PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 74/XIII
Exposição de Motivos
A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, recomendou ao
Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do
sistema financeiro português, por forma a garantir a segurança das poupanças e a
disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social,
incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises financeiras.
Verifica-se que os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o
enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não
qualificados em virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida
comercializados irregularmente por instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução.
A inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses investidores é
suscetível de prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a
capacidade deste para desempenhar a sua função de captação das poupanças e de
financiamento da economia e das famílias.
É, pois, de toda a conveniência a criação de uma solução que vise minorar tais perdas e
permita concentrar os esforços dos investidores lesados no sentido da satisfação dos seus
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créditos, mediante a constituição de fundos de recuperação dos respetivos créditos.
A adoção do mecanismo previsto na presente lei, visa também dar cumprimento às conclusões
vertidas no Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo,
SA e do Grupo Espírito Santo, de 28 de abril de 2015, onde é recomendado que sejam
tomadas iniciativas «que de imediato permitam» a «definição e implementação de soluções para os
investidores não qualificados que são detentores de papel comercial de empresas do GES adquiridos na rede de
balcões do GBES, através de soluções concertadas entre Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES».
Na medida em que a implementação do modelo gizado na presente Lei visa assegurar a
confiança e a estabilidade no sistema financeiro e na atividade dos intermediários financeiros,
justifica-se que a mesma possa vir a beneficiar, verificados determinados pressupostos, de uma
garantia do Estado, por forma a viabilizar a contratação dos financiamentos necessários para
implementar a solução e desencadear e prosseguir os competentes meios, judiciais e não
judiciais, tendentes à recuperação dos créditos dos investidores lesados.
Da mesma forma, a especificidade do contexto e da finalidade tida em vista com a constituição
destes fundos de recuperação de créditos justifica que os mesmos beneficiem de isenção de
custas judiciais e que os rendimentos pelos mesmos distribuídos aos investidores lesados não
sejam tributados em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou coletivas,
consoante o caso, até ao limiar do capital originariamente investido.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser
ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
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Assembleia da República a seguinte proposta de lei com prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por
investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores
mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, desde que:
a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição
de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por
entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;
b) o emitente seja entidade distinta das entidades que comercializaram os instrumentos
financeiros em causa;
c) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil
situação financeira à data da comercialização;
d) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos
disponibilizados aos investidores;
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e) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que
comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas
pela satisfação daqueles créditos.
Artigo 3.º
Definição
Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes,
no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas,
singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se
refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua
recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e
continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.
Artigo 4.º
Tipicidade
Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.
Artigo 5.º
Forma e estrutura
Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de
investimento de direito privado.
Artigo 6.º
Denominação
Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de
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créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.
Artigo 7.º
Representação do património
O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo
idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam
unidades de recuperação.
Artigo 8.º
Regime das unidades de recuperação
1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do
fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.
2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o
seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.
3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do
depositário, como previsto nos artigos 45.º e seguintes da presente lei, não podendo este
último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço.
Artigo 9.º
Participantes
1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.
2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de
recuperação de créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si
detidos com as características indicadas no artigo 2.º.
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3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre
o preço da cessão e o montante nominal do crédito cedido.
4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de
recuperação com o pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das
unidades de recuperação.
5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso
das unidades de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da
possibilidade de compensação de créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo
847.º e seguintes do Código Civil.
6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de
recuperação de créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os
atos relativos à sua gestão.
Artigo 10.º
Espécie
1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em
número fixo.
2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos
excecionalmente previstos na presente lei.
Artigo 11.º
Autonomia patrimonial
1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos
participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer
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outras partes ou terceiros.
2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do
mesmo, podendo esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.
Artigo 12.º
Direitos dos interessados e participantes
1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja
facultado, gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao
fundo de recuperação de créditos e o regulamento de gestão.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À informação, nos termos da presente lei;
b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;
c)A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.
Artigo 13.º
Princípios de conduta
A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 45.º e seguintes da presente lei,
no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade
e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 14.º
Subscrição e reembolso
Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de
recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.
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Artigo 15.º
Divulgação de informação
Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada
através do Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
(CMVM).
SECÇÃO II
Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade
Artigo 16.º
Autorização
1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da
CMVM.
2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha
do depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de
créditos e baseia-se em critérios de legalidade.
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade
gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos
indicados no artigo 2.º;
b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos,
acompanhada dos elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá
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dos recursos, dos financiamentos ou de garantias do Estado ou de outras entidades
que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos seus
compromissos;
c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no
artigo 72.º da presente lei, caso aplicável;
d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações
fundamentais («documentos constitutivos»);
e) Documento de designação da entidade gestora;
f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as
entidades subcontratadas, quando existam, e com os potenciais participantes;
g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades
envolvidas na atividade do fundo de recuperação de créditos nos termos dos
projetos de contratos.
