
dezembro de 2015;
b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de
abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes
requisitos cumulativos:
i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou
numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta
financeira que seja uma conta pré-existente nos termos da alínea anterior;
ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada
residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º
do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer
outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas
pré-existentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como
para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras
quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;
iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos anti-
branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, « Anti Money
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Laundering/Know your Customer »), a instituição financeira reportante puder
cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos
procedimentos AML/KYC seguidos para a conta pré-existente indicada na
alínea anterior;
iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas,
adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para
efeitos do presente decreto-lei.
2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição
financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que
seja equiparada a conta pré-existente nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por «Conta pré-existente de pessoa singular» uma conta pré-existente detida
por uma ou várias pessoas singulares.
4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou
várias pessoas singulares.
5 - Entende-se por «Conta pré-existente de entidade» uma conta pré-existente detida por
uma ou várias entidades.
6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo
saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.
7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta pré-existente de pessoa singular
cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em
31 de dezembro de qualquer ano subsequente.
8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias
entidades.
Artigo 4.º-E
Contas financeiras excluídas
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1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas
financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»:
a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:
i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal
ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a
concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou
morte;
ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as
contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos
de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas
à Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma
determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo
aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência
destes eventos; e
v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50
000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a
conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes calculados em
conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente
decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou
fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos
desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou
de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos
termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:
i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento
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para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado
regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação
aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;
ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as
contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos
de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos
determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento
ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde,
sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem
esses critérios; e
iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD
50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos
artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal
cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta
financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea
anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados
como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do
n.º 7 do artigo 4.º-B;
c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o
segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes
requisitos:
i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes
prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de
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vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o
período que for mais curto;
ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa
aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo,
sem que isso implique a resolução do contrato;
iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da
anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante
acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos
encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não
aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem
como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do
contrato, e
iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;
d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta
incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;
e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:
i) Um despacho ou uma sentença judicial,
ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;
iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um
empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do
pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de
seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;
iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para
facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;
f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento
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que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de
crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde
que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira
implemente políticas e procedimentos para:
i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000
USD, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução
de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio;
ou
ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na
subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;
g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de
evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas
descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a
que se refere o artigo 4.º -F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta
excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.
2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e)
do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes
requisitos:
a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um
depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente
relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um
ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou
locação do bem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que
incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de
pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem
quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no
contrato de locação;
c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos
ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário,
inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda,
permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;
d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou
permuta de um ativo financeiro; e
e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.
Artigo 4.º-F
Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista
de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos
artigos 4.º -B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras
não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas
para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o
número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no
n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de
2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do
artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em
Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à
Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de
maio de 2010.
Artigo 4.º-G
Contas sujeitas a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3
a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira,
mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida
por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou
mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que
tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida
previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma
pessoa de um Estado-Membro que não seja:
a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em
vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade
descrita na subalínea anterior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Uma entidade pública;
d) Uma organização internacional;
e) Um banco central; ou
f) Uma instituição financeira.
3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que
seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse
outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente
em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade
de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico
similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que
estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada
momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o
exercício da atividade da entidade na sua globalidade.
5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se
equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior,
qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável
em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.
6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:
a) Qualquer outro Estado-Membro;
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b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um
acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas
no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na
lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de
coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à
Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de
1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à
Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010,
como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1
da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca
Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da
Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em
Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão
à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;
c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo
por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no
artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa
lista publicada pela Comissão Europeia.
7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o
controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível
com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos
aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:
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a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s)
(fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores
fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s)
beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas
singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura
fiduciária);
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura
fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes
às mencionadas na alínea anterior.
8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.
9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma
entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma
instituição financeira de uma jurisdição participante.
10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:
a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior
corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por
essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos
para gerar rendimento passivo;
b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas
num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade
relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente
negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou
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uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente
referidas;
d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial,
das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades
económicas sejam distintas da atividade de uma instituição financeira, ou no
financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade
que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo
de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada,
ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar
empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para
efeitos de investimento;
e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a
entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer
atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma
atividade distinta da de instituição financeira;
f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em
processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de
continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de
cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições
financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de
financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma
entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem
essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição
financeira; ou
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h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de
residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência,
artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera
no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização
profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização
sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma
organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra
jurisdição de residência;
iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de
propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;
iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da
ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus
rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades
que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício,
exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de
pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de
pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF
tenha adquirido; e
v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da
ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da
sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma
entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a
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favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência
da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento
proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma
ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o
rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:
a) Dividendos;
b) Juros;
c) Rendimentos equivalentes a juros;
d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do
exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados
da ENF;
e) Anuidades;
f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos
financeiros que dão origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;
g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos
de futuros, contratos forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer
ativos financeiros;
h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;
i) Rendimento líquido de swaps; ou
j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.