2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou
sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias,
nomeadamente a inclusão, no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, das
informações que se revelem indispensáveis.
Artigo 18.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de
receção do pedido completa e devidamente instruído.
2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os
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atos e a celebrar, por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação
das condições de que, nos termos dos artigos 17.º e 19.º, dependa a constituição do fundo.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização
considera-se indeferido.
Artigo 19.º
Recusa ou imposição de condições à autorização
1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que
instruem o pedido seja insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a
prosseguir, nomeadamente no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
17.º.
2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de
condições adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou
da estabilidade e confiança no sistema financeiro.
Artigo 20.º
Caducidade e renúncia à autorização
1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada
no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.
2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação
de créditos até ao início da oferta de subscrição.
Artigo 21.º
Revogação da autorização
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A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou
constantes dos documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o
justificar;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro
meio irregular;
c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da
autorização.
Artigo 22.º
Alterações subsequentes
1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das
mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do
auditor ou das entidades subcontratadas, quando existam;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;
e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito
ou fixação de outras condições mais favoráveis;
f) Atualização de dados quantitativos;
g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
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h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;
i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15
dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a
data de notificação da decisão expressa de não oposição, as alterações:
a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;
b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, bem como aos projetos de
contratos com novas entidades e as alterações a estes.
3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e
informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido
de apreciação prévia referido no n.º 2 do artigo 24.º.
4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua
versão atualizada na data em que se tornam eficazes.
5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela
respeitante.
Artigo 23.º
Duração
1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua
prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação
da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em
relação ao termo da duração do fundo.
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2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser
instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos
alterados em conformidade.
3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de
crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no
número anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a
duração do fundo de recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.
5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que
possível, com preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes
remanescentes.
Artigo 24.º
Termos da subscrição e constituição
1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições
e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.
2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM
destinada a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e
condições da autorização concedida.
3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade
gestora pelo menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição,
acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no
prazo de 10 dias, a contar da data da receção do requerimento completa e devidamente
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instruído.
4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais
participantes apenas pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.
5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua
carteira do montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições
efetuadas no período de subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo
menos, por metade dos seus potenciais destinatários, representando mais de metade do
total do capital investido nos instrumentos financeiros abrangidos pela oferta.
Artigo 25.º
Deliberações dos participantes
1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:
a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;
b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;
c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto
quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos
poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos
para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a
liquidação ocorra antes do termo da duração prevista;
e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de
deliberação favorável dos participantes.
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2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou
orientações ou recomendações sobre esta matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante
voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a
consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o
endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das
respetivas unidades de recuperação.
4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e
as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.
5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, as deliberações são tomadas em
assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao
disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não
podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a
dois terços do universo total de participantes.
Artigo 26.º
Comissão de acompanhamento
1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de
acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos
participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro
pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à
comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela
entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos,
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sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre
quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.
3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são
remuneradas.
SECÇÃO III
Dissolução e liquidação
Artigo 27.º
Dissolução
1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Deliberação da assembleia de participantes;
c) Revogação da autorização;
d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a
impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30
dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da
mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes
a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das
seguintes condições:
a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade
gestora ou de um conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos
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direitos de voto da assembleia de participantes;
b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente
previsto;
c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído
pelo mesmo para o desempenho da respetiva atividade;
d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo
esta sido executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.
3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda
ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante
parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores
aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos
financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do
número anterior.
4 - O facto que origina a dissolução é:
a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 1;
b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da
CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a
comunicação prevista na alínea anterior;
c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade
gestora.
5 - A dissolução produz efeitos desde:
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a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º
1.
6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação
irreversível.
Artigo 28.º
Liquidação, partilha e extinção
1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição
em contrário nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM,
nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a
remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade gestora.
2 - Durante o período de liquidação:
a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;
b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;
c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de
recuperação de créditos que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis
subsequentes ao seu apuramento.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do
apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis,
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salvo prorrogação pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada
enviada à CMVM.
5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos
participantes, o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse
direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos,
devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode
proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por
unidade de recuperação, desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos
imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação.
7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações
judiciais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das
Sociedades Comerciais.
8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no
prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos
participantes.
9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM
das contas da liquidação.
Artigo 29.º
Prazo para liquidação
1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não
pode ser superior a um ano.
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2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante
comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
Artigo 30.º
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e
irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 31.º
Contas de liquidação
1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer
favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.
2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração
dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos
dos participantes do fundo de recuperação de créditos.
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CAPÍTULO II
Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Entidades gestoras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Entidades gestoras
1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:
a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;
b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou
c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei
n.º 453/99, de 5 de novembro.
2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da
CMVM e que represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou
cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações
decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no
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Regulamento n.º 2/2015 da CMVM, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em
consequência de situações a si imputáveis.
Artigo 33.º
Funções das entidades gestoras
No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à
entidade gestora:
a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do
artigo 52.º e a prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos
cedidos pelos participantes;
b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem
prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir
declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos
constitutivos dos fundos de recuperação de créditos e dos contratos celebrados
no âmbito da atividade dos mesmos;
v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;
vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de
certificados;
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vii) Registar e conservar os documentos.
Artigo 34.º
Remuneração
1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado
através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as
condições habitualmente praticadas no mercado português.
2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do
desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento
n.º 2/2015 da CMVM ou outro que o substitua.
Artigo 35.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos
que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de
participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação
aos seus próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.
3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora
não cobra ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se
encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.
Artigo 36.º
Dever de diligência
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A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da
atividade do fundo, no interesse dos participantes.
Artigo 37.º
Independência e impedimentos
1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de
membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e
à do próprio órgão de administração.
2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros
independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de
interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância
suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou
indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito
nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre
em relação de domínio ou de grupo.
5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem
conhecimento, os factos referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu
registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.
Artigo 38.º
Operações vedadas
1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção
de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos
equiparados;
c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e
funcionamento.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número
anterior.
Artigo 39.º
Substituição da entidade gestora
1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam
afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída,
mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a
comissão de acompanhamento.
2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da
entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao
regular funcionamento do mercado.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção
do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do
mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente
com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização
considera-se concedida.
5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela
respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes
ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do
decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor.
SUBSECÇÃO II
Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de
recuperação de créditos
Artigo 40.º
Constituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que
adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado
por ações nominativas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de
recuperação de créditos» ou a abreviatura SGFRC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de
recuperação de créditos e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho
exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de
créditos.
Artigo 41.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de
um ou mais fundos de recuperação de créditos.
Artigo 42.º
Exercício da atividade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade
gestora de fundos de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações,
às normas pertinentes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como aos princípios, condições, termos e
requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades financeiras previstos
no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 43.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não
podem ser inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.
2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos
apresentem um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal,
mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a
retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.
3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de
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fundos de recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes
para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de
negligência, ou celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que
cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos
cobertos.
Artigo 44.º
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das
respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado
interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
SECÇÃO II
Depositários
Artigo 45.º
Depositário
1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de
recuperação de créditos.
2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação
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em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não
discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a
entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as
informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a
supervisão do fundo de recuperação de créditos.
Artigo 46.º
Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei
portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de
créditos gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.
4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) A remuneração do depositário;
c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior
depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de
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parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é
mantido o registo dessas informações;
f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.
Artigo 47.º
Funções do depositário
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;
b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros
meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos
da presente lei, integrem o fundo;
d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o
incumba, de acordo com as instruções desta;
e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções
transmitidas pela entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao
reembolso daquelas unidades de recuperação;
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela
entidade gestora;
g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os
documentos constitutivos;
h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos
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constitutivos e da legislação aplicável.
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade
de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos
constitutivos.
Artigo 48.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas
responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos,
com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional
ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.
SECÇÃO III
Auditores
Artigo 49.º
Auditor
1 -A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de
recuperação de créditos é objeto de relatório de auditoria.
2 -A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao
disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.
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CAPÍTULO III
Da atividade dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços
prestados pela entidade gestora e pelo depositário;
b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios
legais destinados à satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos
participantes;
c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados
pelo fundo no âmbito da sua atividade e os associados à concessão da garantia do
Estado;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou
pelas autoridades administrativas competentes;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de
obrigações legais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes
da satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos
participantes.
Artigo 51.º
Maximização da recuperação de créditos
A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de
forma eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.
Artigo 52.º
Financiamento
Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair
o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.
Artigo 53.º
Distribuição de rendimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo
de recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos,
que preveem os critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.
2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:
a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução
da respetiva atividade; e
b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.
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Artigo 54.º
Operações vedadas
1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que
gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam
funcionalmente adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais
tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por
conta do fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do
financiamento estritamente necessário à prossecução da atividade do fundo.
3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a
prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes.
4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de
recuperação de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos,
instrumentos financeiros ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos
participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e os depósitos
bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.
5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações
judiciais para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:
a) ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo
fundo, depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento;
b) ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de
prévia deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o
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procedimento previsto nos n artigo 25.º.
SECÇÃO II
Património
Artigo 55.º
Composição do património
1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos
adquiridos aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e
depósitos bancários, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas
responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos
contratos de cessão de créditos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam
prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo depositário.
3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe
advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para
maximizar a satisfação dos mesmos, bem como os instrumentos financeiros relacionados
com aqueles créditos.