Artigo 4.º-H
Outras definições
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1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3
a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada
como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da
conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a
pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em
benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante,
mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a
titular da conta essa outra pessoa.
3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-
se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar
o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor
do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer
pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao
pagamento nos termos do contrato.
4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda,
cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é
equiparada a titular da conta.
5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida
relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira
reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a
que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições
previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.
6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma
sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura
fiduciária), ou uma fundação.
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7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade
quando:
a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;
b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;
c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do
artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de
diligência devida dessas entidades de investimento.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou
indireta de mais de 50% dos votos e do valor de uma entidade.
9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na
ausência de um número de identificação fiscal.
10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:
a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que
seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou
municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário
declare ser residente;
b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um
organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da
administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa
singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;
c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um
organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da
administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e
o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra
jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra
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jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;
d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por
terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta pré-existente
de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como
documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira
reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:
a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor,
entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar
instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;
b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas
comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros
efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e
c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para
classificar a conta financeira como conta pré-existente.
12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o
número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa
classificação está incorreta ou não é fiável.
Artigo 4.º-I
Conversão de moeda
Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos
Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada
correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de
indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.
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CAPÍTULO III
Troca de informações
Artigo 5.º
Troca de informações a pedido
1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada
com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro
Estado-Membro.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à
autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha
ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa
ou pessoas que sejam objeto do pedido.
3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas
deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos,
verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o
objetivo de as obter.
4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de
diligências administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas
necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões
que justifiquem a recusa.
5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas
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necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa
própria ou a pedido de outra autoridade nacional.
6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando
expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a
lei o não permitir.
7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações
dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.
8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo
máximo de seis meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se
encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.
9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade
requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.
10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a
autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de
receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares,
caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção
pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham
sido solicitadas.
11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos
referidos nos números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a
autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de
três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade
e a data em que considera estar em condições de responder.
12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e
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não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a
responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à
autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar
no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar
as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros
Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e
execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e,
quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais
informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.
Artigo 6.º
Troca obrigatória e automática de informações
1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros
Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a
residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e
de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da
União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
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e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática
prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de
dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de
informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de
outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas
pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II-
A e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas
financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a
comunicação que seja titular da conta;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro
monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do
resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no
decurso desse ano, o seu encerramento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data
e o local do respetivo nascimento;
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b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da
aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-
lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam
pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e
número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de
identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a
comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as
seguintes informações:
a) Em relação a cada conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o
montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na
conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou
relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros
paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante relativamente ao
qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante,
corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do
titular da conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos
ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o
montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à
mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira
seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os
pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
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6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos
pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados,
para efeitos dos n.ºs 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1,
pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do
período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;
b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem
os n.ºs 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano
civil a que as informações digam respeito.
8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros
elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos
bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais
acordos ser comunicados à Comissão Europeia.
9 - A troca automática a que se referem os n.ºs 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de
troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais
abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da
União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, na
medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de
aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional
comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a
decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de
transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as
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condições previstas no presente decreto-lei.
11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que
tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas
singulares.
12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do
grupo de pessoas a que pertence;
b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo
prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em
termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações,
que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou
profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja
divulgação seja contrária à ordem pública;
c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;
d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou
do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou
do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços
de transferência;
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g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal
montante conste dessa decisão ou acordo;
h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de
transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo
prévio de sobre preços de transferência;
i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de
transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo
prévio sobre preços de transferência;
j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de
serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio
sobre preços de transferência;
k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos
outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia
transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com
indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas,
quando tal se revele aplicável;
l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na
própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre
preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são
comunicadas à Comissão Europeia.
14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo
seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações
em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a
alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua
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receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade
competente do Estado-Membro que prestou as informações.
15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade
competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o
texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre
preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade
requerida.
16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação
das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira,
para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país,
encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas.
17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do
número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.ºs 4 e 5
do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações
constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de
empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou
estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um
estabelecimento estável.
18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da
União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da
entidade-mãe final.
Artigo 6.º-A
Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a
decisões e acordos transfronteiriços
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se
refere o n.º 10 do artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os
acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:
a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção
daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de
janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de
janeiro de 2014;
b) A partir de 1 de janeiro de 2017;
2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de
transferência com países terceiros ficam:
a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se
refere o n.º 10 do artigo 6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo
do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;
b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo
7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido
negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro
conceda autorização para a divulgação das informações.