Artigo 56.º
Proibição de aquisição subsequente de créditos
Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos
créditos adquiridos no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo
anterior ou outras situações excecionais em que tal aquisição se revele indispensável à
recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.
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SECÇÃO III
Aquisição de créditos
Artigo 57.º
Créditos suscetíveis de cessão
1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais
se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
b) Serem de natureza pecuniária;
c)Não se encontrarem sujeitos a condição;
d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou
apreendidos.
2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da
condição de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.
3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar
significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da
produção de efeitos da cessão, sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.
Artigo 58.º
Efeitos da cessão
1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos
respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não
dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos
créditos objeto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto
anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo.
3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que
tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela
compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e
contratualmente, aos cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os
créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e não podendo os
devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.
Artigo 59.º
Forma do contrato de cessão de créditos
O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.
Artigo 60.º
Tutela dos créditos
1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a
verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados
provarem que as partes agiram de má-fé.
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos
cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO IV
Documentos constitutivos e prestação de contas
Artigo 61.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos,
elaboram e divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos
potenciais participantes.
2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo
documento, em português.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui
informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de
recuperação de créditos, que são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-
lhes compreender a natureza e o modo de prossecução da atividade do fundo.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes
contém, em relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;
c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;
d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Os custos e encargos associados;
f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas
aos potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja
necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes
indica, de forma clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares
sobre o fundo proposto.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes
constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro, exato e atual;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de
modo a poder ser entendido por investidores não qualificados.
Artigo 62.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas
aos potenciais participantes são definidos em regulamento da CMVM.
Artigo 63.º
Responsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com
informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo
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contiver menções enganosas, for inexato ou encontrar-se desatualizado.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve
conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
Artigo 64.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser
disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de
recuperação.
Artigo 65.º
Regulamento de gestão
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos,
elaboram e divulgam um regulamento de gestão.
2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de
créditos, da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas,
quando existam, e das funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e
obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a
substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação do fundo.
3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão
contempla, nomeadamente:
a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e
respetiva duração, bem como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a
identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;
e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na
constituição do fundo de recuperação de créditos;
f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos,
definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios
e periodicidade de distribuição;
g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de
subscrição, de amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso,
incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e
periodicidade de divulgação do mesmo;
h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada
da carteira do fundo e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à
respetiva cobrança;
i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando
excecionalmente admissível, e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de
recuperação subscritas;
j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas
características e da existência de direito de voto dos participantes;
k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
participantes e das deliberações por escrito;
l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando
excecionalmente admissível;
m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;
n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e
de depósito;
o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de
recuperação de créditos;
p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;
q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;
r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo
fundo, sejam considerados relevantes.
Artigo 66.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação
de créditos por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31
de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor.
2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro
meses a contar do termo do período a que se refere.
Artigo 67.º
Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um
balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de
gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas
as informações significativas que permitam aos participantes formar, com conhecimento de
causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do fundo.
2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior
aos participantes que o solicitarem.
SECÇÃO V
Isenções
Artigo 68.º
Isenção de custas judiciais
O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas
ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades,
nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos
participantes.
Artigo 69.º
Regime fiscal
1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam
e operem de acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a
IRS, na parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo
documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pela cessão desses créditos, salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais.
3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer
atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das
unidades de recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado
dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o
qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que beneficiem da
exclusão de tributação prevista no número anterior.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos
rendimentos, ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a
título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.
CAPÍTULO IV
Concessão extraordinária de garantias do Estado
Artigo 70.º
Condições de autorização
1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação
de créditos pode beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos
financiadores o reembolso do crédito e o pagamento dos respetivos juros emergentes
dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de créditos.
2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também
indispensável ao cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fundo de recuperação de créditos perante os participantes, o Estado pode ainda
assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes.
3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista
viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo
de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se
insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas entidades a que se
refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Artigo 71.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser
realizada de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.
2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º
34/87, de 16 de julho.
Artigo 72.º
Instrução e decisão do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º é acompanhado da
minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na
operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º é acompanhado da
minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
recuperação de créditos com a descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o
fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo e condições de pagamento dos
mesmos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do
Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de
delegação, autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha
autorizado a constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 16.º
a 18.º, após ter verificado que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e
mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida, designadamente, sobre os
seguintes aspetos:
a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos
termos previstos na presente lei;
b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao
mesmo e fixada nos termos da alínea d) do artigo 76.º.
5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à
instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 73.º
Concessão da Garantia
1. Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
concessão da garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto
legal.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode
outorgar os respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo
branco daquela direção-geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.
Artigo 74.º
Prazo para início da operação
1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação
de créditos tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua
atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo
expresso e devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.
Artigo 75.º
Fiscalização e acompanhamento
Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à
Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos
emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como
acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.
Artigo 76.º
Regulamentação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário
para a respetiva operacionalização, define por portaria:
a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da
respetiva instrução;
b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir
pelas entidades beneficiárias da garantia;
c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades
beneficiárias da garantia;
d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades
beneficiárias na pendência da garantia;
e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos
emergentes da execução das mesmas;
f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;
g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.
Artigo 77.º
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente,
com as necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.
CAPÍTULO V
Supervisão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 78.º
Supervisão
1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as
competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das
entidades gestoras.
2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de
supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e
investigações.
3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as
entidades gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 79.º
Coimas aplicáveis
1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, sempre que o montante
correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos
artigos 80.º e 81.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este
limite é elevado àquele montante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres
expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de
deveres consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo,
considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada
através dos meios adequados.
Artigo 80.º
Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e
sociedades financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos
ilícitos típicos:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que
não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa
comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira,
completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou
divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja
verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação
ou divulgação;
d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
créditos cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha
caducado ou tenha sido revogada;
e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem
autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da
autoridade competente;
f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da
atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas ou proibidas;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i) O incumprimento das regras relativas património ou ao endividamento;
j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
l) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
m) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate,
ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
n) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
o) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de
recuperação de créditos;
p) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de
recuperação de créditos;
q) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou
discriminatório;
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r) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos
participantes;
s) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do
relatório e contas dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.
Artigo 81.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e
sociedades financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos
típicos:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos
participantes;
b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de
recuperação de créditos ou a comunicação de informação incompleta ou sem a
qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade
civil;
e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de
créditos;
f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos
relativos aos fundos de recuperação de créditos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não
punidos como contraordenação muito grave;
h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com
fundos de recuperação de créditos, previstos em legislação nacional ou da União
Europeia na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação grave.
Artigo 82.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser
responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade
da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são
responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem
sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta,
pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou
instruções expressas daquela.
4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem
como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja
praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente
atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as
medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes
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caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual dos respetivos agentes.
6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da
infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva,
na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo
exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de
outrem.
7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de
outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 83.º
Formas da infração
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo
ou de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é
punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 84.º
Cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o
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pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do
cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação
à injunção de cumprir o dever em causa.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as
contraordenações muito graves.
Artigo 85.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer
contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social,
as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido
pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos
artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação
respeita;
c)Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em
geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns
ou de todos os tipos de atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com
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fundos de recuperação de créditos ou organismos de investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a
expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de
prevenção geral da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e)Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de
atividades relacionadas com fundos de recuperação de créditos.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior
a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato,
conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.
Artigo 86.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude
concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção,
tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades
equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados aos participantes;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou
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obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se,
além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva
em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar
danos;
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a
conduta anterior do agente.
Artigo 87.º
Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem
solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às
sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de
agentes individuais.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de
contraordenação reverte integralmente para Estado, independentemente da fase em que se
torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo
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devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com
notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de
1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada
conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 88.º
Competência
A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime,
aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar,
pertence à CMVM, que nos respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que
lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, sendo
igualmente aplicável o artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 89.º
Direito subsidiário
1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela
previstas e aos processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e
processual previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o disposto no
regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82,
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de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
dezembro.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as
disposições relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não
financeiros constantes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da
respetiva regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de
recuperação de créditos.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 30 de março de 2017
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Publicação — DAR II série A — 72-97 — 21/04/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 72
PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)
REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Exposição de motivos
A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2015, de 30 de junho, recomendou ao Governo a adoção
de um conjunto de diligências com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português, por forma a
garantir a segurança das poupanças e a disponibilidade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento
económico e social, incluindo a promoção de adequados mecanismos de prevenção e gestão de crises
financeiras. Verifica-se que os mecanismos atualmente existentes são insuficientes para assegurar o
enquadramento de soluções destinadas a minorar as perdas sofridas por investidores não qualificados em
virtude da aquisição de valores mobiliários representativos de dívida comercializados irregularmente por
instituições de crédito sujeitas a medidas de resolução.
A inexistência de uma solução de minoração de perdas incorridas por esses investidores é suscetível de
prejudicar a confiança no sistema financeiro, abalando potencialmente a capacidade deste para desempenhar
a sua função de captação das poupanças e de financiamento da economia e das famílias.
É, pois, de toda a conveniência a criação de uma solução que vise minorar tais perdas e permita concentrar
os esforços dos investidores lesados no sentido da satisfação dos seus créditos, mediante a constituição de
fundos de recuperação dos respetivos créditos.