3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade
competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-
Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se
refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no pedido que esteve na
origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.
4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter lugar:
a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;
b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar
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do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias
transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham
sido emitidos, alterados ou renovados.
5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca
obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são
registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido
e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de
dezembro de 2017.
6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica
assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão
Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo 6.º.
7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de
informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo
19.º.
Artigo 6.º-B
Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações
1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão
Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de
informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013,
de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro,
bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de
natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a
quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.
2 - A autoridade aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas
condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do
artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 6.º,
bem como os resultados práticos alcançados
Artigo 7.º
Troca espontânea de informações
1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam
relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante
aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de
qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro
interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:
a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro
Estado-Membro;
b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que
pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro
Estado-Membro;
c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes
em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas
com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países,
de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro
Estado-Membro ou em ambos;
d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em
resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de
empresas;
e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de
outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser
úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às
autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de
que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente
respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas
suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros
Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de
carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a
contar da data da respetiva obtenção.
4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta
forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se
possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente
do Estado-Membro que prestou as informações.
CAPÍTULO IV
Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e
automática de informações
Artigo 7.º-A
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e
Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por
estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.
2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que
devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas
pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.ºs 3 a 5 do artigo
6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas
tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das
informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 7.º-B
Registo de instituições reportantes
1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras
reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma
declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de
obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de
envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 7.º-C
Incumprimento das obrigações
1. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o
disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho:
1. Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a
Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a
resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;
2. Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de
diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira
para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou
corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de
incumprimento.
2. Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos
comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução
dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as
penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 7.º-D
Medidas antiabuso
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique
qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o
cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são
considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de
identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
CAPÍTULO V
Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º
Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e
participação em diligências administrativas
1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a
autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários
autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prevista no presente decreto-lei:
a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as
suas funções;
b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha
de informações.
2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários
da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da
autoridade requerente cópias dessa documentação.
3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território
nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer
momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.
4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as
diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar
pessoas e analisar registos.
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a
eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de
controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de
responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista
no presente decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro
a presença de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse
outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 9.º
Controlos simultâneos
1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-
Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos
simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou
complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam
obtidas.
2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:
a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona
propor para serem objeto de controlos simultâneos;
b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados
quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a
escolha efetuada;
c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos
simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo
simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua
recusa, devidamente justificada.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela
direção e coordenação da operação de controlo.
Artigo 10.º
Notificação administrativa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente
nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões
emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem
à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo
2.º.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação
nacional aplicável à notificação de atos análogos.
3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e
especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que
possam facilitar a sua identificação.
4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade
requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a
data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.
5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro
Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de
qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da
legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada.
6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos
termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com
as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal
notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas.
7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por
carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro
Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em
matéria de notificação.
Artigo 11.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Retorno de informação
1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º
e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.
2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de
outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações
deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as
informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao
sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.
3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível
e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das
informações recebidas.
4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das
informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que
venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.
CAPÍTULO VI
Condições que regem a cooperação administrativa
Artigo 12.º
Divulgação de informações e de documentos
1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades
competentes de outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer
forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade
fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela
legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
às autoridades da União Europeia, consoante o caso.
2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução
da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo
2.º.
3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a
determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º
2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de
cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a
determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que
possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações
tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos
arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos
ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números
anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que tal seja autorizado pela
autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.
6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro
estado membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes
dos referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao
abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.
7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade
competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.ºs 1 a 5, pode
transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro
com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a
intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada
à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a
que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da
comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as
informações.
9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5,
quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser
concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios,
certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos,
comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do
presente decreto-lei.
11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as
informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto
no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser
publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso
da Comissão Europeia
12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-
Membros, no âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração
por país, podem ser utilizadas:
a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência
de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros
do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços
de transferência;
b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.
13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-
Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas
através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país.
14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca
automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas
como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de
transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no
decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados
ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de
empresas multinacionais.
Artigo 13.º
Limites
1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-
Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade
requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer,
consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de
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prejudicar a consecução dos seus objetivos.
2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas
ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das
informações solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional.
3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que,
por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em
condições de prestar informações análogas.
4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um
segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de
informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que
obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.
Artigo 14.º
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas
por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser
utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com
respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para
o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação
tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus
próprios fins fiscais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2
a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como
autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por
não ter interesse nessas informações ao nível interno.
3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à
pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade
requerente e a natureza das informações solicitadas.
4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma
das seguintes situações:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;
b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa
prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro
Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade
competente desse Estado;
c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito,
pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as
informações não devem ser prestadas.
6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como
autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações,
invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na
posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa
designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem
relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO VII
Relações com países terceiros
Artigo 15.º
Troca de informações com países terceiros
1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da
legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por
um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção
ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas
informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas
possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.
2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições
internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros,
comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam
cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o
seu consentimento a essa transmissão;
b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação
requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que
alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e finais
Artigo 16.º
Proteção de dados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da
limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º,
e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para
salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses
importantes do Estado em matéria de receitas públicas.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições
financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas
responsáveis pelo tratamento de dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do
presente decreto-lei.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas
a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e
transmissão de dados que lhes dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5
do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º
67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade
Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da
informação.
4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no
número anterior quando:
a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha
sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras
obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis
relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a
comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido
alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições
financeiras reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em
causa possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer
caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do
presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir
por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de
comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as
informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e
comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente
decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos
contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são
conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo
necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas,
não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo
nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da
Rede CCN, ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os
dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não
autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de
26 de outubro;
c)Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º
da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a
comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem
respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da
sua privacidade.
3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve
limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no
presente decreto-lei, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma
incompatível com essas finalidades.
Artigo 17.º
Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se
comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente
decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que
manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cooperação mútua mais ampla.
Artigo 18.º
Formulários normalizados e informatizados
1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do
artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de
informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de
recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado,
adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º
2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e
quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º,
os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno
de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do formulário
normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento
previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de
fevereiro de 2011.
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os
formatos eletrónicos normalizados concebidos e adotados em conformidade com o
procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da Comissão
Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º
2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e
automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º que devem
ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica
6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela
Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na
troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias,
transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada
em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.
Artigo 19.º
Disposições diversas
1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que
possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União
Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes
no domínio tributário e aduaneiro.
2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via
eletrónica através da rede CCN.
3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos
anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade
requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na
língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida
nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária
de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1
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do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de
Relações Internacionais.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e
automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as
informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir
de 1 de janeiro de 2014.
2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo
6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-
membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por
força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as
informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma
data;
b)
c)A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais
jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número
anterior:
a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito
de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no
artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao
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período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às
informações relativas a períodos de tributação seguintes;
b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que
se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º até:
i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao
período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às
informações relativas a períodos de tributação seguintes
4 A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada
no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas
multinacionais a que respeita a declaração por país.
5 Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é
comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com
início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a
contar do último dia desse exercício fiscal.
Artigo 21.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados,
com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa
em matéria tributária resulte de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou
multilaterais, a que o Estado Português se encontre vinculado.
2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e
cooperação administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de
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Regulamentos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor
acrescentado e aos impostos especiais de consumo.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, as alíneas c) e d) do n.º 9
do artigo 4.º-B, a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da
alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o
n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo
7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º)
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras
reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes
informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição
financeira reportante:
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de
uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita
a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja
titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida
de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou
mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço,
Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e
NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões)
de residência , NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a
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comunicação;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira
reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro
monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de
resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no
decurso desse ano, o seu encerramento;
e) No caso de uma conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o
montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na
conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o
ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros
pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao
qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante,
corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do
titular da conta;
f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou
creditados na conta durante o ano civil relevante; e
g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante
bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante
o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o
obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos
de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
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2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada
montante.
3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas pré-existentes, não é
obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem
dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição
financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional
ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é
obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no
que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente
àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a
comunicação.
5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:
a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver
emitido; ou
b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições
que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva
2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa
jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a
comunicação.
6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas
fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos
do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União
Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e
b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante
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que podem ser pesquisados eletronicamente.
Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo
anterior, considera-se que:
a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada
um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta,
bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou
em relação à conta conjunta;
b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas
que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser
comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a
totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a
totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.
2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a
comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência,
deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade
do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência
desse titular da conta.
3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o
controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais
do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do
valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou
creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o
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controlo.
4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como
pessoa sujeita a comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja
igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a comunicação, deve ser comunicada a
totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a
totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva
como à pessoa que exerce o controlo.
Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for
identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no
presente anexo devendo, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a
uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente
ao ano a que dizem respeito.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da
execução dos procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer
conta cujo titular seja residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de
Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de
dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no
momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se
nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.
3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.
4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para
cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de
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acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes
como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles
automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais
aplicáveis àquelas.
5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:
a) Às contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida previstos para
contas novas, continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas pré-
existentes.
b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de
elevado valor.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação
conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação,
mesmo se o saldo ou valor da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum
montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a essa conta.