A adoção do mecanismo previsto na presente lei, visa também dar cumprimento às conclusões vertidas no
Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do Banco Espírito Santo, SA e do Grupo Espírito
Santo, de 28 de abril de 2015, onde é recomendado que sejam tomadas iniciativas «que de imediato permitam»
a «definição e implementação de soluções para os investidores não qualificados que são detentores de papel
comercial de empresas do GES adquiridos na rede de balcões do GBES, através de soluções concertadas entre
Banco de Portugal, CMVM, Novo Banco e BES».
Na medida em que a implementação do modelo gizado na presente Lei visa assegurar a confiança e a
estabilidade no sistema financeiro e na atividade dos intermediários financeiros, justifica-se que a mesma possa
vir a beneficiar, verificados determinados pressupostos, de uma garantia do Estado, por forma a viabilizar a
contratação dos financiamentos necessários para implementar a solução e desencadear e prosseguir os
competentes meios, judiciais e não judiciais, tendentes à recuperação dos créditos dos investidores lesados.
Da mesma forma, a especificidade do contexto e da finalidade tida em vista com a constituição destes fundos
de recuperação de créditos justifica que os mesmos beneficiem de isenção de custas judiciais e que os
rendimentos pelos mesmos distribuídos aos investidores lesados não sejam tributados em sede de imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso, até ao limiar do capital
originariamente investido.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei com prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.
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Discussão generalidade — DAR I série — 16-33 — 24/06/2017
I SÉRIE — NÚMERO 101
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Penso que
foi consensual neste debate o reconhecimento de que Portugal e as empresas portuguesas, nomeadamente as
micro, pequenas e médias empresas, enfrentam hoje um problema de endividamento.
Foi reconhecendo esse problema de endividamento que o Governo português, desde o primeiro momento,
assumindo, nomeou uma estrutura de missão que foi encarregue de fazer um estudo, uma análise, sobre aquilo
que era o ponto de partida, quer do ponto de vista do problema, quer do ponto de vista das condições que hoje
existem para o resolver, e essa estrutura de missão apresentou propostas concretas no sentido de melhorar
aquilo que existe hoje.
Essas propostas beneficiaram daquilo que foi — e quero destacar isto — a participação plena não só do
Ministério da Economia, mas também do Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças, de todo o Governo,
mas sobretudo estas três áreas atuaram em grande articulação para apresentar as propostas de lei que estão
hoje a ser submetidas à consideração do Parlamento.
A ideia subjacente e fundamental a todas estas propostas de lei é a de garantir que empresas viáveis
conseguem ter condições para tornar efetiva essa viabilidade.
O problema que existe hoje é o de que empresas viáveis só muito tarde entram no sistema de recuperação.
É preciso antecipar essa entrada no sistema, é preciso antecipar essa capacidade para encontrar previamente
soluções no sentido de garantir que o valor económico das empresas, que o emprego que essas empresas
representam, tem continuidade e não é extinto pelo facto de o processo não ser célere, de o processo não criar
condições para que haja coordenação daquilo que são os agentes económicos que intervêm no processo.
Quanto à vulnerabilidade das empresas, é verdade para as micro, pequenas e médias empresas, mas tentou-
se criar condições, nomeadamente através da criação da figura do mediador, que está aqui a ser apresentada,
no sentido de trazer equilíbrio àquilo que é a relação entre a empresa e os seus credores. Penso que isso poderá
ser garantido dessa forma e melhorado no debate que irá ocorrer na especialidade.
Estamos convictos, enquanto Governo, de que as propostas hoje apresentadas são um avanço fundamental
que é necessário fazer para criar garantias para que as empresas consigam sobreviver, quando têm condições
para sobreviver, e, sobretudo, que essas condições lhes deem garantias de sobrevivência que seja estrutural.
Não queremos que haja apenas um pequeno fôlego, queremos que essa intervenção que estas propostas
de lei, caso venham a ser aprovadas, permitem gerar, possam garantir a continuidade efetiva em funcionamento
das empresas e que isso, mais uma vez, se traduza em mais emprego, mais crescimento, mais investimento
em Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, terminámos, assim, o ponto um da ordem do
dia com a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 83/XIII (2.ª), 84/XIII (2.ª), 85/XIII (2.ª),
86/XIII (2.ª) e 87/XIII (2.ª) e do projeto de lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP).
Passamos ao ponto dois, com a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 88/XIII (2.ª)
— Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas
de remuneração e às sanções, e 74/XIII (2.ª) — Regula os fundos de recuperação de créditos.
Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix): — Sr. Presidente da
Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas de lei que hoje apresentamos neste debate são
mais um exemplo da prioridade que o atual Governo atribui ao reforço da confiança dos portugueses no sistema
financeiro.
Os portugueses têm uma confiança cada vez maior na recuperação da economia, no crescimento do
emprego e no aumento do seu bem-estar. Este é um progresso sustentado e duradouro, e os portugueses
entendem isso.