CAPÍTULO II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas pré-existentes de pessoas
singulares
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados
pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a
comunicação de entre as contas pré-existentes de pessoas singulares.
2 - Qualquer conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta
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sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita
a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de
ser uma pessoa sujeita a comunicação.
Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Uma conta pré-existente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que
aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE,
do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável
ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde
que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender
esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se
encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.
SUBSECÇÃO I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de
residência atual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos
comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para
efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja
situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:
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a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for
parte de um endereço e for acompanhada de um nome de rua, de um número de
edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identificar com
precisão a residência efetiva do titular da conta;
b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência
mais recente registado pela instituição financeira reportante relativamente ao
titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado para efeitos de
envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega
naquele endereço, desde que não seja por erro;
c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o
endereço conste dos documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais,
ou, nos casos em que estes documentos não contenham qualquer endereço de
residência:
i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos
foram oficialmente emitidos; ou
ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um
organismo público autorizado, como seja notificações formais ou
liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de
fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem,
como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou
iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela
pessoa singular que seja o titular da conta sob compromisso de honra,
desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a obter esta
declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de
anos;
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d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos
comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser,
à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser considerado
endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este
se situe na mesma jurisdição do endereço:
i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição
financeira reportante de tipo equivalente à que se referem as subalíneas ii) e
iii) da alínea anterior; e
ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais
aplicáveis;
e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha
ocorrido a análise de documentos comprovativos nas condições a que se refere a
alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de residência atual o
constante dos registos da instituição financeira reportante até:
i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição
financeira reportante a ter conhecimento ou motivos para presumir que
esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou
ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de
seguro monetizável.
3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência
associado a uma conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.
4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à
qual se verifique alguma das seguintes condições:
a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a
qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que
mantém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este
detida junto da instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira
reportante não tiver comunicado ao titular da conta que detém essa conta
relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma
instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa
uma conta, que não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos
aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira
reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição
numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância,
aos previstos no número anterior.
6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:
a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra
conta por si detida junto da instituição financeira reportante;
b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que
mantém essa conta ou qualquer outra conta por si detida junto da instituição
financeira reportante; ou
c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos
regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição
financeira reportante.
7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de
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residência atual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos
comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve examinar os dados que mantém e
que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes
indícios:
a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;
b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro
Estado-Membro;
c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum
número de telefone em território nacional;
d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para
uma conta mantida num outro Estado-Membro;
e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um
endereço num outro Estado-Membro; ou
f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-
Membro, se a instituição financeira reportante não tiver registo de outro
endereço para o titular da conta.
8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:
a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante
dispensada de qualquer ação adicional até que se verifique uma alteração de
circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta ou a sua
transformação numa conta de elevado valor;
b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número
anterior, ou se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na
associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante
deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-
Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se
os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 11.
9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao
cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum
outro endereço ou qualquer outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a
instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar
a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do
titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a
residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.
10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir
encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento
comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à
Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira
reportante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um
determinado Estado-Membro nos seguintes casos:
a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de
residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse
Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional, ou
ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são
contas de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a
instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um
registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de
outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não
menciona esse Estado-Membro, e
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comunicação;
b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização
de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-
Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve
previamenteum registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de
outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não
menciona esse Estado-Membro, ou
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a
comunicação.
Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares deve estar
concluída até 31 de dezembro de 2017.
SUBSECÇÃO II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser
pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios
indicados no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de
ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em
papel.
3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a
instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de
elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem
desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição
financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º
7 do artigo 6.º:
a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;
b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a
título dos procedimentos anti branqueamento de capitais/conheça o seu cliente
(AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer ) ou para outros fins
regulatórios;
d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e
e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta
de depósito.
4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em
papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição
financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:
a) O estatuto de residência do titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no
dossier da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no
dossier da instituição financeira reportante;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual
existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta,
incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou
noutra instituição financeira;
e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e
f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, a instituição financeira
reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de
elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras
agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento
efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.
6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios
enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não
permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são
necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que
resulte na associação de um ou mais indícios à conta.
7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios
enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior
alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a
instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a
comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja
identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante»
ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta,
nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas
a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da
conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a
residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira
reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve
comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta pré-existente de pessoa
singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado
valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante
tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo
em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta
tiver passado a ser uma conta de elevado valor.
11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada
como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar
as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada
como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos
que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise
reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a
voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos
subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a
instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que
a conta em causa deixe de estar não documentada.
13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de
elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados
no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma
conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao
qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos
descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa
conta.
14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os
gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado
de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-
Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como
uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no
n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.
Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar
concluída até 31 de dezembro de 2016.
SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados
pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação
de entre as contas novas de pessoas singulares.
Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira
reportante deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de
abertura da conta, que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos
fiscais do titular da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa autocertificação
com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da
abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos
AML/KYC.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o
titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição
financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação,
devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse
Estado-Membro e a data de nascimento.
3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de
pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter
motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a
instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter
uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do titular da conta
para efeitos fiscais.
4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma
autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias.
Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante
junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-
conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante
pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas
singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação
fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas
como uma única conta.
CAPÍTULO III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas pré-existentes de entidades
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados
pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação
de entre as contas pré-existentes de entidades.
Artigo 14.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz
respeito a todas as contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz
respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta pré-existente
de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de
2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a
comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último
dia de cada ano civil subsequente.
Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de
dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta pré-existente de entidade que, em
31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado
exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada
segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Apenas é exigível a comunicação das contas pré-existentes de entidades sujeitas a análise
nos termos previstos no artigo anterior, que sejam detidas:
a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;
b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam
pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
Artigo 17.º
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às
quais é exigida comunicação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no
presente artigo para determinar quais as contas pré-existentes de entidades a que se
refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou
por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas
sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser
observados os seguintes procedimentos:
a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o
cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos
AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é
residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição
ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;
b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente
num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar
essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma
autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com
base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que
o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.
3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que
exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira
reportante deve verificar se o titular da conta pré-existente da entidade, incluindo uma
entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou
mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a
conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as
seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma
autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que
razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam
publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma
instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o
n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição
participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode
basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos
AML/KYC;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é
uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se:
i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos
AML/KYC no caso de uma conta pré-existente de entidade detida por uma
ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;
ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o
controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a
pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou
iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos
procedimentos previstos nos n.ºs 2 a 15 do artigo 8.º
5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas
de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a
contas pré-existentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e
à documentação recolhida por outras pessoas.
6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular
da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma
entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se
trata de uma ENF passiva.
7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos
no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida
até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais
indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.
Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
1. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda
USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de
2017.
2. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não
exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de
dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil
subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.
Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta pré-
existente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha
conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro
documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os
procedimentos previstos no artigo 17.º
2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição
financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo
de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda
proceder do seguinte modo:
a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação,
deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação
ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou
documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar
o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação
relativamente a ambas as jurisdições;
b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF
ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando
aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da
conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da
conta como sendo uma ENF passiva;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma
pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando
aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da
autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na
impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do
artigo 6.º que constem dos seus registos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados
pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação
de entre as contas novas de entidades.
Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em
relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar
os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é
detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma
ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição
financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:
a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura
da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais
do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base
nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da
abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos
procedimentos AML/KYC;
b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro
Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta
como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente
disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em
relação a esse Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade
certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante
pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a
residência do titular da conta.
4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria
de validade das autocertificações para contas pré-existentes de entidades, sendo
igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.
5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira
reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos
comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se
nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso
ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que
exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira
reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma
entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da
conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam
pessoas sujeitas a comunicação.
7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é
uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a
comunicação.
8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir,
pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira
reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para
estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em
informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular
da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade
de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma
instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a
instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e
mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma
pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se
numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.
9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova
de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha
conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro
documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a
instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os
procedimentos previstos no artigo 17.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IV
Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º
Regras adicionais
Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo
são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.
Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento
comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou
documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.
Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um
contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro
de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira
reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular
beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que
recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode
considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa
sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem
motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de
um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas
pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios
previstos artigo 6.º
3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir,
que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os
procedimentos estabelecidos no artigo 6.º
4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a
participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num
contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data
em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do
certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do
membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em
grupo preencha os seguintes requisitos:
a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é
emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares
do certificado;
b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer
valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a
designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e
c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou
beneficiário não excede USD 1 000 000.
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável
que oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador,
associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e cobra um
prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do
grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular
com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de
membros do grupo;
b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas
singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato
ou outra associação ou grupo.
Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma
pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas
financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas
exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira
reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um
campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou
valores das contas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta
financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos
requisitos de agregação.
Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma
entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as
contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas
exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira
reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um
campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou
valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta
financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos
requisitos de agregação.
Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma
pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição
financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um
gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou
indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma
pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam
titulares de contas pré-existentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos
AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis
com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de
informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo
consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal
informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes
devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a
identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:
a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador,
administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e
qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura
fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de
entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a
pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às
mencionadas na alínea anterior.
3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em
território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais
sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações
sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final
do trust (estrutura fiduciária).
4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é
sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.