A poupança desempenha um papel central em qualquer economia de mercado moderna e a confiança dos
agentes económicos no sistema financeiro é essencial para as suas decisões de poupança. Não se poupa num
sistema financeiro em que não se acredita na preservação de valor para o futuro. Neste quadro, é essencial
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 24/06/2017
Sábado, 24 de junho de 2017 I Série — Número 101
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DEJUNHODE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 6
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, das
propostas de lei n.os 83/XIII (2.ª) — Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas, que foi aprovada, 84/XIII (2.ª) — Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas, 85/XIII (2.ª) — Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital, 86/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e (EU) 2016/801 e 87/XIII (2.ª) — Altera o procedimento e processo tributários, que foi aprovada, e do projeto de lei n.º 429/XIII (2.ª) — Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio (Paulo Ferreira), os Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Paulino Ascenção (BE), Luís Moreira Testa (PS), Heitor Sousa (BE), António Filipe (PCP), Joel Sá (PSD), Fernando Anastácio (PS), Bruno Dias (PCP), António Eusébio
(PS) e José Silvano (PSD). Foram, depois, aprovados três requerimentos, apresentados pelo PS, dois, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 60 dias, relativos às propostas de lei n.os 84 e 85/XIII (2.ª), e um outro, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 60 dias, relativo à proposta de lei n.º 86/XIII (2.ª).
Foram discutidas, conjuntamente e na generalidade, as propostas de lei n.os 88/XIII (2.ª) — Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, que foi aprovada, e 74/XIII (2.ª) — Regula os fundos de recuperação de créditos, tendo, posteriormente, sido aprovado um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação e por um período de 60 dias. Intervieram, a diverso título, além do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os Deputados Carlos Santos Silva (PSD), Miguel Tiago (PCP),
---
Votação na generalidade — DAR I série — 20/07/2017
Quinta-feira, 20 de julho de 2017 I Série — Número 109
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da retirada, pelo BE, dos projetos de lei n.os
204/XIII (1.ª) e 321/XIII (2.ª), bem como da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 92 e 93/XIII (2.ª), das propostas de resolução n.os 56 e 57/XIII (2.ª), dos projetos de lei n.os 573 a 581/XIII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 41/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 981 a 1006/XIII (2.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um, relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do BE e respetiva substituição, e outro, relativo às retomas de mandato de Deputados do PS e respetivas cessações e à suspensão do mandato de um Deputado do PS e respetiva substituição.
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre a privatização da PT, situação dos trabalhadores, concentração e domínio monopolista, Após o Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além dos Secretários de Estado das Infraestruturas (Guilherme W. d’Oliveira Martins) e do Emprego (Miguel Cabrita), os Deputados José Moura Soeiro (BE), Pedro Coimbra (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Adão Silva (PSD), Pedro
Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS) e Bruno Dias (PCP).
Foram discutidos em conjunto a petição n.º 218/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção das medidas necessárias para uma despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (Luís Santos e outros) e os projetos de resolução n.os 974/XIII (2.ª) — Despoluição da ribeira da Boa Água (Os Verdes), que foi aprovado, 984/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de ações tendentes à despoluição do rio Almonda e seus afluentes (PSD), que foi aprovado, 986/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que visem a despoluição da ribeira da Boa Água (PS), que foi aprovado, 992/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que ponham fim à poluição da ribeira da Boa Água e obriguem à deslocalização da principal unidade fabril poluente (BE), cujo n.º 1 foi rejeitado, tendo merecido aprovação os n.os 2 e 3, 995/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (CDS-PP), que foi aprovado, 998/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a despoluição da ribeira da Boa Água e ações de fiscalização, identificação e punição dos agentes poluidores (PAN), que foi aprovado, e 1003/XIII (2.ª) — Contra a poluição no rio Almonda (PCP), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Duarte Filipe Marques (PSD),
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 100-105 — 20/07/2017
I SÉRIE — NÚMERO 109
Passamos à votação do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 88/XIII (2.ª) — Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que
diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e a abstenção do CDS-PP.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei uma declaração de
voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/XIII (2.ª) — Regula os fundos de recuperação
de créditos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, em relação à proposta de lei n.º 74/XIII (2.ª) —Regula os fundos de recuperação de créditos,
vamos votar, em conjunto, os requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, da
proposta de alteração do corpo do n.º 2, apresentado pelo BE, dos artigos 70.º a 77.º, apresentado pelo PSD, e
da proposta de aditamento de um artigo 70.º-A, apresentado pelo PCP.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, há duas coisas não podem ser
confundidas nesta proposta que hoje discutimos: uma é o acordo a que chegaram os lesados do BES com o
Governo e as instituições de supervisão; outra é a lei que serve de «chapéu» a este acordo, ou seja, a lei que
agora votamos.
O Bloco de Esquerda tem críticas a fazer a ambos estes processos por duas razões: primeiro, porque o
acordo implica uma garantia estatal que esta lei também prevê e que deveria ser garantida pelo sistema
financeiro e não pelo Estado; segundo, porque o acordo deixa de fora outros lesados que também ficaram de
fora na versão inicial desta proposta de lei.