CAPÍTULO V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente
anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:
a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações
relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com
o estatuto dessa pessoa;
b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta,
incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta,
bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta
associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde
que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da
conta.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração
de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha
conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais,
ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição
financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos
comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para
efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção
dessa alteração de circunstâncias.
3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos
comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de
pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.ºs 7 a 11 do artigo 6.º
Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a
comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de
entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do
titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.
Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira,
independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional,
considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes
em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as
informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a
comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto
de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.
2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e
que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente
transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os
rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal,
quando se verifique que:
a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;
b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou
c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.
3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja
considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica
sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde
que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.
Artigo 32.º
Manutenção da conta
Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente
anexo, considera-se que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes
casos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém
a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha
ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;
b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está
obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma
instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma
instituição financeira;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma
instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por
essa instituição financeira;
d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é
mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos
relativos ao contrato.
Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade
de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico
similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que
estiver situada a sua direção efetiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento
jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma
sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade
tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma
ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da
equiparação a residente.
Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo
4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-
Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou
noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao
local em que está situada a sua direção efetiva;
b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta,
uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de
correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da
entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade
e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos
desta;
c)Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a
correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da
entidade.
Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a
comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação
junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a
contas e titulares.
CAPÍTULO VI
Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de
diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Artigo 36.º
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva
2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de
contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente
anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas
financeiras residentes:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha
celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do
presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente,
sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União
Europeia celebrado com as jurisdições em causa.
Artigo 37.º
Aplicação alargada a outros não residentes em território português
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no
presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os
titulares de contas financeiras por si mantidas que não sejam residentes em território
português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a
residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar
abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o
disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º
sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-
membro.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida,
as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira
as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis
como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes
constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
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Publicação — DAR II série A — 2-71 — 21/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 2
PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)
REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES
FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE
TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A
DIRETIVA (UE) 2016/881
Exposição de motivos
A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2015/2376, do
Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de
informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças
e acordos prévios sobre preços de transferência, e da Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de
2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no
domínio da fiscalidade, estabelecendo regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções
internacionais.
O planeamento fiscal internacional tem sido utilizado de forma legítima para otimizar os encargos fiscais das
empresas. Nos últimos anos, este tornou-se mais sofisticado, acentuando-se o enfoque na transferência de
lucros tributáveis para jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, tirando partido da abertura de
determinados sistemas fiscais ou de assimetrias entre eles e delapidando, dessa forma, as receitas fiscais dos
Estados onde se concentram efetivamente as atividades económicas que geram os lucros. Estas práticas são,
em muitos casos, apoiadas pelos acordos fiscais prévios emitidos pelas administrações nacionais, que
confirmam a uma empresa o modo como uma determinada operação será tributada nos termos da legislação
em vigor e, por conseguinte, garantem segurança jurídica à estrutura implementada. Embora os Estados-
membros da União Europeia sejam obrigados a assegurar que os seus acordos fiscais prévios estão em
conformidade com a legislação da europeia e nacional, a falta de transparência ou publicidade em relação a tais
acordos pode ter um impacto negativo sobre outros países que tenham ligações com os beneficiários das
mesmas.
A elisão fiscal, tal como a fraude e a evasão fiscais, tem uma dimensão transfronteiriça significativa. Este
fenómeno pode afetar o funcionamento dos sistemas fiscais, na medida em que, a um baixo nível de tributação
dos rendimentos no Estado-membro que estabelece o acordo fiscal prévio, podem corresponder rendimentos
de montante reduzido sejam objeto de tributação em outros Estados-membros envolvidos, provocando assim a
erosão das suas matérias coletáveis e comprometendo assim o funcionamento do mercado interno. Por
conseguinte, os Estados-membros só podem resolver eficazmente este problema se acordarem em adotar
ações comuns, designadamente, melhorando a cooperação administrativa entre as respetivas administrações
fiscais.
A transposição da Diretiva (UE) 2376/2015, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, tem como objetivo
reforçar a cooperação administrativa entre as administrações fiscais, através da troca automática de informações
obrigatória em matéria de acordos fiscais prévios transfronteiras e de acordos prévios de preços de transferência
com todos os outros Estados-membros. Na prática, tem sido pouco frequente a troca de informações entre os
Estados-membros sobre os seus acordos fiscais prévios ou sobre os acordos prévios de preços de transferência,
mesmo quando estes têm impacto em outros países. Por conseguinte, entendeu-se necessária, ao nível da UE,
uma abordagem mais sistemática e com caráter mais vinculativo no que respeita à troca de informações sobre
acordos fiscais prévios, a fim de assegurar que, sempre que um Estado-membro estabelece um acordo fiscal
prévio ou um acordo prévio de preços de transferência, qualquer outro Estado-membro que seja afetado possa
tomar as medidas de reação necessárias.
Assim, esta diretiva que agora se transpõe foi especificamente concebida de modo a permitir que a troca
automática de informações sobre acordos fiscais prévios, baseada nas regras em vigor, consagradas na Diretiva
2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativas às disposições práticas para a troca de
informações, nomeadamente, através da utilização de formulários normalizados. Este ato jurídico europeu
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/05/2017
Sexta-feira, 12 de maio de 2017 I Série — Número 87
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE11DEMAIODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente, após ter declarado aberta a sessão às 15
horas e 6 minutos, anunciou a realização de eleições, na Sala D. Maria, durante a reunião plenária, de membros para o Conselho Nacional de Saúde e para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.os 516 e 517/XIII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 856/XIII (2.ª).
Procedeu-se à discussão, na generalidade e foi aprovada, da proposta de lei n.º 71/XIII (2.ª) — Aprova o regime jurídico do registo central do beneficiário efetivo e transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, tendo intervindo a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro) e os Deputados Filipe Neto Brandão (PS), Sara Madruga da Costa (PSD), Mariana Mortágua (BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP).
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 70/XIII (2.ª) — Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas, tendo sido aprovada. Proferiram intervenções, além do Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva), os Deputados José Manuel Pureza (BE), José Silvano (PSD), Fernando
Anastácio (PS), António Filipe (PCP) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
Foi ainda apreciada, na generalidade e aprovada, a proposta de lei n.º 72/XIII (2.ª) — Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o Regulamento (UE) 2015/847. Intervieram, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Jorge Machado (PCP), Sara Madruga da Costa (PSD), Eurico Brilhante Dias (PS), Telmo Correia (CDS-PP) e Mariana Mortágua (BE).
Foi discutida, na generalidade e aprovada, a proposta de lei n.º 73/XIII (2.ª) — Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881. Proferiram intervenções o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e os Deputados Paulo Sá (PCP), Cristóvão Norte (PSD), Jamila Madeira (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Mariana Mortágua (BE).
A Câmara apreciou, na generalidade e foi aprovado, o projeto de lei n.º 507/XIII (2.ª) — Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (PSD), tendo-se
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 — 12/05/2017
12 DE MAIO DE 2017
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 840/XIII (2.ª) — Transparência no processo de prospeção
e pesquisa de hidrocarbonetos e elaboração de um Livro Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos
técnicos e científicos de apoio à decisão política (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos contra do PS e
do PAN e abstenções do BE e de Os Verdes.
Relativamente ao projeto de resolução n.º 846/XIII (2.ª) — Pela suspensão da pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos ao largo de Aljezur e reavaliação, no plano nacional, dos demais contratos de concessão (PCP),
foi solicitado, pelo PAN e pelo PCP, a votação ponto por ponto.
Assim, começamos por votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes, do PAN e de 6 Deputados do PS (António Eusébio, Fernando Anastácio, Jamila Madeira, Luís Graça,
Pedro do Carmo e Sofia Araújo) e a abstenção do PS.
Passamos à votação do ponto 2 do referido projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PS e do BE.
Por fim, vamos proceder à votação do ponto 3 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos a favor do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 70/XIII (2.ª) — Regula a aplicação e a execução de
medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o
regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 71/XIII (2.ª) — Aprova o regime jurídico do registo central
do beneficiário efetivo e transpõe o Capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 72/XIII (2.ª) — Estabelece medidas de combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e
executando o Regulamento (UE) 2015/847.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 73/XIII (2.ª) — Regula a troca automática
de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços
de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 99-99 — 20/07/2017
20 DE JULHO DE 2017
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos projetos de lei n.os 405/XIII (2.ª) — Assegura o direito de declaração
de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS (PCP), 434/XIII (2.ª) — Garante o direito de declaração
conjunta das despesas com dependentes para efeitos de IRS(BE) e 485/XIII (2.ª) — Assegura o direito de
declaração conjunta das despesas com dependentes em sede de IRS (PAN);
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo da proposta de lei n.º 71/XIII (2.ª) — Aprova o regime jurídico
do registo central do beneficiário efetivo e transpõe o Capítulo III da Diretiva 2015/849.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, para anunciar que o CDS apresentará uma declaração
de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Passamos, agora, à votação final global do texto final apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 72/XIII (2.ª) — Estabelece medidas de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo a Diretiva 2015/849 e executando o
Regulamento 2015/847.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o texto final apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 73/XIII (2.ª) — Regula a troca automática de informações obrigatória
relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no
domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva 2015/2376 e a Diretiva 2016/881.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 80/XIII (2.ª) — Altera o Código do Imposto Único de
Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos
ao mecenato científico.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 87/XIII (2.ª) — Altera o procedimento e processo
tributários.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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