Ainda assim, sempre assumimos e sempre dissemos que foi o acordo possível. É um acordo que dá resposta
a centenas de pessoas que têm ansiado por esta resposta, é um acordo que respeita um compromisso que foi
assumido na Assembleia da República e ao qual o Bloco de Esquerda não vai virar as costas.
A Assembleia da República não pode alterar o acordo a que os lesados chegaram com o Governo, mas pode
fazer com que o «chapéu» da lei consiga abarcar mais pessoas, mais lesados.
O Bloco de Esquerda propôs, em sede de especialidade, o alargamento do âmbito desta lei aos emigrantes
lesados que adquiriram produtos em Portugal compostos por dívidas de empresas portuguesas, mas que eram
constituídas em offshore. Esta proposta, apresentada pelo Bloco de Esquerda, foi chumbada em sede de
especialidade, restringindo, assim, o âmbito desta lei aos emigrantes lesados nomeadamente na Venezuela e
em França.
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Votação na especialidade — DAR I série — 20/07/2017
Quinta-feira, 20 de julho de 2017 I Série — Número 109
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 4
minutos. Deu-se conta da retirada, pelo BE, dos projetos de lei n.os
204/XIII (1.ª) e 321/XIII (2.ª), bem como da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 92 e 93/XIII (2.ª), das propostas de resolução n.os 56 e 57/XIII (2.ª), dos projetos de lei n.os 573 a 581/XIII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 41/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 981 a 1006/XIII (2.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um, relativo à renúncia ao mandato de uma Deputada do BE e respetiva substituição, e outro, relativo às retomas de mandato de Deputados do PS e respetivas cessações e à suspensão do mandato de um Deputado do PS e respetiva substituição.
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PCP, sobre a privatização da PT, situação dos trabalhadores, concentração e domínio monopolista, Após o Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) ter feito uma intervenção inicial, usaram da palavra, a diverso título, além dos Secretários de Estado das Infraestruturas (Guilherme W. d’Oliveira Martins) e do Emprego (Miguel Cabrita), os Deputados José Moura Soeiro (BE), Pedro Coimbra (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Adão Silva (PSD), Pedro
Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS) e Bruno Dias (PCP).
Foram discutidos em conjunto a petição n.º 218/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção das medidas necessárias para uma despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (Luís Santos e outros) e os projetos de resolução n.os 974/XIII (2.ª) — Despoluição da ribeira da Boa Água (Os Verdes), que foi aprovado, 984/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um conjunto de ações tendentes à despoluição do rio Almonda e seus afluentes (PSD), que foi aprovado, 986/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que visem a despoluição da ribeira da Boa Água (PS), que foi aprovado, 992/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que ponham fim à poluição da ribeira da Boa Água e obriguem à deslocalização da principal unidade fabril poluente (BE), cujo n.º 1 foi rejeitado, tendo merecido aprovação os n.os 2 e 3, 995/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total da ribeira da Boa Água (CDS-PP), que foi aprovado, 998/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a despoluição da ribeira da Boa Água e ações de fiscalização, identificação e punição dos agentes poluidores (PAN), que foi aprovado, e 1003/XIII (2.ª) — Contra a poluição no rio Almonda (PCP), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Duarte Filipe Marques (PSD),
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Votação final global — DAR I série — 107-107 — 20/07/2017
20 DE JULHO DE 2017
2 — A Unidade Técnica prevista no número anterior é dotada de instrumentos e mecanismos legais,
administrativos e regulamentares que lhe permitam efetuar as diligências consideradas necessárias para o
exercício do seu mandato.
3 — Respeitando os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, a Unidade Técnica é mandatada pelo
Governo e respetivas entidades de regulação e supervisão financeira para que lhe seja conferido o acesso às
informações necessárias junto de cada entidade financeira ou jurisdição estrangeira considerada relevante,
exclusivamente no âmbito do seu mandato.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações
indiciárias realizadas em sede de Comissão.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Passamos à votação final global da proposta de lei n.º 74/XIII (2.ª) — Regula os fundos de recuperação de
créditos, com a alteração entretanto introduzida.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do
CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e dos Deputados do PSD António Ventura, Berta Cabral, Paulo Neves,
Rubina Berardo e Sara Madruga da Costa.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, quero requerer uma declaração de voto oral relativamente
à votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — A declaração de voto oral realizar-se-á no final de todas as votações, Sr.ª Deputada.
Vamos, agora, votar o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, relativo…
O Sr. Paulo Neves (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa,…
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Neves (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas informar que os Deputados eleitos pelo PSD
Madeira irão apresentar uma declaração de voto relativa a esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, quero fazer o mesmo anúncio, no que diz respeito ao Grupo
Parlamentar do PCP.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, permite-me…
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, quero também anunciar uma declaração de voto oral.
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